quinta-feira, 26 de março de 2020

Simples Nacional – Perguntas e Respostas – Resolução 152 CGSN

Simples Nacional – Perguntas e Respostas – Resolução 152 CGSN

Receita Federal traz esclarecimentos sobre a Resolução 152 CGSN que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
1 . Como devo preencher a guia de pagamento do Simples Nacional nos meses de abril, maio e junho?Por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), que o contribuinte já está acostumado a utilizar todos os meses, haverá a emissão de dois Documentos de Arrecadação do SN (DAS) um para os tributos federais e outros para os demais tributos, com os respectivos vencimentos.
2. Quem não pagou integralmente o Simples Nacional no mês de março, relativo aos fatos geradores de fevereiro de 2020, está coberto pelo adiamento de prazo?
Não, a competência fevereiro/20, com vencimento em 20 de março, não foi prorrogada. O contribuinte que não pagou no prazo deve realizar o pagamento em atraso quanto antes para não ficar em mora.
3. Os impostos estaduais e municipais que estejam incluídos no Simples Nacional precisam ser pagos nos meses de abril, maio e junho de 2020?
Sim, esses tributos do ICMS e ISS não foram prorrogados.
4. Como devo preencher as guias de pagamento do Simples Nacional nos meses de outubro, novembro e dezembro? Por exemplo, em outubro devo preencher duas guias, uma referente ao vencimento de abril e outra para o vencimento de outubro?Através do PGDAS – D será emitida em abril, maio e junho os DAS com os vencimento prorrogados, que poderão ser reemitidos em outubro, novembro e dezembro.
5. O Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito a essa mesma regra de adiamento?Sim, o MEI está incluído na medida.
Por RFB

segunda-feira, 23 de março de 2020

EXPEDIENTE PLANIZZA

Prezados clientes,

Tendo em vista a pandemia do coronavírus e as medidas implementadas pelos governos federal, estadual e municipal e pelas autoridades sanitárias; e visando garantir a saúde de seus funcionários, clientes e parceiros, a Planizza informa que:
 
  • A partir de 24/03/2020, excepcionalmente e por tempo indeterminado, a Planizza suspenderá o atendimento presencial. O atendimento será feito por telefone, e-mail e WhatsApp.
 
  • O atendimento por telefone e WhatsApp será feito pelos seguintes números: 99874-9990 (Silvio – ligar pelo WhatsApp) / 99880-3333 (Cidinha – ligar pelo WhatsApp) / 98999-4513 (Fabio) / 98311-7511 (Cesar). O atendimento por e-mail continua o mesmo.
 
  • Reuniões serão feitas por videoconferência (WhatsApp/Skype)
 
  • A entrega de documentos será feita de forma online, via e-mail (os arquivos devem ser digitalizados). Eventual impossibilidade de digitalização dos documentos deve ser tratada diretamente pelos números acima. Apresentaremos a solução mais adequada.
 
  • Os serviços prestados pela Planizza não irão parar e nenhum cliente sofrerá qualquer prejuízo no que tange aos nossos serviços.
 
  • Ainda que sua empresa não tenha movimentação, faturamento etc., há necessidade de cumprimento da legislação nos âmbitos contábil, fiscal e trabalhista (p. ex., entrega de obrigações acessórias/declarações etc.).
 
  • Os boletos de cobrança (honorários da Planizza) serão enviados exclusivamente pelo sistema (e-mail NeoSolutions).
 
  • Caso tenha alguma dúvida, crítica, sugestão, entre em contato conosco.
 
  • Caso sua empresa necessite de algum auxílio no enfrentamento da crise, colocamo-nos à inteira disposição no que for possível

Contamos com sua compreensão.

segunda-feira, 9 de março de 2020

Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ESTADUAL PARA QUEM TEM INSCRIÇÃO ESTADUAL


Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ESTADUAL PARA QUEM TEM INSCRIÇÃO  ESTADUAL


No presente Roteiro de Procedimentos, comentaremos sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei nº 13.918/2009, no Decreto nº 56.104/2010 e na Portaria CAT nº 140/2010.
1) Introdução:
O Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) é um ambiente na rede mundial de computadores (internet), criado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), para envio de comunicação eletrônica às pessoas jurídicas, na condição de sujeito passivo de tributos Estaduais. Registra-se que, para o sujeito passivo de tributos Estaduais receber comunicações eletrônicas do DEC, deverá estar previamente credenciada perante a Sefaz/SP.
Por meio do DEC, toda informação de interesse do contribuinte estará disponibilizada em sua Caixa Postal Eletrônica disponível na internet, cujo acesso será restrito aos seus usuários autorizados.
A comunicação eletrônica entre a Sefaz/SP e o contribuinte do ICMS tem por objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade dessas comunicações.
No que se refere ao credenciamento, ele deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao DEC.
Lembramos que todos os sujeitos passivos de tributos Estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Saulo (Cadesp) estão obrigados a se credenciar no DEC, exceto os produtores rurais.
Feitos esses breves comentários, passemos a analisar as disposições normativas do Estado de São Paulo a respeito do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Depois disso, esperamos que levantar em vocês, nossos estimados leitores, a conciência de manter sempre em dias as verificações de existência de comunicações no DEC.
Base Legal: Lei nº 13.918/2009; Decreto nº 56.104/2010 e; Arts. 1º e 2º, caput da Portaria CAT nº 140/2010 (Checado pela Valor em 08/03/20).


quinta-feira, 5 de março de 2020

Trabalhista - O certificado digital volta a ser obrigatório para a entrega do Caged

05.03.2020 09:23 - Trabalhista - O certificado digital volta a ser obrigatório para a entrega do Caged
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Portaria SEPRT nº 6.137/2020, determinou ser novamente obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), por todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo eCPF ou eCNPJ.
As movimentações do Caged entregues fora do prazo também deverão ser declaradas, obrigatoriamente, com a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil.
Lembre-se que a Portaria SEPRT nº 1.417/2019 revogou, dentre outros, a Portaria MTb nº 945/2017, que determinava a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração do Caged.
Ressaltamos, por oportuno, que as empresas dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial, que enviaram corretamente e no prazo estabelecido, por meio dos eventos correspondentes, as informações de admissões, transferência, desligamentos e reintegrações, estão dispensadas do envio do Caged, uma vez que este passou a ser substituído pelo eSocial.
(Portaria SEPRT nº 6.137/2020 - DOU 1 de 05.03.2020)

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

PLACA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER OBRIGATÓRIA

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º A Lei nº 16.684, de 10 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de São Paulo, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180), fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º A divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher é obrigatória nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e também aqueles em uso por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este decreto estende-se a toda frota de veículos do serviço público de transporte coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal, compreendidos os veículos realizam transporte remunerado de passageiros, de forma coletiva ou individual, incluídos táxis e veículos cadastrados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs.
Art. 3º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
§ 1º As placas deverão conter o seguinte teor:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE
DISQUE 180
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigação quando já houver, no estabelecimento, a placa exigida pela Lei Estadual nº 15.458, de 18 de junho de 2014.
Art. 4º O descumprimento da obrigação sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, a ser comunicada ao infrator mediante Auto de Intimação, com prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade;
II - permanecendo a irregularidade, multa, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional por infração;
III - passados 30 (trinta) dias sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou na hipótese de, após a regularização, houver nova infração pelo mesmo estabelecimento, a multa será aplicada em dobro e será renovada a cada 30 (trinta dias), até que haja a regularização;
IV - passado 1 (um) ano de seu cometimento, a infração não mais gerará reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento deste decreto serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAM RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 21 de fevereiro de 2020.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

SOCIEDADE UNIPESSOAL


1-)Antes do advento da Lei 13874, para ser uma sociedade com proteção de limitada era obrigatório colocar um sócio com 1% (exemplo: pai, mãe, filho etc), para ter toda proteção de uma empresa LIMITADA.
2-)Ai o governo lançou um modo de  sociedade EIRELI (empresário individual de responsabilidade ltda), mas o sócio único tinha que integralizar o capital social em 100 (cem) salários mínimos e muitos não tinham este capital e tinha que colocar um outro sócio como falei muitas vezes o pai, a mãe etc, somente para cumprir uma exigência “tola”.
3-)O que ocorria até então caso este sócio fictício viesse a falecer por exemplo, tinha que entrar no inventário “espólio” trazendo transtornos para o real sócio etc.
4-)ISTO ACABOU, com Sociedade Limitada Unipessoal
A Sociedade Limitada Unipessoal é também uma representação jurídica individual, caracterizada pela responsabilidade limitada, atribuída ao único sócio proprietário. Isso significa que a pessoa responsável pela empresa não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos de seu negócio.
Resumo: Todas empresas que se encaixam neste situação podem alterar seu contrato social modificando para Sociedade Limitada Unipessoal, respeitando o seguinte:
a-)A empresa terá a razão social o nome civil, acrescido da expressão: Sociedade Unipessoal Ltda.
b-)E se coloca uma cláusula na alteração do  contrato o nome da empresa como: NOME FANTASIA.