segunda-feira, 16 de outubro de 2017

FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO

FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO


1 - INTRODUÇÃO

A figura do Empresário surgiu a partir da instituição do Código Civil em 2002, através de seu artigo 966, que considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O empresário, embora estando sujeito a registro, não lhe foi atribuída personalidade jurídica, e por ocasião do seu falecimento, deve-se proceder ao encerramento das atividades empresarias junto aos órgãos aos quais foi obrigado a se inscrever.
Neste procedimento, abordamos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa no caso de falecimento de Empresário tomando por base a Lei 10.406/2002, o  Código Civil e o Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 038/2017.


2 - O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A pessoa física ou natural que desenvolve atividade caracterizada como empresarial recebe o nome de empresário individual. A Figura do Empresário Individual surgiu com o advento do Código Civil, Lei 10.406/2002.
Para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o empresário necessariamente registrar-se na Junta Comercial. Esse registro, entretanto, não implica na criação de pessoa jurídica. Significa apenas que ele, empresário, pode, então, praticar atos empresariais.
Nestes termos, Código Civil assim dispõe:
“Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ”
Observar que o empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assumindo responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais.  O empresário individual não representa uma pessoa jurídica, mas sim uma pessoa física à qual serão aplicáveis os regimes de tributação e de registro equivalentes ao da pessoa jurídica.


3 - EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o Requerimento de Empresário, firmado pelo inventariante, juntamente com autorização do juiz para a prática do ato e/ou escritura pública de partilha de bens, que deverá ser arquivado em anexo ou em processo separado. O arquivamento do Requerimento de Empresário de Extinção implica extinção das filiais existentes.


4 - POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

(Instrução Normativa DREI nº 38/2017, Anexo I - Manual de Registro de Empresário Individual, subitem 2.3.2)


4.1 - UCESSÃO "CAUSA MORTIS" – SUCESSOR CAPAZ

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida
Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade.
Será preenchido o Requerimento de Empresário com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o NIRE, o CNPJ e demais dados da empresa.
Nota LegisWeb: Emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa - A prova (ato judicial) da emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa será arquivada em anexo ao requerimento de empresário ou em ato separado.


4.2 - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" - SUCESSOR INCAPAZ (CONTINUAÇÃO DA EMPRESA)

Nos termos do artigo 974 do Código Civil, poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.


5 - DOCUMENTOS EXIGIDOS NA EXTINÇÃO

O caso de Extinção por falecimento do Empresário será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de empresário
- Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013. Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.
b) comprovante de pagamento: - Guia de Recolhimento/Junta Comercial;
c) se a extinção for por falecimento do titular: Cópia autenticada da certidão expedida pelo juízo competente.
Nota LegisWeb:  Sobre as Certidões de Regularidade de Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas, a partir da inclusão do art. 7º-A, na Lei nº 11.598/2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, ficou afastada a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, para o registro dos atos de extinções (baixas).


6 - BENS EM NOME DO EMPRESÁRIO

Ainda tomando por base o Código Civil, conforme anteriormente citado, do empresário é exigida a inscrição:
“Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ”
A tributação é feita com observância das atividades da empresa individual como se fosse ela uma pessoa jurídica. Isso, entretanto, não transforma a natureza da empresa individual, que, como dito, confunde-se com a pessoa física de seu titular. Pois há um só patrimônio, o da pessoa física, que é proprietária não só dos bens que destina à atividade empresarial, como, também, de todos os seus demais bens. Há um só patrimônio, portanto, cujo titular é uma pessoa física.
Havendo um só patrimônio, e não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual, não há que se falar em registro de propriedade em nome de empresa individual, posto que, como dito, essa personalidade não existe
Na hipótese da existência de bens imóveis em nome do “de cujus” e afetados à atividade empresarial devidamente averbados nas matriculas dos imóveis, esses bens serão inventariados e atribuídos normalmente ao cônjuge meeiro e aos demais herdeiros, com ingresso do respectivo formal de partilha no registro imobiliário, juntamente com as certidões negativas do INSS e da Receita Federal, em nome da empresa individual.