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Justa causa: entenda o tipo
de demissão
O termo “justa Causa” gera medo em empregador e
empregadores, pois é um termo que nos remete a uma situação extrema que
prejudica ambos os lados. Porém, vamos entender o que é e quando deve e pode
ser usado esta ferramenta.
Justa causa é a forma mais extrema de uma
advertência, ela é em resumo o desligamento do empregado motivado por uma ação
que prejudica de forma direta a empresa, em muitas vezes, não apenas no fator
financeiro. A justa causa é aplicada quando a empresa entende que além de não
er possível a solução dos problemas por meios mais brandos, é perceptível que a
portura do empregado esta interferindo em sua produção e até mesmo impactando
seus colegas. O que diretamente gera danos a empresa em variadas esferas.
A CLT prevê justa causa em determinadas situações
caso as mesmas sejam reincidências, vamos conhece-las abaixo subdivididas em
alíneas:
Alínea "a": ato de improbidade: A
improbidade quer dizer que o empregado agiu de má-fé, com perversidade e foi
desonesto, desrespeitoso ou mau intencionado em seu ambiente de trabalho.
Alínea "b": incontinência de conduta ou
mau procedimento: É um dos casos mais abrangentes, pois nesta questão se
enquadram as situações onde o empregado não mantém boa conduta no ambiente de
trabalho, seja por meio de palavras, atos ou posturas.
Alínea "c": negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao
serviço: Este caso é bem mais comum do que pensamos, pois não são poucos os
relatos de colaboradores vendendo segredos da empresa, ou situações de venda,
comercio dentro da empresa (alguém tem colegas que vendem produtos de beleza,
ou outros ?)
Alínea "d": condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena. É direito do empregador demitir por justa causa o empregado que estiver
envolvido numa ação criminal, visto que a lei considera tal circunstância como
falha grave. Mas vale ressaltar que o julgamento considerando o empregado
culpado é de vital importância nesta questão.
Alínea "e": desídia no desempenho das
respectivas funções. Quando abordamos o tema Desídia, segundo o Aurélio
significa "preguiça", "falta de atenção”, "desleixo",
"negligência". Ou seja, o artigo 482, alínea "e", da CLT, protege o empregador contra os empregados que
não cumprem suas tarefas, que faltam com vontade em seus deveres, aquele famoso
“corpo mole”, ou que não respeita as tarefas previstas em seu contrato de
trabalho.
Alínea "f": embriaguez habitual ou em
serviço. Este é um dos casos onde a primeira situação pode ensejar justa causa.
Observando-se o ato de punição imediata após identificação do caso.
Alínea "g": violação de segredo da
empresa. Outra falta que na primeira observação, pode ser aplicada justa causa.
Tomemos como exemplo as industrias de produtos químicos, e algum empregado que
tenta fornecer uma fórmula para a concorrência. Vale ressaltar que o vazamento
de segredos empresariais pode ser considerada falha grave mesmo se o empregado
não tiver a intenção de fazê-la.
Alínea "h": ato de indisciplina ou de
insubordinação: Quando o empregado desobedece às ordens diretas dos superiores
e/ou, de modo geral, das regras da empresa, ele poderá ser demitido por justa
causa.
Alínea "i": abandono de emprego. Apesar
de abandoinar o emprego já nos passar uma sensação de que o empregado não
possui intenção de retornar, é preciso abordarmos o tema. Pois não são poucos
os casos onde após 40 dias de sumiço total, o colaborador retorna como se extivesse
oltando do almoço. Abandonar o emprego constitui falta grave. Além disso, é
preciso entender como se configura o abandono de emprego. A CLT não possui um prazo para tal situação, porém
os tribunais entendem que se o empregado faltar mais de 30 dias, sem
justificativa, é gerado o abandono de emprego.
Alínea "j": ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Resumidamente, bater em alguém no ambiente de trabalho ou difamar
empresa/colegas, é falta grave.
Alínea "k": ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Neste caso, a lei
contempla de forma exclusiva como falta grave, a violência, tanto a psicológica
quanto a física contra os superiores, chefes e patrões. Ou seja, ofensar,
agressões verbais, agressões físicas, difamações ou outras, dão motivo para o
empregador proceder com a demissão por justa causa.
Alínea "l": prática constante de jogos de
azar. Esta é auto explicativa. Jogos de azar são proibidos não apenas em seu
horário de trabalho no nosso país.
Alínea "m": perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em
lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado. Diz respeito a funções específicas (advogados, por exemplo, precisam
estar inscritos na OAB; médicos, no CRM da sua localidade). Se por conduta
dolosa o profissional perde seu registro, é passível de justa causa.
Podemos considerar as palavras do Especialista em Direito do Trabalho Cristian
Ragazzon: “É de vital importância que a empresa conheça seus direitos, usando a
legislação aliada a seus valores para formular seu regimento interno. Fazer
isso de maneira que fique claro a todos quais são seus diretos e deveres.
Além de ser muito importante que as regras da
empresa e a conduta esperada de cada um, fiquem sempre visíveis e documentadas.
Podemos fazer um exercício para saber se estamos agindo corretamente em relação
a isso.: Imagine-se entrando pela primeira vez na sua empresa sem um guia e
ninguém para lhe direcionar sobre missão, visão e valores da empresa. Você
saberia como agir de forma linear ao que a empresa busca? Se sua resposta foi
não, reveja suas políticas internas.”
É importante, portanto, manter sempre as regras da
empresa a disposição de todos. Isso serve não apenas para que todos fiquem
informados, mas também serve de prova em casos onde se faça necessário
comprovação documental.
Vale lembrar que o ato de demissão por justa causa
deve ser sempre bem considerado e quem sempre indicamos que a empresa possua
consultoria jurídica para tal, pois em casos de faltas graves não comprovadas,
há sempre consequências que podem ser indenizações, readmissões e etc.
OBSERVAÇÃO:
SEMPRE CONSULTAR A PLANIZZA antes de demitir por justa causa.
Com reajuste do
salário mínimo, autônomos e pessoas que contribuem ao INSS por conta própria
devem ter
o dia 1° de
janeiro, passou a valer no novo valor do salário mínimo de R$ 1.100. Com isso,
o valor da contribuição de trabalhadores que recolhem o INSS por conta própria, como donas de
casa e autônomos, empresários também sofreu alteração.
Contribuição por conta
Desde a reforma trabalhista, especialistas
previdenciários observam o crescimento no número de profissionais que
contribuem ao INSS por conta. Eles acreditam que a
situação é impulsionada pela crise.
“É evidente que
nem todo desempregado tem dinheiro para pagar o carnê (GPS), mas esses casos
tendem a aumentar”
Para contribuir
com o INSS, o trabalhador deve acessar o
site MEU INSS, informar o seu número de PIS e
clicar na opção “contribuinte individual” para preencher o cadastro e emitir a
guia.
Enquanto o salário mínimo se mantiver em
R$1.100, o trabalhador que for pagar as contribuições referentes a janeiro terá
que escolher:
O vencimento da
contribuição é no dia 15 do mês posterior ao que se refere o recolhimento.
Quando o vencimento cair de final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser
feito no dia seguinte.
Quem pode pagar cada
porcentagem?
5%: Os cidadãos que se
enquadram em famílias de baixa renda, podem usufruir da contribuição de 5%
sobre o salário mínimo. Para que o pagamento
seja feito com base nessa alíquota, é preciso: não exercer atividade
remunerada; não possuir renda própria; pertencer à família de baixa renda com
inscrição no CadÚnico.
Essa alíquota
não dá direito à aposentadoria por tempo de
contribuição e nem o direito de utilizar este tempo para outros regimes de
previdência social.
11%: Estão inclusos nessa
porcentagem quem não presta serviço, nem tem relação de emprego com a pessoa
jurídica e não exerce atividade remunerada; pelo Plano Simplificado, o
contribuinte individual e o segurado facultativo podem recolher por meio dessa
alíquota.
Essa opção não
dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição
e nem o de utilizar o tempo para outros regimes de previdência. Para se
aposentar por tempo de contribuição ou aposentadoria acima do salário mínimo é possível realizar a
complementação da contribuição. Para isso, é preciso fazer o requerimento pelo
Meu INSS.
20%: Contribuinte individual ou
facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de
contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com valor
maior que o salário mínimo, devem optar por essa
alíquota. Atualmente, a contribuição sobre o piso é de R$220.
Para empresários fiquem tranquilos pois V.S. já
retira pró-labore
Att,
Planizza
Pré-cadastro COVID 19
Cada Estado definirá cronograma e agendamento da
vacinação, que começa nesta segunda-feira, 18, para profissionais da linha de
frente no combate ao coronavírus; ainda não é hora de correr para os postos de
saúde
João
Prata, O Estado de S.Paulo 18/1/2021
Em
São Paulo, é possível fazer um pré-Cadastro no vacinaja.sp.gov.br, que não é um
agendamento, mas ajudará os profissionais a organizar o esquema de vacinação e
evitar aglomerações. Quem não fizer o pré-cadastro também poderá ser
vacinado.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO
DE 1998.
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações
referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em
caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não: (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação,
intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os
sistemas de negociação do mercado de balcão
organizado; (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de
previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões
de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou
serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou
qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a
transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de
fomento comercial (factoring);
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as
empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de
Crédito
(ESC); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou
quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos
na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que
exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de
forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de
autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou
por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça
qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda de
imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias,
pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de
luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em
espécie. (Incluído
pela Lei nº 10.701, de 2003)
XII - as pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua
comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em
espécie;
(Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os
registros
públicos; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou
jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer
natureza, em operações
: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis,
estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de
qualquer
natureza;
(Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores
mobiliários ou outros
ativos; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas
bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários;
(Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão
de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas
análogas; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou
imobiliárias;
e
(Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de
direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas
profissionais; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas
que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou
negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,
exposições ou eventos
similares; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e
guarda de
valores;
(Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou
intermedeiem a sua comercialização;
e (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior
das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil,
relativamente a residentes no
País. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
OBSERVAÇÃO
PLANIZZA: Como se trata de uma informação totalmente confidencial a Planizza
não executa este serviço, se tiver dúvidas se deve fazer a declaração de não
ocorrência ou ocorrência tanto da pessoa jurídica como da pessoa física deve
entrar em contato conforme abaixo com:
e-mail: atendimento@coaf.gov.br
Telefones: +55 (61) 3414-1108
Horário: 8h às 18h