terça-feira, 8 de março de 2016

DOENÇAS GRAVES - ISENÇÃO DO IR

DOENÇAS GRAVES - ISENÇÃO DO IR


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento abordaremos a isenção dos rendimentos recebidos por portador de doença grave relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações nos termos do Decreto nº 3.000/99 RIR/1999, art. 39, XXXIII; e  Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º.

 


2 - ISENÇÃO

São isentos do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Notas LegisWeb:
a) Não há limites, todo o rendimento é isento.
b) Gozam também da isenção a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.
c) Esclareça-se que outros rendimentos recebidos não são isentos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 1995)


2.1 - DOENÇA GRAVE - FONTE NO EXTERIOR

Os rendimentos de aposentadoria recebidos de fonte no exterior por portador de doença grave residente no Brasil, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e ao ajuste na declaração anual, observado os acordos, tratados e convenções internacionais.


2.2 - DOENÇA GRAVE – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.


2.3 - DOENÇA GRAVE – MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA

Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença grave , não tem gozam do benefício da isenção prevista no art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR não se estende aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.


3 - DOENÇAS

As doenças que propiciam o benefício da isenção são :
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS); e
- fibrose cística (mucoviscidose).
Nota LegisWeb: a partir de janeiro de 2005 foi estendido o benefício da isenção aos portadores da doença de hepatopatia grave pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004. Hepatopatia é o grupo de moléstias relacionadas ao fígado.


4 - PROCEDIMENTOS

O contribuinte deve requerer à fonte pagadora a suspensão da retenção sobre seus rendimentos.Para tanto o contribuinte deve comprovar ser portador de qualquer das doenças relacionadas.
A comprovação da doença será efetuada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.


5 - PERÍODO

A concessão da isenção, solicitada, à RFB, a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A isenção aplica-se aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.


6 - PROCEDIMENTOS PARA USUFRUIR DA ISENÇÃO


Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".
Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.


7 - LAUDO PERICIAL


O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.


8 - PROCEDIMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;  DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES.
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF, conforme a IN 1.246/2012. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
Lembrando que em relação ao motivo de rendimento isento, estará obrigado a entrega da DIRPF, caso a pessoa física tenha auferido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Devendo também observar as demais obrigações constantes no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015.

 


9 - HIPÓTESES DE NÃO ISENÇÃO


Situações que não geram isenção:
-  Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
- A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.