segunda-feira, 6 de março de 2017

Estabelecimento Atacadista Equiparado a Industrial (Art. 7º da Lei nº 7.798/89 e Art. 10 do RIPI/10)

Estabelecimento Atacadista Equiparado a Industrial (Art. 7º da Lei nº 7.798/89 e Art. 10 do RIPI/10)
Data de publicação:21/02/2017
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Conforme art. 7º da Lei nº 7.798/89 e art. 10 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, os estabelecimentos atacadistas serão equiparados a estabelecimentos industriais, quando adquirirem produtos constantes do Anexo III da referida Lei, de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.
Importa observar, entretanto, que a equiparação a estabelecimento industrial, de que trata a Lei nº 7.798/89, se aplica apenas nas hipóteses em que o adquirente e o remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, conforme § 1º do art. 7º da Lei nº 7.798/89.
Portanto, os estabelecimentos atacadistas dos produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/89 serão equiparados a industrial, devendo pagar IPI sobre as suas vendas, quando adquirirem os produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, envolvendo empresas controladoras, controladas, coligadas, interligadas ou com a qual mantenha relação de interdependência.
Decreto nº 8.393, de 28/01/2015, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 29/01/2015, incluiu produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador ao Anexo III da Lei nº 7.798/89. Com essa alteração, os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os referidos produtos, que serão especificados no decorrer deste trabalho, de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial são equiparados a industrial a partir de 01/05/2015, devendo tributar o IPI na saída dos produtos do seu estabelecimento.
2. HIPÓTESES DE EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
Em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 7.789/89 e no art. 10 do RIPI/10, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da referida Lei, alterado pelo Decreto nº 8.393/15, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
a) importadores de produtos de procedência estrangeira;
b) filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
d) comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
2.1. Interdependência Entre Empresas
Conforme art. 612 do Regulamento de IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, as empresas serão consideradas interdependentes:
a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (art. 42, inciso II, da Lei nº 4.502/64);
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (art. 42, inciso III, da Lei nº 4.502/64);
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto (art. 42, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.502/64);
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabrica-do ou importado (art. 42, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 4.502/64).
Não caracteriza a interdependência referida nas letras "c" e "d" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados, exclusivamente, à industrialização de produtos do comprador.
2.2. Empresa Controladora
Empresa controladora é a sociedade que direta ou indiretamente é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76).
2.3. Empresa Controlada
Considera-se empresa controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras empresas controla-das, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, conforme art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76.
2.4. Empresas Coligadas
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, ou seja, quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.404/76).
2.5. Empresas Interligadas
São empresas interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista (art. 10, § 2º, "b", do Decreto-Lei nº 1.950/82).
3. PRODUTOS CONSTANTES DO ANEXO III DA LEI Nº 7.798/89 EM 30/04/2015
Conforme disposto no art. 7º da Lei nº 7.798/89, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, envolvendo empresas coligadas, controladas, controladoras, interligadas ou interdependentes, os seguintes produtos constantes do Anexo III da citada Lei, em 30/04/2015, conforme a Tabela de Incidência de IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/17:
NCM
Descrição
2106.90.10
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.
2202
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2203
Cervejas de malte.
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2205
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2208
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2402.20.00
Cigarros que contenham tabaco.
2402.90.00
Outros.
9612 (exceto 9612.20)
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos.
9613
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
4. PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E OUTROS PRODUTOS DE TOUCADOR INCLUÍDOS NO ANEXO III PELO DECRETO Nº 8.393/15, A PARTIR DE 01/05/2015
Decreto nº 8.393/15 incluiu ao Anexo III da Lei nº 7.798/89, com efeitos a partir de 01/05/2015, produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI.
Verifica-se que além dos produtos que já constavam do Anexo III em 30/04/2015 (veja o tópico 3) foram incluídos ao referido Anexo, a partir de 01/05/2015, os produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador.
A inclusão de produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador classificados nos códigos relacionados ao Anexo III da Lei nº 7.798/89 não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados, conforme art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 8.393/15.
Importa destacar que a equiparação dos estabelecimentos atacadistas a estabelecimento industrial dos produtos classificados nos códigos mencionados foi inicialmente prevista na Lei nº 7.798/89, que estabelecia a obrigatoriedade de recolhimento do IPI na comercialização dos referidos produtos.
Com base no art. 8º da Lei nº 7.798/89, que autoriza o poder executivo a excluir produtos ou grupos de produtos, cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação, ou incluir outros, cuja alíquota seja igual ou superior a 15%, o Decreto nº 1.217/94 excluiu os estabelecimentos atacadistas de cosméticos e perfumaria da hipótese de equiparação a industrial, não estando mais sujeitos à tributação do IPI na comercialização dos referidos produtos.
Com a edição do Decreto nº 8.393/15, a partir de 01/05/2015, os estabelecimentos atacadistas de cosméticos e perfumaria e outros produtos de toucador, que adquirirem os referidos produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados, nas operações envolvendo empresas coligadas, controladoras, controladas, interligadas ou com as quais mantenha relação de interdependência, são equiparados a industrial, devendo tributar IPI na saída dos produtos do seu estabelecimento.
Para melhor ilustrar, relacionamos a seguir os produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89 pelo Decreto nº 8.395/15:
NCM
Descrição
3303.00.10
Perfumes (extratos).
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios.
3304.20
Produtos de maquiagem para os olhos.
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros.
3304.9
3304.91.00
3304.99.10
3304.99.90
Outros:
- Pós, incluindo os compactos;
- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas.
- Outros.
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.
3305.30.00
Laquês para o cabelo.
3305.90.00
Outras.
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
3307.4
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas.
3307.90.00
Outros.

Nota Editorial
Observamos que, conforme art. 9º, inciso VIII, do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, e art. 39 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, independentemente do disposto no art. 7º da Lei nº 7.798/89, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais ataca-distas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI.
5. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IPI RELATIVO AOS PRODUTOS EM ESTOQUE
O estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação de IPI, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.798/89, deverá relacionar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, os produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador elencados no tópico 3, em estoque ao final do dia 30/04/2015 (art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 259/02).
A relação à qual nos referimos deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.
O estabelecimento equiparado a industrial poderá se creditar do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição no Livro Registro de Apuração do IPI (mod. 8), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", referente apenas aos produtos em estoque ao final do dia 30/04/2015.
Para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o lançamento do crédito será efetuado nos Registros E530 e E531.
É vedado o aproveitamento do crédito de IPI quando não houver destaque do imposto na nota fiscal de aquisição.
No caso em que a quantidade em estoque for inferior à constante da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
Importa observar que o crédito de IPI mencionado não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional.
6. ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE PRODUTOS CONSTANTES DO ANEXO III DA LEI Nº 7.798/89 OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem reconhecido que as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) equiparadas a industrial deverão tributar a receita da venda de produtos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.
Por outro lado, a Lei nº 7.798/89 não dispõe expressamente sobre a hipótese de equiparação a industrial do comércio ataca-dista de produtos constantes do seu Anexo III, optante pelo SIMPLES Nacional, que os tenha adquirido de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Na ausência de norma expressa, no interesse de resguardar o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional em relação a qualquer procedimento fiscal que possa resultar em seu prejuízo, entendemos pela conveniência de submeter o tema à apreciação da Receita Federal do Brasil.
Base legal: citada no texto  Cenofisco

NOVO REFIS PRAZO ATÉ 31/5/2017

Fonte Cenofisco

Programa de Regularização Tributária (PRT)
Data de publicação:01/03/2017
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Medida Provisória nº 766/17 no Diário Oficial da União (DOU) de 05/01/2017, foi instituído o Pro-grama de Regularização Tributária (PRT), e posteriormente houve a regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil com a publicação em 01/02/2017 da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17.
O referido programa instituiu uma modalidade de quitação de eventuais débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil com a utilização inclusive de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL.
A regulamentação trouxe as diretrizes para a opção pelo PRT, prazos, formulários, códigos de DARF dentre outras que seguem.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PRT
Poderão ser liquidados na forma do PRT:
I - os débitos vencidos até 30/11/2016 de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
II - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e
III - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/96.
Nota Editorial
Replicamos o art. 15 da Lei nº 9.311/96 que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), e dá outras providências.
"Art. 15 - É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei".
2.1. Débitos não Abrangidos Pelo PRT
Não poderão ser liquidados no PRT:
I - os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/06; e
II - os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (SIMPLES Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150/15.
Nota Editorial
De acordo com o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 766/17, aplica-se ao PRT o estabelecido no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522/02, em que é vedada a concessão de parcelamento de tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
3. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios, relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB);
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB);
III - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Nota Editorial
1ª) Nas hipóteses previstas nos itens I e II do tópico 3, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo.
2ª) A liquidação dos débitos na forma prevista nos itens I e II do tópico 3 deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17.
3ª) A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
4. REQUERIMENTO E PRAZO DE ADESÃO AO PRT
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, cujo prazo será do dia 01/01/2017 até o dia 31/05/2017.
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
II - os demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Nota Editorial
1ª) Os débitos de que trata o item I do tópico 4 que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão ser pagos ou parcelados com os demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
2ª) Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação em conformidade com a modalidade de liquidação escolhida, em valor não inferior ao mínimo, no prazo de até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.
3ª) Depois da formalização do requerimento de adesão, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
4ª) No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
5ª) A adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
4.1. Abrangência da Adesão ao PRT
A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência.
A adesão ao PRT importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/15, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766/17;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/02;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, quanto à implementação, pela Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
5. DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31/05/2017.
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.
Nota Editorial
A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC).
5.1. Débitos Objeto de Manifestação de Inconformidade do PER/DCOMP
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
5.2. Conversão dos Depósitos em Renda da União
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que tratam o tópico 6 e o subtópico 6.1, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.
Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, eles poderão ser liquidados em uma das modalidades descritas no tópico 3.
Tratando-se de depósito judicial, a conversão do depósito em renda da União somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.
6. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
A desistência dos parcelamentos anteriores:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Nota Editorial
1ª) Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
2ª) A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplica-das sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
7. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas; e
III - dos juros de mora.
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas conforme a modalidade de opção.
8. VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS
O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
8.1. Vencimento das Parcelas
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
8.2. Valor Acrescido às Parcelas
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
8.3. Códigos DARF para Pagamento das Parcelas
Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias de que trata o item I do tópico 4 a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
I - 4135, se o optante for pessoa jurídica; ou
II - 4136, se o optante for pessoa física.
Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), deverá ser utilizado, no preenchimento do DARF, o código 5184.
9. PARCELAMENTO E PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os itens I e II do tópico 3, o sujeito passivo deverá, no prazo que será estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) de que trata o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.
Para liquidação poderão ser utilizados:
I - os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II - os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.
Para fins do disposto no item I deste tópico, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01;
c) 17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01; e
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Nota Editorial
Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.
9.1. Utilização de Créditos Relativos a Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB)
Na hipótese de utilização de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) para quitação de débitos do PRT:
I - somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo a ser divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB) de que trata o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17; e
II - não poderão ser utilizados créditos:
a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou
c) em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação.
Os créditos referidos neste tópico não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I - na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ou
II - em qualquer outra forma de compensação.
9.2. Análise da Utilização de Créditos, Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL
A Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe do prazo de cinco anos para análise da liquidação. Enquanto não realizada a análise, os débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.
Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:
I - após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou
II - após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.
Na hipótese prevista no item II do subtópico 10.2, havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:
a) primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no PRT; e
b) depois no PRT.
Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
A pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação de débitos incluídos no PRT deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
10. EXCLUSÃO DO PRT
Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
III - a inobservância do disposto nos itens II e IV do subtópico 4.1 e no § 11 do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92, ou
VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/96.
Na hipótese de exclusão do devedor do PRT:
a) os valores liquidados com os créditos serão restabelecidos em cobrança;
b) será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
c) serão deduzidas do valor referido no item "b" as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
11. Recursos Administrativos
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784/99.
O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (DEMAC), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo e será definitiva na esfera administrativa.
Nota Editorial
1ª) O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17.
2ª) O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

Farmácias estão pagando tributos a maior!

Entre os desafios da área tributária, que não são poucos, está o controle da tributação do cadastro de produtos. E em determinados segmentos, a exemplo das farmácias, esta atividade é a que toma mais tempo e envolve o maior risco, tanto de pagamento a maior, quanto a menor de tributos.
Isso ocorre porque essas empresas, como outros varejistas, possuem facilmente uma base de milhares de produtos. E a tributação é específica para cada item. Mesmo mercadorias com NCM iguais podem ter tratamentos tributários distintos. Um exemplo são alguns medicamentos que possuem princípio ativo para tratamento do câncer. Se forem para uso no tratamento desta doença, têm isenção e, do contrário, não.

Substituição tributária, incidência monofásica, isenção…

No caso das farmácias, boa parte dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistemática na qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias – enquadradas como substituídas – não terão, consequentemente, imposto a pagar na revenda desses produtos.
O mesmo ocorre com o PIS e a COFINS, pois medicamentos e produtos diversos de higiene e beleza estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou importador. Novamente, a farmácia deverá ter controle desses produtos para saber quais não precisam ser tributados na revenda.
E o fato de um produto estar na substituição tributária não significa que estará na incidência monofásica. E para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e COFINS, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.
E ainda não é possível confiar totalmente nas informações dos fornecedores, pois eles também podem cometer falhas ao atribuir a NCM ou tributação do produto.

Complicações até no Simples Nacional!

Esse seria um problema apenas para grandes empresas? NÃO! Até mesmo as micro e pequenas empresas do SIMPLES NACIONAL precisam ter esse controle, pois poderão reduzir, na hora de calcular o valor unificado, os tributos que já foram recolhidos no início da cadeia.
E para complicar um pouco mais a vida das empresas do regime “simplificado”, a possibilidade de redução do valor unificado não se aplica aos produtos com alíquota zero do PIS e da COFINS. Isso mesmo! Uma empresa do Lucro Presumido ou Real, quando vende um produto com alíquota zero, não paga nada de PIS e COFINS. No SIMPLES NACIONAL, no entanto, pagará normalmente dentro do recolhimento unificado.
E quanto aos produtos com isenção ou benefício fiscal do ICMS, a possibilidade de redução vai depender da legislação de cada estado!

Distribuição percentual das situações tributárias

Em trabalhos recentes que realizamos para este segmento, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta das empresas:
É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos; outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza. E ainda aquelas que possuem um leque de produtos muito mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, inclui-se a variação da legislação de cada estado.
Uma coisa, no entanto, é certa: a maior parte dos produtos estão sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica e, com isso, a carga tributária a ser paga por essas empresas, inclusive no SIMPLES NACIONAL, tem que ser bem reduzida!
A complexidade da legislação, somada a falta de um controle rigoroso, pode acarretar, consequentemente, em pagamentos a maior de tributos. Verificamos, nesses casos, que o valor pago mensalmente a maior representava em média 3,76% do faturamento das empresas!

Tire suas próprias conclusões

Como você está cuidando do seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa ou o contador terceirizado é responsável por isso? Seu sistema gera os controles necessários para que seja possível a separação dos produtos por situação tributária? É feita a análise produto a produto, lembrado que só a NCM não é suficiente? E as constantes mudanças na legislação, estão sendo monitoradas?
Todas essas questões precisam ser avaliadas pela empresa. Se o seu cadastro de produtos não estiver sendo bem cuidado, você pode estar pagando mais tributos do que deveria, ficando menos competitivo no mercado!
Você não sabia porque seu concorrente conseguia vender por um preço menor? Um bom controle tributário pode ser a resposta!

Legislação aplicável

A seguir, a legislação dos principais pontos abordados neste artigo:
– PIS/COFINS monofásicos: art. 2º da Lei 10.147/2000
– ICMS/ST (no caso de São Paulo): Título II, Capítulo I, Seções XI, XIII e XIV, do RICMS/SP
– Simples Nacional: art. 18, §§ 4º-A, 20, 20-A e 20-B, da Lei Complementar 123/2006