terça-feira, 3 de janeiro de 2017

APURAÇÃO ANUAL IRPJ E CSLL - SALDO A PAGAR

APURAÇÃO ANUAL IRPJ E CSLL - SALDO A PAGAR


1 - INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que tributam como Lucro Real anual deve levantar um balanço, compreendendo o período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro do referido ano, para então apurar o lucro real e verificar se ainda resta saldo a pagar.
O lucro real anual é imposto de renda por estimativa e as pessoas jurídicas que tributam como tal, devem efetuar antecipações mensais por estimativa, ou seja, recolher mensalmente como antecipação o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido.
RIR/1999 , art. 246 , V; Instrução Normativa SRF nº 390/2004


2 - LUCRO REAL APURAÇÃO ANUAL

A apuração do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido, contabilmente, com observância das disposições das leis comerciais, ocasião em que serão feitos, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), certos ajustes, tais como os tratados nos subtópicos seguintes ( RIR/1999 , arts. 247 e 262 ).

Nota LegisWeb: A partir de 1º.01.2015 começa a vigorar o novo regime introduzido pela Lei nº 12.973/2014 (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 627/2013). Entretanto, conforme estabelece o arts. 75 da mencionada Lei, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seus arts. 1º e 2º e 4º a 70, a partir de 1º.01.2014, observando-se que essa opção será irretratável e acarretará a aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente, bem como a antecipação dos efeitos das revogações previstas no art. 117, caput, I a VI e VIII e X


3 - BASE DE CÁLCULO

A base de calculo anual deve ser apurada por ser necessária para apuração do valor do ajuste anual da contribuição social e do imposto de renda, sendo o resultado do exercício apurado em 31 de dezembro, com observância da legislação comercial, antes de computados os valores da Provisão da CSLL e da Provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições e exclusões próprias para cada provisão, em Lalur.


3.1 - ADIÇÕES DE IRPJ

As adições quanto ao IRPJ serão:
a) as despesas deduzidas na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis n determinação do lucro real, tais como:
    - a Contribuição Social sobre o Lucro;
    - as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória  e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributos ou contribuição;
    - as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços;
    - as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
    - as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;
    - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados  e dirigentes da pessoa jurídica;
    - as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e as efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, e as efetuadas aos projetos de natureza cultural, aprovados pela Comissão Nacional de Cultura;
    - a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte"B"do LALUR para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;
    - o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do imposto de renda;
    - as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;
    - as perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até terceiro grau;
    - a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o imposto de renda incidente na fonte sobre essa remuneração;
    - o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação.
b) o valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:
    - provisão para pagamento de férias e décimo terceiro salário;
    - provisões técnicas das companhias de seguros e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.
c) o resultado negativo da avaliação de investimentos  pela equivalência patrimonial;
d) o valor da reserva de reavaliação que for realizada no período base em virtude de sua capitalização (exceto no caso de reavaliação de imóveis e de patentes e direitos de exploração de patentes decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no País) ou mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento dos bens reavaliados;
e) a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais,  que haja sido excluída na determinação do lucro real em períodos anteriores, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;
f) os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondente a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período-base em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada registrada no LALUR, atingir 100% do custo de aquisição do bem;
g) o valor da reserva especial do ativo permanente (art. 2º da Lei nº 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;
h) as despesas com brindes;
i) os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação;
j) as perdas ocorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade);
k) demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.

 


3.2 - EXCLUSÕES DE IRPJ

As exclusões do IRPJ serão:
a) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
b) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
c) o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;
d) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do período-base;
e) a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas a avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte "B"do Lalur, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;
f) a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado;
g) o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com seus associados;
h) a reversão do saldo remanescente da provisão para o imposto de renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;
i) as perdas em operações de renda variável, que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por trem excedido aos ganhos auferidos em operações, da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;
j) os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, depois de decorridos dois meses do vencimento do crédito;
k) a depreciação acelerada incentivada;
l) o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;
m) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado;
n) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento;
o) demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.


3.3 - ADIÇÕES DA CSLL

As adições da CSLL serão:
a) os valores que forem debitados a título de:
    - depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguro, arrendamento mercantil e aluguel, relativos a bens móveis ou imóveis não relacionados intrinsecamente com a produção e a comercialização de bens e/ou serviços;
    - despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
    - contribuições não compulsórias, com exceção das destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica, não excedente a 20% do total de seus salários e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano;
    - constituição ou reforço de quaisquer provisões, exceto as para férias, 13º salário e para as reservas técnicas de empresas seguradoras, de capitalização e previdência privada;
    - doações, exceto as efetuadas:
       - em favor de projetos de natureza cultural, aprovados pelo Ministério da Cultura;
       - em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa, limitadas a 1,5% do lucro operacional;
       - em favor de entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, de seus dependentes ou da comunidade em que atuem, até o limite de 2% do lucro operacional da doadora;
    - resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentos relevantes em sociedades controladas ou coligadas;
    - juros remuneratórios do capital próprio que excederem ao limite de dedutibilidade ou houverem sido contabilizados sem observância das condições legais;
    - perdas decorrentes de créditos não liquidados que houverem sido computados no resultado, sem observância das condições e limites estabelecidos em lei;
b) a parcela do lucro decorrente de contratos com entidades governamentais que haja sido excluído do lucro líquido na determinação da base de cálculo da Contribuição Social em período de apuração anterior, proporcional ao valor das receitas desses contratos recebidos no ano em questão.
Se os créditos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, a adição será obrigatória apenas no período em que esses títulos forem resgatados ou alienados.
c) a reserva de reavaliação baixada e não computada em conta de resultado;
d) o valor, considerado lucro distribuído disfarçadamente, que for adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.

 


3.4 - EXCUSÕES DA CSLL

As exclusões da CSLL serão:
a) o valor da reversão de provisões não dedutíveis que tenham sido constituídas e adicionadas à base de cálculo da Contribuição Social em período de apuração anterior;
b) a parcela de lucro ou empreitada ou fornecimento de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sobre seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, proporcional ao valor das receitas computadas no resultado e não recebidas até 31 de dezembro;
c) o resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de participações societárias em sociedades controladas ou coligadas, caracterizadas como investimentos relevantes;
d) lucros e dividendos derivados de participações societárias não sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial;
e) a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos avaliados a preço de mercado, recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade;
f) as provisões não dedutíveis, constituídas e adicionadas ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição em período de apuração anterior, que tenham sido utilizadas sem transitar em conta de resultado.


3.5 - COMPENSAÇÃO

Poderá ser reduzido pela compensação de valor negativo relativo a apuração em período-base anterior o resultado positivo apurado, depois das adições e exclusões, a compensação tem o limite 30% referente o resultado positivo apurado.

 


3.5.1 - ATIVIDADE RURAL

Poderá ser compensado integralmente ao resultado relativo a exploração de atividades rurais, visto que o limite de 30% não se aplica.

 


4 - VALOR A SER RECOLHIDO

O valor a ser recolhido se refere ao devido deduzido das antecipações mensais pagas durante o ano-calendário, considerando-se como pagas inclusive as parcelas que houverem sido compensadas com:
a) retenção por órgão público federal;
b) o saldo negativo apurado em períodos anteriores; e
c) os pagamentos indevidos ou a maior que o devido, inclusive os saldos que não forem utilizados mensalmente.


5 - PRAZO DE RECOLHIMENTO

O saldo positivo do imposto apurado deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro (também do ano subsequente ao da apuração) e até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (Lei nº 9.430/1996 , art. 6º ; Lei nº 12.844/2013 , art. 20 ; RIR/1999 , art. 858 , I e § 2º).

Observe-se que o prazo supracitado (até o último dia útil do mês de março do ano subsequente) não se aplica ao pagamento do imposto mensal devido no mês de dezembro do período-base em encerramento, que venceu em 31 de janeiro, o qual, se for pago após essa data, será acrescido de multa e juros de mora ( RIR/1999 , art. 858 , § 3º).
 


6 - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Os códigos do DARF relativo a CSLL será:
a) entidades financeiras: DARF 6758;
b) demais pessoas jurídicas: DARF 6773.
Os códigos do DARF relativo a IRPJ será:
a) pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real: DARF 2430;
b) pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real: DARF 2456.


7 - PAGAMENTO A MAIOR

Se os pagamentos por estimativa forem maiores que o valor ajustado (saldo negativo), será ele uma base de calculo negativa para a CSLL e saldo negativo para o IRPJ, este poderá ser restituído ou compensado com o imposto devido a partir de janeiro do ano subsequente ao da apuração, acrescido de juros calculados de acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.430/1996 , art. 6º ; Lei nº 12.844/2013 , art. 20 ; Ato Declaratório SRF nº 3/2000):
 
 a) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º de janeiro até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
 
 b) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
 


8 - LANÇAMENTO DE OFÍCIO NO CASO DE NÃO-PAGAMENTO DO IMPOSTO MENSAL

Se verificada pelo Fisco, após o término do ano-calendário, a falta ou a insuficiência de pagamento do imposto mensal por estimativa, que não se apoiar em apuração do lucro real do período em curso (no Lalur), com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução levantado com observância das leis comercial e fiscal e transcrito no Diário, serão cobrados da empresa, mediante lançamento de ofício ( RIR/1999 , art. 957 , parágrafo único, IV e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 16 ):
    a) a multa de ofício (75%) sobre os valores devidos por estimativa e não pagos, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente;
    b) o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não pago, acrescido da multa de ofício e dos juros de mora.

A não escrituração do livro Diário ou do Lalur até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês (último dia útil do mês subsequente) implicará a desconsideração do balanço ou balancete de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à multa de ofício sobre o valor indevidamente suspenso ou reduzido (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 16 , § 4º).


 


9 - ENTENDIMENTOS EMITIDOS PELA RECEITA FEDERAL

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 27 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ESTIMATIVA. DEZEMBRO. O pagamento mensal do IRPJ por estimativa, relativo a dezembro, é, em regra, obrigatório e somente pode ser suspenso se demonstrado, por meio de balanço ou balancete de suspensão, que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma dos valores pagos, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se referia o balanço ou balancete levantado. O ajuste ao fim do período e recolhimento do imposto antes do vencimento da estimativa de dezembro é incapaz de torná-la indevida.