terça-feira, 14 de julho de 2015

INSS SOBRE PASTORES, PADRES, PAI DE SANTO ENFIM MINISTROS RELIGIOSOS

Boa tarde, um ministro de confissão religiosa e um MEMBRO de entidades religiosas que recebem ajuda de custo desta instituição, está a insituição isenta de recolher/descontar ao INSS a parte patronal e a parte dele próprio? ou seja tenho que descontar 20% + 11% etc?? NOTEM QUE ESTOU FALANDO DO MINISTRO E UM MEMBRO que presta serviço a instituição. Favor me embasar com Lei. Grato Silvio
Interações
AutorRita dos Santos Viegas
Data / Hora14/07/2015 - 16:36:59
Comentário
Caro assinante,
em atenção à sua consulta esclarecemos que de acordo com o parágrafo 13 do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, não se considera como remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado
Assim, desde que os ministros não sejam remunerados pelo número de cultos realizados, por exemplo, não haverá incidência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração paga pelas igrejas.
Os ministros de confissão religiosa são enquadrados segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuintes individuais.
Art. 9º, VI, alínea “c” do Decreto nº 3.048/1999; art. 9º, VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
No caso dos ministros, não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Art. 214 § 16 do Decreto nº 3.048/1999.
Na situação em que os ministros são remunerados apenas para sua subsistência, ou seja, independente do serviço prestado, em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, teremos a seguinte situação:
- o próprio ministro deverá recolher sua contribuição previdenciária em GPS avulsa (carnê), com alíquota de 20% sobre o valor declarado, observado o teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social. A GPS será identificada com o código 1007 - Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP;
- o ministro não será informado em folha de pagamento;
- não haverá declaração em GFIP;
- não será devida a contribuição previdenciária patronal de 20% pela instituição religiosa.
Arts. 9º e 214 § 16 Decreto 3048-1999; art. 22 § 13 Lei 8212-1991.
REMUNERAÇÃO DE MEMBRO DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA
O membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa tem o mesmo tratamento que o Ministro de Confissão Religiosa perante a Previdência Social, de acordo com o artigo 9º, VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.