quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS E COMUNICAÇÃO DE SAÍDA

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS E COMUNICAÇÃO DE SAÍDA


1 - INTRODUÇÃO

O Imposto de Renda, fundado nos princípios da generalidade e da universalidade, é capaz de alcançar todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte. Até mesmo os não-residentes no país, quando auferirem rendimentos no Brasil, estão sujeitos a essa imposição tributária. Todavia, as regras aplicáveis no cálculo do imposto, bem assim a sua operacionalização, se dão de maneira diferenciada em relação a residentes e não-residentes no país.
Abordaremos, neste procedimentos a serem seguidos pela pessoa física que se retirar do Brasil em caráter permanente, com base na Instrução Normativa RFB nº 208/2002, e alterações posteriores previstas nas Instruções Normativas RFB nºs 711/2007, 897/2008, 1.008/2010, 1.585/2015 e 1.445/2014, e nas instruções de preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, constantes do programa gerador da declaração.


2 - CONCEITOS

Dessa forma, em face da distinção, um dos pontos fundamentais na compreensão desse tributo é conhecer os conceitos de residente e não-residente. É o que buscará este Roteiro, que além de detalhar essa questão, ainda tratará da Declaração de Saída Definitiva do País e da Comunicação de Saída Definitiva do País, obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes que perderem a condição de residente no país.


2.1 - RESIDENTES NO PAÍS

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de Renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.
Constata-se que a nacionalidade, o sexo, o estado civil ou qualquer outro elemento, é irrelevante em relação ao alcance do Imposto de Renda, que pode alcançar residentes e não-residentes no país. A distinção entre um e outro, como já mencionado, é, no entanto, necessário, devido às regras diferenciadas de tributação.
Conforme prevê a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, a quem competiu regulamentar a matéria, considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
c) que ingresse no Brasil:
I. com visto permanente, na data da chegada;
II. com visto temporário:
II.1 para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621/2013, na data da chegada;
II.2 na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
Nota LegisWeb:
Para fins do disposto no item II.2, caso, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
III.3 na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
d) brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Nota LegisWeb:
A Comunicação de Saída Definitiva do País foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
É importante ressaltar que o conceito de residente no país, para fins do Imposto de Renda, não está ligado à nacionalidade da pessoa física. Dessa forma, um brasileiro nato ( Art. 12, I, da CF/88), por exemplo, poderá perder a condição de residente no país. Por outro lado, um estrangeiro poderá adquirir essa condição, quando cumprido um dos mencionados requisitos. O fato de a pessoa física ser brasileira ou não é irrelevante nessa conceituação.


2.1.1 - PESSOA FÍSICA AUSENTE NO EXTERIOR A SERVIÇO DO BRASIL

A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.
Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil, todavia, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.


2.1.2 - ASPECTO TEMPORAL

A pessoa física que passar a condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente. Dessa forma, é imprescindível observar o momento em que a pessoa física passa a ser considerada residente no país.
Esta questão se mostra um pouco complexa no caso dos estrangeiros com visto temporário, pois neste caso, a condição de residente nem sempre é concomitante com a chegada ao Brasil. Vejamos alguns exemplos que elucidam essa dúvida:
a) Italiano, com visto temporário, que vem para o Brasil para trabalhar com vínculo empregatício: a condição de residente no país configura-se na data da chegada ao Brasil;
b) Italiano, com visto temporário, que vem para o Brasil somente para estudo: a condição de residente no país configura-se na data em que se completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de 12 meses.
Destaca-se que este período de 12 meses não corresponde ao ano civil; ele é contado a partir da chegada da pessoa física. Dessa forma, considerando um italiano que venha para o Brasil no dia 1º de maio de 2010, com visto temporário e sem vínculo empregatício, e que aqui permaneça, adquirirá a condição de residente quando se completarem os 184 dias a partir da sua chegada, ou seja, no dia 31 de outubro de 2010.
Se durante esse prazo, todavia, o mencionado italiano se ausentou do país, a contagem dos 184 dias fica suspensa. Assim, se durante o mês de junho ele retornou à Itália, e lá permaneceu 30 dias, os 184 dias de permanência no Brasil irá se completar somente em 1º de dezembro de 2010. Verifica-se que a contagem leva em consideração a efetiva permanência no Brasil, dentro de um período de 12 meses.
Se durante esse período, entretanto, a pessoa venha a obter visto permanente ou vínculo empregatício, passará a condição de residente nesta data, não sendo necessário que se completem os 184 dias.
Caso, no prazo de 12 meses, não se completem os 184 dias de permanência no Brasil, novo período de 12 meses será contado do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
Podemos citar como exemplo, um caso de outro italiano, que chegou no Brasil em 1º de maio de 2008, com visto temporário e sem vínculo empregatício, e que até 30 de abril de 2009 (12 meses), não completou 184 de permanência efetiva no país, pois em junho de 2008, voltou pra Itália, lá permanecendo até seu retorno ao Brasil, que ocorreu em 15.01.2009. Neste caso, a nova contagem dos 12 meses é iniciada em 15.01.2009.
Também é importante observar que a pessoa física, a partir do momento em que adquire a condição de residente no país, não a perde com a simples saída do Brasil. Conforme prevê a letra "e" do tópico 2.1, a pessoa que se ausente do país em caráter temporário, durante os 12 meses seguintes continuará na condição de residente no Brasil, mesmo estando no exterior.


2.1.3 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior, por pessoa física residente no Brasil, estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (LGL 20024692) , sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.
Em resumo, os rendimentos auferidos no exterior estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda pelos residentes no país. Valores que tenham sido retidos no exterior poderão ser compensados com o imposto devido aqui no país, se assim prever possíveis tratados, acordos ou convenções entre o Brasil e o país onde foi auferido o rendimento.
Verifica-se aqui, novamente, a importância de sabermos se uma pessoa física é considerada ou não residente no país, pois isso impactará na possível tributação por nosso Imposto de Renda dos rendimentos auferidos fora do Brasil.
art. 14 a 16 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (LGL 20024692) .


2.2 - NÃO-RESIDENTE NO PAÍS

A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, por não-residentes, também estão sujeitos ao Imposto de Renda. Todavia, como já mencionado, a sistemática de tributação do imposto é distinta daquela aplicável aos residentes no país.
Novamente, competiu à Instrução Normativa SRF nº 208/2002 tratar da matéria. Nesse sentido, é previsto que se considera não-residente no Brasil, a pessoa física:
a) que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no tópico 2.1;
b) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída;
Nota LegisWeb:
Ressalve-se dessa situação a pessoa física que se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
c) que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado a hipótese de pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo;
d) que ingresse no Brasil com visto temporário:
1. e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
Nota LegisWeb:
Para fins do disposto nesse item "1", caso, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
2. até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.


2.2.1 - RENDIMENTOS DE FONTE SITUADA NO PAÍS

A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do Imposto de Renda pelas fontes pagadoras do Brasil.
As regras aplicáveis no cálculo do imposto a ser retido estão disciplinadas nos artigos 35 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. É importante observar que essas regras poderão ser aplicadas, inclusive, am algumas hipóteses em que a pessoa física esteja fisicamente no Brasil, mas que não tenha adquirido a condição de residente no país.
art. 3º, § 2º da IN SRF nº 208/2002


2.3 - CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

É importante observar que os não-residentes no Brasil, em algumas situações, estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Nesse sentido, é previsto que é obrigatória a inscrição no CPF de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas-correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
As regras aplicáveis para inscrição no CPF constam da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015.



3 - DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS



3.1 - SAÍDA EM CARÁTER PERMANENTE

A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva,
b) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata a letra "a", o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Nota LegisWeb:
Para fins do disposto na letra "b", são considerados sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra Imposto de Renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
art. 9º, "caput" e § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002


3.2 - SAÍDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO

A pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de 12 meses consecutivos, deve:
a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
b) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item "a", o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Nota LegisWeb:
As pessoas físicas que saírem do país em caráter temporário, também devem observar as disposições sobre a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, nos termos e prazos do tópico 4.
Os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência:
a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil como recebidos de fonte no exterior por residente no Brasil, observando as regras dos artigos 14 a 16 e 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 208/2002.
Ou seja, a pessoa física que se retire em caráter temporário é considerada como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência e como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência. Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
Como exemplo, pode ser citado uma pessoa física que saiu em caráter temporário em 1º.11.2008 e ainda permanece no exterior. Nesse caso os rendimentos auferidos no exterior durante o período de 1º.11.2008 a 1º.12.2009, são considerados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Portanto, se durante esse período a pessoa física recebeu rendimentos no exterior, no Brasil ficam sujeitos ao carnê-leão e ao ajuste por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, do período mencionado.


3.3 - TRANSMISSÃO

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da RFB.
Art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 208/2002


3.4 - APURAÇÃO DO IMPOSTO

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.
Os valores relativos às deduções aplicáveis à Declaração de Ajuste Anual também podem ser utilizados, normalmente, na Declaração de Saída Definitiva do País, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente, conforme segue:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) o valor correspondente à dedução anual por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
d) as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
Nota LegisWeb:
Relativamente à dedução a que se refere o item "d" deve ser observado que:
(i) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
(ii) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e
(iii) na hipótese do item anterior, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
e) as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
Nota LegisWeb:
As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
f) as despesas escrituradas em livro Caixa.
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Na hipótese de restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Art. 9º, §§ 3º a 8º, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002


3.5 - FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A falta de apresentação da Declaração de Saída Definitiva ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
a) existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do valor do imposto devido; ou
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Saliente-se que mesmo fora do prazo de entrega, se obrigatória, se faz necessária a entrega da Declaração de Saída Definitiva, cujo intuito é de que o contribuinte "acerte as contas" com a Receita Federal, inclusive mediante o pagamento de imposto devido decorrente de sua apuração. Portanto, pode-se concluir que se o contribuinte perdeu a condição de residente no País deve cumprir com suas obrigações, seja acessória ou principal.


4 - COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.008 de 2010, foi instituída a Comunicação de Saída Definitiva do País.
A seguir, serão analisadas as principais regras dessa obrigação acessória, a ser cumprida a partir de 1º de janeiro de 2010.


4.1 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:
a) a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não-residente;
b) a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
c) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item "a", o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de Saída Definitiva do País, devem constar desta declaração.
arts. 9º, I e II e 11-A da IN RFB nº 208/2002


4.2 - PRAZOS

A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, observando-se:
a) Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.
b) Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
art. 11-A, I e II da Instrução Normativa RFB nº 208/2002


4.3 - FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada por meio de aplicativo disponibilizado sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

 


5 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A pessoa física residente no Brasil está obrigada à entrega da Declaração de Ajustes Anual, quando incorra nas hipóteses especificadas pela legislação que rege a matéria.
É importante observar que a sujeição a esta obrigação acessória não está ligada à nacionalidade e nem sempre à localização física da pessoa. A Declaração de Ajuste Anual alcança os "residentes no país", assim entendidos aqueles que se encaixam no conceito detalhado no subtópico 2.1.
É claro que o simples fato de ser residente no país, por si só, não obriga o contribuinte à entrega da Declaração. É necessário observar também os demais requisitos, que em relação ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, estão previstos no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.007 de 2010.
Assim, podemos afirmar que um não-residente, mesmo que aufira rendimentos de fontes situada no Brasil, e até mesmo esteja aqui no país, não estará alcançado por esta obrigação. Por outro lado, a pessoa física que se ausentou para prestar serviços como assalariada em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas em outro país, por não perder a condição de residente (item "b" do subtópico 2.1), permanece sujeita à Declaração de Ajuste Anual.
Nota LegisWeb:
A falta de entrega da Declaração de Ajuste Anual, quando obrigatória, sujeita o contribuinte às mesmas penalidades mencionadas no tópico 3.5.
art. 1º da IN RFB nº 1.007/2010
É importante observar que a sujeição a esta obrigação acessória não está ligada à nacionalidade e nem sempre à localização física da pessoa. A Declaração de Ajuste Anual alcança os “residentes no país”, assim entendidos aqueles que se encaixam no conceito detalhado no subtópico 2.1.
É claro que o simples fato de ser residente no país, por si só, não obriga o contribuinte à entrega da Declaração. É necessário observar também os demais requisitos de entrega, que para o ano-calendário de 2015, exercício 2016, contam na Instrução Normativa RFB nº 1.613/2016.
Assim, podemos afirmar que um não-residente, mesmo que aufira rendimentos de fontes situada no Brasil, e até mesmo esteja aqui no país, não estará alcançado por esta obrigação. Por outro lado, a pessoa física que se ausentou para prestar serviços como assalariada em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas em outro país, por não perder a condição de residente (item “b” do subtópico 2.1), permanece sujeita à Declaração de Ajuste Anual.
Nota LegisWeb:
A falta de entrega da Declaração de Ajuste Anual, quando obrigatória, sujeita o contribuinte às mesmas penalidades mencionadas no tópico 3.5.
Instrução Normativa RFB nº 1.613/2016

 

 


6 - RETENÇÃO NA FONTE - CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE NO PAÍS

Segundo interpretação da RFB, no caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, deverá o responsável tributário:
a) exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à RFB; e
b) reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.
No caso de aplicações financeiras não sujeitas à retenção do imposto sobre a renda conforme letra "b" acima, deverá o contribuinte ou seu representante legal apurar e recolher o imposto na forma prevista na legislação vigente.
A pessoa física que adquire a condição de residente no Brasil deve comunicá-la à fonte pagadora.
Nota LegisWeb:
A RFB por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016, modificou quaisquer conclusões em contrário deste tópico que conste em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.