segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final não Contribuinte do ICMS Localizado em Outro Estado

Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final não Contribuinte do ICMS Localizado em Outro Estado
Por meio do Convênio ICMS nº 93/15 (DOU de 21/09/2015), foram definidos os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (ADCT), todos da Constituição Federal de 1988.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, devem ser observadas as disposições a seguir:
a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade Federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação/prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação/prestação, para o cálculo do imposto devido à Unidade Federada de origem;
c) recolher, para a Unidade Federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra "a" e o calculado na forma da letra "b".
O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE ou outro documento previsto pelo Estado destinatário por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
As regras previstas no Convênio ICMS nº 93/15 aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, em relação ao imposto devido à Unidade Federada de destino.
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as Unidades Federadas de origem e de destino, cabendo à Unidade Federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% do montante apurado.
A critério da Unidade Federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o item II deve ser recolhida em separado.
O adicional de até 2% na alíquota do ICMS aplicável às operações/prestações para os Fundos Estaduais e Distrital de combate à pobreza que porventura existam devem ser recolhidos integralmente para a Unidade Federada de destino.
As disposições do Convênio ICMS nº 93/15 entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016.