sexta-feira, 2 de junho de 2017

SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE

Fonte: www.cenofisco.com.br



SUMÁRIO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo tem como objetivo demonstrar os aspectos societários, contábeis e fiscais no que diz respeito à Sociedade de Propósito Específico (SPE), pouco divulgada entre os nossos profissionais e em nossa legislação, mas que, em virtude das licitações e contratos de parceria pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser utilizada.
Sociedade de Propósito Específico (SPE) veio à tona pelo art. 9º da Lei nº 11.079/04, que vem celebrar a parceria entre a empresa pública e a privada, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria de acordo com a licitação e as obrigações contratadas, admitida na forma do art. 2º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e do art. 981 da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil). A transferência do controle da SPE está condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13/02/1995.
A SPE poderá assumir a forma da sociedade personificada, inclusive a de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado, exceto as cooperativas e a sociedade em nome coletivo.
A SPE deverá obedecer a padrões da governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades conforme o art. 9º da Lei nº 11.079/04; também não é aceita a aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
2. DEFINIÇÃO
A SPE foi criada para atender as normas gerais de licitação e contratação de Parceria Público-Privada (PPP), no âmbito da administração pública e no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo utilizada na Parceria Público-Privada como contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
O princípio jurídico de que ao administrador público é dado fazer o que a lei autoriza é um sistema mais abrangente e com maior controle aos contratos públicos, aplicável aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, conforme prescreve a Lei nº 8.987, de 13/02/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
3. DENOMINAÇÃO
De acordo com o Novo Código Civil, a SPE exerce um dos tipos de sociedade normal, seja ela Sociedade Limitada, conforme os arts. 1.052 a 1.087 da Lei nº 10.406/02 (Ltda.), ou Sociedade Anônima (S.A.), regularizada pela Lei nº 6.404/76, com algumas peculiaridades, e tem característica de sociedade com prazo determinado (criada para desenvolver algum negócio).
4. OBJETIVO
A sociedade deve desempenhar atividade relacionada com as normas gerais de licitação e contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da administração pública e no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo utilizada na Parceria Público-Privada como contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
4.1. Projetos de Infraestrutura
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários, poderá constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infraestrutura no território nacional.
Consideram-se novos os projetos de infraestrutura implementados a partir da vigência da Lei nº 11.478/07, criada para tal fim, em:
a) energia;
b) transporte;
c) água e saneamento básico; e
d) irrigação.
Os novos projetos poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico, organizada como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado.
5. SEDE
O contrato ou estatuto deve identificar a sede da empresa como sendo o foro para dirimir suas questões, sempre no local em que ela tenha a sua matriz.
6. PRAZO DA SOCIEDADE
O prazo de duração da sociedade deve ser determinado, não podendo ser indeterminado, com base na votação dos sócios quotistas ou acionistas sempre visando atender as necessidades da empresa.
7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A empresa criada como Sociedade de Propósito Específico, sendo uma sociedade personificada, é tributada, a partir do ano-calendário de 1997, pelo Imposto de Renda das pessoas jurídicas, determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta pelo art. 14 da Lei nº 9.718/98, ou anual, com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução, observado o art. 35 da Lei nº 8.981/95, com nova redação dada pela Lei nº 9.065/95, com as alterações das legislações vigentes.
8. CAPITAL SOCIAL
Conforme prescreve o Código Civil e a Lei das S.A., o capital da sociedade poderá ser integralizado pelos sócios, expresso em moeda corrente, bens e direitos, desde que possa ser atribuído valor econômico; se for em bens é necessário o laudo de avaliação e efetuar a transferência do bem ao patrimônio da pessoa jurídica demonstrando, assim, o seu modo de realização.
9. REGISTRO
Nos 30 dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede.
O Pedido de Inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
10. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
A responsabilidade dos sócios dentro da SPE será determinada conforme o tipo societário escolhido: se Ltda., os sócios responderão pelo valor de suas quotas, sendo solidários, pelo total das quotas enquanto o capital não for totalmente integralizado (art. 1.052 da Lei nº 10.406/02), se constituída na forma de S.A., a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas, na forma da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
11. REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 9.249/95, o pagamento de lucro é uma das formas mais vantajosas ao diretor, uma vez que não ocorre a tributação nem na fonte nem tampouco na Declaração de Ajuste. Já o pró-labore é uma das formas onerosas, ocorrendo a tributação na fonte e na Declaração de Ajuste.
12. PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL
A partir da Lei nº 9.065/95 (arts. 15 e 16), a compensação do prejuízo fiscal e a base de cálculo da CSLL, em ambos os casos, passaram a ser reduzidas para apenas 30%. Em relação ao lucro real da compensação seguindo a mesma coisa para CSLL, eram utilizados os 100%, mas existia prazo para a utilização que era o período de quatro anos; se não fosse utilizado, prescrevia o valor. Com a mudança para utilização dos 30%, não existe prazo de prescrição para o prejuízo fiscal e para a base de cálculo negativa da CSLL.
13. CONCEITO CONTÁBIL NA PPP
O critério das demonstrações contábeis para registro das parcerias dos entes públicos deverá refletir a essência de sua relação econômica com as Sociedades de Propósito Específico (SPE), constituídas para operacionalizar a PPP nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079/04.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º e o art. 25 da Lei nº 11.079/04, as demonstrações contábeis dos entes do setor público deverão observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos pela Resolução CFC nº 750, de 29/12/1993, pelo Apêndice aprovado pela Resolução CFC nº 774, de 16/08/1994, pela Resolução CFC nº 612, de 17/12/1985, e pelas regras e pelos critérios definidos na Portaria nº 614/06, com a finalidade de registrar contratos de Parceria Público-Privada.
O referido anteriormente é aplicável aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a assegurar a homogeneidade de tratamento contábil necessária à consolidação das contas do Setor Público.
13.1. Do Ativo Patrimonial
Os direitos futuros reconhecidos pelo ente público, decorrentes de pagamentos preestabelecidos em contrato, e não relacionados à efetiva prestação do serviço, deverão ser registrados como ativo patrimonial a partir da sua efetiva constituição ou ampliação, no caso de cessão de uso pelo parceiro público.
A assunção pelo parceiro público de parte relevante de pelo menos um entre os riscos de demanda, disponibilidade ou construção será considerada condição suficiente para caracterizar que a essência de sua relação econômica implica registro dos ativos contabilizados na SPE no balanço do ente público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor decorrente dos riscos assumidos.
Considera-se que o parceiro público assume parte relevante do risco de:
a) demanda quando garantir ao parceiro privado receita mínima superior a 40% do fluxo total de receita esperado para o projeto, independente da utilização efetiva do serviço objeto de parceria. Define-se risco de demanda como o reflexo na receita do empreendimento da possibilidade de que a utilização do bem objeto do contrato possa ser diferente da frequência estimada no contrato, desconsideradas as variações de demanda resultante de inadequação ou qualidade inferior dos serviços prestados, qualquer outro fator de responsabilidade do parceiro privado que altere sua qualidade ou quantidade ou ainda eventual impacto decorrente de ação do parceiro público;
b) construção quando garantir ao parceiro privado compensação de pelo menos 40% em relação ao custo originalmente contratado ou 40% em relação à variação do custo que exceder ao valor originalmente contratado, considerando todos os custos referentes à constituição ou manutenção do bem associado à parceria, inclusive mediante a indexação da receita do contrato a índices setoriais de preços que reflitam a evolução do custo de construção e manutenção do bem e o repasse de custos de reparos e outros custos de manutenção do bem. Define-se o risco de construção como sendo a variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem;
c) disponibilidade quando garantir ao parceiro privado o pagamento de pelo menos 40% da contraprestação independente da disponibilização do serviço objeto da parceria em desacordo com as especificações contratuais. Define-se o risco de não disponibilização do bem como sendo o fornecimento do serviço em desacordo com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado.
Excetuam-se da obrigação de registro no balanço do ente público dos ativos contabilizados na SPE as concessões patrocinadas nas quais não exista contraprestação fixa devida de forma independente da utilização efetiva do serviço objeto da parceria, desde que o parceiro público não assuma parte relevante nem do risco de disponibilidade nem do risco de construção na forma definida.
Caso o contrato de PPP preveja a cessão de uso de bem público, o parceiro público deverá manter registro deste ativo patrimonial não financeiro em conta específica durante o período em que ele estiver sendo utilizado pelo parceiro privado para a prestação do serviço, situação em que deverão ser adotados os mesmos critérios de avaliação dos demais ativos, procedendo-se à reavaliação após o encerramento do contrato de parceria.
13.2. Do Passivo Patrimonial
O reconhecimento de outras obrigações que configurarem comprometimento de recursos do parceiro público, não relacionado à efetiva prestação de serviços, deverá ser registrado no passivo patrimonial.
Os entes públicos deverão provisionar e fazer constar em seus balanços os valores dos riscos assumidos em decorrência de garantias concedidas ao parceiro privado ou em seu benefício.
O registro contábil de provisão será efetuado com base em metodologia de cálculo que reflita o valor presente de todas as obrigações estimadas, conforme descrito a seguir. O ente público deverá atribuir uma probabilidade de ocorrência e um valor de perda para cada evento em que houver previsão contratual de garantia ou benefício ao parceiro privado, e o valor a ser provisionado será o produto da probabilidade de ocorrência pelo valor atribuído ao evento caso ele ocorra.
O modelo estatístico adotado para estimar a probabilidade de ocorrência de cada evento deverá ter um grau de confiança mínimo de 85%.
Se a probabilidade de ocorrência de cada evento não atingir o grau de confiança mencionado acima, o valor da perda deve ser provisionado com probabilidade de ocorrência de 95%.
Na ausência ou impossibilidade de realização de estudos estatísticos sobre os eventos que prevejam garantias ou benefícios ao parceiro privado, o valor da perda deve ser provisionado pelo valor mais oneroso ou na sua inexistência pelo valor presente do contrato de PPP.
Os entes públicos poderão utilizar-se das informações apresentadas pela SPE em suas demonstrações contábeis, desde que elas tenham sido objeto de auditoria independente e incluam item específico em suas Notas Explicativas, relacionando todas as possibilidades de ingressos de recursos financeiros por parte do parceiro público, inclusive àqueles provenientes de riscos ou garantias concedidas ao parceiro privado ou em seu benefício.
Não mais existindo incertezas, quanto a valor e vencimento, as provisões serão revertidas em outras obrigações, integrantes do passivo patrimonial.
No montante do valor a ser provisionado na forma prevista neste texto, decorrente das garantias concedidas ao parceiro privado em concessões patrocinadas associadas a riscos de demanda, poderá ser deduzido valor igual ao ativo da SPE que tiver sido registrado no balanço do ente público.
Na hipótese de ser utilizada a dedução, o valor final da provisão apurada não poderá ser negativo.
A dedução permitida não implica alteração nos registros do balanço do ente público.
13.3. Dos Registros de Ativos e Passivos Contingentes
Os ativos e os passivos contingentes decorrentes de contrato de PPP deverão abranger o valor presente da melhoria de um ativo não financeiro passível de transferência ao setor público e das prestações dos serviços objeto do contrato, incluindo a parcela variável condicionada à qualidade do serviço a ser prestado.
O registro contábil do valor de ativos e passivos contingentes se dará na data da assinatura do contrato de parceria, e, extraordinariamente, sempre que for verificado fato relevante, será calculado com base em metodologia que reflita o valor presente de todas as obrigações e direitos potenciais.
O valor registrado será ajustado anualmente em razão de reavaliações decorrentes das variáveis envolvidas.
Os ativos e passivos contingentes deverão ser registrados e mantidos em contas contábeis típicas de compensado até que sejam reconhecidos como passivos ou ativos patrimoniais. Os contratos vinculados à execução de obras deverão ser tratados contabilmente de forma individualizada.
13.4. Garantias de Pagamento
As garantias de pagamento concedidas por fundos ou empresas garantidoras, instituições ou utilizações de fundos especiais previstos em lei, garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público, poderão ser registradas como conta redutora das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público em contratos de PPP, até o limite do patrimônio líquido da empresa, desde que os ativos estejam segregados contabilmente e avaliados pelo valor de mercado.
A constituição de fundo garantidor de PPP por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será registrada como investimento, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para o registro de participações societárias.
A participação em cotas do fundo garantidor será corrigida mensalmente pelo critério de equivalência patrimonial.
14. A União
A União somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subsequentes, não excederem a 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios (art. 22 da Lei nº 11.079/04).
14.1. Garantia da União
A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Os Estados, o Distrito e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de Parcerias Público-Privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente, a contratação.
Na aplicação do limite, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.
15. PENALIDADES
Serão aplicáveis as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), Lei nº 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.028/00 (Lei dos Crimes Fiscais), Decreto-Lei nº 201/67 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), Lei nº 1.079/50 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) e Lei Complementar nº 101/00 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal).
16. ESCRITURAÇÃO
Livros Comerciais:
a) Livro Diário - sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica sobre o assunto (Pareceres Normativos CST nºs 127/75, 97/78 e 11/85, inclusive livro próprio para inscrição das demonstrações financeiras, Pareceres Normativos CST nºs 97/78 e 11/85);
b) Livro Razão Auxiliar - quando a escrituração for resumida no diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados os livros auxiliares para registros individuais e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação, assim devemos utilizar o Livro Razão para pormenorizar os valores;
c) Registro de Duplicatas - facultativo para efeito do Imposto de Renda, integra os livros auxiliares, para escrituração resumida do Diário (Parecer Normativo CST nº 127/75);
d) Caixa e Contas-Correntes - poderão ser escriturados mas não estão obrigados à autenticação, sendo necessário apenas o termo de abertura e o termo de encerramento.
Livros Fiscais:
a) Livro Registro de Inventário - o livro deve permanecer na sede da empresa, mesmo a contabilidade sendo descentralizada (Pareceres Normativos CST nºs 30/78, 5/86 e 500/70);
b) Livro Registro de Entradas (compras) - o livro previsto no inciso destina-se ao controle das matérias-primas, produtos em fabricação, produtos manufaturados e mercadorias, nas empresas industriais ou comerciais; dispensável, pois, o registro das compras relativas a material permanente e de consumo próprio (Parecer Normativo CST nº 370/70);
c) Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) - não poderá ser substituído por fichas (Instrução Normativa SRF nº 28/78);
d) Registro Permanente de Estoque - para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
e) Movimentação de Combustíveis - a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Nota Editorial
1ª) Quanto aos livros mencionados nas letras "a", "b" e "d", as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou substituí-los por séries de fichas numeradas.
2ª) Os livros de que tratam as letras "a" e "b", ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registros de Títulos e Documentos.
3ª) Sobre os procedimentos relativos à autenticação de livros e outros instrumentos de escrituração mercantil (fichas, folhas soltas, folhas continuas e microfichas) pelos órgãos do registro do comércio, veja Instrução Normativa DNRC nº 102, de 25/04/2006.
Livros Sociais:
Sociedades Ltdas., conforme o art. 1.062 da Lei nº 10.406/02:
a) Livro de Atas da Administração;
Sociedades Anônimas, conforme o art. 100 da Lei nº 6.404/76:
a) Livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação;
b) Livro de Transferência de Ações Nominativas;
c) Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas;
d) Livro de Atas das Assembleias Gerais;
e) Livro de Presença dos Acionistas;
f) Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração e de Atas das Reuniões de Diretoria;
g) Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
17. CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, conforme os arts. 898, 899 e 900 do RIR/99.
Nota Editorial
Os livros obrigatórios e facultativos estão previstos nos arts. 100 a 105 da LSA. As demonstrações financeiras que devem ser levantadas: constam do art. 176 da LSA, e nas Ltdas. os livros estão previstos a partir do art. 1.179 do Código Civil, as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados; demonstração do resultado do exercício e as demonstrações das origens e aplicações de recursos, que são de responsabilidade dos administradores e dos diretores.
18. LICENÇA AMBIENTAL
O processo de licenciamento ambiental é constituído por três etapas, conforme a Resolução CONAMA nº 237/97, sendo elas: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
18.1. Licença Prévia (LP)
A primeira etapa do licenciamento concede a preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, pelo órgão licenciador, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para os próximos passos da implantação das fases.
O estudo prévio vem dar segurança ao desenvolvimento de um projeto para licenciar o local da instalação do empreendimento.
Após todo levantamento, verificando-se a condição apropriada e obedecidos os requisitos, fica então o ente licenciador com todas as seguranças para dar o certificado da licença.
Ao verificar alguma irregularidade, será obrigado a fazer levan-tamento por pessoas especializadas do órgão licenciador em pedir EIA, RIMA e RCA; após futura análise pelo órgão licenciador ele terá condição de cumprir as normas para dizer a atividade e licenciá-la.
Nota Editorial
Significado das siglas:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
b) Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
c) Relatório de Controle Ambiental (RCA).
18.2. Licença de Instalação (LI)
Após as análises do licenciado prévio e verificando que a licença prévia já demonstrou garantia ao empreendimento, fica mais fácil a apresentação da Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes da aprovação do Projeto de Execução da obra ou da construção.
Se houver mudanças na forma do projeto, como aumentar ou diminuir a obra, é necessário formalizar as informações ao órgão licenciador. O mesmo procedimento deve ser aplicado caso ao iniciar a obra descubra qualquer coisa que possa ser de autointeresse em pesquisa, como, por exemplo, um sítio arqueológico.
18.3. Licença de Operação (LO)
A Licença de Operação autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com que foi preestabelecido nas Licenças Prévia e de Instalação. Os prazos das licenças serão fixados pelas concessões do CONAMA, observada a natureza técnica da atividade.
Esse tipo de licenciamento requer a homologação do IBAMA, e só ocorre após análise dos relatórios dos demais licenciamentos, quando se fizer necessário. Ao iniciar as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo e outras providências cautelares.
Nota Editorial
O Licenciamento Ambiental aqui comentado tem cunho somente informativo, cabendo esclarecer que, por extrapolar nossa área de atuação, nossa consultoria não presta informações a respeito.
19. CONCLUSÃO
Podemos dizer que a Sociedade de Propósito Específico, criada para ser verdadeira parceira entre os agentes públicos e os privados, não está sobre o disposto no Código Civil; assim para que possa existir, agrega uma das formas previstas no ordenamento jurídico podendo ser uma Ltda. ou S.A., que passará a corroborar na parceria entre os agentes público e privado. Dentre as formas de sociedades não são aceitas a forma de cooperativa ou sociedade em nome coletivo.
O que é importante não é a forma de sociedade e sim a garantia que ela possa oferecer e a proteção do objeto da exploração da Parceria Público-Privada, conforme prescreve o art. 9º da Lei nº 11.079/04.