segunda-feira, 22 de junho de 2015

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS: INSTALAÇÕES E OBRAS EM GERAL - ANEXO III OU IV

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS: INSTALAÇÕES E OBRAS EM GERAL - ANEXO III OU IV


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento abordaremos  os aspectos atinentes às empresas do Simples Nacional que prestam serviços de Instalação e as de construção de imóveis e obras de engenharia em geral distinguindo para que seja segregada e tributada corretamente.


2 - CONCEITOS

Para que possamos identificar corretamente os Anexos nos quais devemos tributar, primeiramente vamos estudar os conceitos de Instalação e Construção.


2.1 - INSTALAÇÃO

As instalações podem ser definidas como o acréscimo ou ampliação em obra realizada em edificação pré-existente, já regularizada no registro de imóveis e demais órgãos.
No que diz respeito aos serviços de instalação, a Lei Complementar nº 123/2006, determina claramente a tributação pelo Anexo III, conforme previsto no art. 18, § 5º-B, inciso IX, havendo nítida segregação entre esses serviços e os de construção de imóveis e obras de engenharia.

Trata-se, portanto, de um conceito tão amplo que não apresenta nenhuma restrição ao enquadramento das atividades tidas como de instalação, reparação ou de manutenção, ainda que possam estar presentes no universo da construção civil.


2.2 - CONSTRUÇÃO

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. A construção pode ser efetuada por contrato de empreitada ou subempreitada. IN RFB 971/2009, artigo 322.

Contrato de empreitada é quando a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino.

Contrato de subempreitada é quando a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada.

Em contrapartida se a contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de instalação faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, ou seja, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.


3 - ANEXOS APLICAÇÃO



3.1 - ANEXO III

Conforme, o § 5º-F do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade de instalação, reparos e de manutenção em geral, são tributadas através do Anexo III, salvo se houver previsão expressa de tributação na forma do Anexo IV ou V desta Lei Complementar.Art. 18.
 
Art. 18.

§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
Para isto a empresa do Simples Nacional para fins de pagamento deverá considerar destacadamente a receita, por mês e por estabelecimento aplicando a alíquota prevista no Anexo III, conforme dispõem as letras “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(...)


III - tabela do Anexo III , sobre a receita decorrente:


(...)


b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;


c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;


d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS


4 - ANEXO IV

Conforme o inciso I do § 5 C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 a atividade de Construção Civil, inclusive sobre a forma de subempreitada será tributada através do Anexo IV:
§ 5°-C. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
Para isto a empresa do Simples Nacional para fins de pagamento deverá considerar destacadamente a receita, por mês e por estabelecimento aplicando a alíquota prevista no Anexo IV, conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(...)

IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X e XI do § 2º do art. 15;

a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;


5 - CONCEITOS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

A cessão de mão-de-obra é atividade impeditiva no Simples Nacional. Mas em se tratando de instalação, reparos e de manutenção em geral e construção civil as mesmas não são consideradas como cessão de mão de obra.
Conforme coloca o § 2º do artigo 15 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 15.

§ 2 º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1 º)

(...)

VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1 º ; art. 18, § 5 º -B, inciso IX):

(...)

X - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
A cessão de mão-de-obra é considerada quando uma empresa coloca a disposição de outras (contratante), em suas dependências ou na de terceiros, de seus trabalhadores que realizem serviços contínuos ou não, relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, independente do regime, forma e natureza da contratação, inclusive trabalho temporário, onde a colocação é em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. IN RFB nº 971/2009, art. 115 e § 3º.
As dependências de terceiros são aqueles estabelecimentos ou instalações indicadas pela contratante, que não sejam as suas próprias ou da empresa contratada. IN RFB nº 971/2009, art. 115, § 1º.

No caso dos serviços contínuos, são os serviços que são necessários ao funcionamento da contratante, onde o serviço é realizado de forma contínua e sistemática, podendo ser realizado de forma intermitente por diferentes trabalhadores. IN RFB nº 971/2009, art. 115, § 2º.

Locação de mão de obra  é regulada pela Lei 6.019/1974: É assim considerado o serviço, quando uma empresa locadora coloca seus empregados à disposição da locatária para executar trabalhos temporários, em local por esta determinada. Observe que o pessoal locado continua mantendo a condição de empregado na locadora, sendo por esta remunerada.

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra.

Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XII

Regra 85/95 – O Que Muda na Aposentadoria?

Regra 85/95 – O Que Muda na Aposentadoria?

O que muda com essa nova regra na sua aposentadoria? Os reflexos da aplicação do fator previdenciário ou da nova regra
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Nessa semana, o assunto mais comentado talvez tenha sido em relação a criação pelo governo da Regra 85/95 Progressiva para as novas aposentadorias. Muitas dúvidas estão sendo levantadas, então para isso, segue abaixo respostas á uma lista de perguntas e dúvidas que tem acometido a muitos. Afinal, estamos falando de um assunto muito importante, que é a aposentadoria. Segue abaixo:
1) Afinal, o que alterou com a publicação da Medida Provisória 676/2015?
Resposta: Com a publicação da Medida Provisória, o governo cria a Regra 85/95 Progressiva. Essa lei permite a pessoa aposentar com valor integral em relação a sua média de contribuições, quando atingir uma pontuação que some a sua idade com os anos de contribuição. Então quando essa soma atingir 85 para mulheres e 95 para homens, eles adquirem o direito à aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.
2) Mas essa regra é progressiva? Como ficará nos anos seguintes?
Resposta: Isso mesmo. Ela será progressiva. Ela iniciará como Regra 85/95 e subirá progressivamente até atingir 90/100 em 2022. Veja abaixo uma tabela de como será essa escalada da pontuação:
PeríodoMulherHomem
Até dez/20168595
De jan/2017 a dez/188696
De jan/2019 a dez/198797
De jan/2020 a dez/208898
De jan/2021 a dez/218999
De jan/2022 em diante90100
3) Então agora só poderei me aposentar quando atingir a pontuação?
Resposta: Não. As regras de aposentadoria não foram alteradas e você poderá se aposentar por tempo de contribuição (Mulheres com 30 anos de contribuição e Homens com 35 anos) ou mesmo por Idade (Mulheres com 60 anos e Homens com 65 anos). Acontece que caso você não atinja a pontuação 85/95 (hoje) você terá a aplicação do Fator Previdenciário em seu valor de aposentadoria. Caso atinja você poderá afastar a aplicação do Fator (que reduz o valor do benefício).
4) Quando começam a vigorar os efeitos da Media Provisória e da regra 85/95?
Resposta: A Medida Provisória foi publicada no Diário Oficial de 18/06/2015 e imediatamente seus efeitos já passaram a vigorar.
5) E afinal, como fica o chamado Fator Previdenciário? 
Resposta: Como dito anteriormente nada muda. Ele continua a funcionar como antes. Acontece que quem atingir a pontuação 85/95 (ou seus valores progressivos) pode afastar sua aplicação, o que em 95% das situações gerará um aumento do valor do benefício.
6) E quem se aposentou até a data do dia 17/06/2015, tinha pontuação para atingir a regra 85/95 e teve seu benefício reduzido pela aplicação do fator previdenciário? Como eles ficam?
Resposta: Segundo o INSS nada vai mudar. Quem se aposentou até o dia 17/06 terá seu benefício mantido com a aplicação do Fator e não terá direito à nova metodologia. Mas muitas correntes e especialistas da área discordam e dizem que milhares de pessoas vão acabar entrando na justiça, que caberá a eles dizerem se eles tem ou não direito.
7) Como funciona o Cálculo da Aposentadoria hoje para quem tem o tempo de contribuição? Qual o efeito do Fator Previdenciário e da Regra 85/95?
Resposta: O calculo do valor do benefício de uma aposentadoria segue os seguintes passos:
– É relacionado todos os valores de contribuição de INSS de 07/1994 até o dia de hoje;
– Esses valores são atualizados para o valor presente;
– São desconsiderados os 20% menores salários de contribuição;
– É feita a média do valor para base de cálculo do benefício e é sobre esse que será aplicado o Fator Previdenciário. Caso atinja a regra 85/95, não haverá aplicação do Fator e será esse o valor do Benefício.
Exemplo de uma simulação de aposentadoria.
Idade: 58 anos e 4 meses
Tempo de Contribuição: 35 anos
Soma (contribuição + idade): 93 pontos
Valores de contribuição: Sempre pelo teto máximo do INSS desde 07/1994.
Expectativa de Sobrevida (INSS) : 23,3 anos
Alíquota do Fator Previdenciário: 0,7885
Valor Benefício médio: R$ 4.515,10
Valor com aplicação do Fator Previdenciário: R$ 3.560,15
Nessa simulação que eu efetuei acima, a pessoa, um homem com pouco mais de 58 anos e que tinha acabado de completar 35 anos de contribuição e portanto adquirido o direito a se aposentar, ela teria de fazer uma opção, entre se aposentar agora e ter sua aposentadoria reduzida por causa da aplicação do Fator Previdenciário, ou contribuir mais um ano para o INSS e aposentar com o valor integral. Afinal um ano a mais de contribuição aumentaria mais dois pontos (1 ano a mais de idade + 1 ano de contribuição) e elevaria sua pontuação para 95.
Veja que para um homem de 58 anos a aplicação do Fator Previdenciário reduz em mais de 20% sua aposentadoria. Nesse caso simulado é uma redução de R$ 954,95. Seu valor de Benefício de R$ 4.515,10 passou a ser de R$ 3.560,15. Essa redução em 23 anos (expectativa de vida do INSS) gera um prejuízo de mais de R$ 280.000,00.
Caso a pessoa já tivesse atingido a soma de 95 (por exemplo se ela tivesse 37 anos de contribuição) ela não teria essa redução e seu valor de Benefício seria de R$ 4.515,10;

RESUMINDO

A Regra 85/95 (ou 90/100 a partir de 2022) não é ruim. Ela não piora. Na verdade ela não muda nada para quem não atinge a pontuação e continua tendo seu benefício reduzido pelo Fator Previdenciário, mas ela melhora o cálculo daqueles que atingem seu índice.
O contribuinte, quando for se aposentar terá de definir e se programar para o que é melhor em seu caso. Se aposentar logo, ou contribuir um pouco mais e ter um benefício um pouco melhor

Sancionada a Lei do Seguro Desemprego e Abono Salarial

19/06/2015

Sancionada a Lei do Seguro Desemprego e Abono Salarial

Novos critérios para habilitação do Seguro Desemprego
Foi publicada nesta quarta feira (17/06) no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.134/2015, alterando as Leis 7.998/1990, 10.779/2003, 8.213/1991, revogando dispositivos da Lei nº 7.998/1990, e as Leis nº 7.859/1989, e nº 8.900/1994.
Destacamos a seguir os principais pontos da nova Lei com relação ao Seguro Desemprego e para recebimento do Abono Salarial.
Novos critérios para habilitação do Seguro Desemprego:
I – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
1.1 – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
1.2 – pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
1.3 – pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
1.4 – cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II – Estar matriculado e ter frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
III – O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
3.1 – O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
3.2 – A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
3.2.1 –  para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
3.2.2 – para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
3.2.3 – a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
3.3 – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
3.4 – Nos casos em que o cálculo da parcela do segurodesemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
3.5 – O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
3.6 – Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
3.7 – O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR).
3.8 – Haverá suspensão do pagamento do seguro desemprego quando houver recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
3.9 – É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
a) O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data
do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
b) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo.
3.10 – O trabalhador que infringir o disposto na citada Lei nº 7.998/1990 e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat, observando-se que:
a) o ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/1999;
b) a restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata a letra “e” será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat;
3.11 – Diversas foram as alterações na Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego ao pescador que exerça sua atividade profissional ininterruptamente de forma artesanal  durante o período do defeso, as quais poderão ser consultadas neste link.
Com a publicação da Lei nº 13.134/2015 que vigora desde a sua publicação (17.06.2015), revogam-se:
I – o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II – a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989; e
III – a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994.
Link: http://direito-trabalhista.com/2015/06/18/sancionada-a-lei-do-seguro-desemprego-e-abono-salarial/Fonte: Blog Guia Trabalhista

Minirreforma - Convalidação, com alterações, da Medida Provisória nº 664/14

Minirreforma - Convalidação, com alterações, da Medida Provisória nº 664/14
Com a publicação da Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015) foram alteradas as Leis nº 8.213/91, nº10.876/04, nº 8.112/90, e nº 10.666/03, e deu outras providências.
Ressaltamos que, de acordo com o art. 5º da Lei nº 13.135/15, os s atos praticados com base em dispositivos daMedida Provisória nº 664/14, serão revistos e adaptados ao disposto na citada Lei.
Destacamos, a seguir, as alterações trazidas pela Lei nº 13.335/15 referente a Lei nº 8.213/91:
I - Dependente
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, dentre outros o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
Na redação anterior as condições para que o irmão fosse dependente do segurado, menor de 21 anos ou inválido a deficiência intelectual ou mental tinha que torná-lo absoluta ou relativamente incapaz e ser declarado judicialmente.
Essa alteração entrará em vigor, a contar de dois anos para a nova redação.
II - Carência
Independe de carência a concessão, entre outras previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde (MS) e da Previdência Social (MPS), atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada anteriormente, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) esclerose múltipla;
e) hepatopatia grave;
f) neoplasia maligna;
g) cegueira;
h) paralisia irreversível e incapacitante;
i) cardiopatia grave;
j) doença de Parkinson;
k) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou;
o) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
III - Auxílio-doença
Com relação ao auxílio-doença, especificamente quanto ao afastamento do empregado, não houve validação das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 664/14 que, determinava que a empresa assumiria os pagamentos dos 30 primeiros dias e, a Previdência Social, pagaria o benefício previdenciário a partir do 31º dia.
Assim, as alterações promovidas pela referido Medida Provisória perde a eficácia e, neste caso o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Contudo, foi mantida a redação dada anteriormente pelo Medida Provisória nº 664/14 na qual estabelece que, para este, o salário de benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
Outra alteração foi que o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Nessa hipótese, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
IV - Perícia Médica
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
V - Pensão por morte
Perde o direito a pensão por morte:
a) O condenado, após o trânsito em julgado, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nos termos da nova redação do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
1) três anos, com menos de 21 anos de idade;
2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalícia, com 44ºu mais anos de idade.
Assim, no caso da letra "b", esclarecemos que a pensão por morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto:
a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição; e
b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.
VI - Vigência
A Lei nº 13.135/15 entra em vigor em:
I - 180 dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.112/90;
II - dois anos para a nova redação:
a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
VII - Revogação
Revogam-se, entre outros, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:
a) o § 2º do art. 17;
b) o § 4º do art. 77.

Fonte: Editorial Cenofisco

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segunda-feira, 15 de junho de 2015

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

1 - INTRODUÇÃO

As organizações sem fins lucrativos e não governamentais (ONG), fundações e entidades beneficentes, entre outras, muitas vezes criadas e organizadas pelas próprias comunidades, são conhecidas como "terceiro setor", e sua função é auxiliar nas questões sociais. Lembramos que o primeiro setor é o Governo, responsável pelas questões sociais, e o segundo setor é o privado, que responde pelas questões individuais.

As entidades consideradas sem fins lucrativos são imunes ou isentas de impostos. A imunidade está prevista na Constituição Federal , e a isenção é concedida por lei.

A imunidade é concedida pela Constituição Federal (art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal),  enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias (art.  15 da Lei nº 9.532/97).

São imunes ao imposto sobre a renda:

a) os templos de qualquer culto;

b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Nota LegisWeb: Essas entidades são imunes ou isentas somente de impostos, e não de contribuições sociais, tais como a Cofins e o PIS-Pasep.


2 - PIS-PASEP - FOLHA DE SALÁRIOS

As entidades sem fins lucrativos estão sujeitas à apuração do PIS-Pasep sobre a folha de salários. São contribuintes:
    a) templos de qualquer culto;
    b) partidos políticos;
    c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e os requisitos constantes da Lei nº 9.532/1997 , art. 12;
    d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações que preencham as condições e requisitos constantes da Lei nº 9.532/1997 , art. 15 ;
    e) sindicatos, federações e confederações;
    f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
    g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
    h) fundações de direito privado;
    i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
    j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas na Lei nº 5.764/1971 , art. 105 , § 1º.

Nota LegisWeb: As sociedades cooperativas que, na apuração do PIS-Pasep sobre o faturamento, efetuarem qualquer dedução prevista na Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 33, também contribuirão para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários.

A base de cálculo do PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Nota LegisWeb: Os valores de salário-maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos, de que trata o inciso III do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , integram a folha de salários e, por conseguinte, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep devida pelas referidas pessoas jurídicas (Solução de Consulta Cosit nº 277/2014).

A alíquota do PIS-Pasep é de 1% sobre a folha de salários.

Segundo a Instrução Normativa SRF nº 635/2006 , art. 29, "o fato gerador da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre o total da folha de salários, para os efeitos desta Instrução Normativa, é o pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 28." No art. 31 da mesma norma, consta o seguinte: "A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados."

Como podemos perceber, a referida instrução normativa trouxe uma incerteza quanto à data de pagamento da contribuição ao PIS devida sobre a folha de pagamento, haja vista que o crédito e o pagamento, na maioria das vezes, não ocorrem simultaneamente.

Desse modo, resta a seguinte dúvida: para fins de recolhimento da contribuição ao PIS, deve-se considerar como data da ocorrência do fato gerador a data do pagamento ou a data do crédito dos respectivos salários?

Entendemos que o correto é a adoção da data do crédito porque, normalmente, o crédito do salário ocorre primeiro ou simultaneamente ao pagamento.

Parece-nos, portanto, descartada a hipótese de se adotar como momento de ocorrência do fato gerador a data do pagamento quando este ocorrer em data posterior ao crédito, o que, naturalmente, interferiria diretamente na data de pagamento da contribuição.

Agindo dessa forma, a empresa poderia vir a postergar o pagamento da contribuição, o que, certamente, não seria aceito pela fiscalização.

Como exemplo, podemos citar a folha de pagamento do mês de dezembro/2014, paga em janeiro/2015.

Observado o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 18 , II, alterado pela Lei nº 11.933/2009 , conversão da Medida Provisória nº 447/2008 , art. 1º , se considerado o regime de competência, o recolhimento deve ser feito até 23.01.2015; no entanto, se fosse adotada como data de ocorrência do fato gerador a do pagamento dos salários, a contribuição devida seria recolhida somente em 25.02.2015.

Desde 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

Lei Complementar nº 7/1970 ; Lei nº 9.715/1998 , art. 2º , §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 13 ; Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 635/2006 , art. 28)


3 - COFINS - ISENÇÃO

As entidades sem fins lucrativos estão isentas da Cofins. Observe-se que esta isenção se aplica somente às receitas relativas às atividades próprias. Contudo, é necessário observar a extensão da aplicação do conceito de receitas próprias (Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 47, § 2º).
Segundo as Soluções de Consulta da SRF da 8ª Região Fiscal, o conceito se aplica nos seguintes casos:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253 de 21 de setembro de 2005
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. (grifo nosso).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110 de 16 de julho de 2002
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. A partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532 de 10.12.1997, relativas a suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. As demais receitas, como as decorrentes da prestação de serviços, vendas de mercadorias e ganhos de aplicações financeiras, serão tributadas conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998.


4 - RECEITAS FORA DO OBJETO SOCIAL DA ENTIDADE

Quanto à Cofins, às receitas auferidas fora do objeto social das entidades sem fins lucrativos, deve ser observado o seguinte:
a) entidades imunes:
a.1) até 27.05.2009, as entidades imunes estavam sujeitas à apuração da Cofins aplicável às pessoas jurídicas em geral, ou seja, aplicando-se a alíquota de 3% prevista para o regime cumulativo;
a.2) desde 28.05.2009, em face da revogação do § 1º, art. 3º , da Lei nº 9.718/1998 , pela Lei nº 11.941/2009 , art. 79 , XII, não incide a tributação da Cofins sobre as receitas que não forem próprias da atividade;
a.3) a partir de 1º.01.2015, ou a contar de 1º.01.2014 (para optantes pelo novo regime tributário instituído pela Lei nº 12.973/2014 ), a Cofins incidirá sobre a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 , que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente. Portanto, para efeito do recolhimento da Cofins, continuará a não incidência sobre as receitas que não forem próprias da atividade;
b) entidades isentas:
b.1) até 31.12.2014, ou até 31.12.2013 (para optantes pelo novo regime tributário instituído pela Lei nº 12.973/2014 ), a Cofins incide a alíquota prevista para o regime não cumulativo de 7,6% sobre as demais receitas estranhas à atividade;
b.2) a partir de 1º.01.2015, ou a contar de 1º.01.2014 (para optantes pelo novo regime tributário instituído pela Lei nº 12.973/2014 ), a Cofins incidirá sobre o total das receitas, que compreende a receita bruta de que trata a letra "a.3" e as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 .

Observe-se que as entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à contribuição para o PIS-Pasep, às alíquotas de 0,65% e 1,65%, respectivamente, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), por meio de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, em razão do descumprimento das condições expostas na Lei nº 9.532/1997 , arts. 12 a 18.

Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , IV; Lei nº 12.973/2014 , arts. 2º , 52 , 55 , 119, § 1º; Decreto-lei nº 1.598/1977 , art. 12


5 - RECEITAS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA

Os rendimentos, de aplicações financeiras auferidas por entidade sem fins lucrativos, não se enquadram como receita de atividade própria e, portanto, não estão isentos de Cofins. Porém, em relação ao PIS-Pasep, não são tributadas, conforme Solução de Consulta Disit nº 164 da 7ª Região Fiscal (Espírito Santo e Rio de Janeiro), transcrita a seguir:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 de 26 de agosto de 2002
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: aplicações financeiras. As associações civis sem fins lucrativos contribuem para o PIS com base na folha de salários. Por conseguinte, no caso destas associações, os rendimentos de aplicações financeiras não compõem a base de cálculo da contribuição.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: aplicações financeiras. Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por associações civis sem fins lucrativos não se enquadram como receita de atividades próprias destas associações e, portanto, não estão isentos de Cofins, nos termos da MP 2.158-35/2001 , art. 14.

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, isentas do IRPJ e CSL, sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins, não recolherão o valor da contribuição sobre os rendimentos de aplicações financeiras, pois o Decreto nº 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das contribuições.

O Decreto nº 8.426 de 2015, publicado no DOU de 01.04.2015 em Edição Extra, restabelece as alíquotas de PIS e de COFINS sobre a receita financeira auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, inclusive se a receita do regime não cumulativo for parcial.

Os percentuais de PIS e de COFINS a serem aplicados serão de 0,65% e 4%, respectivamente, inclusive nas operações de hedge.

O restabelecimento dos percentuais entrará em vigor a partir de 01.07.2015, quando o Decreto nº 5.442/2005 será revogado, perdendo vigência.

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS