terça-feira, 29 de novembro de 2016

HOLDING FAMILIAR E OUTRAS

HOLDING

1 - INTRODUÇÃO

Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu art. 2º, § 3º, que estabelecem que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.
A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
2 - TIPOS DE HOLDING

Doutrinariamente, quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume classificar as empresas holding, tais como:
a) holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à participação no capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente de lucros ou dividendos oriundos das participações societárias;
b) holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de alguma atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras, etc;
c) holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em membros com vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a dispersão de determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança, onde são utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do patrimônio entre os familiares.
d) holding de controle: empresa em cuja carteira de participações constam somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
e) holding de participação sociedade que em sua carteira de participações estão presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes.
3 - FORMA JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO

A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade holding é de grande importância pela necessária definição dos objetivos a serem alcançados com a sua constituição. De acordo com a conveniência dos seus sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de controle podem ser constituídas como uma das dispostas no Código Civil: sociedade simples (arts. 997 e seguintes), limitada (arts. 1.052 e seguintes), comandita por ações (arts. 1.090 e 1.092) ou em sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089), de capital aberto ou de capital fechado.
As escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por ações. É conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as características de cada tipo, conforme a opção.
Optando pela forma de sociedade anônima,
- Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais adequada, embora a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma estrutura administrativa menos sofisticada.
- Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja um de seus herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto para o sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
- Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte ou retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o direito de preferência não é de observância obrigatória;
Optando pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
- Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
- Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e que no ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
- Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do poder, se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um prazo para a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém, guardar atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o capital de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e por conseqüência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
- A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser responsável, integralmente, pelo montante do capital social.
3.1 - O INVESTIMENTO E SEUS EFEITOS
Do capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas jurídicas e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7º da Lei nº 6.404/1978
3.2 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS
Se a integralização do capital for por meio de recebimento de bens, esses devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
art. 8º da Lei nº 6.404/1978.
3.2.1 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA FÍSICA
As pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à empresa holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o da declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.
Art. 23 da Lei nº 9.249/1995.
3.2.2 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o patrimônio de outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo de aquisição - depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a diferença a maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL como ganho de capital.
Art. 22 da Lei nº 9.249/1995.
3.3 - AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados pelos seguintes métodos:
Método de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; e
Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa investidora a reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que estão sendo gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da alienação do investimento.
Art. 248 da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
3.3.1 - A EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.
A legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método de aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o imposto de renda, real ou presumido.
Art. 248, inciso III, alínea “c”, art. 249, parágrafo único e art. 291, parágrafo único da Lei nº 6.404/1976, art. 22, parágrafo único, incisos I, II e IV da Lei nº 6.385/1976 e IN CVM nº 247/1986.
Nota LegisWeb: Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, de convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em decorrência, a partir de 1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os investimentos em controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.
4 - RECEITAS BÁSICAS


Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) marketing;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade holding não se esgotam na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.
5 - TRIBUTAÇÃO
5.1 - IMPOSTO DE RENDA
Preliminarmente esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
No caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou presumido.
Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Arts. 223, § 1º, III, letra “c”; 225, 519, § 1º, III, letra “c” e 521 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
5.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.
Arts. 3º e 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.
5.3 - PIS E COFINS
holding sujeitará à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas, devendo observar as normas relacionadas a essas contribuições, correspondentes à obrigatoriedade pelo regime cumulativo ou pelo não cumulativo.
Considerando uma sociedade holding pura, não se inclui no cálculo das contribuições a parcela relativa aos dividendos decorrentes das participações societárias, visto que suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros recebidos.
As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas do regime não-cumulativo serão tributadas nos seguintes percentuais: Artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015.

0,65%Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
4%Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
6 - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PELA HOLDING
Não se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir de 1º.01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no exterior.
Em relação à distribuição por empresas tributadas pelo lucro presumido, a isenção alcança os lucros, calculados trimestralmente, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido dos tributos devidos no trimestre: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Se a escrituração contábil, ao final do ano-calendário e após a provisão do IRPJ, apurar lucro líquido em valor superior, a diferença também estará isenta de tributação do imposto de renda.
Arts. 654, 662 a 666 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 10 da Lei nº 9.249/1995, alterada pela Lei nº 12.973/2014; art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

 
7 - DISSOLUÇÃO
As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Arts. 206 a 219 e Arts. 1.033 a 1.038 da Lei nº 10.406/2002.
8 - VANTAGENS DE SUA CRIAÇÃO
Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holdings o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.