terça-feira, 7 de janeiro de 2020

COAF

Prezados Clientes,

Favor verifiquem no link abaixo se como sócio de empresa e também na pessoa física V.S. tem a obrigatoriedade de comunicar a não ocorrência para o COAF.

Exemplo sócio de imobiliárias é obrigado a fazer a comunicação pela PJ e PF.

A Planizza não pode fazer pois é algo muito sigiloso, porém alguma dúvida ligue para seu Conselho Regional ou para o Silvio.

No link abaixo está relacionado os OBRIGADOS A COMUNICAREM.

https://www.fazenda.gov.br/assuntos/regulacao-e-supervisao/supervisao-para-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro#setores-obrigados


Att,

Planizza

LGPD: RETROSPECTIVA DE 2019 E PERSPECTIVA PARA 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/18, foi sancionada em agosto de 2018 e entrará em vigor em agosto de 2020. Dessa forma, o ano que se encerra foi marcado por expectativas, preparativos e aprendizados.
Desde sua edição, a LGPD sofreu algumas modificações, estando ainda em curso alguns projetos de leis que propõe novas alterações. Até agora, o que se tem de concreto são as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 869/18, editada em dezembro de 2018 e posteriormente convertida na Lei nº 13.853/19 (Julho/19).
Dentre as alterações trazidas pela MP, destaca-se a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que havia sido retirada da redação original da LGPD por uma questão de vício de inconstitucionalidade na origem em razão da iniciativa legislativa, que competia privativamente ao Presidente da República (artigo 61§1º, II, “a”, Constituição). A instituição da ANPD é essencial para garantir que a lei seja, ao tempo de sua vigência, viável e efetiva, pois sem uma autoridade supervisora seria um postulado inócuo e sem força vinculativa.
Ainda em julho de 2019, foi apresentada a Proposta de Emenda Constitucional nº 17/19 (PEC 17/19), que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. A tramitação da PEC está avançando e foi aprovada pela Comissão Especial sobre Dados Pessoais no último dia 10 de dezembro. A proposta precisa agora ser votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara dos Deputados, já que sua origem é no Senado Federal.
A aprovação da PEC traz reflexos práticos, já que fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais e criar a autoridade supervisora, que deverá ser independente, nos moldes das atuais agências reguladoras. No entanto, a inserção do tema na Constituição traz também um efeito claramente simbólico, na medida em que promove a proteção dos dados pessoais à categoria de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Algumas instituições já entenderam a importância de incluir a proteção de dados em seus valores e práticas de governança e aproveitaram o ano para se antecipar e implementar medidas de adequação à LGPD. No entanto, pesquisas indicam que apenas 15% das instituições já estão preparadas para fazer a gestão de dados pessoais com respeito à LGPD (1).
Todas as organizações que tratarem dados pessoais precisam buscar a melhor adequação que estiver ao seu alcance, e de preferência nesse período que antecede a vigência da LGPD. Isso não significa dizer que as instituições devam estar completamente adequadas à lei ao tempo de sua vigência, o que seria impossível. Assim como em qualquer processo de adequação (compliance), o mais importante é a constante busca por implementações de mudanças necessárias, com o respeito aos princípios trazidos pela LGPD, dentre eles os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, transparência, livre acesso e prevenção. Nesse sentido, as instituições devem buscar implementar medidas simples que traduzam a exata compreensão desses princípios essenciais da lei de proteção de dados.
Como exemplo, as organizações devem, desde já, parar de coletar mais dados do que o necessário para realização do seu propósito. Precisam rever suas políticas de governanças e incluir a proteção de dados entre os seus principais fundamentos, com absoluta transparência, constante reavaliação e aprimoramento, em virtude da fluidez da dinâmica corporativa. Também é essencial promover uma ampla conscientização interna em cada instituição para que todos os colaboradores entendam o que deve mudar com a lei. Por fim, é necessário que as organizações tenham a consciência dos tratamentos de dados que realizam, o que é feito através de mapeamentos de suas operações de tratamento de dados pessoais, a fim de entender se existem bases legais que justifiquem essas operações.
Mas, talvez, o ponto essencial para as empresas que usam o tratamento de dados em sua atividade é a compreensão de que os dados pessoais pertencem aos seus titulares, para quem devem satisfação na forma de prestação de contas. É a chamada autodeterminação informativa, que a LGPD trouxe como um dos seus fundamentos, inspirado no famoso precedente do censo alemão, de 1983, que o definiu como o “o poder conferido ao indivíduo, em princípio, de decidir se e em qual extensão expor aspectos de sua vida pessoal” (2).
A adequação não se revela tarefa fácil, mas é necessária na medida em que a vigência da LGPD está cada vez mais próxima. Por óbvio, não se espera que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados passe a aplicar sanções severas já de pronto a partir do agosto de 2020. Ao contrário, é esperado que haja um período de adaptação, com orientações e divulgações de entendimentos da ANPD, para que só então, as sanções sejam aplicadas. No entanto, em seu devido tempo, as sanções certamente virão como forma de proteção aos direitos dos titulares e incentivo à conformidade das organizações. As sanções contidas na lei compreendem advertências, multas calculadas sobre o faturamento, publicização da infração, suspensão e até proibição do exercício de atividade relacionada a tratamento de dados.
Nesse ponto, é válido lembrar dos numerosos casos de punições já havidos na Europa no decorrer do ano. A LGPD foi fortemente baseada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), o regulamento aplicável à União Europeia sobre proteção de dados, em vigor desde maio de 2018.  Assim, o período de espera pela vigência da lei brasileira coincidiu com o início de vigência da norma europeia. E muitos aprendizados podem e devem ser tirados desse fato.
Desde o início da vigência do GDPR, inúmeras sanções já foram aplicadas às corporações que infringiram o regulamento europeu, incluindo a aplicação de altíssimas multas (3). É o caso da multa de € 50 milhões aplicada em janeiro pela autoridade francesa (CNIL) à empresa Google LLC. por falta de transparência, informações inadequadas e falta de consentimento válido em relação a anúncios segmentados. Da mesma forma, a autoridade alemã aplicou em outubro multa de € 14,5 milhões a empresa Deutsche Wohne, do ramo imobiliário, por armazenar dados confidenciais dos inquilinos de forma contrária ao GDPR. É válido notar que as sanções foram aplicadas por infração ao GDPR mesmo sem ter havido  qualquer vazamento de dados pessoais.
É bem verdade que a Europa tem uma cultura de proteção de dados muito mais antiga e consolidada do que o Brasil, possuindo leis nesse sentido desde os anos 1970. No entanto, os casos de sanções aplicadas pelas autoridades europeias devem servir de alerta para a importância da adequação à LGPD.
Por aqui, o ano se encerra com um saldo bastante positivo para a tutela da proteção de dados pessoais, que teve sua importância amplamente reconhecida. A expectativa para 2020 é a de que  uma parcela ainda maior das instituições busque sua conformidade com a LGPD – não só para evitar as sanções aplicadas pela ANPD, mas principalmente, para que a cultura de respeito à proteção de dados seja de fato implementada, e o cuidado com os direitos dos titulares dos dados pessoais seja efetivamente contemplado.
(1) Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/85-das-empresas-declaram-que-ainda-nao-estao-prontas-para-atender-as-exigencias-da-lei-de-protecao-de-dados-pessoais-mostra-pesquisa-da-serasa-experian
(2) Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/EN/1983/12/rs19831215_1bvr020983en.html
(3) Disponível em: https://www.enforcementtracker.com/
Fonte: Estadão 

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Notificação de Operação Fiscal via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC


Notificação de Operação Fiscal via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC
Caixa de entrada
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NOTA PLANIZZA O MESMO PROCEDIMENTO DEVE SER HÁBITO, TAMBÉM NO E-CAC E QUEM TEM INSCRIÇÃO ESTADUAL O DEC ESTADUAL

https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/profile_mask2.pngComo amplamente temos divulgado desde 2012, com a implantação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, a Prefeitura de São Paulo vem se comunicando com os Contribuintes através dessa ferramenta, com o envio de Avisos e Notificações, sendo que estas últimas tem efeito jurídico de ciência e contagem de prazo para eventual defesa, independentemente da visualização ou não por parte do Contribuinte.

A Prefeitura de São Paulo está Notificando alguns Contribuintes para que seja preenchido, obrigatoriamente, o Formulário de Informação Cadastral – Operação Fiscal -  diretamente no site da prefeitura, em que solicita informações cadastrais e dados sócio-econômicos, como por exemplo, dados dos sócios, faturamento, número de funcionários, entre outros.

Portanto, recomendamos ao Prezado Cliente não deixar de acessar o DEC com a mesma habitualidade com que faz com relação aos Bancos (no mínimo semanalmente), para verificar se recebeu a referida Notificação.

Importante observar que, a partir da ciência da Notificação, o contribuinte tem o prazo de 20 dias corridos para a prestação das informações, sob pena de aplicação de multa mínima de R$ 1.000,00, de acordo com o Inciso VIII do Art. 22 da Lei. N.º 13.701/2003.

Todos os dados para o preenchimento do Formulário de Informação Cadastral, mediante Certificação Digital ou Senha Web, estão de posse da sua Administração, de forma que é possível o seu preenchimento de forma prática, no prazo estabelecido.

Caso o Prezado Cliente tenha interesse em transferir a responsabilidade pelo preenchimento do Formulário para o nosso Escritório, poderemos lhe enviar orçamento específico para essa finalidade, baseado nas horas técnicas necessárias para a sua execução, tendo em vista que esse trabalho não faz parte do rol dos serviços previstos em nosso Contrato.

Em face da alta responsabilidade com relação ao assunto, solicitamos-lhe a gentileza de confirmar o recebimento deste e-mail, no sentido de que o Prezado Cliente está ciente do conteúdo desta mensagem, e as ações necessárias para o cumprimento de eventual Notificação.

Os Sócios do nosso Departamento Fiscal, como sempre, estão à sua disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Cordialmente,
Estaremos de férias coletivas no período de 23/12/2019 e retornaremos em 2/1/2020 as 9 h.



Feliz Natal e Ano Novo


quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

SIMPLES NACIONAL ATENÇÃO MÁXIMA


Prezados clientes ou não,

Conforme informado em e-mails anteriores, como a Receita Federal não permite mais que os contribuintes pelo Portal do Simples Nacional  analisem possíveis débitos, a Planizza solicita a todos clientes ou não que verifiquem através dos PORTAIS da Receita Federal, Estadual, Municipal, FGTS etc se não há débitos, pois existindo débitos sua empresa será desenquadrada automaticamente deste regime de tributação em 01/01/2020. 
Fiquem atentos e se detectarem débitos pagar ou tentar parcelamento.

Dúvidas falar com Célia,Isabel, Thamires ou Emerson pelos e-mails:





Att,

Planizza.



segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

débitos PGFN parcelamento com descontos


Sua empresa possui débitos federais Inscritos em Dívida Ativa?
De acordo com a MP nº 899/2019, débitos federais poderão ser negociados através da transação tributária em até 100 meses, com redução de até 70% do valor total dos créditos transacionados. Estas reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida – juros, multas, encargos, não atinge o valor principal.
Confira algumas informações importantes divulgadas pela PGFN
MP nº 899/2019 – Contribuinte legal
Objetivos
viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;
assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
Quais benefícios podem ser obtidos?
1) Descontos de até 50% sobre o valor total da dívida, que podem chegar a 70% em caso de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
2) Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
3) Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
4) Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
5) Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.
O que acontece quando um débito é transacionado?
A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados e processos de execução fiscal serão suspensos ou poderão ser extintos.
De acordo com a PGFN, esse conjunto de medidas permite ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.
Para dar publicidade a Portaria nº 11.956, confira Nota veiculada pela PGFN:
PGFN detalha portaria sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União
Norma que disciplina as negociações previstas no Capítulo II da MP do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019) foi apresentada à imprensa
Foi publicada no dia 29 deste mês (29/11) no Diário Oficial da União – DOU, a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019, que regulamenta a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista no Capítulo II da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal).
Os detalhes da regulamentação foram apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN à imprensa, por meio de entrevista coletiva realizada no auditório do Ministério da Economia, em Brasília, com a participação do Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, acompanhado da sua equipe (clique aqui para acessar a apresentação realizada na coletiva).
A transação da dívida ativa possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que possui débitos considerados irrecuperáveis, ou de difícil recuperação, regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas.
A Portaria da PGFN prevê duas modalidades distintas de transações:
Tabela 3
O edital com a relação dos devedores que poderão negociar seus débitos por meio da transação por adesão deverá ser publicado na primeira semana de dezembro. As adesões serão realizadas pelos contribuintes pela internet, por meio da plataforma “Regularize”, após a publicação do edital.
Já na modalidade de transação individual, o contribuinte notificado pela Procuradoria, ou que verifique que a sua dívida atende os requisitos previstos na Portaria, deverá protocolar requerimento perante a unidade da PGFN de seu domicílio fiscal, acompanhado de Plano de Recuperação Fiscal.
Confira as obrigações de quem faz adesão à Transação Tributária

Deve se manter regular com FGTS etc

CUIDADO PARA NÃO SAIR REGIME SIMPLES NACIONAL E, 2020


Empresas têm até 30 dias após notificação para quitarem dívidas
Cerca de 738 mil micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional – regime tributário especial para pequenos negócios – começaram a receber notificações para regularizarem a situação. Após o conhecimento do termo, o contribuinte tem até 30 dias para impugnar a notificação ou quitar os débitos, sob pena de serem excluídas do Simples em 1º de janeiro de 2020.

Ao todo, foram notificadas 738.605 empresas que respondem por dívidas de R$ 21,5 bilhões. O processo de regularização deve ser feito por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC) , requerendo certificado digital ou código de acesso. O devedor pode pagar à vista, abater parte da dívida com créditos tributários (recursos que a empresa tem direito a receber do Fisco) ou parcelar os débitos em até cinco anos com o pagamento de juros e multa.
Se a regularização ocorrer dentro do prazo, o contribuinte permanecerá no Simples Nacional no próximo ano. Segundo a Receita Federal, as principais irregularidades são falta de documentos, excesso de faturamento, débitos tributários, parcelamentos pendentes ou o exercício pela empresa de atividades não incluídas no Simples Nacional.
Periodicamente, a Receita verifica se as empresas estão de acordo com as condições de enquadramento no Simples Nacional. Quando o estabelecimento apresenta irregularidades, o órgão envia cartas com o aviso de exclusão.

NOTA PLANIZZA: Se antecipe e veja seus débitos, pois não existe mais o agendamento.

eSAT: Comércio varejista está obrigado manter equipamento reserva em SP


eSAT: Comércio varejista está obrigado manter equipamento reserva em SP

Por Jô Nascimentonov 28, 2019. Em SP o Comércio varejista está obrigado a manter equipamento SAT reserva ativo no estabelecimento para atender os casos de contingência    Sua empresa utiliza o eSAT? Como fica o registro das vendas se o equipamento SAT quebrar? Neste caso, o fisco paulista exige que o contribuinte usuário do eSAT mantenha no estabelecimento equipamento reserva ativo (art. 25 da Portaria CAT 147/2012)? Portanto, para atender os casos de contingência como quebra, o fisco exige que o contribuinte mantenha ativo no estabelecimento, equipamento SAT reserva. Para solucionar esta questão, a SEFAZ-SP publicou a Resposta à Solução de Consulta  20774/2019. Mas é possível utilizar outra solução para os casos de contingência? O contribuinte do ICMS na condição de varejista, obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. Com isto ficará dispensado de manter equipamento reserva no estabelecimento. Confira Ementa da Resposta à Solução de Consulta  20774/2019: ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência. Como registrar venda se faltar energia elétrica? Considerando que ficamos impossibilitados de emitir o eSAT, NFC-e e também a NF-e modelo 55? Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Art. 26 da Portaria CAT 147/2012). Vale lembrar que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, depois de emitida para ter validade deve ser registrada no Programa da Nota Fiscal Paulista, através do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF – Art. 2º da Portaria CAT 85/2007). Atenção: o contribuinte paulista não está autorizado a emitir a Nota Fiscal modelo 2 quando a impossibilidade de emissão do eSAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas  na Portaria CAT 147/2012 (§ 1º  do Art. 26). REDF – Dispensa Os Contribuintes que emitem Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Nota Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Cupom Fiscal eletrônico (CF-e-SAT) não devem realizar o registro eletrônico (REDF) na Secretaria da Fazenda desses documentos fiscais. O que é eSAT O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda. Quem está obrigado a usar o eSAT – Regra Geral O contribuinte paulista na condição de comércio varejista, com receita anual superior a R$ 81 mil reais, deve usar o eSAT para registrar suas vendas. O comércio varejista paulista, que em 30 de junho de 2015 estava usando o Emissor de Cupom Fiscal deverá substituir pelo eSAT quando este ECF completar cinco anos de uso (lacração inicial). Exemplo para identificar quando o comércio varejista deve substituir o ECF pelo eSAT Lacração inicial do ECF: – 1º de dezembro de 2014 – equipamento deverá ser substituído pelo eSAT até 1º de dezembro de 2019. – 1º de janeiro de 2015 – equipamento deverá ser substituído pelo eSAT até 1º de janeiro de 2020.   Informações sobre o ECF Será que o ECF em uso na sua empresa já deveria ter sido substituído pelo eSAT? Atenção: os documentos fiscais emitidos através de equipamento não autorizado pelo fisco são considerados inidôneos. Para consultar informações sobre o ECF em uso, acesse o serviço do Posto Fiscal eletrônico com a senha de contribuinte ou contador. Evite multas Se a sua empresa está usando ECF indevidamente para registrar as suas vendas, regularize imediatamente, substituindo-o pelo eSAT e evite multas (art. 527 do RICMS/00).