quarta-feira, 1 de julho de 2015

DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NA EXECUÇÃO FISCAL, O SEU REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS e PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO.

DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NA EXECUÇÃO FISCAL, O SEU REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS e PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua jurisprudência, vem, repetidamente, acolhendo a tese de que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios pode ocorrer no próprio processo executivo, prescindido de processo autônomo. 
A posição predominante adotada pela Corte é no sentido de autorizar o redirecionamento da execução fiscal mediante prova pré-constituída de que a sociedade dissolveu-se de forma irregular, considerando para tanto, a ausência de baixa na junta, a ausência de encerramento nos órgãos fiscais ou nos casos das hipóteses previstas pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido:
“Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o encerramento da empresa sem baixa nos órgãos de registro competentes, bem como a comprovação mediante certidão do oficial de justiça de que esta não funciona mais no endereço indicado, são indícios de que houve dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento aos sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ.” ((REsp 1242666 / RS)
A Corte, inclusive, editou a Súmula 435, nesse sentido:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O STJ também mantém entendimento a respeito da comprovação das hipóteses previstas no art. 135 do CTN quando os nomes dos sócios não constam da CDA e quando constam:
“1. No julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, a Primeira Seção firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN - "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" - incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA).
2. Se o nome do sócio não consta da CDA e a execução fiscal foi proposta somente contra a pessoa jurídica, ônus da prova caberá ao Fisco.
3. Caso o nome do sócio conste da CDA como corresponsável tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, tanto no caso de execução fiscal proposta apenas em relação à sociedade empresária e posteriormente redirecionada para o sócio-gerente, quanto no caso de execução proposta contra ambos. (...)”(AgRg no AREsp 8282 / RS)
4. É firme o entendimento do STJ “A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.”
Desta forma, o STJ admite não só o redirecionamento da ação contra os sócios, como estabelece que, no caso de seus nomes já constarem da CDA – Certidão de Dívida Ativa caberá a eles, e não ao Fisco, a comprovação da inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, ou seja, que não agiram com "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" mas entende também que existe PRESCRIÇÃO se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios.




Atenciosamente


Rogério Leonetti
Leonetti Advogados
011-4229-3944