segunda-feira, 19 de setembro de 2022

ATENÇÃO: CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL (DEJ)

 ATENÇÃO: CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL (DEJ)

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Planizza Contabilidade por  mailchimpapp.net 

16:09 (há 0 minuto)
para mim
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Prezados clientes,
 
Informamos sobre a necessidade de empresas privadas de médio e grande porte se cadastrarem no sistema do Domicílio Eletrônico Judicial (DEJ), a partir do próximo dia 30 de setembro, nos termos da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de pagamento de multa ou de perda de eventuais prazos processuais.
 
A exigência não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

ATENÇÃO: se sua empresa for microempresa ou empresa de pequeno porte e estiver com o e-mail desatualizado no CNPJ, entre em contato conosco:

a) microempresa: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
b) pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00



Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça
“Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.”
 
“Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.”
 
Código de Processo Civil
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”