segunda-feira, 24 de agosto de 2015

REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS

REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS


1 - INTRODUÇÃO

A atividade com veículos usados quando realizarem contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil), podem ser optantes pelo Simples Nacional e serão tributadas pelo anexo III.
Já o contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda sendo tributado pelo anexo I.

Neste caso, deverá oferecer à tributação no PGDAS a receita bruta (base de cálculo), o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTAN 102 de 14 de Outubro de 2009
ASSUNTO:Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA:SIMPLES NACIONAL.VENDA DE VEÍCULOSAUTOMOTORES USADOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui meraintermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. A equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, previstas noart. 5 da Lei n. 9.716, de 1998, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional. O contrato de consignação por comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n 123, de 2006. O contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Nota LegisWeb: Vale lembrar que a solução de consulta produz efeitos somente inter partes, ou seja, tem efeito legal apenas para quem formulou a consulta. Entretanto, serve como norte para os demais contribuintes, que também deverão obter o reconhecimento do Fisco mediante a apresentação do seu processo de consulta na forma do Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 58.


2 - DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO

Instrução Normativa SRF n 152/1998, artigo 3, determina que a pessoa jurídica, deva manter em boa guarda, à disposição da RFB, os documentos comprobatórios do custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, bem como os demonstrativos de apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições mencionadas.


3 - MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS

A comercialização de máquinas agrícolas autopropulsadas e de tratores agrícolas usados, por meio de solução de consulta publicada, equipara-se à operação de consignação e com isto o cálculo dos tributos federais será o mesmo aplicado aos veículos automotores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 254 de 29 de Junho de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. A compra e venda de máquinas agrícolas autopropulsadas e de tratores agrícolas usados (exceto os implementos eventualmente acoplados) pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação, estando as receitas assim auferidas, sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ. Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/DISIT n 81, de 16 de fevereiro de 2006.
Nota LegisWeb: Vale lembrar que a solução de consulta produz efeitos somente inter partes, ou seja, tem efeito legal apenas para quem formulou a consulta. Entretanto, serve como norte para os demais contribuintes, que também deverão obter o reconhecimento do Fisco mediante a apresentação do seu processo de consulta na forma do Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 58.


4 - OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Desde que não incorram em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação, as revendedoras de veículos automotivos também estão autorizadas a optar pelo Simples Nacional.

Segue abaixo o quadro resumo das hipóteses de tributação possíveis no Simples Nacional:
AtividadeOpção Simples NacionalReceita brutaAnexo da Lei Complementar n° 123/2006
- Compra e venda de veículos usados nas operações de conta própriaAtividade permitidaProduto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidosAnexo I
- Venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissãoAtividade permitidaComissãoAnexo III
- Venda de veículos em consignação, mediante contrato estimatórioAtividade permitidaProduto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidosAnexo I
- Intermediação de negócios(*)Atividade permitida (desde 1º.01.2015)(*)Anexo VI
(*) Conforme o art. 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2006 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 , desde 1º.01.2015, a atividade de intermediação de negócios passou a ser admitida no Simples Nacional. No tocante às alíquotas e a partilha do Simples Nacional, aplica-se o previsto no Anexo VI da referida Lei.
Lei Complementar nº 123/2006 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 25-A, VI, g; Resolução CGSN nº 117/2014