segunda-feira, 23 de outubro de 2017

SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO DO ICMS OU ISSQN FORA DO PGDAS-D

SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO DO ICMS OU ISSQN FORA DO PGDAS-D


1 - INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria a nova sistemática que entrará em vigor a partir de 01/01/2018 sobre o recolhimento do ICMS ou ISS fora da sistemática do PGDAS-D, para a EPP que ultrapassar a receita de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em relação aos Estados que não adotam sublimite e para aqueles cujo PIB for superior a 1%.
Essas alterações foram promovidas pela LC 155/2016 e Res CGSN 135/2017, no entanto, ainda é objeto de muitos questionamentos.
Cumpre ressaltar, que o recolhimento do ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D para os contribuintes cuja receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00 só entra em vigor a partir de 01/01/2018, observada ainda a regra, se o impedimento ocorre no mês seguinte ou no ano calendário seguinte.


2 - RECOLHIMENTO DENTRO DO PGDAS-D

Assim dispõe o art. 13-A da LC 123/2006 (na redação pela LC 155/2016):
“Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.”
Portanto, para que o contribuinte recolha o ICMS e o ISSQN dentro da sistemática do Simples Nacional a sua receita bruta deverá ser até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(LC 155/2016, art. 13-A)


3 - RECOLHIMENTO FORA DO PGDAS-D

Para os Estados que não tenham adotado sublimite e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 
Ultrapassado o limite de R$ 3.600.000,00, como por exemplo, R$ 3.600.000,01, a empresa optante pelo Simples Nacional estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, no entanto, esse impedimento ocorrerá:
1-     no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido ( receita bruta entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00);
2-      a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso se o excesso for superior a 20% (faturamento acima de R$ 4.320.000,01)
Nota: No caso de início de atividade em 2018, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período em mais de 20%, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Se for inferior a 20% o impedimento ocorrerá no ano subseqüente.
(LC 123/2006, art. 19 § 4º e 20 § 1º e § 1º A com a redação da LC 155/2016)


4 - REGRA DE TRANSIÇÃO

Como vimos, o recolhimento do ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D para os contribuintes cuja receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00 só entra em vigor a partir de 01/01/2018, observada ainda a regra, se este impedimento ocorre no mês seguinte ou no ano calendário seguinte.
Porém, o art. 79-E da LC 155/2016 e art. 130-F da Res CGSN 135/2017 trouxe uma regra de transição para o ano de 2017, uma vez que, conforme a regra atual (vigente em 2017) só pode ser EPP a empresa cuja receita bruta seja até R$ 3.600,000,00, ocorrendo a exclusão no mês seguinte ou ano calendário seguinte, a depender se esse valor for ultrapassado em até 20% ou mais de 20%, vejamos:
“A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Nessa situação, observa-se que a empresa optante pelo Simples Nacional irá recolher o ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D a partir de 01/01/2018, pois a receita bruta ultrapassou R$ 3.600.000.000.
Caso ainda em 2017, a receita bruta esteja entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%), a empresa será excluída do Simples Nacional no mês seguinte, e conseqüentemente o ICMS e ISSQN serão recolhidos na regra do lucro real ou lucro presumido (RPA).
Se o faturamento superior a R$ 4.320.000,01 ocorrer no mês de Dezembro de 2017, a exclusão ocorrerá no mês de janeiro de 2018, porém esta não  se aplicará pois a empresa já se enquadrará no novo limite de faturamento, mas ainda assim, estará impedida de recolher o ICMS e ISSQN dentro da sistemática do Simples Nacional a partir de 01/01/2018.
Para elucidar elaboramos um quadro com a regra de transição:
REGRA DA TRANSIÇÃO EM 2017
Efeitos da exclusão do Simples Nacional
Recolhimento do ICMS/ ISSQN fora do PGDAS-D
ULTRAPASSOU O LIMITE EM ATÉ 20%
(R$ 3.600.000,01 até R$ 4.320.000,00)
Janeiro de 2018, porém, não precisará comunicar, pois já entrou em vigor o novo limite;
No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Janeiro de 2018 (ano calendário subseqüente), pois ultrapassou o limite de R$ 3.600,000,00.
ULTRAPASSOU O LIMITE EM MAIS DE 20%
(R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,0)
A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
Nesse caso, como foi excluída do Simples Nacional, recolherá ainda em 2017 o ICMS e ISSQN na regra do lucro real ou lucro presumido.
OBS: Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Como a empresa foi excluída do Simples Nacional no mês subseqüente ao excesso, ainda em 2017 o ICMS e ISSQN será recolhido na regra do lucro real ou presumido.
Se fizer a opção para o Simples Nacional em janeiro de 2018, recolherá o ICMS e ISSQN fora do PGDAS-D, pois ultrapassou o limite de R$ 3.600,000,00.
Nota: No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado, e nesse caso o ICMS ou ISSQN será recolhido fora do PGDAS-D.
(LC 155/2016, art. 79-E e Res CGSN 135/2017, art. 130-F e site da Receita Federal do Brasil em http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/comite-gestor-aprova-novas-normas-relativas-ao-simples-nacional-e-mei)