segunda-feira, 6 de novembro de 2017

FÉRIAS INDIVIDUAIS – REFORMA TRABALHISTA

FÉRIAS INDIVIDUAIS – REFORMA TRABALHISTA


1 - INTRODUÇÃO

Durante o contrato de trabalho, anualmente o trabalhador empregador empregado gozará período de repouso, sem prejuízo de sua remuneração, que será acrescida de 1/3, conforme a Constituição Federal. Neste comentário veremos quais os requisitos para o gozo de férias, duração e prazo de pagamento, incluindo as novas regras estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 – Lei da Reforma Trabalhista.


2 - CONCEITO

Todo trabalhador tem direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 dias sem prejuízo de salário, salvo as condições de férias proporcionais em decorrência de faltas injustificadas.
Artigo 129 da CLT.


3 - FÉRIAS E FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO

Caso o empregado no decorrer do período aquisitivo tenha tido faltas injustificadas, seu período de férias será reduzido proporcionalmente. Para maior esclarecimento segue:
Número de Dias de Faltas
Período de férias
Até 05
30
De 06 a 14
24
De 15 a 23
18
De 24 a 32
12
Concluímos então que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Ressaltamos que  para fins do cálculo do período de férias a que o empregado terá direito, não poderá o empregador descontar diretamente as faltas do empregado ao serviço. Deve, para tanto, cumprir a escala proporcional de férias citada no artigo 130 da CLT.
Artigo 130 da CLT.


4 - FÉRIAS DO EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL A PARTIR DE 11/11/2017

Lei nº 13.467/2017 revogou o artigo 130-A da CLT, que estabelecia férias reduzidas para os empregados contratados em regime de tempo parcial.
Assim, a partir de 11/11/2017, vigência da Lei nº 13.467/2017, os empregados em regime de tempo parcial tem direito a 30 dias de férias, independente da jornada de trabalho.
Art. 5º Lei nº 13.467/2017; arts. 129 e 130 CLT.


4.1 - FÉRIAS DO EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL ATÉ 10/11/2017

Até 10/11/2017, período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Art. 58-A da CLT.
Jornada Semanal
Período de Férias
Igual ou inferior a 05 horas
08 dias
Superior a 05 até 10 horas
10 dias
Superior a 10 até 15 horas
12 dias
Superior a 15 até 20 horas
14 dias
Superior a 20 até 22 horas
16 dias
Superior a 22 até 25 horas
18 dias
Art. 130-A da CLT.


5 - PRAZO LEGAL PARA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

As férias devem ser concedidas ao empregado no prazo de até 12 meses após o fechamento do período aquisitivo. Caso as férias sejam concedidas após este prazo, deverão ser pagas em dobro pelo empregador.
Artigo 137 da CLT.


6 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

Abono pecuniário é a conversão de um terço do período de férias, cujo direito parte por solicitação do empregado, em uma quantia em dinheiro que corresponde a 1/3 do número de dias de férias a que o empregado fizer jus. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é facultativa, atribuído apenas ao empregado esse direito, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando for solicitada dentro do prazo legal.
Art. 143 da CLT


6.1 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O EMPREGADO CONTRATADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Lei nº 13.467/2017 revogou o § 3º do artigo 143 da CLT, que vedava a opção pelo abono pecuniário pelo empregado contratado em regime de tempo parcial.
De acordo com o § 6º do artigo 58-A da CLT é permitido ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Art. 58-A § 6º CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.


6.2 - PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DO ABONO

De acordo com o artigo 143 da CLT, o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.


6.3 - PRAZO PARA PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO

O artigo 145 da CLT estipula que o pagamento das férias e do abono pecuniário seja feito até dois dias antes do início do respectivo período.


6.4 - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO

SOLICITAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
(Cidade - UF), ___ de ________ de 20__.
Ao Departamento de Pessoal da Empresa
Prezados Senhores,
Eu, …................, exercendo a função de …...…........., sob registro...........,
Carteira de Trabalho........., série …..., nos termos do artigo 143 da CLT, venho
requerer a conversão de 1/3 do meu período de férias em abono pecuniário,
referente ao período aquisitivo ..../..../.... a ..../...../.....
Atenciosamente, ___________________________________
Nome/Assinatura do Empregado
Data __/__/___
Ciente do Empregador


6.5 - CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO- EXEMPLO

1) Um trabalhador tem direito a 30 dias de férias, seu salário mensal é de R$1.500,00, mais insalubridade de 10%, gozará de 20 dias de férias, tendo em vista que converteu 1/3 de férias.
Data de admissão: 01/10/2012
Férias : 01/10/2013 a 20/10/2013
Salário mensal – R$1.500,00
Insalubridade de 10% - R$ 150,00
Totalizando – R$ 1.650,00
CÁLCULO DE FÉRIAS:
20 dias de férias – R$ 1.100,00 (1.650,00 : 30 X 20)
1/3 Constitucional – R$ 366,66
Total- R$ 1.466,66
CÁLCULO DO ABONO:
Abono – R$ 550,00 (R$ 1.650,00 : 30 X 10)
1/3 sobre o abono – R$ 183,33
Total – R$733,33
TOTAL PAGO AO EMPREGADO – R$ 2.199,99
Retornando ao trabalho no dia 21.10.2013, o empregado receberá, na folha de pagamento do mês de outubro, o salário correspondente a 11 dias.
2) Devido as suas 16 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo, um empregado terá direito a 18 dias de férias, mas só gozará de 12 dias, em virtude de ter solicitado o abono pecuniário de férias. Seu salário mensal é de R$ 1.500,00, mais 10% de insalubridade. Assim sendo:
Data de admissão: 01/02/2012
Férias: 01/02/2013 a 12/02/2013
Salário mensal – R$1500,00
Insalubridade de 10%- R$150,00
Totalizando – R$1.650,00
CÁLCULO DE FÉRIAS:
Base de cálculo – R$ 1650,00
18 dias de férias – R$990,00 (R$ 1.650,00 : 30 X 18)
1/3 Constitucional – R$330,00
Totalizando: R$ 1.320,00
CÁLCULO DO ABONO:
Abono Pecuniário -R$ 330,00 (R$ 1.650,00 : 30 X 6)
1/3 sobre o abono- R$ 110,00
Totalizando R$440,00
TOTAL PAGO AO EMPREGADO R$ 1.760,00.
Assim, o empregado sairá de férias de 01.02.2013 a 12.02.2013 Até o dia 29.01.2013, deverá receber o valor de R$ 1.760,00.
Retornando ao trabalho no dia 13.02.2013, o empregado receberá, na folha de pagamento do mês de outubro, o salário correspondente a 19 dias.


6.6 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS EM DOBRO

As férias devem ser concedidas ao empregado em até 12 meses após o fechamento do período aquisitivo. Caso as férias sejam concedidas após este prazo, deverão ser pagas em dobro pelo empregador.
Portanto, na situação em que o empregado que tenha solicitado o abono pecuniário de férias e não tenha sido respeitado o prazo legal para concessão pelo empregador, o abono também será pago em dobro.
Art. 137 da CLT.


6.7 - ABONO PECUNIÁRIO FÉRIAS COLETIVAS

A concessão de férias coletivas não anula o direito de o empregado optar pelo abono pecuniário, desde que seja concedido mediante acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da respectiva categoria, no qual o abono só terá efeito legal quando beneficiar a todos os colaboradores.
Artigo 143, § 2º - CLT.


6.8 - MODELO DE RECIBO DE FÉRIAS COM PAGAMENTO DE ABONO

RECIBO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS
Identificação da empresa (nome e nº do CNPJ)
Identificação do empregado
Remuneração das férias: R$ ________
Remuneração do 1/3 sobre as férias: R$ ________
Remuneração do abono pecuniário de férias: R$ ________
Remuneração do 1/3 sobre abono pecuniário de férias: R$ ________
Contribuição INSS: R$ _______
Desconto IRF: R$ _________
Outros descontos (especificar): R$ _______
Valor líquido a pagar: R$ ________Recebi o valor de R$ (valor por extenso), referente às férias gozadas de
___/___/____ a ___/___/____, e ao abono pecuniário de férias relativas ao
período aquisitivo de ___/___/____ a ___/___/____, valor do qual dou plena
quitação.
Local e data
Assinatura do empregado


7 - SITUAÇÕES QUE GERAM PERDA DAS FÉRIAS

É direito de todo trabalhador o gozo de férias anuais de um período de 30 dias sem prejuízo de salário, salvo algumas condições:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Artigo 133 da CLT


7.1 - FÉRIAS E FALTAS INJUSTIFICADAS

Sempre que o empregado faltar ao serviço injustificadamente perderá o direito da remuneração do dia não trabalhado, podendo repercutir nas vantagens ou benefícios previstos no regulamento interno da empresa ou até mesmo em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
As faltas injustificadas influenciam nas férias do empregado, de maneira que de acordo com suas faltas refletirá diretamente no gozo das férias.
Nº de faltas injustificadas
Nº de dias corridos de férias
Até 5
30
De 6 a 14
24
De 15 a 23
18
De 24 a 32
12
Aos trabalhadores que tiverem mais de 32 faltas, perderão o direito á férias.
Artigo 130 da CLT


7.2 - READMISSÃO APÓS PERÍODO DE 60 DIAS

O empregado que pedir demissão e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída perderá o direito de gozar o período aquisitivo de férias que estava em curso na data de seu desligamento. Neste caso iniciará a contagem de um novo período aquisitivo no seu retorno.
Portanto, na situação em que o trabalhador pede demissão e é readmitido dentro de um prazo de 60 dias, entendemos que ocorre a continuidade do período aquisitivo de férias inicial.
Artigo 133, I da CLT.
EXEMPLO:
Empregado foi admitido em 01/01/2013, pediu demissão em 31/05/2013 e foi readmitido em 28/08/2013. Como a readmissão ocorreu após 60 dias da saída, iniciará um novo período aquisitivo na segunda admissão.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no Campo Anotações Gerais.
Art. 133 § 1º da CLT.


7.3 - LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS

A licença remunerada ocorre quando o empregado, embora não trabalhe, percebe o salário relativo ao período da interrupção contratual. Referida ausência remunerada pode decorrer de imposição prevista em cláusula do documento coletivo da categoria profissional ou ser pactuada, por liberalidade, entre as partes contratantes, neste caso, serão cumpridas as condições previamente ajustadas.
O empregado que permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias, a seu pedido ou por determinação da empresa, perde o direito ao período aquisitivo que está em curso, iniciando um novo período na data de seu retorno ao trabalho.
Artigo 133, II da CLT
EXEMPLO:
Admissão: 20/01/2012
Período aquisitivo 20/01/2012 a 19/01/2013: período vencido, será gozado posteriormente.
Licença remunerada de 50 dias: 05/03/2013 a 23/04/2013
Período aquisitivo em curso: 20/01/2013 a 19/01/2014: houve a perda das férias, já que o empregado permaneceu em licença remunerada por mais de 30 dias neste período.
Novo período aquisitivo: 24/04/2013 a 23/04/2014.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no Campo Anotações Gerais.
Artigo 133, § 1º da CLT.


7.4 - PARALISAÇÃO DA EMPRESA POR MAIS DE 30 DIAS

Ocorrendo a paralisação da empresa por mais de 30 dias, com pagamento de salários aos empregados, haverá a perda das férias e o 1/3 constitucional.
Quando a empresa por algum motivo precisar paralisar seus serviços deverá informar ao Ministério do Trabalho e o Sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias, neste comunicado deverá conter se a paralisação será total ou parcial, as datas de início, fim, e duração. Outro requisito importante é a empresa fixar avisos no mural para que os empregados tenham ciência da paralisação.
A partir de então contará um novo período aquisitivo.
Artigo 133, III, § 3°da CLT.
Ressaltamos ainda que, os períodos vencidos estão assegurados ao empregado e serão gozados posteriormente.
EXEMPLO:
Admissão: 20/01/2012
Período aquisitivo 20/01/2012 a 19/01/2013: período vencido, que será gozado,
Posteriormente, pelo empregado.
Paralisação da empresa por 31 dias: 05/03/2013 a 05/04/2013
Novo período aquisitivo: 24/04/2013 a 23/04/2014.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no Campo Anotações Gerais.
Artigo 133, § 1º da CLT.


7.5 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM DURAÇÃO SUPERIOR A 06 MESES

De acordo com o artigo 133, IV da CLT o empregado perde o direito as férias quando permanecer mais de 06 meses, dentro do mesmo período aquisitivo, afastado em benefício previdenciário auxílio-doença ou auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
Assim, deve sempre ser analisado o período aquisitivo de férias (conforme a data de admissão). Caso o empregado tenha ficado mais de 06 meses em benefício dentro do mesmo período aquisitivo, haverá perda das férias.
Quando o afastamento dentro do mesmo período aquisitivo é inferior a seis meses, as férias são pagas integralmente ao empregado.
Exemplo:
Empregado admitido em 1º/06/2011 recebeu atestado médico em 1º/12/2011, sendo afastado por auxílio-doença em 16/12/2011, retornando deste apenas em 10/02/2013.
O afastamento tem que ser analisado por período aquisitivo:
a) Período aquisitivo de 1º/06/2011 a 31/05/2012
Afastamento de 16/12/2011 a 31/05/2012 (término do período aquisitivo)
Afastamento total = 167 dias
Período inferior a 180 dias
Não há alteração do período aquisitivo de férias; logo, o empregado tem direito ao período vencido.
b) Período aquisitivo de 1º/06/2012 a 31/05/2013
Afastamento de 1º/06/2012 (início do período aquisitivo) até 10/02/2013 (término do benefício)
Afastamento total = 255 dias
Período superior a 180 dias
Gera a perda do período aquisitivo em curso; logo, inicia-se a contagem de um novo período aquisitivo a partir de 11/02/2013 (retorno ao trabalho).


8 - AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 135 da CLT.
O aviso de férias deverá ser confeccionado em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado.
Sugestão de modelo de aviso de férias:
AVISO DE FÉRIAS

 
Ao Sr.(a) …...............................................
CTPS nº/série ___________________       Departamento/seção ___________________

 
O empregador, através do presente documento, e em conformidade com o art. 135 da CLT, vem notificar o empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, a concessão de suas férias relativas ao período de:
Período aquisitivo: __/____/___   a ___/___/____.
Período de gozo: ___/_____/___   a ____/___/____.
Retorno ao trabalho: ___/____/___.
 
A remuneração correspondente às férias e, se for o caso, ao abono pecuniário e ao adiantamento da Gratificação Natalina poderá ser recebida em ______/_____/_____.
Favor apresentar sua CTPS ao Departamento de Pessoal para as anotações necessárias.
_____________ de ____________ de 20__.
Local e Data
Assinatura do Empregado


9 - ANOTAÇÃO DE FÉRIAS NA CARTEIRA DE TRABALHO

O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
Art. 135 § 1º da CLT.
O empregador deverá registar as seguintes informações na Carteira de Trabalho do empregado, no Campo Anotações de Férias:
- o período aquisitivo das férias;
- data de início e término do gozo das férias,
Sugestão de modelo e anotação de férias:
ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Férias gozadas relativas ao período de 1º.06.2014 a 31.05.2015, de 1º.12.2015 a 30.12.2015.  
As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Art. 5º § 2º da Portaria do Ministério do Trabalho nº 41/2007.


10 - ANOTAÇÃO DE FÉRIAS EM LIVRO OU FICHA REGISTRO DE EMPREGADOS

A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 135 § 2º da CLT.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro. Preventivamente, sugerimos que todas as empresas efetuem as anotações de férias no registro de empregados, assegurando meio de comprovar a concessão das férias em caso de extravio de Carteira de Trabalho e Recibos de Férias, por exemplo.
Art. 51, II da Lei Complementar nº 123/2006.


11 - ÉPOCA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 
Art. 136 da CLT.


11.1 - DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS

De acordo com o § 3º do artigo 134 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Exemplo: o dia de repouso do empregado é domingo. As férias devem iniciar na quinta-feira, já que sexta e sábado são os dois dias que antecedem o repouso semanal remunerado.
Art. 314 § 3º CLT.


12 - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS EM ATÉ TRÊS PERÍODOS

A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 
Art. 134 § 1º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, para o fracionamento das férias em três períodos, entendemos que devem ser observados três requisitos:
- existir concordância do empregado, preferencialmente por escrito, para a divisão do período de gozo das férias;
- um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias;
- nenhum dos períodos poderá ser inferior a 05 dias.
Exemplo: Empregado com direito a 30 dias de férias concorda com o fracionamento do gozo em três períodos, conforme abaixo:
- 1º período – 14 dias
- 2º período – 06 dias
- 3º período – 10 dias.
Ressaltamos que a divisão do período de férias não será sempre em três períodos. De acordo com a redação do artigo 134 da CLT, o empregado poderá usufruir férias em até 03 períodos, ou seja, também será possível dividir as férias individuais em dois períodos.
Entendemos que o fracionamento de férias em três períodos não se aplica em caso de férias coletivas, visto que não houve alteração no artigo 139 da CLT.


12.1 - EMPREGADOS MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS DE IDADE

Lei nº 13.467/2017 revogou o § 2º do artigo 134 da CLT, que determinada aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade o gozo de férias em um único período.
Assim, a partir de 11/11/2017, entendemos que os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade também poderão usufruir as férias em até três parcelas.


13 - EMPREGADO AFASTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Assim, haverá uma interrupção no período aquisitivo do empregado afastado para prestar o serviço militar obrigatório.
 Art. 132 da CLT.
 Exemplo: Empregado com data de admissão em 05/11/2013 e que se afasta para o serviço militar a partir de 1º/03/2014, retornando em 1º/03/2015. A contagem do período aquisitivo de férias terá as seguintes datas:
 Período aquisitivo de 05/11/2013 a 28/022014: 04/12 de férias
 Suspensão do período aquisitivo: de 1º/03/2014 a 28/02/2015
 Fechamento do período aquisitivo: 1º/03/2015 a 31/10/2015 – 08/12 de férias
 Nesta situação haverá a alteração do período aquisitivo de férias, em virtude da suspensão do contrato de trabalho. Aconselhamos que esta suspensão seja registrada no Campo Anotações Gerais da Carteira de Trabalho, assim como na Ficha ou Livro Registro de Empregados.


14 - EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE

O período de afastamento da empregada por motivo de salário-maternidade conta como tempo trabalhado para apuração das férias.
Art. 131, II da CLT.


15 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário, será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. 
O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Art. 145 da CLT.


16 - MODELO DE RECIBO DE FÉRIAS

Não há modelo oficial de recibo de pagamento de férias. Transcrevemos a seguir sugestão de modelo de recibo de pagamento de férias.
Recibo de Pagamento de Férias
Empregador: …...............................................
Empregado:....................................................
Período Aquisitivo: ___/___/_____ Período de Gozo: __/__/____
Valor da Remuneração: R$.............
1/3 Constitucional: R$.............
Descontos: R$............
Adiantamentos: R$...........
Valor Líquido: R$............
Recebi a quantia líquida de R$______________
(…........................................................................), referente ao período de
férias acima discriminado.
_____________ de____________ de 20__.


17 - FÉRIAS EM DOBRO

O período de gozo das férias não pode ultrapassar o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.
Arts. 129 e 137 da CLT.


17.1 - CÁLCULO DE FÉRIAS EM DOBRO

EXEMPLO 1 – DOBRA TOTAL DAS FÉRIAS
O empregado com período aquisitivo de 20.01.2011 a 19.01.2012. O prazo para gozo das férias se estende até 19.01.2013, contudo o período de descanso ocorrerá de 25.01.2013 a 23.02.2013, ou seja, após o prazo de 12 meses previsto na CLT. Portanto, a remuneração deverá ser paga em dobro pelo empregador.
Salário: R$ 800,00
Média de horas extras realizadas dentro do período aquisitivo: R$ 200,00
Adicional de Insalubridade: 80,00
VALOR DAS FÉRIAS: R$800,00+ R$ 200,00 +R$80,00= 1080,00
Adicional de 1/3 sobre as férias= R$ 360,00
TOTAL DAS FÉRIAS= R$ 1.440,00
FÉRIAS EM DOBRO
Valor total pago ao empregado: ( R$1.440,00 x 2) R$ 2.880,00
EXEMPLO 2: DOBRA PARCIAL DAS FÉRIAS
Um empregado com direito a 30 dias de férias, pois não requereu seu abono pecuniário, iniciou o gozo de suas férias 25 dias antes de vencer seu período concessivo.
Sendo assim, os 05 dias finais de suas férias caíram fora do período concessivo legal, sendo devido o pagamento em dobro.
Período aquisitivo: 11.05.2012 a 10.05.2013
Prazo para gozo das férias sem pagamento em dobro: até 10.05.2014
Gozo das férias: 16.04.2014 a 15.05.2014
Férias gozadas após o prazo legal: 11.05.2014 a 15.05.2014 (05 dias ultrapassados do período legal de gozo de férias)
Salário: R$ 800,00
Média de horas extras: R$ 200,00
Adicional de Insalubridade 10%: R$ 80,00
Valor das férias: R$1.080,00
1/3 constitucional: R$ 360,00
Total de férias: R$ 1.440,00
Como no caso o período concessivo foi ultrapassado em 05 dias, esse período será calculado em dobro.
DOBRA DAS FÉRIAS
R$ 1.440,00 : 30 X 05 DIAS= R$ 240,00
TOTAL A SER PAGO AO EMPREGADO = R$ 1.440,00 + R$ 240,00 = R$ 1.680,00


17.2 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO

O pagamento das férias e a parcela referente à dobra deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo.
Artigo 145 da CLT.


17.3 - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Caso a empresa não conceda as férias no prazo estipulado pela CLT, caberá ao empregado ajuizar uma reclamação pedindo a fixação, por sentença da época de gozo das mesmas.
Artigo 137 § 1º da CLT.


17.4 - ABONO PECUNIÁRIO E FÉRIAS EM DOBRO

Na situação em que o empregado tenha solicitado o abono pecuniário de férias e não tenha sido respeitado o prazo legal para concessão pelo empregador, o abono também será pago em dobro.
Art. 137 da CLT.


18 - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal.
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. 
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. 
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 142 da CLT; art. 7º, XVII da Constituição Federal.


19 - TRIBUTAÇÃO DAS FÉRIAS

Parcela
INSS
FGTS
Férias indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Férias gozadas (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90
Parcela referente a dobra de férias
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Abono pecuniário de férias
Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91
Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

MEI PRECISA DE CONTADOR?

MEI: saiba porque você deve utilizar um contador

Mesmo que o MEI possa desburocratizar alguns processos, não significa que ele não demande uma gestão complexa.


O número de microempreendedores individuais (MEI) superou o sete milhões nesse ano, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Até 2019, estima-se que essa quantidade cresça para 12 milhões. A decisão de tornar-se MEI é motivada pela independência e baixo-custos oferecidos na gestão do projeto. Porém, em muitos casos, o empresário acha que não precisa de ajuda para fechar as contas e acaba confundindo as facilidades dessa modalidade com suas reais regras e obrigações. Para garantir que não haja problemas, o microempresário pode buscar a ajuda de um profissional contábil.
Os contadores são, muitas vezes, descartados na gestão de uma micro ou pequena empresa. Porém, de acordo com a Receita Federal, 6 em cada 10 microempreendedores individuais estavam inadimplentes em outubro de 2016. Ou seja, a taxa de inadimplência desse tipo de negócio é de 60,09% em todo o Brasil, mesmo com todos os benefícios. É para evitar esse tipo de situação que a presença de um contador se faz necessária. Ele é um grande aliado para o bom funcionamento da micro empresa, já que ela também deve pagar impostos mensal e anualmente. Além disso, o contador não estará ali apenas para avaliar os números. Seu papel também é ser parceiro do líder para que haja uma boa gestão financeira e um conselheiro para novos horizontes.
No ramo das tributações, um dos principais enganos do profissional autônomo é entregar dados incorretos na declaração fiscal. Para fugir desse erro, é fundamental que esses profissionais conheçam a regra própria do MEI para preenchimento da declaração, conhecida como Declaração Anual do Simples Nacional ou DASN, a qual pode ser considerada como o Imposto de Renda do MEI.Mesmo que você não tenha gerado nenhum rendimento entre janeiro e dezembro daquele ano, a declaração deverá ser entregue.
No documento, haverá dois campos para preenchimento, a primeira destinada ao total de receitas brutas do ano anterior e a segunda para o caso de contratações. Se o empresário descumpre uma dessas tarefas, ele é considerado inadimplente, tornando a empresa irregular. A entrega pode ser feita pelo Portal do Empreendedor ou diretamente em área especial do site da Receita Federal e deve ser preenchida até o mês de maio de cada ano. Lembrando que, para que a DASN seja feito corretamente, o gestor e seu contador devem adotar cuidados durante todo o ano, e não apenas perto da data limite da entrega.
Outro erro comum é acreditar que apenas o que é declarado será visto como faturado pela Receita Federal. Isso não é verdade. Ou então, o empresário confunde o seu rendimento com seu faturamento na hora de preencher a declaração. Funciona assim: o faturamento corresponde ao valor da receita bruta de empresa, sem descontar as despesas como pagamentos. Retiradas as despesas, esse valor torna-se o seu rendimento ou lucro. O número que deve ser declarado no DASN é o faturamento anual. Seu valor máximo permitido é de 60 mil reais, o que corresponde a 5 mil reais por mês. Para 2018, prevê-se que esse teto dos MEIS subirá para 81 mil reais.
A dificuldade do cumprimento dessa declaração está na organização das contas. Sem o auxílio de um contador na sua empresa, você fica mais suscetível a desconsiderar alguns valores importantes. Por isso, esse profissional te acompanha na construção de uma planilha de fluxo de caixa com todas as categorias necessárias, como a classificação de atividades de prestação de serviços ou indústria e comércio. Esse detalhamento é fundamental, pois qualquer dado omitido na declaração está submetido à vigilância do Fisco.
Assim, mesmo que o MEI possa desburocratizar alguns processos, não significa que ele não demande uma gestão complexa. É recomendada a consulta a um contador antes e durante a movimentação da sua empresa, para garantir que seus esforços não tenham sido em vão e que a sua empresa possa crescer com segurança.
Por: Dora Ramos
Fonte:  Administradores

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO DO ICMS OU ISSQN FORA DO PGDAS-D

SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO DO ICMS OU ISSQN FORA DO PGDAS-D


1 - INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria a nova sistemática que entrará em vigor a partir de 01/01/2018 sobre o recolhimento do ICMS ou ISS fora da sistemática do PGDAS-D, para a EPP que ultrapassar a receita de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em relação aos Estados que não adotam sublimite e para aqueles cujo PIB for superior a 1%.
Essas alterações foram promovidas pela LC 155/2016 e Res CGSN 135/2017, no entanto, ainda é objeto de muitos questionamentos.
Cumpre ressaltar, que o recolhimento do ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D para os contribuintes cuja receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00 só entra em vigor a partir de 01/01/2018, observada ainda a regra, se o impedimento ocorre no mês seguinte ou no ano calendário seguinte.


2 - RECOLHIMENTO DENTRO DO PGDAS-D

Assim dispõe o art. 13-A da LC 123/2006 (na redação pela LC 155/2016):
“Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.”
Portanto, para que o contribuinte recolha o ICMS e o ISSQN dentro da sistemática do Simples Nacional a sua receita bruta deverá ser até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(LC 155/2016, art. 13-A)


3 - RECOLHIMENTO FORA DO PGDAS-D

Para os Estados que não tenham adotado sublimite e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 
Ultrapassado o limite de R$ 3.600.000,00, como por exemplo, R$ 3.600.000,01, a empresa optante pelo Simples Nacional estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, no entanto, esse impedimento ocorrerá:
1-     no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido ( receita bruta entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00);
2-      a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso se o excesso for superior a 20% (faturamento acima de R$ 4.320.000,01)
Nota: No caso de início de atividade em 2018, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período em mais de 20%, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Se for inferior a 20% o impedimento ocorrerá no ano subseqüente.
(LC 123/2006, art. 19 § 4º e 20 § 1º e § 1º A com a redação da LC 155/2016)


4 - REGRA DE TRANSIÇÃO

Como vimos, o recolhimento do ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D para os contribuintes cuja receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00 só entra em vigor a partir de 01/01/2018, observada ainda a regra, se este impedimento ocorre no mês seguinte ou no ano calendário seguinte.
Porém, o art. 79-E da LC 155/2016 e art. 130-F da Res CGSN 135/2017 trouxe uma regra de transição para o ano de 2017, uma vez que, conforme a regra atual (vigente em 2017) só pode ser EPP a empresa cuja receita bruta seja até R$ 3.600,000,00, ocorrendo a exclusão no mês seguinte ou ano calendário seguinte, a depender se esse valor for ultrapassado em até 20% ou mais de 20%, vejamos:
“A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Nessa situação, observa-se que a empresa optante pelo Simples Nacional irá recolher o ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D a partir de 01/01/2018, pois a receita bruta ultrapassou R$ 3.600.000.000.
Caso ainda em 2017, a receita bruta esteja entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%), a empresa será excluída do Simples Nacional no mês seguinte, e conseqüentemente o ICMS e ISSQN serão recolhidos na regra do lucro real ou lucro presumido (RPA).
Se o faturamento superior a R$ 4.320.000,01 ocorrer no mês de Dezembro de 2017, a exclusão ocorrerá no mês de janeiro de 2018, porém esta não  se aplicará pois a empresa já se enquadrará no novo limite de faturamento, mas ainda assim, estará impedida de recolher o ICMS e ISSQN dentro da sistemática do Simples Nacional a partir de 01/01/2018.
Para elucidar elaboramos um quadro com a regra de transição:
REGRA DA TRANSIÇÃO EM 2017
Efeitos da exclusão do Simples Nacional
Recolhimento do ICMS/ ISSQN fora do PGDAS-D
ULTRAPASSOU O LIMITE EM ATÉ 20%
(R$ 3.600.000,01 até R$ 4.320.000,00)
Janeiro de 2018, porém, não precisará comunicar, pois já entrou em vigor o novo limite;
No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Janeiro de 2018 (ano calendário subseqüente), pois ultrapassou o limite de R$ 3.600,000,00.
ULTRAPASSOU O LIMITE EM MAIS DE 20%
(R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,0)
A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
Nesse caso, como foi excluída do Simples Nacional, recolherá ainda em 2017 o ICMS e ISSQN na regra do lucro real ou lucro presumido.
OBS: Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Como a empresa foi excluída do Simples Nacional no mês subseqüente ao excesso, ainda em 2017 o ICMS e ISSQN será recolhido na regra do lucro real ou presumido.
Se fizer a opção para o Simples Nacional em janeiro de 2018, recolherá o ICMS e ISSQN fora do PGDAS-D, pois ultrapassou o limite de R$ 3.600,000,00.
Nota: No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado, e nesse caso o ICMS ou ISSQN será recolhido fora do PGDAS-D.
(LC 155/2016, art. 79-E e Res CGSN 135/2017, art. 130-F e site da Receita Federal do Brasil em http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/comite-gestor-aprova-novas-normas-relativas-ao-simples-nacional-e-mei)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO

FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO


1 - INTRODUÇÃO

A figura do Empresário surgiu a partir da instituição do Código Civil em 2002, através de seu artigo 966, que considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O empresário, embora estando sujeito a registro, não lhe foi atribuída personalidade jurídica, e por ocasião do seu falecimento, deve-se proceder ao encerramento das atividades empresarias junto aos órgãos aos quais foi obrigado a se inscrever.
Neste procedimento, abordamos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa no caso de falecimento de Empresário tomando por base a Lei 10.406/2002, o  Código Civil e o Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 038/2017.


2 - O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A pessoa física ou natural que desenvolve atividade caracterizada como empresarial recebe o nome de empresário individual. A Figura do Empresário Individual surgiu com o advento do Código Civil, Lei 10.406/2002.
Para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o empresário necessariamente registrar-se na Junta Comercial. Esse registro, entretanto, não implica na criação de pessoa jurídica. Significa apenas que ele, empresário, pode, então, praticar atos empresariais.
Nestes termos, Código Civil assim dispõe:
“Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ”
Observar que o empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assumindo responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais.  O empresário individual não representa uma pessoa jurídica, mas sim uma pessoa física à qual serão aplicáveis os regimes de tributação e de registro equivalentes ao da pessoa jurídica.


3 - EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o Requerimento de Empresário, firmado pelo inventariante, juntamente com autorização do juiz para a prática do ato e/ou escritura pública de partilha de bens, que deverá ser arquivado em anexo ou em processo separado. O arquivamento do Requerimento de Empresário de Extinção implica extinção das filiais existentes.


4 - POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

(Instrução Normativa DREI nº 38/2017, Anexo I - Manual de Registro de Empresário Individual, subitem 2.3.2)


4.1 - UCESSÃO "CAUSA MORTIS" – SUCESSOR CAPAZ

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida
Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade.
Será preenchido o Requerimento de Empresário com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o NIRE, o CNPJ e demais dados da empresa.
Nota LegisWeb: Emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa - A prova (ato judicial) da emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa será arquivada em anexo ao requerimento de empresário ou em ato separado.


4.2 - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" - SUCESSOR INCAPAZ (CONTINUAÇÃO DA EMPRESA)

Nos termos do artigo 974 do Código Civil, poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.


5 - DOCUMENTOS EXIGIDOS NA EXTINÇÃO

O caso de Extinção por falecimento do Empresário será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de empresário
- Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013. Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.
b) comprovante de pagamento: - Guia de Recolhimento/Junta Comercial;
c) se a extinção for por falecimento do titular: Cópia autenticada da certidão expedida pelo juízo competente.
Nota LegisWeb:  Sobre as Certidões de Regularidade de Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas, a partir da inclusão do art. 7º-A, na Lei nº 11.598/2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, ficou afastada a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, para o registro dos atos de extinções (baixas).


6 - BENS EM NOME DO EMPRESÁRIO

Ainda tomando por base o Código Civil, conforme anteriormente citado, do empresário é exigida a inscrição:
“Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ”
A tributação é feita com observância das atividades da empresa individual como se fosse ela uma pessoa jurídica. Isso, entretanto, não transforma a natureza da empresa individual, que, como dito, confunde-se com a pessoa física de seu titular. Pois há um só patrimônio, o da pessoa física, que é proprietária não só dos bens que destina à atividade empresarial, como, também, de todos os seus demais bens. Há um só patrimônio, portanto, cujo titular é uma pessoa física.
Havendo um só patrimônio, e não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual, não há que se falar em registro de propriedade em nome de empresa individual, posto que, como dito, essa personalidade não existe
Na hipótese da existência de bens imóveis em nome do “de cujus” e afetados à atividade empresarial devidamente averbados nas matriculas dos imóveis, esses bens serão inventariados e atribuídos normalmente ao cônjuge meeiro e aos demais herdeiros, com ingresso do respectivo formal de partilha no registro imobiliário, juntamente com as certidões negativas do INSS e da Receita Federal, em nome da empresa individual.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS - TRATAMENTO FISCAL

GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS - TRATAMENTO FISCAL


1 - INTRODUÇÃO

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente. Esses ganhos ou perdas serão computados na determinação do lucro real (RIR/1999, art. 418, caput; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36).


2 - APURAÇÃO DO GANHO OU PERDA


O resultado não-operacional, ressalvadas as disposições especiais, será igual à diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil
(RIR/1999, art. 418, § 1º, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, § 2º).
Os resultados não-operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser computados englobadamente e, no respectivo período de ocorrência, os resultados positivos ou negativos integrarão o lucro real.
Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, §§ 3º e 4º).


3 - VALOR CONTÁBIL DO BEM

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
(RIR/1999, art. 418, § 1º).
Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):
a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.
Nota LegisWeb: Devem ser observadas as regras referentes a Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição de bens, serviços ou direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade (art. 46 da Medida Provisória nº 66/2002).
ATIVO PERMANENTE
Imobilizado
Veículos 
30.000,00
(-) Depreciações de Veículos
20.000,00
CUSTO CONTÁBIL
10.000,00


4 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO - DEDUÇÃO


O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa, observado o seguinte:
I - a partir de 01.01.1996, somente será permitida, para fins do lucro real, a depreciação, amortização e exaustão de bens móveis ou imóveis que sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249/1995, art. 13, III, c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 25, parágrafo único);
II - na hipótese de baixa de bem para o qual haja registro no LALUR, parte B, de quotas de depreciação acelerada incentivada a amortizar, o respectivo saldo deverá ser adicionado ao lucro líquido, na apuração do lucro real do período de apuração em que ocorrer a baixa (RIR/1999, art. 418, § 2º).
Nota: Devem ser observadas as regras referentes a Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, inclusive para cálculo dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização (§ 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 243/2002).


5 - IMPOSTOS INCIDENTES



5.1 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO PRESUMIDO

No Lucro Presumido o Ganho de Capital será acrescido a base de cálculo do imposto e adicional, sendo recolhido ao final de cada trimestre, quando ocorre a apuração do IRPJ da CSLL, conforme art. 215, § 3º,  inciso I da Instrução Normativa 1.700/2017.
APURAÇÃO DO IRPJ
Receita da Atividade (revenda de mercadoria)
R$ 200.000,00
Base de Cálculo ( 200.000,00 X 8%)
16.000,00
Ganho de Capital  na Alienação de veiculo
5.000,00
Apuração do Imposto de Renda ( 16.000 + 5.000)
21.000
Alíquota do IRPJ ...... ( 21.000 X 15% )
3.150,00
APURAÇÃO DA CSLL
Receita da Atividade (revenda de mercadoria)
R$ 200.000,00
Base de Cálculo ( 200.000,00 X 12%)
24.000,00
Ganho de Capital  na Alienação de veiculo
5.000,00
Apuração do Imposto de Renda ( 24.000 + 5.000)
29.000,00
Alíquota da CSLL ...... ( 29.000 X 9% )
2.610,00
Em relação à depreciação do ativo imobilizado para o Lucro Presumido, a Receita federal externou o seguinte entendimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 22 de Janeiro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO O ganho de capital, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil, assim entendido o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.


5.2 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO REAL

No Lucro Real o Ganho de Capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O Resultado do Ganho poderá ser Identificado na Conta de Ganho ou Perda de Capital dentro de Outras receitas ou Outras Despesas.


5.2.1 - VENDAS A PRAZO - DIFERIMENTO DA RECEITA

Através da Solução de  Consulta Cosit , nº 238/2017, a Receita Federal externou posicionamento sobre a possibilidade de diferimento da receita na hipótese de apuração de ganho de capital nas vendas a prazo, realizadas pelas  empresas tributadas pelo lucro real, conforme abaixo:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do lucro real na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RESULTADO AJUSTADO. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do resultado ajustado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na apuração da base de cálculo da CSLL a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14.


5.3 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO SIMPLES NACIONAL

Conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 094/2011, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
 Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
O imposto de renda calculado sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos em DARF com o código 0507.
A partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por jurídica optante pelo Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, conforme artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 13.259/2016, com as seguintes alíquotas:
15,0%
Sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
17,50%
Sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
20,00%
Sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)
22,50%
Sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).


5.4 - PIS E COFINS

Os ganhos de capital apurados na alienação de bens pela pessoa jurídica não são computados na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Art. 22, VIII, do Decreto nº 4.524/2002).


6 - RESULTADOS NÃO-OPERACIONAIS VERIFICADOS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL


A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do Exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (Lei nº 9.249/1995, art. 27), devendo os resultados não-operacionais serem considerados da seguinte forma:
I - os ganhos de capital auferidos no Exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25);
II - os prejuízos e perdas de capital havidos no Exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 5º; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 12);
III - os ganhos de capital auferidos no Exterior serão convertidos em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o ganho não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 1º, incisos I e II);
IV - o Imposto de Renda incidente no Exterior sobre os ganhos de capital computados no lucro real poderá ser compensado até o limite do Imposto de Renda incidente no Brasil sobre os referidos ganhos. Para fins do citado limite, o imposto incidente no Brasil correspondente ao ganho será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. O imposto será convertido em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que for pago (Lei nº 9.249/1995, art. 26).


7 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Exemplo de Alienação de um veículo do ativo imobilizado:
 Veículos 
30.000,00
(-) Depreciações de Veículos
20.000,00
CUSTO CONTÁBIL
10.000,00
Valor da Venda
15.000,00
GANHO DE CAPITAL
5.000,00
Escrituração
D - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado)
C - VEÍCULOS (Ativo Permanente) R$ 30.000,00  
D - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE VEÍCULOS (Ativo Não Circulante)
C - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado) R$ 20.000,00
D - BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante)
C - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado) R$ 15.000,00