segunda-feira, 25 de novembro de 2019

PARCELAMENTO ICMS

Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) - Fatos Geradores até 31/05/2019
Data de publicação:19/11/2019
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 152/19, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) por meio do Decreto nº 64.564/19, publicado no DOE-SP de 06/11/2019.
Resolução Conjunta SF/PGE nº 4/19, publicada no DOE-SP de 07/11/2019, disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do ICMS, nos termos do mencionado decreto.
A proposta prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do Decreto nº 64.564/19, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do SIMPLES Nacional.
2. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP DO ICMS)
O PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento), dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente (art. 1º do Decreto nº 64.564/19):
I - em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;
c) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.
Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o Fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.
2.1. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II do tópico 2 aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 64.564/19):
1. 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
2. 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contado da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
3. 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
2.2. Liquidação em parcela única
Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única o débito fiscal (art. 1º, § 3º, do Decreto nº 64.564/19):
1. decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o Fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 36 da Lei nº 6.374/89, ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 64.564/19;
2. constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do art. 254-A do RICMS-SP, em relação a operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra Unidade Federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
2.3. Substituição tributária
Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até seis parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se nesse caso os percentuais previstos na alínea "a" do inciso II do tópico 2 (art. 1º, § 5º, do Decreto nº 64.564/19).
2.4. Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP)
O PEP do ICMS não se aplica a débitos fiscais correspondentes ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, previsto no art. 56-C do RICMS-SP que constituem receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), instituído pela Lei nº 16.006/15 (art. 1º, § 6º, do Decreto nº 64.564/19).
2.5. Liquidação com crédito acumulado, imposto a ser ressarcido ou precatórios
Para a liquidação de débitos fiscais nos termos do Decreto nº 64.564/19, não poderão ser utilizados (art. 1º, § 8º, do Decreto nº 64.564/19):
1. créditos acumulados;
2. valor do imposto a ser ressarcido da substituição tributária, conforme disposto no § 2º do art. 270 do RICMS-SP;
3. créditos de precatórios.
3. SALDO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
O PEP do ICMS aplica-se também a (art. 2º do Decreto nº 64.564/19):
I - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31/05/2019;
II - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), instituído pelo Decreto nº 51.960/07, e rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
III - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), instituído pelo:
a) Decreto nº 58.811/12, e rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
b) Decreto nº 60.444/14, e rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
c) Decreto nº 61.625/15, rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
d) Decreto nº 62.709/17, e rompido até 30/06/2019, desde que inscrito em dívida ativa;
IV - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP;
V - débitos de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, observado o disposto no tópico 4.
4. SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de débitos de contribuintes do SIMPLES Nacional (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 64.564/19):
1. poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 64.564/19;
2. não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do SIMPLES Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os arts. 87 e 142 da Resolução CGSN nº 140/18.
5. DÉBITO FISCAL
Para efeito do PEP do ICMS, considera-se débito (art. 3º do Decreto nº 64.564/19):
I - fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Na hipótese de débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do art. 1º do Decreto nº 64.564/19, considera-se débito consolidado o valor informado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 5º do mencionado decreto.
6. PRAZO PARA ADESÃO AO PEP DO ICMS
O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 07/11/2019 a 15/12/2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá (art. 4º do Decreto nº 64.564/19):
I - selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos do Decreto nº 64.564/19;
II - emitir a GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
7. PARCELAS
7.1. Vencimento das parcelas
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 64.564/19):
1. no dia 25/11/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 07 e 15/11/2019;
2. no dia 10/12/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30/11/2019;
3. no dia 20/12/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 01 e 15/12/2019.
Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 64.564/19, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, exceto no caso de ICM/ICMS exigido em AIIM (nos termos do item 3 do § 1º do art. 1º do Decreto nº 64.564/19), cujas parcelas vencerão no dia 25 dos meses subsequentes.
Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas no Decreto nº 64.564/19 e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
A adesão ao PEP do ICMS não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, visto que o acordo somente se concretizará com o recolhimento da primeira parcela, conforme disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 64.564/19.
7.2. Forma de recolhimento
Para o recolhimento de qualquer parcela, deverá ser utilizada a GARE-ICMS emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS (art. 6º da Resolução SFP/Conjunta nº 4/19).
Em se tratando de débito fiscal constituído por meio de emissão de documentos fiscais correspondentes, nos termos do art. 254-A do RICMS-SP, em relação às operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, previsto no item 2 do § 3º do art. 1º do Decreto 64.564/19, o recolhimento da parcela única deverá ser efetuado por GNRE, emitido por meio do endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/GeradorIntegradoGuias/GeradorGNRE, utilizando-se a opção "ICMS a Consumidor Final não Contribuinte de Outra UF - Operação/Prestação", cabendo ao contribuinte o cálculo do valor do débito a ser liquidado nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 64.564/19
7.3. Recolhimento em atraso
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não esteja rompido, conforme previsto no inciso II do art. 6º do Decreto nº 64.564/19 (art. 5º, § 3º, da Resolução Conjunta SF/PGE nº 4/19).
8. IMPUTAÇÃO
Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos (art. 7º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 4/19).
No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
9. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP do ICMS deverá corresponder a (art. 4º, § 5º, do Decreto nº 64.564/19):
1. todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2. todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
10. OPERAÇÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO
Na hipótese de débito fiscal constituído por meio de emissão de documentos fiscais correspondentes, nos termos do art. 254-A do RICMS-SP, em relação a operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do art. 1º do Decreto nº 64.564/19, a adesão ao PEP do ICMS deverá ser efetuada mediante solicitação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o prazo de 07/11/2019 a 15/12/2019, e com a apresentação do comprovante de pagamento dos débitos fiscais em parcela única (art. 4º, § 6º, do Decreto nº 64.564/19).
Referida solicitação dar-se-á com o envio de mensagem eletrônica pelo interessado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do endereço de e-mailpep_difalec87@fazenda.sp.gov.br, informando os débitos fiscais que estão sendo liquidados, conforme modelo constante no Anexo I do Decreto nº 64.564/19, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento da parcela única (art. 2º, § 4º, da Resolução Conjunta nº SFP/Conjunta nº 4/19)
11. IMPLICAÇÕES DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
O parcelamento ou pagamento em parcela única implica (art. 5º do Decreto nº 64.564/19):
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias contado da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no parágrafo anterior deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
12. CELEBRAÇÃO E ROMPIMENTO DO PEP DO ICMS
O parcelamento previsto neste decreto será considerado (art. 6º do Decreto nº 64.564/19):
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº 64.564/19, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de quatro ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até três parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado.
O rompimento do parcelamento celebrado:
1. implica imediato cancelamento dos descontos previstos no art. 1º do Decreto nº 64.564/19, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
13. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - COMPETÊNCIA
Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 64.564/19, serão observadas as condições estabelecidas em resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e do Procurador Geral do Estado (art. 7º do Decreto nº 64.564/19).
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
14. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL
A concessão dos benefícios previstos no Decreto (art. 8º do Decreto nº 64.564/19):
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito fiscal (art. 8º do Decreto nº 64.564/19);
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência do Decreto nº 64.564/19.
15. DEPÓSITOS JUDICIAIS
O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo (art. 9º do Decreto nº 64.564/19):
I - do débito fiscal será liquidado nos termos do Decreto nº 64.564/19 ;
II - do depósito judicial em favor do beneficiário ser-lhe-á restituído.
Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:
1. informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2. autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
A cópia da petição protocolada mencionada no parágrafo anterior deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 dias contado da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
O abatimento será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
16. REQUERIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITOS DO PEP DO ICMS
Caso haja débito fiscal passível de liquidação nos termos do Decreto nº 64.564/19 não disponível para seleção no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, o contribuinte poderá requerer à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 13/12/2019, a sua disponibilização no PEP do ICMS, conforme modelo constante no Anexo II "Requerimento para Disponibilização de Débitos do PEP do ICMS" (art. 10 da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 4/19 e art. 4º, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 64.564/19).
O disposto neste tópico aplica-se, também, a saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP, rompido e não inscrito em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte poderá requerer a inscrição do débito e a sua disponibilização no programa de parcelamento.
Referido requerimento será remetido à Secretaria da Fazenda e Planejamento que deverá, no prazo de 90 dias, incluir o débito fiscal no PEP do ICMS ou justificar a sua não inclusão.
O contribuinte será notificado, por e-mail, da disponibilização dos débitos no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br e do prazo de 30 dias para adesão ao programa de parcelamento.
Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos (art. 10 do Decreto nº 64.564/19).