segunda-feira, 22 de junho de 2015

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS: INSTALAÇÕES E OBRAS EM GERAL - ANEXO III OU IV

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS: INSTALAÇÕES E OBRAS EM GERAL - ANEXO III OU IV


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento abordaremos  os aspectos atinentes às empresas do Simples Nacional que prestam serviços de Instalação e as de construção de imóveis e obras de engenharia em geral distinguindo para que seja segregada e tributada corretamente.


2 - CONCEITOS

Para que possamos identificar corretamente os Anexos nos quais devemos tributar, primeiramente vamos estudar os conceitos de Instalação e Construção.


2.1 - INSTALAÇÃO

As instalações podem ser definidas como o acréscimo ou ampliação em obra realizada em edificação pré-existente, já regularizada no registro de imóveis e demais órgãos.
No que diz respeito aos serviços de instalação, a Lei Complementar nº 123/2006, determina claramente a tributação pelo Anexo III, conforme previsto no art. 18, § 5º-B, inciso IX, havendo nítida segregação entre esses serviços e os de construção de imóveis e obras de engenharia.

Trata-se, portanto, de um conceito tão amplo que não apresenta nenhuma restrição ao enquadramento das atividades tidas como de instalação, reparação ou de manutenção, ainda que possam estar presentes no universo da construção civil.


2.2 - CONSTRUÇÃO

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. A construção pode ser efetuada por contrato de empreitada ou subempreitada. IN RFB 971/2009, artigo 322.

Contrato de empreitada é quando a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino.

Contrato de subempreitada é quando a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada.

Em contrapartida se a contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de instalação faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, ou seja, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.


3 - ANEXOS APLICAÇÃO



3.1 - ANEXO III

Conforme, o § 5º-F do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade de instalação, reparos e de manutenção em geral, são tributadas através do Anexo III, salvo se houver previsão expressa de tributação na forma do Anexo IV ou V desta Lei Complementar.Art. 18.
 
Art. 18.

§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
Para isto a empresa do Simples Nacional para fins de pagamento deverá considerar destacadamente a receita, por mês e por estabelecimento aplicando a alíquota prevista no Anexo III, conforme dispõem as letras “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(...)


III - tabela do Anexo III , sobre a receita decorrente:


(...)


b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;


c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;


d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS


4 - ANEXO IV

Conforme o inciso I do § 5 C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 a atividade de Construção Civil, inclusive sobre a forma de subempreitada será tributada através do Anexo IV:
§ 5°-C. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
Para isto a empresa do Simples Nacional para fins de pagamento deverá considerar destacadamente a receita, por mês e por estabelecimento aplicando a alíquota prevista no Anexo IV, conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(...)

IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X e XI do § 2º do art. 15;

a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;


5 - CONCEITOS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

A cessão de mão-de-obra é atividade impeditiva no Simples Nacional. Mas em se tratando de instalação, reparos e de manutenção em geral e construção civil as mesmas não são consideradas como cessão de mão de obra.
Conforme coloca o § 2º do artigo 15 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 15.

§ 2 º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1 º)

(...)

VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1 º ; art. 18, § 5 º -B, inciso IX):

(...)

X - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
A cessão de mão-de-obra é considerada quando uma empresa coloca a disposição de outras (contratante), em suas dependências ou na de terceiros, de seus trabalhadores que realizem serviços contínuos ou não, relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, independente do regime, forma e natureza da contratação, inclusive trabalho temporário, onde a colocação é em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. IN RFB nº 971/2009, art. 115 e § 3º.
As dependências de terceiros são aqueles estabelecimentos ou instalações indicadas pela contratante, que não sejam as suas próprias ou da empresa contratada. IN RFB nº 971/2009, art. 115, § 1º.

No caso dos serviços contínuos, são os serviços que são necessários ao funcionamento da contratante, onde o serviço é realizado de forma contínua e sistemática, podendo ser realizado de forma intermitente por diferentes trabalhadores. IN RFB nº 971/2009, art. 115, § 2º.

Locação de mão de obra  é regulada pela Lei 6.019/1974: É assim considerado o serviço, quando uma empresa locadora coloca seus empregados à disposição da locatária para executar trabalhos temporários, em local por esta determinada. Observe que o pessoal locado continua mantendo a condição de empregado na locadora, sendo por esta remunerada.

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra.

Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XII