segunda-feira, 5 de setembro de 2022

RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR

 

RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR



1 - INTRODUÇÃO

O falecimento do empregador refletirá nos contratos de trabalho, podendo implicar no encerramento contratual de imediato.

2 - EMPREGADOR

Conforme conceituação trazida pelo artigo 2º da CLT “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Ainda, os contratantes pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos também são reconhecidos como empregadores em razão do § 1º do artigo 2º da CLT.

2.1 - EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

O empregador pessoa física é a pessoa natural e poderá ter diferentes matrículas que intermediarão o vínculo de emprego.

Quando o objetivo for o desenvolvimento de atividade econômica poderá ser MEI – Micro Empreendedor Individual, CAEPF – Cadastro da Atividade Econômica da Pessoa Física e, o CNO – Cadastro Nacional de Obras destinado exclusivamente para as obras de construção civil de titularidade de pessoa física.

Caso a contratação seja para ambientes domésticos, sem desenvolvimento econômico, será considerado como empregador doméstico nos moldes trazidos pela Lei Complementar 150/2015.

O ponto comum entre todas as modalidades de empregadores pessoas físicas é que o vínculo de emprego estará firmado com o CPF do empregador, ainda que por intermédio de matrículas MEI, CAEPF e CNO; já o vínculo do doméstico é diretamente ligado ao CPF do empregador.

2.2 - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA

O empregador pessoa jurídica é a empresa constituída na forma da legislação cível, são as empresas privadas, as associações, as entidades sem fins lucrativos, as cooperativas, ou seja, as entidades de pessoas “não naturais”.

Na qualidade de pessoa jurídica cabe também a empresa individual, pois ainda que conte apenas com um sócio é uma empresa constituída em conformidade com o Direito Civil, resultando na constituíção de uma pessoa jurídica.

A matrícula que identificará a pessoa jurídica e irá vincular as relações de emprego será o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 

3 - CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

No caso dos emrpegadores pessoa jurídica, o falecimento dos sócios que compõem o quadro societário de uma empresa não implicará – necessariamente – na finalização das atividades econômicas que vinham sido desenvolvidas, até mesmo quando se tratar de empresa individual.

Em razão da possibilidade de continuidade empresarial é que não se faz necessário o encerramento dos contratos de trabalho em virtude do falecimento dos sócios, o vínculo de emprego se dá com o a empresa e não com o sócio que compunha o quadro societário.

Assim, diante do falecimento dos sócios, inclusive de empresa individual, os contratos de trabalho poderão ser continuados de forma inalterada por força do artigo 10 da CLT.

A rescisão do vínculo dos empregados poderá ser feita, não é vedado, mas será uma decisão do quadro societário sobrevivente ou ainda, do administrador do espólio do empresário individual.

4 - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA

Em regra, o falecimento do empregador pessoa física implicará na rescisão imediata dos contratos de trabalho que vinha mantendo, pois o falecimento do empregador implicará na baixa de seu CPF, matrícula a qual o empregado é vinculado.

Ainda que o empregador exercesse a atividade econômica por CAEPF, CNO ou MEI estas estão vinculadas ao seu CPF, refletindo assim nos vínculos de emprego ao tempo da baixa a ser processada pela Receita Federal.

Nestes cenários o falecimento do empregador implicará na rescisão imediata dos trabalhadores para que as obrigações acessórias possam ser cumpridas antes da baixa do CPF do empregador. O acompanhamento e responsabilidade por tais atos deverá ser do administrador do espólio do empregador falecido.

Em alguns casos pode se contar com orientação judicial para manutenção das matrículas CAEPF, CNO e MEI, passando estas a serem administradas pelo espólio, porém para tal tratativa será imprescindível determinação judicial neste sentido.

Ou ainda, quando entendida pela Receita Federal pela manutenção temporária da matrícula, conforme pergunta nº 22 publicada por tal órgão:

22. Posso migrar para o CAEPF uma matrícula CEI de Pessoa Falecida ou continuar utilizando o CAEPF de pessoa nessa condição?

O CAEPF será baixado tão logo a RFB receba a informação de falecimento de seu titular e o cadastro não deve mais ser utilizado.

Todavia, em caso de inventariação - e somente até que o inventário seja processado - será possível cumprir, no eSocial, todas as obrigações relativas ao período de inventariação.

Após o encerramento do inventário, o inventariante deverá solicitar a baixa do CAEPF.

Caso o herdeiro mantenha a exploração da atividade em propriedade herdada, deverá fazer nova inscrição no CAEPF, agora, sob sua titularidade.

O inventariante deverá solicitar a vinculação de seu CPF ao CEI do titular falecido, caso seja necessário cumprir obrigações relativas a períodos anteriores à competência 10/2021 e/ou FGTS. Tal procedimento deverá ser efetuado por meio de processo digital formalizado no e-CAC.



5 - ENCERRAMENTO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Havendo o desligamento do empregado em virtude do falecimento do empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, será considerado como uma rescisão sem justa causa.

A modalidade rescisória será comum pois inexiste tratamento legal diferenciado para tais cenários.

O empregado fará jus as verbas rescisórias ordinárias com:

- saldo de salário;

- férias vencidas, se houver;

- férias proporcionais;

- terço constitucional sobre as férias;

- décimo terceiro proporcional;

- salário família;

- FGTS sobre as verbas mensais e sobre as rescisórias, conforme Lei 8.036/1990.

- demais verbas contratuais que tenham sido pactuadas, nos moldes do artigo 444 da CLT.

Ainda, fará jus a verbas como:

- aviso prévio, será indenizado quando tratar-se de empregador pessoa física, poderá ser indenizado ou trabalhado quando se tratar de empregador pessoa jurídica que tenha atividade continuada apesar do falecimento do sócio.

- multa de 40% do FGTS, conforme previsão do § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1991, pois se trata de uma rescisão sem justa causa comum.

A rescisão, os documentos rescisórios e as verbas devidas deverão ser quitados em até 10 dias, conforme previsão do § 6º do artigo 477 da CLT.

6 - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico conta com uma particularidade, em caso de falecimento de seu empregador e, havendo interesse daquele núcleo familiar continuar com o labor do empregado, seu contrato poderá ser transferido.

A troca de titularidade do contrato de trabalho é prevista na página 48, item 3.12 do Manual do eSocial Doméstico.

Com a transferência de titularidade contratual o vínculo empregatício permanece, agora com novo empregador responsável.

Caso o núcleo familiar do empregador falecido não tenha interesse em continuar com o empregado doméstico, então o contrato deverá ser finalizado.

A finalização contratual deverá seguir o rito comum, as verbas rescisórias são as de uma rescisão sem justa listadas no item 5 deste comentário, observadas as particularidades da Lei Complementar 150/2015 quando ao recolhimento e levantamento da multa rescisória do FGTS.