segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DIRF 2016

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF/2016


1 - INTRODUÇÃO

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é a declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Neste procedimento, abordaremos sobre a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 e outras legislação em vigência, Ato Declaratório Executivo Corat nº 87/2006 Decreto nº 6.761/2009 Decreto nº 70.235/1972 Decreto nº 7.578/2011 Decreto nº 8.373/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011 Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.534/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 Instrução Normativa RFB nº 969/2009 Instrução Normativa SRF nº 197/2002 Instrução Normativa SRF nº 491/2005 Lei Complementar nº 123/2006 Lei nº 10.101/2000 Lei nº 10.426/2002 Lei nº 10.485/2002 Lei nº 10.833/2003 Lei nº 10.887/2004 Lei nº 11.051/2004 Lei nº 11.482/2007 Lei nº 11.727/2008 Lei nº 11.774/2008 Lei nº 12.249/2010 Lei nº 12.350/2010 Lei nº 12.618/2012 Lei nº 12.780/2013 Lei nº 12.794/2013 Lei nº 12.832/2013 Lei nº 12.844/2013 Lei nº 4.320/1964 Lei nº 4.506/1964 Lei nº 5.172/1966 Lei nº 6.932/1981 Lei nº 7.713/1988 Lei nº 8.934/1994 Lei nº 8.935/1994 Lei nº 9.430/1996 Lei nº 9.481/1997
Nota LegisWeb: O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) caracterizado como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
b) o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
c) as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário.
Dessa forma, as informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), Rais, Caged, Registro de Empregados, Dirf, entre outros, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Foi também criado o Comitê Diretivo do eSocial ao qual compete, entre outras atribuições, estabelecer o prazo máximo para substituição das referidas obrigações pelo eSocial, bem como aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.


2 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 ;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.
Portanto, para que ocorra a obrigatoriedade da entrega da Dirf, basta verificar se houve retenção de Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf.


2.1 - PAGAMENTOS EFETUADOS A DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b) royalties e assistência técnica;
c) juros e comissões em geral;
d) juros sobre o capital próprio;
e) aluguel e arrendamento;
f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
h) fretes internacionais;
i) previdência privada;
j) remuneração de direitos;
k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
l) lucros e dividendos distribuídos;
m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
n) rendimentos sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 ; e
o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
Notas LegisWeb: (1) No período de 1º.01.2011 até 31.12.2015 ficam isentos do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Salienta-se que a isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
Assim, incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção:
a) despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
b) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;
c) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
d) despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011 , desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
e) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
f) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
(2) Os rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 mencionados na letra "n", tiveram a alíquota do Imposto sobre a Renda reduzida à zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 ;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 ;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 .
(3) O disposto neste subtópico aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.


2.2 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE

São também obrigadas à apresentação da Dirf 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 e dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 .


2.3 - PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS À COPA DAS CONFEDERAÇÕES, À COPA DO MUNDO E AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016

São também obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a.1) pela Fifa;
a.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e
a.3) pelos prestadores de serviços da Fifa;
b) a subsidiária Fifa no Brasil;
c) a Emissora Fonte da Fifa domiciliada no Brasil;
d) o Comitê Organizador Brasileiro Ltda LOC;
e) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e
f) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780/2013 :
f.1) o Comité International Olympique (CIO);
f.2) as empresas vinculadas ao CIO;
f.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
f.4) a World Anti-Doping Agency (WADA);
f.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;
f.6) as federações desportivas internacionais;
f.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
f.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
f.9) os prestadores de serviços do CIO; e
f.10) os prestadores de serviços do RIO 2016.
Nota LegisWeb:
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.350/2010 , consideram-se:
a) base temporária de negócios a instalação de unidade no País para o exercício de atividades inerentes à realização e à organização dos eventos pelos beneficiários domiciliados no exterior;
b) Fifa a associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
c) emissora fonte da Fifa a pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
d) prestadores de serviços da Fifa as pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos eventos:
d.1) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
d.2) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
d.3) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou para o fornecimento de bens, relacionados no anexo do Decreto nº 7.578/2011 ;
e) subsidiária Fifa no Brasil a pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
f) Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (Comitê Organizador Local - LOC) a pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os eventos relacionados.


3 - PROGRAMA GERADOR DA DIRF

A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, através do endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
É importante verificar a consistência das informações, pois, durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Lembra-se que, para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no inciso XV do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009 , com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.534/2014 , inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
Notas LegisWeb: (1) A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet.
(2) O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
(3) A Dirf será considerada do ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.


4 - FORNECIMENTO DO PROGRAMA PELA RFB

O programa gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
O PGD Dirf 2016 deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como das relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Observa-se, ainda, que:
a) a utilização do PGD Dirf 2016 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB;
b) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;
c) o arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2016 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2016.


5 - PRAZO DE ENTREGA DA DIRF

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29.02.2016.


5.1 - EMPRESAS FUSIONADAS, INCORPORADAS OU CINDIDAS

No caso de fusão, incorporação ou cisão:
a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.


5.1.1 - EXEMPLOS

a) Fusão: Empresas "A" + Empresa "B" = Empresa "C"
a.1) a empresa "A" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da Dirf: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
a.2) a empresa "B" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da Dirf: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
a.3) a empresa "C" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos os beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;
b) Incorporação: Empresa A + Empresa B = Empresa A
b.1) a empresa "B" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da Dirf: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
b.2) a empresa "A" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de A para o ano-calendário, e dos beneficiários de "B" a partir da data do evento até o final do ano-calendário;
c) Cisão total: Empresa A = Empresa B + Empresa C
c.1) A empresa "A" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da Dirf: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
c.2) a empresa "B" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;
c.3) a empresa "C" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;
d) Cisão parcial: Empresa A = Empresa A + Empresa B
d.1) a empresa "A" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto de todos os beneficiários que permaneceram em "A" para o ano-calendário, e dos beneficiários que foram para "B" desde 1º de janeiro até a data do evento;
d.2) a empresa "B" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto dos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário.


5.2 - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

No caso de extinção decorrente de encerramento de atividades ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2016.
Nota LegisWeb:
Considera-se como termo da extinção a data:
a) de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Bacen em instituições financeiras;
d) de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
f) do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934/1994 .


5.2.1 - EXEMPLO

Extinção: Empresa A
A empresa "A" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data da extinção;
Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , arts. 9º , § 1º, e 23


6 - PREENCHIMENTO

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas Tabelas de Códigos de Receitas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo IR ou contribuições retidos na fonte.


6.1 - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91;
c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
d) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;
f) de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada na letra "f", regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91;
i) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
j) decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010 , inclusive os rendimentos isentos;
k) tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350/2010 , pagos ou creditados pelas subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350/2010 , e pelo LOC, observado o disposto na Nota 4;
l) isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350/2010 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e prestadores de serviços da Fifa, observado o disposto na Nota 4;
m) isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780/2013 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo Rio 2016, observado o disposto na Notas 4; e
n) pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 , observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491/2005 .
Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites mencionados, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do Imposto de Renda (IR) ou das contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN) -, não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Notas LegisWeb:
(1) Em relação aos rendimentos do trabalho assalariado a que se refere à letra "b", se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
(2) Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem as letras "e" e "i" cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.123,91, bem como do respectivo IRRF.
(3) Em relação às letras "f" e "g", deverá ser observado o seguinte:
a) se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.123,91, incluindo-se o 13º salário;
b) se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
c) o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
(4) Os limites de que trata este subtópico não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no subtópico 2.3.
(5) Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , arts. 12 e 13 )


6.2 - DISPENSA DE INFORMAÇÕES

Para efeito da Dirf, ficam dispensadas as seguintes informações:
a) de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00;
b) de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964 , cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do IRPF, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482/2007 ;
c) dos rendimentos a que se referem as letras "e" a "i" do subtópico 6.1, cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.123,91, bem como do respectivo IRRF;
d) o microempreendedor individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 , que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de administração de cartões de crédito, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , arts. 12 , § 4º a 6º e 16, parágrafo único


6.3 - BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS

A Dirf 2016 deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
a) nome;
b) número de inscrição no CPF;
c) relativamente aos rendimentos tributáveis:
c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes do subtópico 6.1;
c.2) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c.3) o respectivo valor do IRRF;
c.4) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 , a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;
d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
d.1) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
d.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;
d.3) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;
e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN :
e.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
e.2) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a letra "c.2;
e.3) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido;
e.4) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
f.1) no campo "Imposto retido" do Quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
f.2) nos campos "Imposto do ano-calendário" e "Imposto de anos anteriores" do Quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;
f.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
g.1) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a correspondente ao 13º salário;
g.2) o valor de diárias e ajuda de custo;
g.3) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
g.4) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido na letra "h" do subtópico 6.1;
g.5) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido na letra "h" do subtópico 6.1;
g.6) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91;
g.7) os valores do abono pecuniário;
g.8) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
Nota LegisWeb:
Veja a nota constante da letra "m" do subtópico 2.1.
g.9) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981 ;
g.10) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350/2010 , até o valor de 5 salários-mínimos por mês;
g.11) para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º.01.2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 ; e
g.12) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91.
Nota LegisWeb: Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.


6.3.1 - TRABALHO ASSALARIADO

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
a) dependentes;
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 ; e
d) pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.
A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
Relativamente ao 13º salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , art. 14 , §§ 2º a 4º


6.3.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Desde 1º.01.2013, a PLR passou a ser tributada pelo IRRF exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo à Lei nº 10.101/2000 , com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013 , e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Observa-se, também, que a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual mencionada serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
Para efeito da Dirf, deverá ser informado como rendimento tributável o valor total pago durante o ano-calendário a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Nota LegisWeb:
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como sobre a tabela progressiva anual aplicável para os anos-calendário de 2013 e 2014, relativa à tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101/2000 .


6.3.2.1 - EXEMPLOS

I. Regra de transição:
Conforme mencionamos, no caso de pagamento de PLR devem ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Considerando-se que:
a) desde 1º.01.2013, a PLR passou a ser tributada pelo IRRF exclusivamente na fonte; e
b) na hipótese da pessoa jurídica ter apurado a PLR no ano-calendário 2013 e tenha ocorrido o pagamento da:
b.1) 1ª parcela em dezembro/2013, no valor de R$ 7.000,00; e
b.2) 2ª parcela em fevereiro/2014, no valor R$ 5.000,00.
Temos que:
a) os valores pagos em dezembro/2013 devem seguir a regra de tributação vigente no período, ou seja, com base na tabela progressiva vigente à data do pagamento e com tratamento de antecipação na fonte (tabela progressiva);
b) somente ocorre a soma dos pagamentos a título de PLR relativos ao mesmo ano-calendário. No caso em questão, um pagamento foi efetuado em dezembro/2013 e o outro em fevereiro/2014, onde as regras de tributação eram diferentes.
Portanto, não deverão ser somados os valores pagos em dezembro/2013 e em fevereiro/2014, ainda que a PLR seja decorrente do mesmo ano-calendário. Nessa hipótese, na Dirf a informação sobre os referidos pagamentos serão apresentados da seguinte forma:
a) o pagamento efetuado em dezembro/2013 deve constar na Dirf 2014 (ano-calendário 2013) - tributação como antecipação (tabela progressiva);
b) o pagamento efetuado em fevereiro/2014 deve constar na Dirf 2015 (ano-calendário 2014) - tributação exclusivamente na fonte (tabela específica constante do Anexo da Lei nº 10.101/2000 ).
II. Regra vigente
Na hipótese do cálculo da PLR ser referente ao ano-calendário 2015 e considerando-se que o pagamento da:
a) 1ª parcela tenha ocorrido em dezembro/2015, no valor R$ 7.000,00; e
b) 2ª parcela ocorrerá em fevereiro/2016, no valor R$ 5.000,00.
Os valores pagos em dezembro/2015 e em fevereiro/2016, mesmo que decorrentes do mesmo ano-calendário, não devem ser somados porque não foram recebidos no mesmo ano-calendário, porém ambas as parcelas serão tributadas pelo IRRF exclusivamente na fonte.
Assim, deve constar na Dirf 2016 (ano-calendário 2015), somente a informação do valor pago em dezembro/2015.
Em relação ao valor pago em fevereiro/2016 constará na Dirf 2017 (ano-calendário 2016), de acordo com a Lei nº 10.101/2000 , art. 3º , §7º.
III. Imagine a situação hipotética, para efeito da incidência do IRRF e da informação na Dirf, das PLR serem apuradas nos anos-calendário de 2013 e 2014, as quais foram efetivamente pagas:
a) referente ao ano-calendário 2013:
a.1) a 1ª parcela em dezembro/2013, no valor de R$ 7.000,00;
a.2) a 2ª parcela em abril/2014, no valor de R$ 7.000,00;
b) referente ao ano-calendário 2014:
b.1) a 1ª parcela em dezembro/2014, no valor de R$ 7.000,00;
b.2) a 2ª parcela em abril/2015, no valor R$ 7.000,00.
Assim, temos que no caso da:
a) letra "a.1" deve ser informado na Dirf 2014 (ano-calendário 2013) e a tributação segue as regras anteriores às alterações introduzidas pela Lei nº 12.832/2013 , ou seja, como antecipação (tabela progressiva vigente na época do pagamento);
b) letra "a.2" deve ser informado na Dirf 2015 (ano-calendário 2014) e a tributação deve ser efetuada com base nas regras introduzidas pela Lei nº 12.832/2013 , ou seja, exclusivamente na fonte (tabela de tributação exclusiva na fonte);
c) letra "b.1" deve ser informado na Dirf 2015 (ano-calendário 2014) e a tributação deve ser efetuada na forma da letra "b" anterior;
d) letra "b.2" deve ser informado na Dirf 2016 (ano-calendário 2015) e a tributação deve ser efetuada na forma da letra "b" anterior.
Lei nº 10.101/2000 , art. 2º , §§ 5º e 7º; Lei nº 12.832/2013 , art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , art. 14 , § 8º


6.3.3 - DEMAIS RENDIMENTOS

Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
a) 10% do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;
b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
c.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
c.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
c.4) despesas de condomínio;
d) a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
e) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.
Notas LegisWeb:
(1) Até 31.12.2012, o percentual a que se refere a letra "a" era de 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
(2) Na hipótese da letra "e", as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.
(3) No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 , além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Lei nº 7.713/1988 , art. 9º; Lei nº 12.794/2013 , arts. 18 e 21, I; Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , art. 14 , §§ 5º a 7º


6.4 - BENEFICIÁRIOS PESSOAS JURÍDICAS

A Dirf 2016 deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
a) o nome empresarial;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
c.1) tenham sofrido retenção do IR ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
c.2) não tenham sofrido retenção do IR ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
d) o respectivo valor do IRRF ou de contribuições retidos na fonte.


6.5 - INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS OU INTERMEDIADORAS DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTOS

A Dirf 2016 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.


6.6 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.


6.7 - DECLARANTE QUE TIVER RETIDO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÕES A MAIOR

O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.
Entretanto, o declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.


6.8 - BENEFICIÁRIOS RESIDENTES NO EXTERIOR

As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior deverá fazer constar na Dirf as seguintes informações:
a) o Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
b) o indicador de pessoa física ou jurídica;
c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
d) o nome da pessoa física ou o nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
e) o endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, Estado, província etc.);
f) país de residência fiscal;
g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 ;
h) relativamente aos rendimentos:
h.1) o código de receita;
h.2) a data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
h.3) os rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido na Nota 1, letra "e" do subtópico 6.1;
h.4) o imposto retido, quando for o caso;
h.5) a natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III da norma referenciada;
h.6) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 .
Nota LegisWeb:
O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito ou outras receitas estiver dispensado desse número.


6.9 - COMISSÕES, CORRETAGENS E SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Os rendimentos relativos a comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade e o respectivo IR na fonte devem ser informados na Dirf:
a) da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
a.2) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
a.3) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
a.4) operações de câmbio;
a.5) vendas de passagens, excursões ou viagens;
a.6) administração de cartões de crédito;
a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
a.8) prestação de serviços de administração de convênios;
b) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Nota LegisWeb: As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata este subtópico deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.


6.10 - TABELA DE CÓDIGOS OBRIGATÓRIOS

No preenchimento da Dirf 2016, os rendimentos tributáveis informados deverão ser especificados de acordo com a Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , que consta das instruções de preenchimento contidas no programa gerador da Dirf, disponibilizado pela RFB na Internet, em que apresentam-se as seguintes tabelas como anexos:
a) Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
b) Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
c) Tabela de Código dos Países (Anexo III).


7 - ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 daLei nº 9.430/1996 , nas Dirf entregues por:
a) órgãos públicos;
b) autarquias e fundações da administração pública federal;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista; e
e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).


8 - RETIFICAÇÃO

Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do site da RFB na Internet, observando-se que:
a) a Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso;
b) a Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso;
c) a Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.


9 - PENALIDADES



9.1 - FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO

A falta de apresentação da Dirf no prazo informado no tópico 5 sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
Entretanto, no caso de:
a) órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades mencionadas anteriormente serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
b) autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades referidas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
Notas LegisWeb:
(1) Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela RFB, caso em que o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, e estará sujeito à multa de que trata este subtópico.
(2) No caso de entrega da Dirf fora do prazo, será emitida notificação de multa por atraso correspondente, sendo esta gravada juntamente com o recibo de entrega da declaração. Conforme alteração introduzida no Decreto nº 70.235/1972 , art. 23, § 2º, pela Lei nº 12.844/2013 , art. 33 , considera-se o sujeito passivo intimado se por meio eletrônico:
a) 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na letra "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.


9.2 - IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO NÃO SANADAS NO PRAZO FIXADO EM INTIMAÇÃO

O declarante está sujeito à multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
a) falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contiver 11 dígitos, dos quais 9 constituem a base e 2 são para a formação do dígito verificador (DV);
c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contiver 14 dígitos, dos quais 8 são base, 4 são para a formação do número de ordem e 2 são para a formação do DV;
d) indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponder ao constante no cadastro mantido pela RFB;
e) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
f.1) inválido o código que não conste da Tabela de Códigos do IR na fonte vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
f.2) indevido o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
h) outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração no prazo de 10 dias contados da ciência da intimação. A não correção das irregularidades, ou a sua correção após esse prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências. A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
Ressalta-se que a comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.


9.3 - REDUÇÃO DAS MULTAS

As multas de que trata o subtópico 9.1 (exceto as multas mínimas) serão reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Nota LegisWeb:
Até 31.12.2008, a multa pelo atraso na entrega da Dirf, quando aplicada à associação sem fins lucrativos, será reduzida a 10%, se:
a) a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 11.727/2008 , art. 30 ).
Lei nº 10.426/2002 , art. 7º , § 2º; Lei nº 11.051/2004 , art. 19 ; Instrução Normativa SRF nº 197/2002 , art. 1º , § 2º


9.4 - Códigos de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das multas

Os códigos de Darf para pagamento das multas de que tratam os subtópicos 9.1 e 9.2 são:
a) 0381 - omissão/erro;
b) 2170 - atraso na entrega.


10 - LEIAUTE

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2016.


11 - PROCESSAMENTO DA DIRF

Após a apresentação da Dirf, será classificada em uma das seguintes situações:
a) "em processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) "aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c) "rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
d) "retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e) "cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Nota LegisWeb: A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, mediante consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.


12 - GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.
Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deverão ser separados por estabelecimento e deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Nota LegisWeb:
O disposto neste subtópico não se aplica em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964 , cujo valor seja inferior a R$ 1.787,77 nos meses de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 a partir do mês de abril de 2015.