sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – OPÇÃO PARA O ANO 2017

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – OPÇÃO PARA O ANO 2017


1 - INTRODUÇÃO

Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de diversos setores da economia. Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento tornou-se uma opção para a empresa e será manifestada a partir do pagamento das contribuições previdenciárias relativas a competência janeiro de cada ano, conforme veremos neste comentário.


2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – OPCIONAL

Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixou de ser obrigatória e passou a ser uma opção da empresa, a partir de 1º/12/2015.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
De acordo com a Lei nº 12.546/2011, até a competência novembro/2015 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, obrigatório para as empresas que enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


3 - FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


A opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 1º § 6º da IN RFB nº 1.436/2013.
Não será necessário nenhum tipo de cadastro ou envio de documentos para a Receita Federal para formalização da adesão ao regime de desoneração da folha de pagamento. A opção da empresa será confirmada através da quitação da GPS ou do DARF.


4 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS EMPRESAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas em geral estão obrigadas a contribuir sobre a folha de pagamento da seguinte forma:
- 20% de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
- contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT, com alíquota definida de acordo com o CNAE da atividade, sobre a folha de pagamento de empregados. A contribuição para o RAT poderá ser reduzida em 50% ou elevada em até 100% mediante o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que deve ser pesquisado no sítio da Previdência Social, www.mpas.gov.br.
- contribuições para outras entidades e fundos (Terceiros), com alíquotas definidas de acordo com o FPAS da atividade, sobre a folha de pagamento de empregados.
Art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 202 do Decreto nº 3.048/1999.


5 - CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUÍDAS PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

As empresas relacionadas na Lei nº 12.546/2011  poderão contribuir sobre a receita bruta auferida em substituição a contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
(...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999 )
Assim, as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento deixarão de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais e, em substituição, contribuirão sobre a receita bruta.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


6 - CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

As contribuições para o Risco Acidente do Trabalho – RAT e aquelas devidas para outras entidades e fundos (Terceiros) não estão substituídas pela CPRB.
As empresas deverão recolher em GPS, juntamente com as contribuições descontadas dos segurados, as contribuições para o RAT e para Terceiros.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


7 - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

A receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976.
A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
Art. 1º § 4º e art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013.


7.1 - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
- a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas,;
- as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
- o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
- o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
- a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e 
- o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079/2004 (contratos de parceria público-privada). A exclusão da receita referida aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015. A parcela excluída deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. 
Arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011; art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013.


8 - PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

A contribuição sobre a receita bruta será recolhida no mesmo prazo das demais contribuições previdenciárias das empresas, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, antecipando-se o vencimento se não houver expediente bancário naquele dia.
Base legal: Art. 9º, III da Lei nº 12.546/2011; art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991.
O recolhimento da CPRB devida pelas empresas será efetuado em DARF identificado com um dos códigos abaixo:
2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011.
2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei nº 12.546/2011.