terça-feira, 15 de março de 2016

FALTAS JUSTIFICADAS - NORMAS GERAIS

FALTAS JUSTIFICADAS - NORMAS GERAIS


1 - INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista assegura ao empregado faltar ao trabalho, sem prejuízo do salário, em determinadas situações. Neste comentário veremos quando o empregado poderá faltar ao salário sem desconto na remuneração.


2 - FALTAS JUSTIFICADAS

Listamos a seguir as situações mais frequentes que são consideradas faltas justificadas do empregado pela legislação trabalhista. Lembramos que além de outros casos, poderão ser considerados como faltas justificadas outros motivos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho da entidade sindical representativa da categoria profissional.


2.1 - FALECIMENTO DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Exemplos: pais, avós bisavós, filhos, netos, bisnetos e assim sucessivamente.
Óbito de familiares colaterais como primos e tios não abonam a falta do empregado, salvo previsão expressa em norma coletiva de trabalho.
Art. 473, I da CLT.
Tratando-se de empregado professor, serão concedidos 09 dias consecutivos de afastamento em virtude de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho, conforme o artigo 320 § 2º da CLT.


2.2 - CASAMENTO

 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento.
Art. 473, II da CLT.
Tratando-se de empregado professor, serão concedidos 09 dias consecutivos de afastamento em virtude de casamento, conforme o artigo 320 § 3º da CLT.


2.3 - LICENÇA-PATERNIDADE

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por 05 dias, em caso de nascimento de filho.
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso IV do artigo 473 da CLT é de 05 dias.
O mencionado dispositivo constitucional não esclareceu se os 05 dias concedidos serão úteis ou corridos. O entendimento predominante é o de que até que a lei venha a disciplinar o afastamento, os dias de licença-paternidade serão contados de forma corrida.
Entretanto, por não ser pacífico esse posicionamento, o empregador deve verificar se o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva contém cláusula a respeito, a qual, se houver, deverá ser seguida.
Art. 7°, XIX da Constituição Federal e Art. 10,§1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


2.3.1 - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE

Lei nº 13.257/2016 altera a Lei nº 11.770/2008 que dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã e institui a possibilidade de prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias de afastamento do empregado.

A prorrogação será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Durante o período de prorrogação da licença-paternidade o empregado terá direito à remuneração integral, paga pela empresa.

No período de prorrogação da licença-paternidade o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

A regra entrará em vigor a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for regulamentado pelo Poder Executivo o montante da renúncia fiscal, conforme o artigo 39 da Lei nº 13.257/2016.


2.4 - DOAÇÃO DE SANGUE

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por 01 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Art. 473, IV da CLT.


2.5 - ALISTAMENTO ELEITORAL

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 02 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor.
Art. 473, V da CLT.


2.6 - SERVIÇO MILITAR

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar obrigatório, como alistamento, seleção e comparecimento na cerimônia do Dia do Reservista, por exemplo.
Art. 473, VI da CLT.


2.7 - VESTIBULAR – ENEM - ENADE

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Art. 473, VII da CLT.
ENEM: embora o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM não esteja expresso na CLT como motivo justificado de falta ao trabalho, considerando que grande número de universidades adotou o exame como critério de seleção, entendemos que as faltas nos dias de provas serão abonados pelo empregador, da mesma forma que em caso de vestibular.
ENADE: considerando que a realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE é obrigatória para os estudantes dos cursos indicados por ato do Ministério da Educação, entendemos que por analogia será aplicado o artigo 473, VII da CLT, que garante abono do dia em que o empregado falta ao trabalho para prestar vestibular.
Portaria Normativa MEC nº 40/2007; Portaria Normativa MEC nº 08/2014.


2.8 - COMPARECIMENTO EM JUÍZO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 473, VIII da CLT.


2.9 - REPRESENTANTE SINDICAL

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Art. 473, IX da CLT.


2.10 - ACOMPANHAMENTO DE ESPOSA OU COMPANHEIRA EM CONSULTAS E EXAMES COMPLEMENTARES DURANTE A GRAVIDEZ

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Art. 473, X da CLT.


2.11 - ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM CONSULTA MÉDICA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
Art. 473, XI da CLT.


3 - FALTAS INJUSTIFICADAS

Os dias não trabalhados e não justificados pelo empregado serão descontados do salário do trabalhador e poderão gerar a perda da remuneração do repouso semanal remunerado.


3.1 - PERDA DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em caso de faltas injustificadas ou em virtude pena disciplinar (suspensão) o empregado perderá a remuneração do dia de repouso semanal. Entendemos que esta regra aplica-se apenas ao repouso semanal e que não haverá desconto da remuneração do feriado em caso de falta injustificada na semana em que recair feriado.
Para a perda da remuneração do repouso semanal entendemos que o empregado deverá possuir um dia inteiro de falta injustificada. Contudo, ressaltamos que há entendimentos de que atrasos também geram a perda da remuneração do dia de repouso. Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato representativo da categoria.
Art. 11 do Decreto nº 27.04/1949.
Observação: Há corrente de entendimento pelo não desconto da remuneração do repouso semanal remunerado em caso de empregados mensalistas e quinzenalistas, com base no fato de que estes empregados possuem a remuneração do repouso já incluída em seu salário mensal ou quinzenal. Assim, haveria apenas o desconto dos dias não trabalhados. Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato representativo da categoria, que poderá manter entendimento sobre a questão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


3.1.1 - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Conforme o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, quando a empresa não tem por prática o desconto da remuneração do repouso semanal remunerado e muda seu procedimento, passando a efetuar o desconto por ocasião de faltas injustificadas, este ato poderá ser considerado uma alteração do contrato de trabalho que resulta em prejuízo ao trabalhador, situação vedada pelo artigo 468 da CLT.