quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

DAI PARA IMOBILIÁRIAS MULTAS ALTAS

Ref.: Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI) Prezadas Associadas, A Instrução Normativa SF nº 32/2016 está em vigor desde 21 de dezembro de 2016, data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017. O artigo 2º dispõe sobre o dever das imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizam intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis, de informar à administração tributária os dados relativos a atividades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior, por meio da Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI). Art. 2º. A DAI é o instrumento pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação, localizada no Município de São Paulo. §1ª A DAI é obrigatória para: I-construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; II-imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; III-leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóvel em hasta pública. §2º A DAI deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior. §3º O declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, mesmo na ausência de transações imobiliárias no período. A DAI será obrigatória a todos que se enquadrarem na descrição do artigo supramencionado, devendo ser entregue mensalmente, todo dia 15, nos termos do modelo constante no anexo único da instrução normativa, preenchida através do aplicativo fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme o artigo 3º da IN SF nº 32/2016. De acordo com o art. 80 do referido decreto, é determinada a obrigação de informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, conforme reproduzimos abaixo: C I R C U L A R I N F O R M A T I V A São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. AABIC J – CI 02/2017 - pág. 2 Rua Estados Unidos, 89, São Paulo - 01427-000 - (011) 3887-3372 - www.aabic.org.br - info@aabic.org.br Art. 80. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação (Art. 8º da Lei nº 14.125, de 29/12/05). § 1º A declaração é obrigatória para: I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias. A declaração mencionada no art. 80 corresponde exatamente à DAI, prevista na IN 32/2016. Importante notar que o parágrafo segundo do art. 80 estabelece a aplicação de penalidades na fora do art. 99, conforme reproduzimos abaixo: § 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 99. Em análise ao art. 99, percebemos que o mesmo trata de penalidades atinentes ao IPTU, e a IN 32/2016, também, visto que estabelece os procedimentos para preenchimento da Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Assim, conforme art. 99, o contribuinte que deixar de entregar a Dai está sujeito às seguintes penalidades: Art. 99. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades (Art. 5º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05, e da Lei nº 15.406, de 08/07/11): I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária: a) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento; b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la; C I R C U L A R I N F O R M A T I V A São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. AABIC J – CI 02/2017 - pág. 3 Rua Estados Unidos, 89, São Paulo - 01427-000 - (011) 3887-3372 - www.aabic.org.br - info@aabic.org.br c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido (Com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11); II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária. § 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. § 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. § 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. § 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. § 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica. Importante notar que a penalidade.