quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
DAI PARA IMOBILIÁRIAS MULTAS ALTAS
Ref.: Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI)
Prezadas Associadas,
A Instrução Normativa SF nº 32/2016 está em vigor desde 21 de dezembro de
2016, data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017.
O artigo 2º dispõe sobre o dever das imobiliárias e administradoras de imóveis,
que realizam intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis, de informar à
administração tributária os dados relativos a atividades imobiliárias efetivamente
transacionadas durante o mês anterior, por meio da Declaração de Atividades Imobiliárias
(DAI).
Art. 2º. A DAI é o instrumento pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas
arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem
contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam
obrigadas a informar à administração tributária dados relativos a
atividades de venda e locação de unidades imobiliárias, bem como
a sua intermediação, localizada no Município de São Paulo.
§1ª A DAI é obrigatória para:
I-construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades
imobiliárias por conta própria;
II-imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem
intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III-leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóvel em hasta
pública.
§2º A DAI deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês e
conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente
transacionadas durante o mês anterior.
§3º O declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração,
mesmo na ausência de transações imobiliárias no período.
A DAI será obrigatória a todos que se enquadrarem na descrição do artigo
supramencionado, devendo ser entregue mensalmente, todo dia 15, nos termos do
modelo constante no anexo único da instrução normativa, preenchida através do
aplicativo fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
conforme o artigo 3º da IN SF nº 32/2016.
De acordo com o art. 80 do referido decreto, é determinada a obrigação de
informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a
ocorrência de atividades imobiliárias, conforme reproduzimos abaixo:
C I R C U L A R I N F O R M A T I V A São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
AABIC J – CI 02/2017 - pág. 2
Rua Estados Unidos, 89, São Paulo - 01427-000 - (011) 3887-3372 - www.aabic.org.br - info@aabic.org.br
Art. 80. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo,
mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela
obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração
Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a
ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a
venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua
intermediação (Art. 8º da Lei nº 14.125, de 29/12/05).
§ 1º A declaração é obrigatória para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades
imobiliárias por conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem
intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta
pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a
realizar atividades imobiliárias.
A declaração mencionada no art. 80 corresponde exatamente à DAI, prevista
na IN 32/2016.
Importante notar que o parágrafo segundo do art. 80 estabelece a aplicação
de penalidades na fora do art. 99, conforme reproduzimos abaixo:
§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades
estabelecidas no artigo 99.
Em análise ao art. 99, percebemos que o mesmo trata de penalidades
atinentes ao IPTU, e a IN 32/2016, também, visto que estabelece os procedimentos para
preenchimento da Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI relativa ao Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU.
Assim, conforme art. 99, o contribuinte que deixar de entregar a Dai está sujeito
às seguintes penalidades:
Art. 99. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e
Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades (Art. 5º
da Lei nº 10.819, de 28/12/89, com a redação da Lei nº 14.125, de
29/12/05, e da Lei nº 15.406, de 08/07/11):
I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição
imobiliária, atualização cadastral e demais declarações
estabelecidas pela Administração Tributária:
a) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por
declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei
ou no regulamento;
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos),
por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
C I R C U L A R I N F O R M A T I V A São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
AABIC J – CI 02/2017 - pág. 3
Rua Estados Unidos, 89, São Paulo - 01427-000 - (011) 3887-3372 - www.aabic.org.br - info@aabic.org.br
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados
não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na
forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20
(cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração,
sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto
devido (Com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11);
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos
reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à
apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não
atenderem às convocações efetuadas pela Administração
Tributária.
§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II, a
penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência
subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de
5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
§ 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na
forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000.
§ 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem
as demais previstas na legislação tributária específica.
Importante notar que a penalidade.