terça-feira, 3 de novembro de 2015

SOCIEDADE SIMPLES PURA

SOCIEDADE SIMPLES PURA


1 - INTRODUÇÃO

O  novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial, não define o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 986).
Há, dois significados da palavra empresa: um corresponde à atividade econômica como tal, tanto assim que, inicialmente, o Livro II se denominava “Atividades Negociais” e não “Direito de Empresa”; a segunda acepção do termo concerne à pessoa jurídica que organiza essa atividade. Tomada a palavra empresa nessa segunda acepção, já estamos em condição de compreender melhor o Art. 982, que dispõe: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais.”
Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do Código Civil.

A sociedade simples, em comparação à empresária, tem como principais características:
a) simplicidade de estrutura;
b) presunção de pequeno porte; e,
c) atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção.


2 - SOCIEDADE SIMPLES PURA

Numa forma bem singela, pode-se dizer que a sociedade simples é a sociedade não empresária.
Dispõe o artigo 983 do novo diploma civil pátrio que a sociedade empresária deve
revestir-se de um dos seguintes tipos societários:

1) em nome coletivo;
2) em comandita simples;
3) em comandita por ações;
4) limitada; e,
5) sociedade anônima.

A sociedade simples pode adotar um desses tipos, com exceção das sociedades por ações (comandita por ações e sociedade anônima).
Caso não o faça, entende-se que se constituirá sob o tipo de sociedade simples pura (artigos 997 a 1.038 do NCC).


3 - CLASSIFICAÇÃO

As sociedades, de acordo com o Novo Código Civil, estão divididas em dois grupos, segundo o aspecto da personificação:

a) as sociedades não personificadas (sociedade em comum e sociedade em conta de participação);
b) as sociedades personificadas (sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa).

A Sociedade Simples é classificada como uma sociedade personificada, pois sua constituição se dá de forma escrita e mediante inscrição no registro Civil das Pessoas Jurídicas. O instrumento constitutivo da Sociedade Simples pode ser particular ou público.

O Código Civil estabelece para a Sociedade Simples as cláusulas indispensáveis, que devem constar obrigatoriamente no contrato social, que poderá prever outras cláusulas de interesse dos sócios, desde que não firam disposições legais vigentes.
As normas estabelecidas para a Sociedade Simples são aplicadas subsidiariamente às demais sociedades, sendo este tipo societário uma espécie de estrutura para a formatação das outras sociedades.


4 - VANTAGENS DA SOCIEDADE SIMPLES PURA EM RELAÇÃO A OUTROS TIPOS SOCIETÁRIOS

Dentre as vantagens da Sociedade Simples Pura em relação a outros tipos societários, especialmente sobre a sociedade limitada, tenha esta natureza simples ou empresária, podemos destacar:

I -É o único tipo societário que aceita sócio de serviço;

II - Não obstante o disposto no artigo 977 do novo Código, admite, na mesma sociedade, sócios que sejam casados, entre si, ainda que pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória;

III - Não está sujeita, para efeito de tomada de decisões sociais, à realização de reuniões e, muito menos, ao formalismo das assembléias, como ocorre, verbi gratia, na sociedade limitada, particularmente quando esta for composta por mais de 10 (dez) sócios, com todas as suas regras de convocação e quoruns de instalação e deliberação. Por via de conseqüência, a sociedade simples pura não está obrigada a manter livros de atas de reuniões ou assembléias, indispensáveis para a sociedade limitada (vide artigos 1.062, 1.067 e 1.075 do CC/02);

IV - Sua contabilidade é mais simplificada, não estando obrigada, como acontece com a limitada, a um sistema de escrituração contábil contendo regras bastante estritas (artigos 1.179 a 1.195 do CC/02), que, pelas repercussões fiscais que ensejam, representam induvidosos ônus para seus destinatários.
V - No tocante à tomada de contas dos administradores, segue um rito menos formal do que aquele previsto para a sociedade limitada;

VI - A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02);

VII -  Não está sujeita à falência. Neste aspecto ver a recentíssima lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

VIII - Quanto à denominação (artigo 997, II do NCC), contrariamente do que sucede com a sociedade limitada (parágrafo 2º do artigo 1.158 do NCC), não é requerido que contenha elemento indicativo do objeto social, nem que a denominação venha acrescida de qualquer expressão designativa da natureza ou do tipo societário;

IX - Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como conditio sine qua non, a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC);

X - O mesmo se observa para a redução de capital, já que o Código não impõe regras relativamente à sociedade simples pura. Entretanto, a lei traça regras destinadas à sociedade limitada. Assim, a redução de capital nesta sociedade só poderá ser deliberada se ficar caracterizado ter havido perdas irreparáveis após a integralização do capital ou ser ele excessivo em relação ao objeto social (vide artigos 1.082 e 1.084 do NCC);

XI - O quorum necessário para a decisão de dissolução de uma sociedade simples pura, de acordo com o artigo 1.033 do CC/02, dá-se por consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta, caso a sociedade seja constituída por prazo indeterminado. Para a sociedade limitada, esse quorum passa a ser de 75% (setenta e cinco por cento), "ex vi" do disposto no artigo 1.071, VI, combinado com o artigo 1.076, I do CC/02; e,

XII -  A sociedade simples pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS).