quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Parcelamento de Débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA


Parcelamento de Débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA

Prezado Cliente,

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado de São Paulo, por meio das
Resoluções Conjuntas SF/PGE n° 01/2018, 02/2018 e 03/2018 (DOE de
24.11.2018), definiram novas regras para fins de parcelamento ordinário de débitos
fiscais relativos ao ICMS, e concederam parcelamento excepcional para débitos
relacionados ao ICMS devido por substituição tributária e ao IPVA.
1. Parcelamento ordinário. ICMS. Regras gerais
As novas regras gerais concernentes ao parcelamento de débitos fiscais relativos
ao ICMS, definidas por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018, alcançam os
débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e são válidas a partir de
01.12.2018, momento em que será revogada a Resolução SF/PGE n° 02/2012.
Dentre outras alterações, destaca-se que foi ampliado, de 12 para até 60, o número
de parcelas permitido na hipótese de serem concedidos até dois parcelamentos.
Além disso, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal
Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE) inclusive na hipótese
em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa for
igual ou inferior a R$ 50 milhões. Anteriormente, o referido pedido era limitado aos
referidos débitos cujo valor resultasse no montante de até R$ 10 milhões.
2. Parcelamento excepcional. ICMS devido por Substituição Tributária
Em relação ao ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária,
a Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018, válida a partir de 01.12.2018, possibilita que
os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, sejam
recolhidos, excepcionalmente, em até 60 parcelas mensais.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Os parcelamentos poderão ser requeridos até 31.05.2019, observados os mesmos
procedimentos para adesão relacionados na Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018,
quais sejam:
a) para débitos não inscritos em dívida ativa, o pedido será efetuado por meio do PFE ou
mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para
“download” no PFE;
b) em relação aos demais débitos, o pedido deverá ser efetuado no endereço
http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo representante legal do contribuinte.
Parcelamento excepcional. IPVA
Os débitos relacionados ao IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o
exercício de 2017, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, têm seu
parcelamento excepcional regrado por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 02/2018,
cujas disposições são válidas a partir de 10.12.2018.
Os débitos poderão ser recolhidos em até 10 parcelas mensais, observados os
requisitos que menciona.

Att,

Planizza