1 - INTRODUÇÃO
O
sublimite é um limite diferenciado de receita bruta anual, ou seja, do ano
calendário (janeiro a dezembro) para empresas optantes do Simples Nacional, que
é válido apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISSQN, tendo em vista,
que a receita bruta para fins da esfera federal é igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A
matéria é elaborada com base na legislação vigente e também como base o manual
de Perguntas e Respostas do Simples Nacional obtido em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf.
2 - SUBLIMITES
Conforme
já esclarecido, o sublimite é um teto menor de faturamento para que a empresa
do Simples Nacional continue recolhendo o ICMS ou ISSQN dentro do PGDAS-D,
junto com os demais impostos e contribuições.
Quando
ultrapassado o sublimite definido pelo Estado, o recolhimento do ICMS ou ISSQN
ocorrerá em separado, ou seja, fora do PGDAS-D, da mesma forma que os demais
contribuintes.
Em
suma, essa empresa continua sendo optante pelo Simples Nacional no âmbito
federal, no entanto, para fins do estado ou município é uma empresa do regime
normal.
Os
estados que adotam o sublimite de R$ 1.800.000,00 são: Acre (Decreto Nº 7804 DE
2017), Amapá (Decreto Nº 3664 DE 2017) e Roraima (Decreto Nº 24092 DE 2017), os
demais Estados da federação adotam obrigatoriamente o sublimite de R$
3.600.000,00.
As
receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas
separadamente, isto é, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00, por
exemplo, soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e
serviços.
Os
sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os
Municípios neles localizados.
(Artigos
9° a 11 e Parágrafo 9° do Artigo 12, todos da Resolução CGSN Nº 140 DE
22/05/2018)
3 - EFEITOS DA ULTRAPASSAGEM DOS
SUBLIMITES
Cumpre
ressaltar, que para fins do sublimite, deve ser levada em consideração a
receita bruta anual (do ano calendário corrente) incluindo a receita do mês, e
não a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), que
servem para efeito de cálculo e determinação da alíquota efetiva e a repartição
dos tributos.
Isso
não significa dizer, que não deve ser levada em conta a receita bruta dos 12
meses (receita bruta acumulada do ano anterior) quando da opção pelo Simples
Nacional, claro, se a empresa já tem uma receita acumulada do ano anterior
superior a R$ 1.800,000,00 ou R$ 3.600,000,00 (a depender do Estado), ela
poderá ingressar no regime do Simples Nacional, porém, como já ultrapassou o
sublimite estadual, recolherá o ICMS e o ISSQN fora do PGDAS-D, exatamente o
que aconteceu com os contribuintes em 2017, quando da entrada em vigor da
Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018.
Então,
quando ultrapassado o sublimite no ano calendário corrente, os efeitos do
impedimento do recolhimento do ICMS ou ISSQN dentro do PGDAS-D serão:
-
no ano calendário seguinte, se o excesso não da receita bruta acumulada no ano
não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos;
-
no mês seguinte, se excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a
20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.
Quando
o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao
preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi
ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão
de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês.
(Artigo
12 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)
4 - EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE
De
acordo com o art. 2º, IV e V da Resolução CGSN Nº 140 DE 2018, considera-se
empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo que a data de início de atividade é a data de
abertura constante do CNPJ.
No
ano calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos serão
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre
o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a
fração de mês como mês completo.
Caso
a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade
ultrapasse quaisquer dos sublimites, o contribuinte estará impedido de recolher
o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, no entanto, os efeitos do impedimento:
-
serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à
receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites;
-
ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em
relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos
sublimites.
Imaginemos
os seguintes exemplos:
a) Empresa ABC, cuja abertura ocorreu em
10/09/2018 e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu
receita bruta total no ano de 2018 de R$ 1,3 milhão.
Como
seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o
ultrapassou o limite em até 20%, razão pela qual está impedida de recolher o
ICMS ou ISS a partir de 01/01/2019.
b) Empresa X cuja abertura ocorreu em
17/09/2018, localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o
período de apuração de 10/2018, verificou que sua receita bruta acumulada
(receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão.
Como
seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o
ultrapassou em mais de 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS ou
ISS a partir de 17/09/2018, ou seja, retroagiu a data de abertura.
Na
hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da
opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano calendário de início
de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos, o estabelecimento
estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de
ingresso no Regime.
(Parágrafos
2° ao 4°, Artigo 12 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)
5 - CÁLCULOS
Para
facilitar a compreensão foram elaborados alguns exemplos de cálculos.
5.1 - A RECEITA BRUTA DOS 12 MESES
ULTRAPASSA O SUBLIMITE, MAS A RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO NÃO
Empresa
contribuinte de ICMS que não está em início de atividade em cujo Estado adote o
sublimite de R$ 3,6 milhões apresenta o seguinte cenário relativo à apuração de
10/18:
RPA
(Out/18) = 100.000,00;
RBT12
= 3.800,000,00;
RBA
= 3.600,000,00;
CÁLCULO
{(RBT12
× alíquota nominal da 5ª faixa) - (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª
Faixa]/RBT12}
R$
3.800,000,00 x 14,30% - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$
543.400,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$
456.100,00 / R$ 3.800,000,00 = 0,1200
0,1200
x 100 = 12,00%
Portanto,
a alíquota efetiva é 12%.
Pega-se
12 x 33,50% (% distribuição ICMS) = 4,02%
Receita
do período de apuração x 4,02% = R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,00.
O
contribuinte recolherá R$ 4.020,00 de ICMS no período de apuração de Outubro de
2018.
(Alínea
"b" Inciso III, Artigo 21 da Resolução CGSN Nº 140 DE
22/05/2018)
5.2 - RECEITA BRUTA DO ANO
CALENDÁRIO ULTRAPASSA O SUBLIMITE EM ATÉ 20%
Empresa
contribuinte de ICMS que não está em início de atividade em cujo Estado adote o
sublimite de R$ 3,6 milhões, apresenta o seguinte cenário relativo à apuração
de 10/18:
Em
Set/18 a receita bruta do ano calendário é R$ 3.500,000,00, sendo que em
Outubro/18 vai para R$ 3.610,000,00, a RBT12 é R$ 3.800,000,00, então deverão
ser realizados dois cálculos:
-
Um cálculo na forma do art. 21, III "b" da Resolução CGSN Nº 140 DE
2018 para o valor de R$ 100.000,00 (P1);
-
Outro cálculo para o valor de R$ 10.000,00 (parcela excedente) que será na
forma do art. 24 da Resolução CGSN Nº 140 DE 2018 (P2).
RBT12
= R$ 3.800,000,00
RPA
(Outubro/18) = R$ 110.000,00
RBA
= R$ 3.610.000,00 (Jan a Outubro)
Parcela
da RPA que não excedeu o sublimite (P1) = R$ 100.000,00
Parcela
da RPA que excedeu o sublimite (P2) = (R$ 3.610.000.00 - R$ 3.600.000,00) = R$
10.000,00
Cálculo do valor que não excedeu o sublimite (P1)
Então
sobre o valor de R$ 100.000,00 o cálculo é o seguinte:
(RBT12
x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa / RBT12 x
Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
(R$
3.800,000,00 x 14,30%) - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$
543.400,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.800.000,00
R$
456.100,00 / R$ 3.800.000,00
0,1200
x 100 = 12,00% (alíquota efetiva)
12
x 33,50% (% distribuição ICMS) = 4,02%
Sobre
a receita do período de apuração = R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,00
Cálculo do valor que excedeu o sublimite (P2)
(R$
3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa /
R$ 3.600.000,00
R$
3.600,000,00 x 14,30% - R$ 87.300,00 / R$ 3.600.000,00
R$
514.800,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.600,000,00
R$
427.500,00 / R$ 3.600,000,00 = 0,11875
0,11875
x 100 = 11,875% (alíquota efetiva)
11,875
x 33,50% (% de distribuição ICMS) = 3,9781%
Sobre
a parcela excedente do período de apuração = R$ 10.000,00 x 3,9781% = R$ 397,81
Então
esse contribuinte recolherá dentro do PGDAS-D o total R$ 4.417,81 de ICMS (R$
4.020,00 + R$ 397,81).
(Inciso
II ou Alínea "b", Inciso III do Artigo 21 e Alínea "b",
Inciso I do Artigo 24, todos da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)
Esse
comentário foi publicado no Boletim Semanal n°45 de 05/11/2018 a 09/11/2018