terça-feira, 4 de abril de 2017

Aspectos gerais da Lei Complementar nº 116/2003

Aspectos gerais da Lei Complementar nº 116/2003

Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as regras a serem observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal para instituição do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS), com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003. Este Roteiro também visa ajudar os contribuintes (nossos leitores) a entender as regras gerais que cerceiam esse imposto.

1) Introdução:

De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo cuja instituição compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal. Trata-se de imposto incidente sobre prestações de serviço, com finalidade essencialmente arrecadatório, sendo uma das principais fontes de receitas dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o artigo 146, caput, III, "a" da CF/1988, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na mencionada Constituição, a dos respectivos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes.
Seguindo os ditames constitucionais, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República da época (Luis Inácio Lula da Silva) sancionou a Lei Complementar nº 116/2003 (DOU de 01/08/2003). Assim, atualmente é essa Lei Complementar que disciplina em nível nacional, entre outros pontos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes do ISSQN.
Registra-se que os 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) Municípios brasileiros têm o poder-dever de editar suas leis ordinárias Municipais, instituidoras de ISSQN, em consonância com a Lei Complementar nº 116/2016. Desta forma, os contribuintes deverão observar, além da Lei Complementar, a respectiva legislação Municipal, especialmente no que se referem às alíquotas, benefícios fiscais e substituição tributária.
Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as regras a serem observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal para instituição dessa exação, com fundamento na já mencionada Lei Complementar. Este Roteiro também visa ajudar os contribuintes (nossos leitores) a entender as regras gerais que cerceiam esse imposto.
(1) Para conhecer a lista completa de Municípios existentes no Brasil acesse o link: "Tabela de Municípios (IBGE)".
Base Legal: Art. 156, caput, III e 146, caput, III, "a" da CF/1988 e; Art. 1º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

2) Fato gerador:

O ISSQN tem como fato gerador a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Publicamos a lista completa de serviços sujeitas ao ISSQN no capítulo 10 abaixo.
Registra-se que a incidência do ISSQN, de competência Municipal e do Distrito Federal, não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Base Legal: Art. 1º, caput, § 4º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

2.1) Serviços provenientes ou iniciados no exterior:

O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

2.2) Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias:

Na prestação de serviços tributados pelo ISSQN, relacionados na Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, somente haverá a incidência do ICMS, de competência Estadual, sobre as mercadorias aplicadas quando estiver expressamente previsto à incidência na citada Lista.
Como exemplo, podemos citar o item 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que assim prescreve:
14 - (...)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(...)
Como podemos verificar, o valor da mão de obra cobrada quando da prestação de serviço de recondicionamento de motores será tributada pelo ISSQN, enquanto as peças e partes empregadas na prestação deste serviço sujeitar-se-á ao ICMS.
Base Legal: Art. 1º, caput e § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

2.3) Bens e serviços públicos explorados mediante autorização, permissão ou concessão:

O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
(2) O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento no sentido de que a incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço de registros públicos, cartorários e notariais não fere a Constituição Federal (CF/1988), com o argumento de que essas são atividades estatais delegadas e exploradas economicamente por particular; contudo, enquanto atividades privadas, são serviços sobre os quais nada impede a incidência do ISSQN.
Base Legal: Art. 1º, § 3º da LC nº 116/2003 e; ADIn nº 3.089 do SRF(Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

3) Não incidência:

O ISSQN não incide sobre:
  1. as exportações de serviços para o exterior do País;
  2. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  3. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto na letra "a" os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Base Legal: Art. 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

4) Local da prestação:

Regra geral, considerar-se-á prestado o serviço, e o ISSQN, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Portanto, temos que o imposto deverá ser recolhido ao Município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço, salvo quanto aos serviços relacionados no subcapítulo 4.1 abaixo, hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação.
Base Legal: Art. 3º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

4.1) Hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação:

Nas prestações de serviço relacionadas neste subcapítulo, o ISSQN será devido no local da prestação do serviço:
  1. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
  3. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
  4. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
  5. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
  6. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
  7. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
  8. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
  9. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
  10. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
  11. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
  12. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
  13. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
  14. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
  15. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
  16. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
  17. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
  18. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
  19. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
  20. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
Base Legal: Arts. 1º, § 1º e 3º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

4.1.1) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:

No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Base Legal: Art. 3º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

4.1.2) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio:

No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

4.1.3) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio:

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003:
20 - (...)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
(...)
Base Legal: Art. 3º, § 3º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

5) Estabelecimento prestador:

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Base Legal: Art. 4º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

6) Contribuinte:

Considera-se contribuinte do ISSQN o prestador do serviço.
Base Legal: Art. 5º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

7) Substituição tributária:

7.1) Adoção opcional:

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (prestador do serviço) ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Neste caso, os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

7.2) Adoção obrigatória:

Sem prejuízo do disposto no subcapítulo 7.1 acima, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
  1. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
Base Legal: Art. 6º, § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

8) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do ISSQN é o preço do serviço.
Base Legal: Art. 7º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

8.1) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:

Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) forem prestados no território de mais de um Município, a Base de Cálculo (BC) será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Base Legal: Art. 7º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

8.2) Construção civil:

Não se incluem na Base de Cálculo (BC) do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
Base Legal: Art. 7º, § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

9) Alíquotas:

As alíquotas do ISSQN são definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso. Porém, de acordo com o artigo 8º da LC nº 116/2003, a alíquota máxima do imposto não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).
Quanto à alíquota mínima, o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 dispõe que a mesma não poderá ser inferior a 2% (dois por cento):
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Como podemos verificar nesse dispositivo constitucional, essa alíquota era aplicável até que Lei Complementar disciplinasse a matéria, fato que ocorreu a partir da edição da Lei Complementar nº 157/2016 que incluiu o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 116/2003.
De acordo com o artigo 8º-A, caput da Lei Complementar nº 116/2003, a alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento), portanto, manteve-se a alíquota prevista no ADCT.
Concluindo, temos que os Municípios e o Distrito Federal, quando estabelecerem as alíquotas do ISSQN, deverão observar os limites máximos e mínimos estabelecidos na legislação de regência do imposto.
Base Legal: Art. 88 da ADCT da CF/1988; Arts. 8º e 8º-A, caput da LC nº 116/2003 e; LC nº 157/2016 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

9.1) Benefícios fiscais que impliquem na redução de carga tributária inferior a 2%:

O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de Base de Cálculo (BC) ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003:
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Base Legal: Art. 88, caput, II da ADCT da CF/1988 e; Art. 8º-A, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

9.1.1) Improbidade administrativa:

A partir de 31/12/2017, passou a constituir ato improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o artigo 8º-A, caput, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, carga tributária inferior a alíquota de 2% (dois por cento).
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Base Legal: Arts. 10-A e 12, caput, IV da Lei nº 8.249/1992 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

9.2) Nulidade no caso de aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento):

É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento), no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Referida nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar a alíquota mínima de 2% (dois por cento), o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula.
(3) Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei Complementar nº 157/2016, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no artigo 8º-A, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
Base Legal: Art. 8º-A, §§ 2º e 3º da LC nº 116/2003 e; Art. 6º LC nº 157/2016 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

10) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
ItemDescrição
1Serviços de informática e congêneres.
1.01Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02Programação.
1.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06Assessoria e consultoria em informática.
1.07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01(VETADO)
3.02Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01Medicina e biomedicina.
4.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04Instrumentação cirúrgica.
4.05Acupuntura.
4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07Serviços farmacêuticos.
4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10Nutrição.
4.11Obstetrícia.
4.12Odontologia.
4.13Ortóptica.
4.14Próteses sob encomenda.
4.15Psicanálise.
4.16Psicologia.
4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01Medicina veterinária e zootecnia.
5.02Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04Demolição.
7.05Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08Calafetação.
7.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14(VETADO)
7.15(VETADO)
7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03Guias de turismo.
10Serviços de intermediação e congêneres.
10.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06Agenciamento marítimo.
10.07Agenciamento de notícias.
10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10Distribuição de bens de terceiros.
11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01Espetáculos teatrais.
12.02Exibições cinematográficas.
12.03Espetáculos circenses.
12.04Programas de auditório.
12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10Corridas e competições de animais.
12.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12Execução de música.
12.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01(VETADO)
13.02Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02Assistência técnica.
14.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07Colocação de molduras e congêneres.
14.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10Tinturaria e lavanderia.
14.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12Funilaria e lanternagem.
14.13Carpintaria e serralheria.
14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07(VETADO)
17.08Franquia (franchising).
17.09Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13Leilão e congêneres.
17.14Advocacia.
17.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16Auditoria.
17.17Análise de Organização e Métodos.
17.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21Estatística.
17.22Cobrança em geral.
17.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22Serviços de exploração de rodovia.
22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25Serviços funerários.
25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03Planos ou convênio funerários.
25.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27Serviços de assistência social.
27.01Serviços de assistência social.
28Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29Serviços de biblioteconomia.
29.01Serviços de biblioteconomia.
30Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32Serviços de desenhos técnicos.
32.01Serviços de desenhos técnicos.
33Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36Serviços de meteorologia.
36.01Serviços de meteorologia.
37Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38Serviços de museologia.
38.01Serviços de museologia.
39Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01Obras de arte sob encomenda.
Base Legal: Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 10/03/2017 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação vigente em 02/04/2017 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações legais.
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