quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR

REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR


1 - INTRODUÇÃO

Até 31.12.2015, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.119/2011, estavam isentos do Imposto de renda na fonte, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por pessoa física residente no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Para efeito de aplicação da isenção, incluíam-se os gastos com:
a) despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
b) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior; 
c) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
d) para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
e) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
f) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
A isenção estava limitada a R$ 20.000,00 ao mês.
A partir de 01/01/2016, neste procedimento abordaremos a incidência e a isenção de imposto de renda na fonte sobre as remessas de valores remetidas ou entregues à pessoa física e jurídica residente ou domiciliada no exterior, com base na Instrução Normativa RFB n° 1.455 de 06 de março de 2014, e na Instrução Normativa RFB n° 1.611 de 25 de janeiro de 2016.


2 - INCIDÊNCIA

A Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014 apresenta a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os seguintes rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior:
a) Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de contêineres, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias;
b) Comissões pagas por exportadores;
c) Despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros;
d) Operações de cobertura de riscos de variações;
e) Arrendamento mercantil de bens de capital;
f) Comissões e despesas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas;
g) Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior;
h) Juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil;
i) Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais;
j) Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais;
k) Juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações;
l) Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior;
m) Juros sobre o capital próprio;
n) serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade e demais procedimentos exigidos por país importador;
o) Remuneração de serviços em geral;
p) Remuneração de Serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties;
q) Direitos pela transferência de atleta profissional;
r) Ganho de capital.
A Instrução Normativa RFB n° 1.611/2016 apresenta a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os seguintes rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior:
a) prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
b) despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.


3 - PERCENTUAIS

Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%: 
a) as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, (financeiro ou operacional), inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida; pelo pagamento do arrendamento financeiro será permitida a exclusão do valor de cada parcela que corresponder à amortização do bem arrendado; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 6°
b) as comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliário; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 7°
c) as remessas decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 8°
d) os juros de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 9°
e) juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 10
f) os valores relativos juros sobre o capital próprio; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 14
g) royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativas e semelhantes, os juros de mora e quaisquer outras compensações em virtude do pagamento em atraso relativo a pagamento de royalties sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 17
Consideram-se royalties os rendimentos relativos a qualquer espécie decorrente do uso, fruição, exploração de direitos, como direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais, direito de pesquisar e extrair recursos minerais, uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio e a exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Quanto aos serviços técnicos, são considerados aqueles que dependam de conhecimentos técnicos especializados ou que envolvam assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico e assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
h) aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, arts. 18 e 19
i) ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, pela alienação de bens ou direitos localizados no Brasil, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, arts. 20 a 23
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%:
a) os valores referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 16
b) a partir de 01.01.2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, com a finalidade de pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; Instrução Normativa RFB n° 1.611/2016, art. 2°
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0%: 
A redução da alíquota a zero, até 31.12.2022, aplica-se aos contratos firmados até 31.12.2019 de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. Lei n° 11.371/2006, art. 16
Os Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de contêineres, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 2°
As Comissões pagas por exportadores. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 3°
As Despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 4°
As Operações de cobertura de riscos de variações. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 5°
Os Juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 12
As Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 13
Os Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 11
Os serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade e demais procedimentos exigidos por país importador. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 15
Os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida. Lei n° 9.249/1995, art. 10
As remessas destinadas ao exterior com fins educacionais, científicos ou culturais, assim como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência. Instrução Normativa RFB n° 1.611/2016, art. 3°
As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde. Instrução Normativa RFB n° 1.611/2016, art. 4°
Outras remessas de valores que dispensadas da retenção de IRRF: RIR/99, art. 690
a) pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
b) os valores, em moeda estrangeira remetidos ao exterior, a titulo de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, e retornados ao seu país de origem;
c) os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior.