Parcelamento
de Débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA
Prezado Cliente,
O Secretário da Fazenda e o
Procurador Geral do Estado de São Paulo, por meio das
Resoluções Conjuntas SF/PGE
n° 01/2018, 02/2018 e 03/2018 (DOE de
24.11.2018), definiram novas regras para fins de parcelamento
ordinário de débitos
fiscais relativos ao ICMS, e
concederam parcelamento excepcional para débitos
relacionados ao ICMS devido por
substituição tributária e ao IPVA.
1. Parcelamento ordinário.
ICMS. Regras gerais
As novas regras gerais concernentes ao parcelamento de débitos fiscais relativos
ao ICMS, definidas por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n°
01/2018, alcançam os
débitos inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, e
são válidas a partir de
01.12.2018, momento em que será
revogada a Resolução SF/PGE n° 02/2012.
Dentre outras alterações, destaca-se
que foi ampliado, de 12 para
até 60, o número
de parcelas permitido na hipótese de serem concedidos até dois parcelamentos.
Além disso, o pedido de parcelamento
deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal
Eletrônico da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo (PFE) inclusive na hipótese
em que a soma dos valores originais
dos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa for
igual ou inferior a R$ 50 milhões.
Anteriormente, o referido pedido era limitado aos
referidos débitos cujo valor
resultasse no montante de até R$ 10 milhões.
2. Parcelamento
excepcional. ICMS devido por Substituição Tributária
Em relação ao ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição
tributária,
a Resolução Conjunta SF/PGE n°
03/2018, válida a partir de 01.12.2018, possibilita que
os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018,
constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, sejam
recolhidos, excepcionalmente, em
até 60 parcelas mensais.
O valor mínimo de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 500,00.
Os parcelamentos poderão ser
requeridos até 31.05.2019, observados os mesmos
procedimentos para adesão
relacionados na Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018,
quais sejam:
a) para débitos não inscritos em
dívida ativa, o pedido será efetuado por meio do PFE ou
mediante preenchimento do formulário,
modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para
“download” no PFE;
b) em relação aos demais débitos, o
pedido deverá ser efetuado no endereço
http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br
pelo representante legal do contribuinte.
Parcelamento excepcional.
IPVA
Os débitos relacionados ao IPVA, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até o
exercício de 2017, inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou não,
têm seu
parcelamento excepcional regrado por
meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 02/2018,
cujas disposições são válidas a
partir de 10.12.2018.
Os débitos poderão ser recolhidos em até 10 parcelas mensais,
observados os
requisitos que menciona.
Att,
Planizza