segunda-feira, 6 de março de 2017

NOVO REFIS PRAZO ATÉ 31/5/2017

Fonte Cenofisco

Programa de Regularização Tributária (PRT)
Data de publicação:01/03/2017
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Medida Provisória nº 766/17 no Diário Oficial da União (DOU) de 05/01/2017, foi instituído o Pro-grama de Regularização Tributária (PRT), e posteriormente houve a regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil com a publicação em 01/02/2017 da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17.
O referido programa instituiu uma modalidade de quitação de eventuais débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil com a utilização inclusive de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL.
A regulamentação trouxe as diretrizes para a opção pelo PRT, prazos, formulários, códigos de DARF dentre outras que seguem.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PRT
Poderão ser liquidados na forma do PRT:
I - os débitos vencidos até 30/11/2016 de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
II - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e
III - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/96.
Nota Editorial
Replicamos o art. 15 da Lei nº 9.311/96 que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), e dá outras providências.
"Art. 15 - É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei".
2.1. Débitos não Abrangidos Pelo PRT
Não poderão ser liquidados no PRT:
I - os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/06; e
II - os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (SIMPLES Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150/15.
Nota Editorial
De acordo com o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 766/17, aplica-se ao PRT o estabelecido no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522/02, em que é vedada a concessão de parcelamento de tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
3. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios, relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB);
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB);
III - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Nota Editorial
1ª) Nas hipóteses previstas nos itens I e II do tópico 3, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo.
2ª) A liquidação dos débitos na forma prevista nos itens I e II do tópico 3 deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17.
3ª) A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
4. REQUERIMENTO E PRAZO DE ADESÃO AO PRT
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, cujo prazo será do dia 01/01/2017 até o dia 31/05/2017.
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
II - os demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Nota Editorial
1ª) Os débitos de que trata o item I do tópico 4 que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão ser pagos ou parcelados com os demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
2ª) Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação em conformidade com a modalidade de liquidação escolhida, em valor não inferior ao mínimo, no prazo de até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.
3ª) Depois da formalização do requerimento de adesão, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
4ª) No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
5ª) A adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
4.1. Abrangência da Adesão ao PRT
A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência.
A adesão ao PRT importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/15, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766/17;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/02;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, quanto à implementação, pela Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
5. DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31/05/2017.
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.
Nota Editorial
A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC).
5.1. Débitos Objeto de Manifestação de Inconformidade do PER/DCOMP
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
5.2. Conversão dos Depósitos em Renda da União
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que tratam o tópico 6 e o subtópico 6.1, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.
Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, eles poderão ser liquidados em uma das modalidades descritas no tópico 3.
Tratando-se de depósito judicial, a conversão do depósito em renda da União somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.
6. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
A desistência dos parcelamentos anteriores:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Nota Editorial
1ª) Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
2ª) A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplica-das sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
7. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas; e
III - dos juros de mora.
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas conforme a modalidade de opção.
8. VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS
O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
8.1. Vencimento das Parcelas
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
8.2. Valor Acrescido às Parcelas
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
8.3. Códigos DARF para Pagamento das Parcelas
Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias de que trata o item I do tópico 4 a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
I - 4135, se o optante for pessoa jurídica; ou
II - 4136, se o optante for pessoa física.
Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), deverá ser utilizado, no preenchimento do DARF, o código 5184.
9. PARCELAMENTO E PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os itens I e II do tópico 3, o sujeito passivo deverá, no prazo que será estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) de que trata o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.
Para liquidação poderão ser utilizados:
I - os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II - os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.
Para fins do disposto no item I deste tópico, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01;
c) 17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01; e
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Nota Editorial
Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.
9.1. Utilização de Créditos Relativos a Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB)
Na hipótese de utilização de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) para quitação de débitos do PRT:
I - somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo a ser divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB) de que trata o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17; e
II - não poderão ser utilizados créditos:
a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou
c) em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação.
Os créditos referidos neste tópico não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I - na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ou
II - em qualquer outra forma de compensação.
9.2. Análise da Utilização de Créditos, Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL
A Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe do prazo de cinco anos para análise da liquidação. Enquanto não realizada a análise, os débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.
Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:
I - após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou
II - após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.
Na hipótese prevista no item II do subtópico 10.2, havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:
a) primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no PRT; e
b) depois no PRT.
Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
A pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação de débitos incluídos no PRT deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
10. EXCLUSÃO DO PRT
Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
III - a inobservância do disposto nos itens II e IV do subtópico 4.1 e no § 11 do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92, ou
VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/96.
Na hipótese de exclusão do devedor do PRT:
a) os valores liquidados com os créditos serão restabelecidos em cobrança;
b) será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
c) serão deduzidas do valor referido no item "b" as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
11. Recursos Administrativos
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784/99.
O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (DEMAC), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo e será definitiva na esfera administrativa.
Nota Editorial
1ª) O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17.
2ª) O recurso administrativo terá efeito suspensivo.