Aspectos gerais da Lei Complementar nº 116/2003
1) Introdução:
De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo cuja instituição compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal. Trata-se de imposto incidente sobre prestações de serviço, com finalidade essencialmente arrecadatório, sendo uma das principais fontes de receitas dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o artigo 146, caput, III, "a" da CF/1988, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na mencionada Constituição, a dos respectivos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes.
Seguindo os ditames constitucionais, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República da época (Luis Inácio Lula da Silva) sancionou a Lei Complementar nº 116/2003 (DOU de 01/08/2003). Assim, atualmente é essa Lei Complementar que disciplina em nível nacional, entre outros pontos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes do ISSQN.
Registra-se que os 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) Municípios brasileiros têm o poder-dever de editar suas leis ordinárias Municipais, instituidoras de ISSQN, em consonância com a Lei Complementar nº 116/2016. Desta forma, os contribuintes deverão observar, além da Lei Complementar, a respectiva legislação Municipal, especialmente no que se referem às alíquotas, benefícios fiscais e substituição tributária.
Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as regras a serem observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal para instituição dessa exação, com fundamento na já mencionada Lei Complementar. Este Roteiro também visa ajudar os contribuintes (nossos leitores) a entender as regras gerais que cerceiam esse imposto.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Para conhecer a lista completa de Municípios existentes no Brasil acesse o link: "Tabela de Municípios (IBGE)".
2) Fato gerador:
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Publicamos a lista completa de serviços sujeitas ao ISSQN no capítulo 10 abaixo.
Registra-se que a incidência do ISSQN, de competência Municipal e do Distrito Federal, não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Base Legal: Art. 1º, caput, § 4º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).2.1) Serviços provenientes ou iniciados no exterior:
O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).2.2) Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias:
Na prestação de serviços tributados pelo ISSQN, relacionados na Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, somente haverá a incidência do ICMS, de competência Estadual, sobre as mercadorias aplicadas quando estiver expressamente previsto à incidência na citada Lista.
Como exemplo, podemos citar o item 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que assim prescreve:
14 - (...)14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).(...)
Como podemos verificar, o valor da mão de obra cobrada quando da prestação de serviço de recondicionamento de motores será tributada pelo ISSQN, enquanto as peças e partes empregadas na prestação deste serviço sujeitar-se-á ao ICMS.
Base Legal: Art. 1º, caput e § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).2.3) Bens e serviços públicos explorados mediante autorização, permissão ou concessão:
O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Nota Tax Contabilidade:
(2) O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento no sentido de que a incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço de registros públicos, cartorários e notariais não fere a Constituição Federal (CF/1988), com o argumento de que essas são atividades estatais delegadas e exploradas economicamente por particular; contudo, enquanto atividades privadas, são serviços sobre os quais nada impede a incidência do ISSQN.
3) Não incidência:
O ISSQN não incide sobre:
- as exportações de serviços para o exterior do País;
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto na letra "a" os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Base Legal: Art. 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).4) Local da prestação:
Regra geral, considerar-se-á prestado o serviço, e o ISSQN, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Portanto, temos que o imposto deverá ser recolhido ao Município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço, salvo quanto aos serviços relacionados no subcapítulo 4.1 abaixo, hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação.
Base Legal: Art. 3º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).4.1) Hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação:
Nas prestações de serviço relacionadas neste subcapítulo, o ISSQN será devido no local da prestação do serviço:
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
4.1.1) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Base Legal: Art. 3º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).4.1.2) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio:
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).4.1.3) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio:
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003:
Base Legal: Art. 3º, § 3º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).20 - (...)20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.(...)
5) Estabelecimento prestador:
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Base Legal: Art. 4º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).6) Contribuinte:
Considera-se contribuinte do ISSQN o prestador do serviço.
Base Legal: Art. 5º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).7) Substituição tributária:
7.1) Adoção opcional:
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (prestador do serviço) ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Neste caso, os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).7.2) Adoção obrigatória:
Sem prejuízo do disposto no subcapítulo 7.1 acima, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
8) Base de Cálculo (BC):
A Base de Cálculo (BC) do ISSQN é o preço do serviço.
Base Legal: Art. 7º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).8.1) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) forem prestados no território de mais de um Município, a Base de Cálculo (BC) será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Base Legal: Art. 7º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).8.2) Construção civil:
Não se incluem na Base de Cálculo (BC) do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
Base Legal: Art. 7º, § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).9) Alíquotas:
As alíquotas do ISSQN são definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso. Porém, de acordo com o artigo 8º da LC nº 116/2003, a alíquota máxima do imposto não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).
Quanto à alíquota mínima, o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 dispõe que a mesma não poderá ser inferior a 2% (dois por cento):
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968;II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Como podemos verificar nesse dispositivo constitucional, essa alíquota era aplicável até que Lei Complementar disciplinasse a matéria, fato que ocorreu a partir da edição da Lei Complementar nº 157/2016 que incluiu o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 116/2003.
De acordo com o artigo 8º-A, caput da Lei Complementar nº 116/2003, a alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento), portanto, manteve-se a alíquota prevista no ADCT.
Concluindo, temos que os Municípios e o Distrito Federal, quando estabelecerem as alíquotas do ISSQN, deverão observar os limites máximos e mínimos estabelecidos na legislação de regência do imposto.
Base Legal: Art. 88 da ADCT da CF/1988; Arts. 8º e 8º-A, caput da LC nº 116/2003 e; LC nº 157/2016 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).9.1) Benefícios fiscais que impliquem na redução de carga tributária inferior a 2%:
O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de Base de Cálculo (BC) ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003:
Base Legal: Art. 88, caput, II da ADCT da CF/1988 e; Art. 8º-A, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).16 - Serviços de transporte de natureza municipal.16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
9.1.1) Improbidade administrativa:
A partir de 31/12/2017, passou a constituir ato improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o artigo 8º-A, caput, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, carga tributária inferior a alíquota de 2% (dois por cento).
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Base Legal: Arts. 10-A e 12, caput, IV da Lei nº 8.249/1992 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).9.2) Nulidade no caso de aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento):
É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento), no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Referida nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar a alíquota mínima de 2% (dois por cento), o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei Complementar nº 157/2016, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no artigo 8º-A, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
10) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 | |
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Item | Descrição |
1 | Serviços de informática e congêneres. |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02 | Programação. |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 | (VETADO) |
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 | Medicina e biomedicina. |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. |
4.05 | Acupuntura. |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 | Serviços farmacêuticos. |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 | Nutrição. |
4.11 | Obstetrícia. |
4.12 | Odontologia. |
4.13 | Ortóptica. |
4.14 | Próteses sob encomenda. |
4.15 | Psicanálise. |
4.16 | Psicologia. |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.04 | Demolição. |
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 | Calafetação. |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.14 | (VETADO) |
7.15 | (VETADO) |
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 | Guias de turismo. |
10 | Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 | Agenciamento marítimo. |
10.07 | Agenciamento de notícias. |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 | Espetáculos teatrais. |
12.02 | Exibições cinematográficas. |
12.03 | Espetáculos circenses. |
12.04 | Programas de auditório. |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12.10 | Corridas e competições de animais. |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12 | Execução de música. |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 | (VETADO) |
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 | Assistência técnica. |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12 | Funilaria e lanternagem. |
14.13 | Carpintaria e serralheria. |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 | (VETADO) |
17.08 | Franquia (franchising). |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.13 | Leilão e congêneres. |
17.14 | Advocacia. |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.16 | Auditoria. |
17.17 | Análise de Organização e Métodos. |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.21 | Estatística. |
17.22 | Cobrança em geral. |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 | Serviços de exploração de rodovia. |
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 | Serviços funerários. |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 | Planos ou convênio funerários. |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 | Serviços de assistência social. |
27.01 | Serviços de assistência social. |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 | Serviços de biblioteconomia. |
29.01 | Serviços de biblioteconomia. |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 | Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 | Serviços de meteorologia. |
36.01 | Serviços de meteorologia. |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 | Serviços de museologia. |
38.01 | Serviços de museologia. |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 | Obras de arte sob encomenda. |