terça-feira, 12 de maio de 2015

Cuidados com a distribuição de Lucros

As empresas que possuírem débitos não garantidos perante a Fazenda Nacional ou Previdência Social deverão ficar atentas às distribuições de lucros realizadas aos seus sócios.
É sabido que a distribuição de lucros é isenta de imposto de renda, tornando-a vantajosa aos sócios, haja vista que, se a sua realização vier a título de “pró-labore”, as mesmas (distribuições) seriam oneradas em até 27,5% de Imposto de Renda, mais 20% a título de contribuição para a Previdência Social.
Entretanto, para que seja uma operação segura, não basta a existência de Lucros no Patrimônio Líquido da empresa e a disponibilidade de caixa para a liquidação. A empresa não poderá possuir débitos não garantidos em situação de cobrança pelos órgãos tributantes.
Este assunto não é novidade na Legislação Pátria, no entanto, com o advento da Lei 11.051/2004, deu-se maior ênfase ao tema. Isto é suficiente para dobrar as atenções aos casos concretos, pois com a ânsia do Governo em arrecadar, cada vez mais, receitas derivadas, a distribuição de lucros poderá tornar-se, num futuro próximo, um novo problema para as empresas que não a realizarem de acordo com a previsão legal.
Assim, é de suma importância o acompanhamento periódico, junto aos órgãos, dasituação fiscal-tributária das empresas, pois nos dias atuais, mesmo que a empresa tenha recolhido todos os seus tributos tempestivamente, é possível que estejam sofrendocobranças indevidas, ante as inconsistências entre as informações dadas pelo contribuinte e as recepcionadas pelo órgão.
Ademais, a inobservância das regras sobre a distribuição de lucros proporcionará, aos infratores, multas que chegarão a 100% do valor distribuído, sendo 50% de responsabilidade das empresas que efetuarem a distribuição indevida e 50% dos diretores e demais membros da administração que receberem as importâncias.
No entanto, as multas supracitadas ficarão limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Todavia, mesmo com a existência de cobranças, podem ser tomadas inúmeras medidas que possibilitem a operação, como a garantia da dívida, o parcelamento do débito, ou até a contestação judicial, em casos específicos de cobranças indevidas.
FUNDAMENTO LEGAL: Leis 4.357/1964 e 11.051/2004
                 Reporta-se a orientação nº 05 de 09/01/2013, nº 03 de 06/01/2014

segunda-feira, 11 de maio de 2015

ECF: Conheça as Normas Gerais de Escrituração

ECF: Conheça as Normas Gerais de Escrituração

O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
A empresa deverá gerar o arquivo da ECF – Escrituração Contábil Fiscal com recursos próprios.
O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos.
A recuperação de dados da ECD – Escrituração Contábil Digital, é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD.
O arquivo digital é composto por blocos de informação e cada bloco terá um registro de abertura, registros de dados e um registro de encerramento:
BlocoNome do BlocoDescrição do Bloco
0Abertura e IdentificaçãoAbre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o período da ECF.
CInformações Recuperadas das ECD (bloco recuperado pelo sistema – não é importado)Recupera, das ECD do período da escrituração da ECF, as informações do plano de contas e os saldos mensais.
EInformações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – não é importado)

A recuperação de dados da ECD é obrigatória para as empresas obrigadas a entregar a ECD.
Recupera, da ECF imediatamente anterior, os saldos finais das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos contábeis de acordo com o período de apuração do tributo.
JPlano de Contas e MapeamentoApresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial.
KSaldos das Contas Contábeis e ReferenciaisApresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as contas referenciais.
LLucro LíquidoApresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Me-LALUR e e-LACSApresenta os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da pessoa jurídica tributada pelo lucro real – partes A e B.
NImposto de Renda e Contribuição Social (Lucro Real)Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais).
PLucro PresumidoApresenta o balanço patrimonial e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
TLucro ArbitradoApura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado.
UImunes ou IsentasApresenta o balanço patrimonial das imunes ou isentas. Apura, quando for o caso, o IRPJ e a CSLL com base no lucro real.
XInformações EconômicasApresenta informações econômicas da pessoa jurídica.
YInformações GeraisApresenta informações gerais da pessoa jurídica.
9Encerramento do Arquivo DigitalEncerra o arquivo digital.
Link: http://guiatributario.net/2015/05/11/ecf-algumas-normas-gerais-de-escrituracao/Fonte: Blog Guia TributárioAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar▲ Topo

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Senado aprova texto que regulamenta PEC das Domésticas

Senado aprova texto que regulamenta PEC das Domésticas
A discussão do projeto e votação dos destaques durou mais de quatro horas
O Senado aprovou nesta quarta-feira (6) o projeto que regulamenta direitos dos trabalhadores domésticos (PLS 224/2013).
O texto aprovado pelos senadores retoma o que havia sido aprovado no Senado há cerca de dois anos, com apenas alguns pontos mudados pela Câmara, como a possibilidade de dedução de despesas com empregados domésticos no Imposto de Renda.
O projeto segue para sanção da presidente da República.
— Agora sim nós acabamos de fechar a última senzala brasileira e abolir o ultimo resquício da escravatura — comemorou o presidente do Senado, Renan Calheiros, que previu uma maior formalização de empregados domésticos.
O texto foi elaborado para regulamentar a Emenda Constitucional 72, promulgada em abril de 2013, resultante da PEC das Domésticas.
Aprovado em julho de 2013 pelo Senado, o projeto seguiu para a Câmara dos Deputados, onde só foi aprovado em março de 2015, com muitas mudanças. O projeto voltou ao Senado na forma de um texto alternativo elaborado pela outra Casa Legislativa (SCD 5/2015).
De acordo com o texto aprovado, empregado doméstico é aquele que presta serviços remunerados e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A jornada regular é de até 8 horas diárias e 44 semanais.
Contribuição
Entre os pontos alterados pela Câmara e rejeitados pelos senadores, está o valor da contribuição do empregador para o INSS.
A Câmara havia previsto a contribuição de 12%, mas o Senado retomou a previsão de 8%. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual.
Os 3,2% devem ir para um fundo, em conta separada, destinado a cobrir a multa de 40% no caso de demissão do empregado sem justa causa. Essa cobrança, também extinta pela Câmara, foi retomada no texto do Senado e criticada por alguns senadores.
Lindbergh Farias (PT-RJ), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Telmário Mota (PDT-RR), Ataídes Oliveira (PSDB – TO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) se manifestaram contra a multa.
Um dos argumentos e de que a função da multa é justamente impedir as demissões sem justa causa, e a cobrança parcelada desvirtua esse objetivo.
— Ao estabelecermos duas categorias, uma categoria que pode parcelar o FGTS e todas as outras categorias de trabalhadores que tem que pagar os 8% de FGTS, ora, para os empregados domésticos vai ter uma flexibilidade, uma possibilidade maior para demissão — argumentou Randolfe.
Além disso, a multa volta para o empregador em caso de demissão com justa causa, o que poderia, segundo críticos da mudança, levar a uma briga pelo dinheiro.
Ana Amélia (PP-RS), relatora do texto pelas CAS e CCJ (comissões de Assuntos Sociais e de Constituição, Justiça e Cidadania) e Romero Jucá (PMDB-RR), que foi relator do texto na comissão mista de Consolidação das Leis, defenderam a multa parcelada.
Para eles, é como uma poupança para que o empregador possa arcar com a multa, já que as famílias não têm a mesma estrutura e os mesmos recursos das empresas.
— É dinheiro do bolso do empregador. É dinheiro dele que vai ser pago para formar uma poupança ou fundo, o nome que queiram dar, para que na hora de uma demissão ele receba, ele tenha atenuado, diluído aquele pagamento da multa dos 40% sobre o FGTS — disse Ana Amélia.
A mudança, aprovada pelo Plenário, recebeu elogios de parlamentares como Ronaldo Caiado (DEM-GO) e José Agripino (DEM-RN). Agripino elogiou a sintonia entre Jucá e Ana Amélia, que levou ao texto final.
A senador Lúcia Vânia (PSDB-GO) defendeu a sensibilidade da relatora com relação ao texto.
Previdência
O valor da contribuição do empregador ao INSS era um ponto polêmico porque o governo estima uma perda de R$ 700 milhões ao ano com a redução.
O líder do governo no Senado, Delcídio Amaral (PT-MS), se mostrou preocupado com esse ponto do texto. Segundo Jucá, no entanto, o cálculo está errado porque há uma expectativa de maior formalização, o que aumentaria o valor arrecadado pelo governo.
— Vão me dizer: não, mas aí o Governo está perdendo receita, o Governo está abrindo mão de R$ 700 milhões. Desculpem-me, mas é conversa. Hoje, 1,5 milhão de trabalhadores domésticos pagam INSS e, com essa regulamentação, oito milhões de trabalhadores domésticos pagarão INSS. Vai aumentar a arrecadação do Governo — calculou Jucá.
Além disso, o senador argumentou que vários trabalhadores domésticos informais acabam, na velhice, recebendo benefícios do governo por meio da Lei Orgânica de Assistência Social por não terem trabalhado com carteira assinada. Com a mudança, passariam a contribuir para receber uma aposentadoria digna no futuro.
Dedução do IR
Também incluída no texto pela Câmara, a dedução das despesas com a contribuição previdenciária relativa ao empregado doméstico no Imposto de Renda do empregador foi mantida pelo Senado. Para Ana Amélia (PP-RS) o texto precisa compensar os empregadores para evitar o aumento da informalidade e do desemprego.
— Não se pode onerar demasiadamente os encargos sociais e previdenciários a cargo do patrão, sob pena de o labor doméstico se tornar inviável — argumentou.
Todas as contribuições relativas ao empregado doméstico serão pagas em um único boleto bancário, por meio do regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
O documento poderá ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando o pagamento.
Jornada
O Senado também rejeitou mudança da Câmara relativa à compensação de horas. O texto aprovado pelo Senado em 2013 previa que as horas deveriam ser compensadas em um ano, proposta defendida por Romero Jucá.
Na Câmara, o limite foi reduzido para três meses, mudança defendida por Ana Amélia.
De acordo com o texto aprovado nesta quarta-feira, o trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas.
As horas-extras excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
Os senadores acataram mudança feita pela Câmara para permitir a cobrança do imposto sindical de empregados e empregadores.
O texto inicial do Senado previa a isenção dessa contribuição. Segundo Jucá, na prática, isso não se aplicará aos empregadores domésticos porque eles não são uma categoria econômica.
Durante a aprovação, vários senadores homenagearam a deputada Benedita da Silva (PT-RJ), ex-empregada doméstica e relatora do texto na Câmara.
Benedita, que compareceu ao Senado para acompanhar a votação, foi citada por Gleisi Hoffmann (PT-PR), Jorge Viana (PT-AC), Fátima Bezerra (PT-RN), Vanessa Grazziotin, Lúcia Vânia, Randolfe Rodrigues e Lindbergh Farias, entre outros.
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quinta-feira, 30 de abril de 2015

HOLDING

HOLDING


1 - INTRODUÇÃO


Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu art. 2º, § 3º, que estabelecem que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.
A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.


2 - TIPOS DE HOLDING


Doutrinariamente, quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume classificar as empresas holding, tais como:
a) holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à participação no capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente de lucros ou dividendos oriundos das participações societárias;
b) holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de alguma atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras, etc;
c) holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em membros com vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a dispersão de determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança, onde são utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do patrimônio entre os familiares.
d) holding de controle: empresa em cuja carteira de participações constam somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
e) holding de participação sociedade que em sua carteira de participações estão presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes.


3 - FORMA JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO


A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade holding é de grande importância pela necessária definição dos objetivos a serem alcançados com a sua constituição. De acordo com a conveniência dos seus sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de controle podem ser constituídas como uma das dispostas no Código Civil: sociedade simples (arts. 997 e seguintes), limitada (arts. 1.052 e seguintes), comandita por ações (arts. 1.090 e 1.092) ou em sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089), de capital aberto ou de capital fechado.
As escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por ações. É conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as características de cada tipo, conforme a opção.
Optando pela forma de sociedade anônima,
- Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais adequada, embora a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma estrutura administrativa menos sofisticada.
- Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja um de seus herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto para o sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
- Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte ou retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o direito de preferência não é de observância obrigatória;
Optando pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
- Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
- Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e que no ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
- Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do poder, se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um prazo para a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém, guardar atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o capital de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e por conseqüência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
- A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser responsável, integralmente, pelo montante do capital social.


3.1 - O INVESTIMENTO E SEUS EFEITOS

Do capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas jurídicas e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7º da Lei nº 6.404/1978


3.2 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS

Se a integralização do capital for por meio de recebimento de bens, esses devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
art. 8º da Lei nº 6.404/1978.


3.2.1 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA FÍSICA

As pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à empresa holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o da declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.
Art. 23 da Lei nº 9.249/1995.


3.2.2 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA

A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o patrimônio de outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo de aquisição - depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a diferença a maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL como ganho de capital.
Art. 22 da Lei nº 9.249/1995.


3.3 - AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados pelos seguintes métodos:
Método de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; e
Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa investidora a reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que estão sendo gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da alienação do investimento.
Art. 248 da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.


3.3.1 - A EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.
A legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método de aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o imposto de renda, real ou presumido.
Art. 248, inciso III, alínea “c”, art. 249, parágrafo único e art. 291, parágrafo único da Lei nº 6.404/1976, art. 22, parágrafo único, incisos I, II e IV da Lei nº 6.385/1976 e IN CVM nº 247/1986.
Nota LegisWeb: Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, de convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em decorrência, a partir de 1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os investimentos em controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.


4 - RECEITAS BÁSICAS



Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) marketing;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade holding não se esgotam na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.


5 - TRIBUTAÇÃO



5.1 - IMPOSTO DE RENDA

Preliminarmente esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
No caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou presumido.
Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Arts. 223, § 1º, III, letra “c”; 225, 519, § 1º, III, letra “c” e 521 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).


5.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.


5.3 - PIS E COFINS

A holding fica sujeita à incidência das Contribuições ao PIS e à Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, observando-se as normas pertinentes a essas contribuições.
A sociedade holding, como as demais pessoas jurídicas, fica sujeita, mensalmente, à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas componentes do seu objeto social.
As receitas de participações societárias estão expressamente excluídas da base de cálculo dessas contribuições, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.
Quanto às demais receitas, deve ser notado que no período de 1º.02.1999 a 27.06.2009 a base de cálculo das mencionadas contribuições abrangia a totalidade das receitas, atingindo as receitas financeiras e os aluguéis não componentes do objeto social, porém com a edição da Lei nº 11.941/2009 ao revogar o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi eliminada a incidência dessas contribuições sobre os resultados não componentes do objeto social da empresa.
A holding pura, cujo único objeto seja a participação do capital de outras sociedades, volta a não ser devedora de nenhum valor a título de PIS/Pasep ou Cofins, já que a base de dessas contribuições volta a ser composta unicamente da receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou produtos e/ou da prestação de serviços.
Nota LegisWeb: Foram reduzidas a 0 (zero) as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições (Decretos nºs 5.442/2005 e 5.164/2004).
Art. 3º, § 2º, Inciso II da Lei nº 9.718/1998; art. 3º , § 2º, II; art. 78 da Lei nº 11.941/2009; art. 1º, Inciso V da Lei nº 10.833/2003; art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991.


6 - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PELA HOLDING

Não se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir de 1º.01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no exterior.
Em relação à distribuição por empresas tributadas pelo lucro presumido, a isenção alcança os lucros, calculados trimestralmente, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido dos tributos devidos no trimestre: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Se a escrituração contábil, ao final do ano-calendário e após a provisão do IRPJ, apurar lucro líquido em valor superior, a diferença também estará isenta de tributação do imposto de renda.
Arts. 654, 662 a 666 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) e art. 9º, inciso XVI, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, IN SRF nº 93/1997 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996.


7 - DISSOLUÇÃO

As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Arts. 206 a 219 e Arts. 1.033 a 1.038 da Lei nº 10.406/2002.


8 - VANTAGENS DE SUA CRIAÇÃO

Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holdings o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Sacolinhas: esclarecimentos básicos ao lojista

Sacolinhas: esclarecimentos básicos ao lojista


Desde 5 de abril, todos os estabelecimentos comerciais localizados na cidade de São Paulo estão PROIBIDOS de fornecer as até então tradicionais sacolinhas plásticas aos consumidores. No lugar delas, eles devem oferecer um novo modelo de sacola que segue algumas diretrizes estipuladas pela Resolução nº 55/AMLURB/2015. A íntegra dessa resolução pode ser conferida aqui.

Com base nos atendimentos prestados pelo Sindilojas-SP na última semana, listamos aqui alguns esclarecimentos sobre como o lojista deve proceder na atual conjuntura:

A quem exatamente se aplicam essas novas regras estabelecidas?
A todos os estabelecimentos comerciais em atividade na cidade de São Paulo.

Quem vai fiscalizar os estabelecimentos?
Agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Qual é a consequência do não cumprimento dessas regras?
Multa variável entre R$ 500 e R$ 2 milhões, nos termos do Artigo 64 deDecreto Federal n° 6.514/08.

Quem exatamente fiscaliza as lojas?
Agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. É importante que o comerciante sempre exija a apresentação dessa credencial no momento da fiscalização sobre seu estabelecimento.

O lojista pode vender a nova sacolinha?
Sim. Isso está assegurado pelo Decreto Municipal nº 55.827/15, dispositivo que concede ao comerciante o direito de opção entre distribuir gratuitamente a sacolinha ou de cobrar um determinado custo por ela.

A Prefeitura estipulou duas sacolinhas, uma verde e outra cinza. O lojista deve adotar qual delas?
O lojista pode adotar qualquer uma das duas, pois a única exigência estabelecida pela nova lei diz respeito ao propósito-fim desses modelos: sacolinha verde para resíduos sólidos secos (papel, plástico, metal e vidro) e sacolinha cinza para resíduos sólidos não recicláveis (restos de comida, bitucas de cigarro, fraldas, absorventes, etc.).

De acordo com a nova lei, algumas informações devem constar obrigatoriamente nas novas sacolinhas. Quais são elas?
Todas as informações obrigatórias nas novas sacolinhas podem ser conferidas aqui.

Há comerciantes trabalhando com sacolinhas um pouco maiores do que o estabelecido pela lei. Isso pode?
A dimensão MÍNIMA dessas sacolinhas é de 48×55 cm. Portanto, o lojista pode, se ele julgar necessário para o seu empreendimento, trabalhar com sacolinhas maiores que isso. Vale lembrar que modelos menores que essa dimensão também podem ser utilizadas nos estabelecimentos, desde que o plástico não esteja presente em sua composição.

E sacolinhas de papel? Alguma restrição a elas, segundo a nova lei?
Nenhuma. O objetivo dessa nova lei é minimizar o uso do plástico não apenas no varejo, mas na sociedade como consequência maior. Os estabelecimentos que trabalham com sacolinhas de papel podem ficar tranquilos quanto à fiscalização. Inclusive, em virtude das mudanças decorridas da nova lei, muitas lojas têm aderido às sacolinhas de papel, como uma forma de não apenas cumprir a lei, mas de contribuir sustentavelmente para o meio ambiente. O lojista filiado/associado ao Sindilojas-SP tem acesso a empresas fornecedoras de sacolinhas de papel sob preços diferenciados. Para obter mais detalhes sobre essas condições especiais, clique aqui.

Caso um fiscal identifique que a sacolinha utilizada por um estabelecimento esteja fora dos padrões estabelecidos pela lei, de quem é a responsabilidade: do lojista ou do fabricante/fornecedor da sacolinha?
De ambos. É importante que o lojista tenha consciência de que ele também é responsável pelo devido cumprimento da lei. Alegar desconhecimento sobre as exigências da lei em questão não isenta o comerciante da sua parcela de responsabilidade na infração identificada pela fiscalização. Portanto, é de suma importância que, ao adquirir essas sacolinhas de um fabricante, o lojista se atente se as mesmas apresentam todos os requisitos da Lei nº 15.374/11.

Como o Sindilojas-SP pode ajudar o lojista que está com dúvidas se a sacolinha que ele tem atende ou não as exigências da nova lei?
Na sua condição de representante institucional da classe lojista na capital, o Sindilojas-SP procura prestar o máximo de orientação a esse público, por meio da sua assessoria jurídica, operante de segunda a sexta-feira em horário comercial.

Para mais esclarecimentos sobre este assunto, entre e contato com a nossa equipe de assessores jurídicos. O atendimento ao comerciante é prestado de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30. Contato: 11 2858 8400 |faleconosco@sindilojas-sp.org.br<

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DEPRECIAÇÃO EM FACE DA LEI Nº 12.973/2014

DEPRECIAÇÃO EM FACE DA LEI Nº 12.973/2014


1 - INTRODUÇÃO

Lei nº 12.973/2014 (oriunda da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 627/2013 ) estabeleceu o fim do Regime Tributário de Transição (RTT), que, ao longo de mais de 6 anos, fez a "ligação" entre o lucro contábil e o lucro fiscal naturalmente, sem negligenciar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que continuou a ser utilizado.

Paralelamente, a referida lei também veio "disciplinar" a relação entre contabilidade e o Fisco no que diz respeito às questões conflitantes que até então o RTT tratava. Uma delas diz respeito aos encargos de depreciação. Não é demais lembrar que as novas regras contábeis determinam que a empresa faça uma análise criteriosa do imobilizado e, a partir daí, estime a vida útil dos bens. Portanto, na maioria dos casos, as taxas de depreciação utilizadas pela empresas são diferentes das impostas pelo Fisco.

Com a extinção do RTT, foram necessárias alterações na legislação que permitissem a observância da legislação comercial sem prejuízo para o Fisco.

Nota LegisWeb: Ressalta-se que a extinção do RTT se dará em 2014 caso a empresa opte pela adoção antecipada das normas da Lei nº 12.973/2014 . Se não for feita a opção, a adoção das novas normas será compulsória a partir de 2015.

Lei nº 12.973/2014 Lei nº 4.506/1964 Lei nº 6.404/1976 Medida Provisória nº 627/2013


2 - COMO PROCEDER FISCALMENTE COM A LEI Nº 12.973/2014

O art. 40 da Lei nº 12.973/2014 deu nova redação ao § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506/1964 com o objetivo de eliminar da legislação tributária regras sobre contabilização dos encargos de depreciação.

O § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506/1964 passou a ter a seguinte redação:
    [...]
    § 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
    [...]

Anteriormente, o dispositivo legal referia-se à quota de depreciação registrável. Hoje, refere-se à quota de depreciação dedutível. Portanto, percebe-se claramente que o Fisco, no tocante aos encargos de depreciação, não mais interfere no processo contábil, limitando-se apenas a estabelecer regras de dedutibilidade da despesa.

Além disso, houve a introdução dos §§ 15 e 16 para autorizar a exclusão em livro fiscal da diferença de depreciação registrada na escrituração do contribuinte, o que não era permitido anteriormente. Os referidos dispositivos têm a seguinte redação:
    [...]
    § 3º A administração do Imposto de Renda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
    [...]
    § 6º Em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetariamente.]
    [...]
    § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º.
  
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (NR)


Os critérios contábeis não influenciarão a depreciação para efeitos fiscais. Para fins fiscais, as empresas deverão utilizar as taxas anuais de depreciação permitidas pelo Fisco. Essas taxas são aquelas constantes das Instruções Normativas SRF nºs 162/1998 e 130/1999.

Resumidamente, as taxas admitidas pelo Fisco são:
BemTaxa de DepreciaçãoPrazo de vida útil
Veículos20% ao ano5 anos
Motociclos25% ao ano4 anos
Tratores25% ao ano4 anos
Máquinas e equipamento10% ao ano10 anos
Edificações4% ao ano25 anos
Instalações10% ao ano10 anos
Móveis e utensílios10% ao ano10 anos


3 - ADOÇÃO DE TAXAS “ACELERADAS

A legislação do Imposto de Renda permite que a empresa reconheça a depreciação que vai afetar o resultado com base em percentuais majorados. Trata-se da depreciação acelerada em função do uso "anormal" do bem.

Como regra, se a empresa utiliza o bem 8 horas no dia, a depreciação observará a taxa normal, conforme as Instruções Normativas nºs 162/1998 e 130/1999. Entretanto, se a atividade se estender por dois turnos (16 horas), a taxa de depreciação a ser aplicada será majorada em 50%; se a atividade se estender por 3 turnos, a majoração será de 100%.

Portanto, máquinas e equipamentos, por exemplo, sofrem depreciação fiscal normal de 10%. Se o bem for utilizado por dois turnos, a depreciação será de 15%. Entretanto, se o trabalho se estender por 3 turnos, a taxa de depreciação será de 20%.


4 - COMO PROCEDER CONTABILMENTE

Lei nº 6.404/1976 , art. 183 , § 2º, alínea "a", estabelece que "a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência".
Portanto, para fins contábeis, a empresa deverá reconhecer, a título de encargos de depreciação, o valor do desgaste efetivo do bem. Na prática, isso significa dizer que a empresa não deve observar ou aceitar as taxas de depreciação fixadas pelo Fisco.

A taxa de depreciação a ser utilizada pela empresa terá como base uma criteriosa análise dos bens que forma o imobilizado, estimando-se sua vida útil econômica e seu valor residual.

Deste modo, na prática, os bens da empresa normalmente terão vida útil diferente daqueles fixados pelo Fisco. Essa diferença, para mais ou para menos, deverá ser ajustada via Lalur.


5 - EXEMPLO DE DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL MENOR DO QUE A ADMITIDA PELO FISCO

Vimos que a empresa deverá reconhecer como encargos de depreciação o valor correspondente ao desgaste efetivo do bem.

Também vimos que a Lei nº 12.973/2014 veio disciplinar a forma como a empresa deverá agir caso a depreciação a ser reconhecida contabilmente seja menor do que aquela aceita pelo Fisco.

Resumidamente, se a depreciação registrada pela contabilidade for menor do que aquela imposta pelo Fisco, a empresa poderá excluir a diferença (entre a contábil e a fiscal) no Lalur. Deste modo, ela estará atendendo às novas normas contábeis e não será prejudicada do ponto de vista fiscal, pois o aproveitamento da depreciação se dará parte via contabilidade, parte via Lalur.

No entanto, a partir do período em que a depreciação contábil mais a fiscal atingir 100% do bem, a depreciação registrada contabilmente passará a ser excluída no Lalur, para fins da apuração do lucro tributável.

No desenvolvimento do exemplo, consideremos os dados a seguir.

Em 02.01.20X1, determinada empresa adquiriu um trator com as seguintes premissas:
    a) Valor de aquisição: R$ 300.000,00;
    b) Prazo de vida útil estimado (contábil): 5 anos;
    c) Valor residual: de R$ 35.000,00;
    d) Depreciação fiscal: 4 anos: R$ 75.000,00 ($ 300.000,00 ÷ 4 anos).

Com base nessas informações, na contabilidade teremos depreciação de R$ 53.000,00 ao ano (R$ 265.000,00/5 anos).

Já no e-Lalur, deverão ser feitos os seguintes registros:
    a) exclusão de R$ 22.000,00 (R$ 75.000,00 menos R$ 53.000,00) nos anos 20X1, 20X2, 20X3 e 20X4;
    b) adição de R$ 53.000,00 em 20X5.

Com isso, ao final do quarto ano teríamos a exclusão total de R$ 88.000,00 (R$ 22.000,00 vezes 4 anos). Esse valor (R$ 88.000,00) somado à depreciação contábil dos quatro primeiros períodos (R$ 212.000,00, ou seja, R$ 53.000,00 x 4 anos) totalizam R$ 300.000,00, que é o valor total do bem sujeito à depreciação.

Não podemos esquecer, no entanto, que no quinto ano a empresa ainda faz o registro contábil de uma parcela da depreciação no valor de R$ 53.000,00. Esse valor deverá ser adicionado ao Lalur, isto porque, para fins fiscais, o bem estará totalmente depreciado ao final de 20X4. A depreciação feita em 20X5 atende, exclusivamente, à contabilidade e não pode ser aproveitada pra fins fiscais.

A tabela a seguir resume:
           Depreciação contábilDepreciação fiscalTratamento no LalurDepreciação Acumulada
Exclusão        Adição            
Ano 1R$ 53.000,00R$ 75.000,00R$ 22.000,00 R$ 75.000,00
Ano 2R$ 53.000,00R$ 75.000,00R$ 22.000,00 R$ 150.000,00
Ano 3R$ 53.000,00R$ 75.000,00R$ 22.000,00 R$ 225.000,00
Ano 4R$ 53.000,00R$ 75.000,00R$ 22.000,00 R$ 300.000,00
Ano 5R$ 53.000,00R$ 75.000,00 R$ 53.000,00R$ 300.000,00
TotalR$ 265.000,00R$ 300.000,00R$ 88.000,00R$ 53.000,00R$ 300.000,00
Lembra-se que a empresa assumiu um valor residual para o bem, ao final do período de depreciação, de R$ 35.000,00. Isso significa dizer que, ao final do quinto ano, a conta que registra o bem apresentará um saldo de R$ 35.000,00 (valor de possível venda). Já a conta de depreciação acumulada, o valor de R$ 265.000,00. No entanto, para fins fiscais, o bem terá sido totalmente depreciado.