segunda-feira, 28 de setembro de 2015

IMÓVEL RURAL APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL

IMÓVEL RURAL APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL


1 - INTRODUÇÃO

Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias).
Neste procedimento abordaremos a apuração do ganho de capital em imóvel rural, as particularidades que a pessoa física deverá observar para utilizar a DIAT para determinar o valor do ganho para aplicação do imposto de renda.
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,Perguntas e Resposta da Pessoa física nº 591, 592, 593, 607


2 - DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO EM FUNÇÃO DA DATA DE AQUISIÇÃO

O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição do imóvel rural.
Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.


2.1 - PARA IMÓVEIS RURAIS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 01/01/1997

Os  imóveis rurais adquiridos a partir de 01/01/1997, na apuração do ganho de capital são considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o valor da terra nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Caso não tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição ou alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação.
Quando as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural.
Caso o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição:
a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;
b) existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias {GC = VTN alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisição + valor pago pelas benfeitorias)
Para apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, a partir de 01/01/1997, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o VTN de compra ou de venda, ou ambos dever-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais das transações de compra e de alienação do imóvel.


2.1.1 - EXEMPLO PRÁTICO

Um exemplo prático da apuração do ganho de capital pela DIAT
Imóvel rural adquirido em 2.000, por R$ 200.000,00, cujo VTN do ano de aquisição corresponda a aos mesmos R$ 200.000,00. Este imóvel foi vendido em novembro de 2.009, pelo valor de R$ 700.000,00, o VTN informado na DIAT apresentado até 30/092009 foi de 500.000,00. Segue-se a apuração:
R$ 500.000,00 (valor do VTN do ano da venda)
(-) R$ R$ 200.000,00 (valor do VTN do ano da aquisição)
= 300.000,00 será o valor sobre o qual se apura o imposto de renda do ganho de capital
Já o valor da diferença de :
700.000,00  ( valor da venda)
(-) 500.000,00 ( valor informado na DIAT )
= 200.000,00 será informado como rendimento isento na Declaração de Ajuste


2.2 - IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31/12/1996

Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.


2.2.1 - CUSTO DE AQUISIÇÃO

O custo de aquisição, como regra geral, deve ser o valor constante na Declaração de Bens e Direitos.


2.2.2 - FALTA DE DECLARAÇÃO

Caso o contribuinte não tenha apresentado declaração nos exercícios de 1992 a 1996, o cálculo do custo de aquisição deve seguir orientação específica, dependente da obrigatoriedade ou não da apresentação das referidas declarações, conforme regras que constam na pergunta abaixo indicada.


2.2.3 - VALOR DE MERCADO EM 31/12/1991 INFERIOR AO CUSTO CORRIGIDO

Tratando-se de imóvel adquirido até 1991, cujo valor de mercado declarado em 31/12/1991, for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.


2.2.4 - IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS 31/12/1991

Se o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31/12/1991, o custo é o valor da escritura (isto é, o valor pago) corrigido até 31/12/1995, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.


2.2.5 - IMÓVEL ADQUIRIDO A PARTIR DE 01/01/1996

Tratando-se de imóvel adquirido após 31/12/1995, não se atribui correção monetária ao seu custo, conforme a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 17.


2.2.6 - VALOR DE ALIENAÇÃO

O valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação.


3 - IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO E VENDIDO NO MESMO ANO

No Ganho de capital no imóvel adquirido antes da entrega do Diat e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano em relação à terra nua, não há que se falar em ganho de capital, visto que o VTN de compra e o de venda são coincidentes, salvo se as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.


4 - VALOR DA DIAT MENOR QUE O VALOR DE VENDA

No caso de alienação em que o valor da terra nua (VTN) do Diat do ano da alienação for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do imóvel rural,  o valor de alienação para apuração do ganho de capital é o constante no Diat do ano de alienação. Assim a diferença entre o valor de alienação e o declarado no Diat deve ser informado como rendimento isento e não-tributável.

OBRIGATORIEDADE DE FGTS EMPREGADO DOMÉSTICO A PARTIR 1/10/2015

A partir de 1º.10.2015, o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passa a ser estendido, obrigatoriamente, ao empregado doméstico. Para tanto, o empregador deverá solicitar, mediante requerimento, a inclusão do seu empregado no regime do FGTS, nos termos a serem definidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
Até a mesma data (1º.10.2015), a Caixa deverá esclarecer a forma como serão efetuados os depósitos, os saques, a emissão de extratos das contas etc. e, ainda, disciplinar a situação dos empregados domésticos que já estão abrangidos pelo sistema do FGTS por opção dos seus empregadores.
(Resolução CC/FGTS nº 780/2015 - DOU 1 de 25.09.2015)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

O GOVERNO, NÃO FAZ A LIÇÃO DE CASA MESMO, MAS DEVEREMOS CUMPRIR

CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 21.09.15

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1º           A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. 
Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita  da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. 
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. 
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 
Fonte Sped Brasil

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final não Contribuinte do ICMS Localizado em Outro Estado

Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final não Contribuinte do ICMS Localizado em Outro Estado
Por meio do Convênio ICMS nº 93/15 (DOU de 21/09/2015), foram definidos os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (ADCT), todos da Constituição Federal de 1988.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, devem ser observadas as disposições a seguir:
a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade Federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação/prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação/prestação, para o cálculo do imposto devido à Unidade Federada de origem;
c) recolher, para a Unidade Federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra "a" e o calculado na forma da letra "b".
O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE ou outro documento previsto pelo Estado destinatário por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
As regras previstas no Convênio ICMS nº 93/15 aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, em relação ao imposto devido à Unidade Federada de destino.
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as Unidades Federadas de origem e de destino, cabendo à Unidade Federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% do montante apurado.
A critério da Unidade Federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o item II deve ser recolhida em separado.
O adicional de até 2% na alíquota do ICMS aplicável às operações/prestações para os Fundos Estaduais e Distrital de combate à pobreza que porventura existam devem ser recolhidos integralmente para a Unidade Federada de destino.
As disposições do Convênio ICMS nº 93/15 entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

LEI 13.161, DE 31-8-2015

LEI 13.161, DE 31-8-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 31-8-2015)
 
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Alterada Lei 12.546/2011 que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
O referido Ato altera, dentre outras normas, a Lei 12.546, de 14-12-2011, que dispõe sobre a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento e a Lei 12.780, de 9-1-2013, que trata das medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Dentre outras alterações destacamos: 
– a partir de dezembro/2015, a CPRB das empresas que desenvolvam as atividades enquadradas na Lei 12.546/2011 passa a ser facultativa;
– a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a novembro/2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário; 
– aumento, a partir de 1-12-2015, de 2% para 4,5% da alíquota de CPRB, exceto para as empresas de call center, de transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário de passageiros, que contribuirão com a alíquota de 3%;
– majoração, a partir de 1-12-2015, de 1% para 2,5% da alíquota de CPRB, exceto para as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros; do setor de transporte de cargas; de operadores de portos; empresas jornalísticas, de rádio e de TV; do setor calçadista; e do setor de confecções, que contribuirão com a alíquota de 1,5% e para as empresas fabricantes do setor de carnes, peixes, aves e derivados, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos que continuam a ser tributadas com 1% da receita bruta;
– foram incluídos na desoneração da folha de pagamento os serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular;
– no caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos à alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto;
– fica mantida a CPRB à alíquota de 2% para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 daCNAE 2.0, até o encerramento das obras.
Foram alterados os artigos 7º, 8º e 9º e acrescidos os artigos 7º-A e 8º-A, todos da Lei 12.546/2011 e alterado o artigo 3º da Lei 12.780/2013. 

A  PRESIDENTA  DA  REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
........................" (NR)
"Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento)."
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
........................
§ 3º .................
........................
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
........................" (NR)
"Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à
alíquota de 1% (um por cento)."
"Art. 8º-B. (VETADO)."
"Art. 9º ............
........................
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
§ 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto." (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:
I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.
§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput." (NR)
"Art. 4º ............
........................
§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.
........................
§ 6º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo." (NR)
"Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
........................
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
........................" (NR)
"Art. 12. ...........
........................
§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão:
'Saída com isenção do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 13. ...........
........................
§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: 'Saída com suspensão do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 14. ...........
........................
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3º Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
........................
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: 'Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR)
"Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
"Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
........................" (NR)
Art. 4º O art. 6º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. ........
........................
§ 3º .................
........................
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
........................
§ 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo." (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1º e 2º;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a partir de 1º de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1o de outubro de 2009.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy
 
Anexo I
"( VETADO)