segunda-feira, 6 de março de 2017

Estabelecimento Atacadista Equiparado a Industrial (Art. 7º da Lei nº 7.798/89 e Art. 10 do RIPI/10)

Estabelecimento Atacadista Equiparado a Industrial (Art. 7º da Lei nº 7.798/89 e Art. 10 do RIPI/10)
Data de publicação:21/02/2017
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Conforme art. 7º da Lei nº 7.798/89 e art. 10 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, os estabelecimentos atacadistas serão equiparados a estabelecimentos industriais, quando adquirirem produtos constantes do Anexo III da referida Lei, de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.
Importa observar, entretanto, que a equiparação a estabelecimento industrial, de que trata a Lei nº 7.798/89, se aplica apenas nas hipóteses em que o adquirente e o remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, conforme § 1º do art. 7º da Lei nº 7.798/89.
Portanto, os estabelecimentos atacadistas dos produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/89 serão equiparados a industrial, devendo pagar IPI sobre as suas vendas, quando adquirirem os produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, envolvendo empresas controladoras, controladas, coligadas, interligadas ou com a qual mantenha relação de interdependência.
Decreto nº 8.393, de 28/01/2015, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 29/01/2015, incluiu produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador ao Anexo III da Lei nº 7.798/89. Com essa alteração, os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os referidos produtos, que serão especificados no decorrer deste trabalho, de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial são equiparados a industrial a partir de 01/05/2015, devendo tributar o IPI na saída dos produtos do seu estabelecimento.
2. HIPÓTESES DE EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
Em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 7.789/89 e no art. 10 do RIPI/10, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da referida Lei, alterado pelo Decreto nº 8.393/15, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
a) importadores de produtos de procedência estrangeira;
b) filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
d) comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
2.1. Interdependência Entre Empresas
Conforme art. 612 do Regulamento de IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, as empresas serão consideradas interdependentes:
a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (art. 42, inciso II, da Lei nº 4.502/64);
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (art. 42, inciso III, da Lei nº 4.502/64);
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto (art. 42, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.502/64);
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabrica-do ou importado (art. 42, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 4.502/64).
Não caracteriza a interdependência referida nas letras "c" e "d" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados, exclusivamente, à industrialização de produtos do comprador.
2.2. Empresa Controladora
Empresa controladora é a sociedade que direta ou indiretamente é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76).
2.3. Empresa Controlada
Considera-se empresa controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras empresas controla-das, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, conforme art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76.
2.4. Empresas Coligadas
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, ou seja, quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.404/76).
2.5. Empresas Interligadas
São empresas interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista (art. 10, § 2º, "b", do Decreto-Lei nº 1.950/82).
3. PRODUTOS CONSTANTES DO ANEXO III DA LEI Nº 7.798/89 EM 30/04/2015
Conforme disposto no art. 7º da Lei nº 7.798/89, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, envolvendo empresas coligadas, controladas, controladoras, interligadas ou interdependentes, os seguintes produtos constantes do Anexo III da citada Lei, em 30/04/2015, conforme a Tabela de Incidência de IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/17:
NCM
Descrição
2106.90.10
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.
2202
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2203
Cervejas de malte.
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2205
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2208
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2402.20.00
Cigarros que contenham tabaco.
2402.90.00
Outros.
9612 (exceto 9612.20)
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos.
9613
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
4. PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E OUTROS PRODUTOS DE TOUCADOR INCLUÍDOS NO ANEXO III PELO DECRETO Nº 8.393/15, A PARTIR DE 01/05/2015
Decreto nº 8.393/15 incluiu ao Anexo III da Lei nº 7.798/89, com efeitos a partir de 01/05/2015, produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI.
Verifica-se que além dos produtos que já constavam do Anexo III em 30/04/2015 (veja o tópico 3) foram incluídos ao referido Anexo, a partir de 01/05/2015, os produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador.
A inclusão de produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador classificados nos códigos relacionados ao Anexo III da Lei nº 7.798/89 não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados, conforme art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 8.393/15.
Importa destacar que a equiparação dos estabelecimentos atacadistas a estabelecimento industrial dos produtos classificados nos códigos mencionados foi inicialmente prevista na Lei nº 7.798/89, que estabelecia a obrigatoriedade de recolhimento do IPI na comercialização dos referidos produtos.
Com base no art. 8º da Lei nº 7.798/89, que autoriza o poder executivo a excluir produtos ou grupos de produtos, cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação, ou incluir outros, cuja alíquota seja igual ou superior a 15%, o Decreto nº 1.217/94 excluiu os estabelecimentos atacadistas de cosméticos e perfumaria da hipótese de equiparação a industrial, não estando mais sujeitos à tributação do IPI na comercialização dos referidos produtos.
Com a edição do Decreto nº 8.393/15, a partir de 01/05/2015, os estabelecimentos atacadistas de cosméticos e perfumaria e outros produtos de toucador, que adquirirem os referidos produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados, nas operações envolvendo empresas coligadas, controladoras, controladas, interligadas ou com as quais mantenha relação de interdependência, são equiparados a industrial, devendo tributar IPI na saída dos produtos do seu estabelecimento.
Para melhor ilustrar, relacionamos a seguir os produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89 pelo Decreto nº 8.395/15:
NCM
Descrição
3303.00.10
Perfumes (extratos).
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios.
3304.20
Produtos de maquiagem para os olhos.
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros.
3304.9
3304.91.00
3304.99.10
3304.99.90
Outros:
- Pós, incluindo os compactos;
- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas.
- Outros.
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.
3305.30.00
Laquês para o cabelo.
3305.90.00
Outras.
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
3307.4
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas.
3307.90.00
Outros.

Nota Editorial
Observamos que, conforme art. 9º, inciso VIII, do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, e art. 39 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, independentemente do disposto no art. 7º da Lei nº 7.798/89, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais ataca-distas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI.
5. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IPI RELATIVO AOS PRODUTOS EM ESTOQUE
O estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação de IPI, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.798/89, deverá relacionar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, os produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de toucador elencados no tópico 3, em estoque ao final do dia 30/04/2015 (art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 259/02).
A relação à qual nos referimos deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.
O estabelecimento equiparado a industrial poderá se creditar do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição no Livro Registro de Apuração do IPI (mod. 8), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", referente apenas aos produtos em estoque ao final do dia 30/04/2015.
Para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o lançamento do crédito será efetuado nos Registros E530 e E531.
É vedado o aproveitamento do crédito de IPI quando não houver destaque do imposto na nota fiscal de aquisição.
No caso em que a quantidade em estoque for inferior à constante da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
Importa observar que o crédito de IPI mencionado não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional.
6. ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE PRODUTOS CONSTANTES DO ANEXO III DA LEI Nº 7.798/89 OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem reconhecido que as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) equiparadas a industrial deverão tributar a receita da venda de produtos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.
Por outro lado, a Lei nº 7.798/89 não dispõe expressamente sobre a hipótese de equiparação a industrial do comércio ataca-dista de produtos constantes do seu Anexo III, optante pelo SIMPLES Nacional, que os tenha adquirido de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Na ausência de norma expressa, no interesse de resguardar o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional em relação a qualquer procedimento fiscal que possa resultar em seu prejuízo, entendemos pela conveniência de submeter o tema à apreciação da Receita Federal do Brasil.
Base legal: citada no texto  Cenofisco