quinta-feira, 3 de março de 2016

TRANSPORTE DE CARGA

TRANSPORTE DE CARGA


1 - INTRODUÇÃO

O art. 18 da Lei nº 12.794/2013 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 582/2012 ) alterou o inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713/1988 , que dispõe sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga, por contribuinte pessoa física. 
Segundo a nova redação dada ao mencionado dispositivo legal, a qual produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, fica reduzido de 40% para 10% o percentual aplicável sobre o rendimento bruto, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de cargas, quando prestados por Transportador Autônomo de Carga (TAC).
Neste procedimento abordaremos sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga, por contribuinte pessoa física, com base na legislação em vigência: Ato Declaratório Normativo CST nº 35/1976 RIR/1999 Lei nº 12.619/2012 Lei nº 12.794/2013 Lei nº 7.290/1984 Lei nº 7.713/1988 Medida Provisória nº 582/2012 Parecer Normativo CST nº 122/1974 Portaria MF nº 20/1979.


2 - EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA

Não se caracteriza como empresa individual (atual empresário), ainda que, por exigência legal ou contratual, este se encontre cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, a pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que, desta forma, passa a explorar atividade econômica como empresário, equiparado a pessoa jurídica.
Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de cargas, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
Portanto, são considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se, para auxiliá-lo na execução do serviço, for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas, sim, meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
Assim, na hipótese de equiparação à pessoa jurídica, a receita proveniente da prestação de serviços de transporte de carga sujeita-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, ou conforme o caso, às regras aplicáveis ao Simples Nacional.
Nota LegisWeb: Considera-se transportador rodoviário autônomo de bens a pessoa física, proprietário ou coproprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. A prestação de serviços compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.
Lei nº 7.290/1984 ; RIR/1999 , art. 47 ; Perguntas e Respostas IRPF 2013, questões nº 176 e 23


3 - TRANSPORTADOR DE CARGA

A pessoa física que auferir rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga estará sujeita:
a) ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), caso a fonte pagadora seja pessoa jurídica;
b) ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se a fonte pagadora for pessoa física; e
c) à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
RIR/1999 , arts. 83 , 106 e 629


3.1 - RETENÇÃO NA FONTE

Em se tratando de serviços de transporte de carga, de trator e assemelhados, caso os rendimentos sejam pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação desses serviços, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Imposto de IRRF será calculado com base na tabela progressiva vigente por ocasião do pagamento e incidirá:
a) até 31.12.2012, sobre 40% do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados; e
b) a partir de 1º.01.2013, sobre 10% incidente sobre o rendimento total, na forma descrita na letra "a".
Salienta-se que o percentual será aplicado também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
RIR/1999 , art. 629 ; Lei nº 7.713/1988 , art. 9º, I e II; Lei nº 12.794/2013 , arts. 18 e 20, II


3.1.1 - CÁLCULO DO IRRF SOBRE TRANSPORTES DE CARGAS

Exemplo de Cálculo
Valor pago ao transportador de carga: R$ 20.000,00
(x) 10%
(=) Rendimento tributável: R$ 2.000,00
(x) Alíquota: 7,5% (Faixa 2)
(=) Imposto antes da parcela a deduzir: R$ 150,00
(-) Parcela a deduzir: R$ 142,80
(=) Imposto na fonte: R$ 7,20

A PARTIR DE ABRIL DE 2015
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Dependente, R$ 189,59 (Lei n° 13.149, de 21 de julho de 2015 DOU de 22.07.2015)


3.2 - CARNÊ-LEÃO

Por força das disposições da Lei nº 7.713/1988 , arts. 2º, 3º e 9º, incorporados ao RIR/1999 , arts. 107 e 629 , os rendimentos de prestação de serviços de transporte de carga sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos (até 31.12.2012), e, a partir de 1º.01.2013, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos.
Os valores remanescentes (60%, até 31.12.2012, ou 90%, a partir de 1º.01.2013), ou seja, aqueles não tributados são considerados renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em Livro-caixa, tendo em vista a vedação legal. Por isso, no caso de transporte de cargas, esses rendimentos são considerados isentos e informados em seus campos respectivos na Declaração de Ajuste Anual, porque tais valores não justificam acréscimo patrimonial para a pessoa física. Assim, se a pessoa física desejar justificar acréscimo patrimonial, poderá incluir como tributável na Declaração de Ajuste Anual e no recolhimento do carnê-leão percentual superior a esses.
Lei nº 12.794/2013 , arts. 18 e 21, I; RIR/1999 , arts. 47 , 75 e 146 , § 1º; Portaria MF nº 20/1979; Ato Declaratório Normativo CST nº 35/1976; Parecer Normativo CST nº 122/1974 ; Perguntas e Respostas IRPF 2016, questão de nº 177.