sexta-feira, 3 de março de 2023

Receita Federal: Cruzamento De Dados Detecta Sonegadores

 

Receita Federal: Cruzamento De Dados Detecta Sonegadores

Aproxima-se o prazo para que os cidadãos brasileiros declarem seus bens e rendimentos através da Declaração do Imposto de Renda. O prazo no ano de 2023 vai de 15 de março a 31 de maio. Com o avanço da tecnologia, é bom estar ciente de que a Receita Federal tem acesso a todas as informações do cidadão e suas movimentações financeiras. Isso se dá através do cruzamento de dados, por vários caminhos distintos.

Portanto, o contribuinte que cogita fraudar algum dado na declaração do imposto de renda para tentar enganar o leão precisa pensar bem antes de tomar essa decisão. A cada ano esses sistemas são aperfeiçoados visando evitar a sonegação. Se for apanhado, o contribuinte terá de pagar multa pesada.

Cruzamento de dados

O principal documento que o leão usa é a Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário anual, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição para o INSS etc.

Se houver gastos com clínicas médicas, laboratórios, hospitais e planos de saúde, as despesas serão informadas na Dmed -a declaração entregue pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos de saúde.

Os dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança, investimento etc.) são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira).

Fez compras com cartão de crédito? As administradoras usarão a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) para informar ao fisco as operações acima de R$ 5 mil mensais.

Os dados de transações com construtoras, com incorporadoras e com imobiliárias são informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). Com ela, a Receita sabe quem comprou e quem vendeu imóveis, a data, o valor da transação e a comissão paga ao corretor (se for o caso).

Feita a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em cartório. Para checar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos serventuários da Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos.

Há ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários), entregue pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).

Portanto, contribuinte, se conscientize que a Receita Federal consegue verificar qualquer inconsistência de dados e eventual sonegação fiscal.  Em caso de divergências, a Receita pode até mesmo convocar o contribuinte para maiores esclarecimentos e se aprofundar na análise de dados.

Com base nessas informações e ferramentas, a Receita Federal pode identificar e acessar dinheiro duvidoso e, se necessário, realizar fiscalizações e autuações.

Transações via Pix

O contribuinte pode pensar que as transações que fizer via Pix não serão fiscalizadas. Ledo engano! Entenda que as  instituições financeiras são obrigadas a enviar à Receita Federal informações sobre todas as transações realizadas pelo PIX.

Está estabelecido na Lei nº 13.810/2019. Portanto, a Receita Federal tem acesso a todas as informações necessárias para fiscalizar as operações financeiras realizadas pelos contribuintes por meio do PIX. Isto inclui  o valor das transações, as contas de origem e destino, as datas e horários das transações.

O que seria a sonegação fiscal?

A sonegação de impostos está prevista na Lei n°4.729/65 e ocorre quando um contribuinte deixa de declarar informações ou mente para a Receita Federal com o objetivo de não pagar ou pagar menos impostos do que deve. No Brasil, a sonegação fiscal em empresas pode ser as seguintes:

  • Apropriação indébita, que é o não recolhimento dos tributos descontados de terceiros.
  • Compra de notas fiscais.
  • Crescimento patrimonial incompatível dos sócios.
  • Distribuição de lucros disfarçada.
  • Saldo de caixa elevado.
  • Saldo negativo do caixa ou passivo fictício.
  • Venda sem nota, com “meia” nota, venda com nota “calçada” ou duplicidade de numeração de Nota Fiscal.
  • Vender um bem ao sócio ou a uma pessoa ligada a ele por um valor  inferior ao de mercado.

Penalidades para a sonegação de impostos

A pena para quem for pego realizando alguma das ações consideradas crime de sonegação fiscal é detenção, que varia de seis meses a cinco anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. Em caso seja réu primário, o criminoso tem como pena somente a multa, que nesse caso é de 10 vezes o valor do imposto devido.

Além disso, no caso de empresas, a multa é 75% do valor total devido mais os juros se a sonegação for descoberta pela fiscalização. Caso a empresa reconheça o erro e informe a Receita Federal, a multa é de 25% sobre o valor total sonegado mais os juros.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

DOCUMENTOS IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA

 

Devem declarar o Imposto de Renda em 2023 todas as pessoas que tiveram renda tributável acima de R$ 28.559,70 em 2022.

Documentos para o IR 2023

Confira quais documentos são imprescindíveis para o envio da declaração. 

Informações gerais sobre o contribuinte e seus dependentes

  • Nome, CPF, grau de parentesco e data de nascimento dos dependentes;
  • Endereços atualizados;
  • Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;

E, se aplicável, outras informações sobre bens, imóveis e contas do contribuinte, como:

  • Para imóveis: data de aquisição, área do imóvel, inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis;
  • Para veículos, aeronaves e embarcações: número do Renavam e/ou registro no órgão fiscalizador correspondente;
  • Para contas correntes e aplicações financeiras: CNPJ da instituição financeira, agência e conta.

Documentos relacionados à renda (do contribuinte ou de dependentes)

  • Informes de rendimentos de instituições financeiras, como bancos, bancos digitais e corretoras de valores e de investimentos;
  • Informes de rendimentos de salários, aposentadoria, pensões, pró-labore, distribuição de lucros;
  • Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis;
  • Informes de outras rendas recebidas em 2022, como doações, heranças e pensão alimentícia;
  • Dados do Carnê-Leão para importação na Declaração do IR;
  • Informes de rendimentos de programas fiscais, como Nota Fiscal Paulista e Nota Fiscal Paulistana.

Documentos referentes a bens e direitos

  • Documentos que provem a compra e venda de bens e direitos em 2022;
  • Cópia da matrícula do imóvel e/ou escritura de compra e venda e boleto do IPTU de 2022;
  • Documentos que provem a posição acionária em uma empresa, se aplicável;
  • Caso o contribuinte tenha registrado ganho de capital com a venda de bens e direitos, ele vai precisar dos dados do Demonstrativo de Ganhos de Capital – 2022 (GCAP) para importação.

Documentos relacionados a pagamentos e deduções efetuadas

  • Recibos ou informes de rendimentos de plano ou seguro de saúde (com CNPJ da empresa emissora e indicação do paciente);
  • Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional e indicação do paciente) – recibos, notas fiscais, extrato do plano de saúde que evidencie os gastos;
  • Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora e indicação do aluno);
  • Comprovante de pagamento de previdência social e privada (com CNPJ da empresa emissora);
  • Recibos de doações feitas.

Documentos relacionados a dívidas e ônus

  • Informes e documentos de dívida e ônus contraídos ou pagos no ano passado. 

Também não é necessário declarar dívidas de financiamento imobiliário, bens adquiridos por consórcio e dívidas de atividade rural.

Documentos referentes a rendas variáveis

  • enviadas pelas corretoras a quem faz negociação de renda variável;
  • Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARFs) de Renda Variável;
  • Informes de rendimentos adquiridos com renda variável.

É importante ressaltar que essa é apenas uma lista geral com os principais documentos necessários para declarar o Imposto de Renda 2023, mas isso não significa que o contribuinte precisa ter todos, apenas os que se aplicam à sua realidade em 2022. 

Se o contribuinte não teve investimentos em renda variável, por exemplo, ou não comprou nem vendeu um imóvel em 2022, não precisa desses documentos específicos. Agora, se recebeu salários e comprou OU vendeu um carro, por outro lado, precisará dos informes.

Por isso, separe os documentos com base nas suas movimentações financeiras e rendimentos referentes ao ano passado.

 

E tudo que achar necessário a ser informado na declaração.

Além disso, é necessário guardar por pelo menos cinco anos a documentação que comprova as informações da declaração do Imposto de Renda. Caso a Receita Federal peça algum esclarecimento, o contribuinte terá como provar o que declarou.

 

terça-feira, 31 de janeiro de 2023

RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

 RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

 

1 - INTRODUÇÃO

A recontratação é o ato de formalização de novo contrato de trabalho para empregado que já teve vínculo de emprego com aquele empregador no passado.

Importante o destaque que a legislação trabalhista não proíbe a recontratação de empregados, mas alguns aspectos legais devem ser observados para que esta recontratação seja válida e lícita, os quais serão vistos nesse comentário. 

Ainda, o emrpegador deverá analisar o instrumento coletivo sindical da categoria, pois havendo previsões mais benéficas ao trabalhador deverão ser observadas, por força do artigo 7, inciso XXVI da CF/88.

2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

As regras de recontratação devem ser observadas quando tratar-se de trabalhador com vínculo de emprego, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 444 da CLT

3 - FRAUDE AO FGTS NA RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

Em linhas gerais, sempre que o delisgamento do empregado - por qualquer modalidade - implicar no direito à movimentação do Fundo de Grarantia por Tempo de Serviço - FGTS deverá ser observado o prazo mínimo para a efetivação de uma recontratação previsto no artigo 312 da Portaria MTP 671/2021, vejamos:

Art. 312. Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
 

A recontratação do trabalhador poderá ser efetivada após no mínimo 90 dias de seu desligamento, evento que tenha lhe implicado no direito à movimentação do FGTS. 

Importante destacar que a observância deste artigo é devida para todos os tipos de contrato finalizados e os novos a serem firmados com aquele mesmo empregador e empregado, sejam determinados ou indeterminados. 

Quando feita a recontratação antes do transcurso dos 90 dias será de imediato considerada como fraudulenta a rescisão, o que poderá implicar em penalizações ao empregador tanto em âmbito administrativo quanto em judicial a depender do desenvolvimento de cada caso. 

Além disso, o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, previsão contida no artigo 313, parágrafo único da Portaria MTP Nº 671 de 08/11/2021

A mencionada Portria dispõe (artigo 311) que a Inspeção do Trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumida, em tais casos, como conduta fraudulenta do empregador. Ou seja, a apuração destes casos será uma prioridade administrativa, dada a gravidade da conduta. 

3.1 - CORONAVÍRUS - PRAZO PARA RECONTRATAÇÃO

Durante o estado de calamidade pública firmado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 em razão do COVID-19, para aplicação especificamente entre 20/03/2020 até 31/12/2020 foi publicada a Portaria nº 16.655/2020.

Esta Portaria determinou que não seria considerada como fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

A recontratação poderia se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Portaria nº 16.655 de 14 de julho de 2020 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de março de 2020.

Tal aplicação se deu somente no prazo informado, não houve prorrogação desta medida. 

4 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O contrato por prazo determinado é previsto pelo artigo 443 da CLT, é aquele onde será firmada data de início e de término da relação empregatícia. 

Podem ser citados como exemplos de contratos determinados: 

- contrato de experiência; 

- contrato de safra;

- contrato de obra certa. 

Findo o contrato em seu término ou de forma antecipada, resultado no desligamento do trabalhador, uma recontratação futura em novo contrato determinado somente poderá ocorrer após no mínimo seis meses, dada previsão do artigo 452 da CLT

O prazo de seis meses deverá ser contado da data da rescisão feita. 

Se recontratado antes deste prazo em um novo contrato determinado, será automaticamente transformado em indeterminado; a exceção trazida é nos cenários onde a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Ainda, é importante observar a regra trazida pelo artigo 312 da Portaria MTP 671/2021, findo o contrato determinado de forma que implique no direito à movimentação do FGTS, uma recontratação somente poderá ser feita após no mínimo 90 dias. Se feita antes deste prazo será considerada como fraude ao FGTS. 

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4.1 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA RECONTRATAÇÃO PARA A MESMA FUNÇÃO

Via de regra o contrato de experiência não deverá ser usado nas recontratações para a mesma função, em que pese não conte com uma vedação objetiva na legislação é necessário comprender a razão do contrato de experiência na relação laboral e como fazer bom uso na recontratação. 

O contrato de experiência busca avaliar o desempenho do empregado para as atividades laborais,  bem como sua integração no ambiente de trabalho e com seus colegas, mensurar a contribuição deste empregado para o bom funcionamento da empresa e sua atividade econômica.

Assim, mesmo que cumprido o prazo do artigo 452 da CLT, na recontratação o trabalhador já é conhecido, suas competências e habilidades já foram outrora avaliadas pelo empregador, razão pela qual não se considera bom uso do contrato de experiência. 

Um cenário distinto ainda que na mesma função poderá ser enfrentado, caso o empregador consiga comprovar - se necessário for -  que aquela função não mais é exercída da forma conhecida pelo trabalhador no contrato anterior, que houveram mudanças significativas em seus processos, equipe, equipamentos, sistema e outros ou ainda, um considerável transcurso de tempo entre a demissão e a recontratação, poderia justificar o uso de novo contrato de experiência. 

Ou seja, um novo contrato de experiência para o exercício da mesma função implica ao empregador a comprovação de que houveram alterações significantes e/ou um considerável transcurso temporal até a efetivação da recontratação, e que por esse motivo é necessário avaliar o desempenho e adaptação do empregado para aquela nova realidade.

Diferente disso, ainda que cumprido o prazo do artigo 452 da CLT, recomenda-se que o empregado recontratado para o exercício da mesma função tenha firmado um contrato indeterminado desde o início do vínculo. 

4.2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA RECONTRATAÇÃO PARA UMA FUNÇÃO DIFERENTE

Quando a recontratação do trabalhador visar o exercício laboral de uma função diferente daquela praticada no contrato anterior, não se vê vedação para o uso do contrato de experiência, observado o prazo do artigo 452 da CLT

Isto pois, em que pese o trabalhador seja conhecido do empregador, que sua postura profissional, desenvolvimento com os colegas e outrs já seja conhecida pelo empregador as habilidades no exercicio da nova função ainda carecem de avaliação, sendo então justificável o uso do contrato de experiência nestes cenários.

Reforçamos a necessidade de observar os artigos 9º e 452 da CLT e também o artigo 312 da Portaria MTP 671/2021.

5 - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

O contrato indeterminado é aquele que afirma o vínculo empregatício sem data definida para seu término, nos moldes do artigo 444 da CLT

Quanto a "tipos de contrato indeterminado" podem ser citados: 

- contrato "comum", vínculo celetista ordinário, regulamentado pelas disposições gerais da CLT

- contrato intermitente, atualmente considerado como um contrato indeterminado em razão da usência de norma que dite suas regras e prazos. 

Os contratos indeterminados para serem finalizados dependerão da comunicação de aviso prévio, na forma do artigo 487 da CLT ou ainda, do pedido de rescisão por acordo previsto no artigo 484 da CLT

Quando encerrados pelo empregador em uma rescisão sem justa causa ou em uma rescisão por acordo implicarão ao empregado o direito à movimentação do FGTS, é este o principal aspecto a ser observado em uma recontratação, já explanado no item 3 deste comentário. 

Além do risco a fraude do artigo 312 da Portaria MTP 671/2021 deverá ser observado o artigo 452 da CLT, caso a intenção seja a recontratação para um ccontrato agora determinado. 

Quanto encerrado pelo empregado, ou seja, por um pedido de demissão o trabalhador poderá ser readmitido antes dos 90 dias fixados pelo artigo 312 da Portaria MTP 671/2021 pois esta modalidade rescisória não implica na movimentação do FGTS; neste cenários recomenda-se pela contratação após ao menos 60 dias dada a regra do artigo 133, inciso I da CLT

5.1 - CONTRATO INTERMITENTE

O contrato intermitente é aquele precisto pelo artigo 443, § 3º e artigo 452-A da CLT, o qual caracteriza-se pela alternância de períodos de trabalho e períodos de inatividade. 

O contrato intermitente é considerado como um contrato indeterminado, em que pese tenha sido mantido no corpo do artigo 443 da CLT; assim é considerado pela ausência de regulamentação quanto aos seus prazos e particularidades. 

Quanto a recontratação, observará as regras já expostas neste comentário, especialmente a dos artigos 312 da Portaria MPT 671/2021artigos 9º131 e 444 da CLT

Historicamente, com a extinta Medida Provisória nº 808 de 2017 (art. 452-G), no tempo de sua vigência se contou com a fixação de que o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado "comum" demitido não poderia vir a ser recontratado na modalidade intermitente  por ao menos dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. 

Atualmente, não se conta com orientações neste sentido na CLT, razão pela qual as regras gerais de recontratação deverão ser observadas. 

Logo, é admitida a recontratação do empregado para o cumprimento de um contrato de trabalho intermitente, desde que respeitados os prazos legais já estabelecidos já expostos nesse comentário.

6 - "EX EMPREGADO" E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - LEI 6.019/1974

A terceirização e o trabalho temporário são regulamentados pela Lei nº 6.019/1974

Quando a intenção for a empresa terceirizadora/temporária recontratar empregados para si, observará as regras gerais da recontratação, tanto na CLT quanto os demais diplomas mencionados neste comentário. 

Porém, quanto o cenário enfrentado for uma empresa contratante de serviços terceirizados ou temporários se deparar com um "ex empregado" à serviços da empresa prestadora, deverá ser observado o artigo 5ºD da Lei nº 6.019/1974

Em suma, o trabalhdor que já teve a qualidade de empregado junto ao contratante não poderá lhe prestar serviços  ainda que agora na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes de ao menos dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. 

Este caso, previsto pelo artigo 5ºD da Lei nº 6.019/1974 não se trata de uma recontratação, é aqui mencionado pois comumente confundido, mas não será exaurido nesta oportunidade. 

7 - RECONTRATAÇÃO X MANOBRAS PREJUDICIAIS AO CONTRATO DE TRABALHO

Um ponto importante da recontratação é que não deve ser utilizada como um instrumento para alteração de função, diminuição salarial, mudanças contratuais em geral, uma ação premeditada para manipluação do contrato nas brechas legais, pois poderá ser considerada como uma manobra fraudulenta prevista pelo artigo 9º da CLT

A recontratação deve ser pautada em fatos atuais, no interesse de ter aquele trabalhador novamente, em uma nova e oportuna relação de emprego, pautada na boa fé de empregador e empregado.

7.1 - "REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO " NA RECONTRATAÇÃO

O conhecido como "rebaixamento de função" é uma prática vedada pelo Direito do Trabalho, isto pois o artigo 468 da CLT veda a alteração contratual que resulte em prejuízos ao trabalhador.

Assim, na vigência contratual não poderão ocorrer mudanças prejudiciais, como o "rebaixamento de função", porém o artigo 468 em regra não alcançará as pactuações de um novo contrato de trabalho. 

Objetivamente, é possível ter uma recontratação - ou seja, um novo contrato de trababalho - com uma função distinta e "abaixo" da ocupada no contrato anterior, mas é preciso ter cautela para que isso não reste caracterizado como manobra fraudulenta, como se a rescisão tenha sido processada apenas para viabilizar o "rebaixamento".  

Em análise judicial se restar caracterizada a manobra fraudulenta prevista no artigo 9º da CLT, o empregador poderá ser penalizado. 

Então, em que pese não seja vedada a recontratação para uma função "abaixo" da exercída no contrato anterior, o empregador precisará analisar o caso com cautela e assumir os riscos do cenário. 

7.2 - SALÁRIO INFERIOR NA RECONTRATAÇÃO

Na vigência do contrato de trabalho é vedada a redução salarial por força dos artigos 468 da CLT e artigo 7, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

Via de regra essas disposições não alcançam as recontratações, pois neste caso se fala de um novo contrato de trabalho na forma do artigo 444 da CLT, porém será um risco a ser analisado pelo empregador. 

O risco se dá em razão da possibilidade do ato ser caracterizado como uma manobra/fraude trabalhista, quando a demissão é feita com o intuíto de recontratar futuramente com salário inferior ao praticado; o artigo 9º da CLT prevê a nulidade dos atos que objetivam fraudar o Direito do Trabalho. 

Em linha preventiva e mais conservadora, é recomendado manter ao menos o salário anteriormente praticado quando diante de uma recontratação para o exercício da mesma função; se trata de uma recomendação, visto a ausência de legislação específica sobre o caso. 

Outro ponto importante da recontratação de empregados com salário inferior ao contrato anterior, é o tempo entre o desligamento e a readmissão, quando mais tempo transcorrer entre estes dois eventos maior a segurança para o emrpegador; uma recontratação com salário inferior tão logo à demissão aumenta os riscos de caracterização de fraude. 

Assim,  caberá ao empregador a análise do risco ao readmitir um empregado com a intenção de praticar um salário inferior ao contrato anterior, no exercício da mesma função.

8 - PROCEDIMENTOS PARA A RECONTRATAÇÃO

Em que pese a recontratação necessite de uma análise cautelosa do caso, em efeitos práticos se trata de uma nova admissão; inexiste um procedimento de específico que a identifique operacionalmente como "recontratação". 

Assim, admissão do trabalhador implicará na observância do rito comum de admissões, como: exame admissional, entrega de documentos de identificação e os demais necessários para o exercício da função, transmissão ao eSocial e outros. 

9 - PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS NA RECONTRATAÇÃO

Analisado o artigo 133, iniciso I da CLT, qualquer modalidade de recontratação de empregados deverá ocorrer após no mínimo 60 dias quando almejar o início de um novo período aquisitivo de férias. 

Se feito antes ou em até 60 dias, o período aquisitivo de férias na recontratação será continuado com base no contrato anterior. 

Atualmente há discussão jurídica quanto a aplicabilidade deste dispositivo legal visto que as férias proporcionais são indenizadas em rescisão, ou seja, foram já quitadas ao trabalhador. 

Porém, como não há um posicionamento sólido da doutrina e uma decisão com efeitos gerais da jurisprudência, permance sendo aplicada de forma preventiva; ainda, é essencial verificar o posicionamento do sindicato da categoria sobre a matéria.

 


terça-feira, 10 de janeiro de 2023

PIX

 1️⃣ Fim do limite por transação

A partir de janeiro, o Pix deixa de ter um limite individual por transação, passando a valer apenas os limites diários por período (diurno ou noturno). Dessa forma, o cliente poderá transferir de uma vez todo o limite do período ou fazê-lo em diversas vezes. As regras para o cliente personalizar os limites do Pix não mudaram. As instituições financeiras terão de 24 a 48 horas para acatar a ampliação dos limites e deverão aceitar imediatamente os pedidos de redução.

2️⃣ Flexibilização do limite noturno
Até agora, o período noturno, em que os limites de transferência são mais baixos, começavam às 20h e iam até as 6h do dia seguinte. Com a mudança, o correntista pode escolher se o período noturno começará às 22h, terminando às 6h.

3️⃣ Pix Saque e Troco
Aumento dos valores disponíveis nas modalidades. Até agora, era possível sacar ou receber como troco R$ 500 via Pix durante o dia e R$ 100 à noite. As quantias passaram para R$ 3 mil no período diurno e R$ 1 mil no período noturno.

4️⃣ Transferências a empresas
BC retirou limite para transferências a contas de pessoas jurídicas pelo Pix. Caberá a cada instituição financeira determinar o valor máximo.

5️⃣ Compras
Os limites das operações Pix com finalidade de compra passarão a ser iguais aos da Transferência Eletrônica Disponível (TED). Antes, eram atrelados aos limites dos cartões de débito.

⚠️ Exceções
As novas regras entraram em vigor em 02 de janeiro de 2023, com exceção dos ajustes de horário noturno por meio dos canais digitais; e pagamento de salários, aposentadorias e pensões pelo Tesouro Nacional. Essas passam a valer a partir de 3 de julho de 2023.

Fonte Governo Federal

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

EMISSÃO NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PELO CELULAR

 

Nesta quinta-feira (1º), a Secretaria Especial da Receita Federal, do Ministério da Economia, lançou o novo aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a NFS-e.

Disponível nas plataformas iOS e Android, o app facilita especialmente o dia a dia dos prestadores de serviços, que passam a contar com o Módulo Emissor da NFS-e Nacional no celular, em mecanismo seguro e fácil de usar. 

O aplicativo permite a emissão das notas eletrônicas, consulta aos documentos já lançados e checagem de eventuais registros ainda não transmitidos. O cliente, por sua vez, recebe notificação sobre a emissão da nota por meio de mensagem eletrônica, também pelo celular. 

Na hora de emitir uma nova nota, o aplicativo solicita poucas informações: CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço prestado (corte de cabelo ou revisão de carro, por exemplo) e o valor da operação. 

Protegido por senha (ou biometria, caso disponível no aparelho celular), o sistema também permite a emissão de NFS-e mesmo em momentos em que não há acesso à internet. O aplicativo informa a situação de ausência de conexão de dados e solicita que as notas fiscais geradas sejam enviadas ao município quando a conexão for restabelecida. 

Padronização 

O app é um dos produtos do projeto da NFS-e, uma série de soluções tecnológicas que também ajuda os fiscos das prefeituras e do Distrito Federal, pois o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é de competência dos municípios e do DF. 

A Plataforma de Administração Tributária Digital da NFS-e resolve o problema da falta de padronização no setor, ao contemplar as 5.570 legislações e Notas Fiscais de Serviço diferentes no país, uma para cada município, além de diversos modos de apurações. É, ainda, uma solução para diversos municípios que não cobram o imposto, pela falta de uma administração tributária municipal estruturada ou ausência de recursos tecnológicos. 

“O projeto padroniza o modelo de documento fiscal e disponibiliza uma cesta de produtos tecnológicos” para todo o Brasil, explica o auditor-fiscal da Receita Federal, Gustavo Jubé Xavier Nunes, gerente do projeto da NFS-e. 

Convênio 

Em junho deste ano foi celebrado convênio entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos municípios para a instituição do padrão nacional da NFS-e, com o objetivo de facilitar a gestão de administradores municipais e empresas na apuração do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). 

Já conta com a adesão de 119 municípios brasileiros, inclusive 16 capitais. Esse grupo representa 58% da arrecadação de ISSQN de todo o país. 

Neste primeiro momento, o app emissor de NFS-e atenderá contribuintes com inscrição nos municípios que já aderiram ao convênio e permitem a utilização dessa solução.

A partir de 1º de janeiro de 2023, o aplicativo estará disponível para todos os MEIs, independentemente de convênio ou permissão de utilização. A emissão a partir dessa data será facultativa. Torna-se obrigatória para os MEIs prestadores de serviço, em operações entre empresas, a partir do dia 3 de abril de 2023 (Resolução CGSN nº 169/2022). Nas operações para pessoa física, a emissão de NFS-e permanece facultativa. 

Ao proporcionar a simplificação tributária na esfera municipal, a iniciativa da Receita Federal ajuda prefeituras e todos os prestadores de serviços, desde os MEIs até companhias que faturam bilhões de reais por ano, submetidas à tributação por lucro real. As empresas do setor de serviços, beneficiadas pelo novo sistema, respondem por 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. 

Com informações Assessoria de Comunicação Institucional da Receita Federal