segunda-feira, 30 de novembro de 2015

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Quais Serviços Estão Sujeitos à Retenção do ISS?

Quais Serviços Estão Sujeitos à Retenção do ISS?

Lei Complementar 116/2003

A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços, deve reter o ISS respectivo (quando exigido pela legislação do município onde são prestados os mesmos) e recolhê-lo no caso de:
cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Demolição;
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Base: inciso II do parágrafo § 2 do artigo 6 da Lei Complementar 116/2003.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO no estado de São Paulo

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO


1 - INTRODUÇÃO

O estabelecimento que, por qualquer motivo, não consiga entregar a mercadoria ao destinatário, deverá adotar este procedimento que veremos a seguir. 


2 - PROCEDIMENTO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente (caso ainda não emita NF-e);
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente (de saída), que deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
(RICMS/SP, art. 453)


2.1 - DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA

A nota fiscal emitida na entrada da mercadoria deverá conter além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário";
b) CFOP 1.949/2.94, conforme o caso;
c) no campo "Informações Complementares" os dados da nota fiscal correspondente à respectiva remessa (número, data, série, etc.);
d) o destaque do ICMS, para fins de apropriação do crédito do imposto, se for o caso.
(RICMS/SP, art. 136, I, "e", § 3º, item 1 e art. 63, I, "b") 


2.2 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Quando o transporte for executado por transportador contratado, o retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento.
(RICMS/SP, art. 207) 


2.3 - CANHOTO DA NOTA FISCAL

O canhoto da nota fiscal serve como comprovante de entrega da mercadoria e deve nele constar:
a) a declaração do recebimento da mercadoria;
b) a data de recebimento da mercadoria;
c) a identificação e a assinatura do recebedor da mercadoria;
d) a expressão "Nota fiscal"; e
e) o número de ordem da nota fiscal.
(RICMS/SP, art. 125, I, art. 127, IX, §21)

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

EXCLUSÃO DE SÓCIO

SOCIEDADE LIMITADA EXCLUSÃO DE SÓCIO


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento abordaremos, as hipóteses de exclusão de sócio de sociedade limitada, com fundamento nos dispositivos citados do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ) e no subitem 2.2.8 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN DREI nº 10/2013.


2 - Exclusão por justa causa

Consoante previsão do art. 1.085 do Código Civil/2002, o sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social quando este(s) entender(em) que aquele está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual. Mas, para tanto, deverá estar prevista no contrato social a exclusão por justa causa.
Saliente-se que a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Arquivadas, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota, a teor dos arts. 1.086 e 1.031, § 1º, do CC/2002 .
Nota LegisWeb: As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias e publicações em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, ressalvado o disposto no 1º do art. 70 e 71 da Lei Complementar nº 123/2006 .


3 - SÓCIO REMISSO

Verificada a mora pela não-realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (arts. 1.004 e 1.031 do CC/2002 ).
Os sócios poderão também, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros, "excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas" ( CC/2002 , art. 1.058 ).
Devem ser arquivadas, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a respectiva alteração contratual.


4 - SÓCIO FALIDO

O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade ( CC/2002 , art. 1.030 , parágrafo único).
Em tal hipótese, o capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (art. 1.031, § 1º).
Devem ser arquivadas, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual correspondente.


5 - SÓCIO CUJA QUOTA FOI LIQUIDADA

O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.031, § 1º).
Também nessa hipótese, devem ser arquivadas, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a correspondente alteração contratual.
A respeito da exclusão do sócio mencionado neste item, convém transcrever o art. 1.026 do CC/2002 , que prevê a liquidação da quota de sócio devedor nos seguintes termos:
"Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação."

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Previdência: Lei nº 13.183/2015 confirma a nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição – Fórmula 85/95

Previdência: Lei nº 13.183/2015 confirma a nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição – Fórmula 85/95

5 nov 2015 - Trabalho / Previdência
Lei nº 13.183/2015 aprova a nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição prevista originalmente na Medida Provisória nº 676/2015. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:
- 31 de dezembro de 2018;
- 31 de dezembro de 2020;
 - 31 de dezembro de 2022;
- 31 de dezembro de 2024; e
- 31 de dezembro de 2026.
Lei nº 13.183, de 04/11/2015 foi publicada no DOU em 05/11/2015.

MEI - Prestação de Serviço - Contribuição Previdenciária

MEI - Prestação de Serviço - Contribuição Previdenciária
Foi publicada no DOU de 06/11/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.589/15, que altera o art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dessa forma, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Assim, nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123/06, aplica-se a referida obrigatoriedade exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Observa-se que a empresa está obrigada a efetuar o recolhimento de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, referente à parte patronal da contribuição previdenciária, não se aplicando à empresa a obrigatoriedade da retenção de 11% da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
Lembramos que o disposto anteriormente não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

SOCIEDADE SIMPLES PURA

SOCIEDADE SIMPLES PURA


1 - INTRODUÇÃO

O  novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial, não define o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 986).
Há, dois significados da palavra empresa: um corresponde à atividade econômica como tal, tanto assim que, inicialmente, o Livro II se denominava “Atividades Negociais” e não “Direito de Empresa”; a segunda acepção do termo concerne à pessoa jurídica que organiza essa atividade. Tomada a palavra empresa nessa segunda acepção, já estamos em condição de compreender melhor o Art. 982, que dispõe: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais.”
Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do Código Civil.

A sociedade simples, em comparação à empresária, tem como principais características:
a) simplicidade de estrutura;
b) presunção de pequeno porte; e,
c) atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção.


2 - SOCIEDADE SIMPLES PURA

Numa forma bem singela, pode-se dizer que a sociedade simples é a sociedade não empresária.
Dispõe o artigo 983 do novo diploma civil pátrio que a sociedade empresária deve
revestir-se de um dos seguintes tipos societários:

1) em nome coletivo;
2) em comandita simples;
3) em comandita por ações;
4) limitada; e,
5) sociedade anônima.

A sociedade simples pode adotar um desses tipos, com exceção das sociedades por ações (comandita por ações e sociedade anônima).
Caso não o faça, entende-se que se constituirá sob o tipo de sociedade simples pura (artigos 997 a 1.038 do NCC).


3 - CLASSIFICAÇÃO

As sociedades, de acordo com o Novo Código Civil, estão divididas em dois grupos, segundo o aspecto da personificação:

a) as sociedades não personificadas (sociedade em comum e sociedade em conta de participação);
b) as sociedades personificadas (sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa).

A Sociedade Simples é classificada como uma sociedade personificada, pois sua constituição se dá de forma escrita e mediante inscrição no registro Civil das Pessoas Jurídicas. O instrumento constitutivo da Sociedade Simples pode ser particular ou público.

O Código Civil estabelece para a Sociedade Simples as cláusulas indispensáveis, que devem constar obrigatoriamente no contrato social, que poderá prever outras cláusulas de interesse dos sócios, desde que não firam disposições legais vigentes.
As normas estabelecidas para a Sociedade Simples são aplicadas subsidiariamente às demais sociedades, sendo este tipo societário uma espécie de estrutura para a formatação das outras sociedades.


4 - VANTAGENS DA SOCIEDADE SIMPLES PURA EM RELAÇÃO A OUTROS TIPOS SOCIETÁRIOS

Dentre as vantagens da Sociedade Simples Pura em relação a outros tipos societários, especialmente sobre a sociedade limitada, tenha esta natureza simples ou empresária, podemos destacar:

I -É o único tipo societário que aceita sócio de serviço;

II - Não obstante o disposto no artigo 977 do novo Código, admite, na mesma sociedade, sócios que sejam casados, entre si, ainda que pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória;

III - Não está sujeita, para efeito de tomada de decisões sociais, à realização de reuniões e, muito menos, ao formalismo das assembléias, como ocorre, verbi gratia, na sociedade limitada, particularmente quando esta for composta por mais de 10 (dez) sócios, com todas as suas regras de convocação e quoruns de instalação e deliberação. Por via de conseqüência, a sociedade simples pura não está obrigada a manter livros de atas de reuniões ou assembléias, indispensáveis para a sociedade limitada (vide artigos 1.062, 1.067 e 1.075 do CC/02);

IV - Sua contabilidade é mais simplificada, não estando obrigada, como acontece com a limitada, a um sistema de escrituração contábil contendo regras bastante estritas (artigos 1.179 a 1.195 do CC/02), que, pelas repercussões fiscais que ensejam, representam induvidosos ônus para seus destinatários.
V - No tocante à tomada de contas dos administradores, segue um rito menos formal do que aquele previsto para a sociedade limitada;

VI - A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02);

VII -  Não está sujeita à falência. Neste aspecto ver a recentíssima lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

VIII - Quanto à denominação (artigo 997, II do NCC), contrariamente do que sucede com a sociedade limitada (parágrafo 2º do artigo 1.158 do NCC), não é requerido que contenha elemento indicativo do objeto social, nem que a denominação venha acrescida de qualquer expressão designativa da natureza ou do tipo societário;

IX - Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como conditio sine qua non, a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC);

X - O mesmo se observa para a redução de capital, já que o Código não impõe regras relativamente à sociedade simples pura. Entretanto, a lei traça regras destinadas à sociedade limitada. Assim, a redução de capital nesta sociedade só poderá ser deliberada se ficar caracterizado ter havido perdas irreparáveis após a integralização do capital ou ser ele excessivo em relação ao objeto social (vide artigos 1.082 e 1.084 do NCC);

XI - O quorum necessário para a decisão de dissolução de uma sociedade simples pura, de acordo com o artigo 1.033 do CC/02, dá-se por consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta, caso a sociedade seja constituída por prazo indeterminado. Para a sociedade limitada, esse quorum passa a ser de 75% (setenta e cinco por cento), "ex vi" do disposto no artigo 1.071, VI, combinado com o artigo 1.076, I do CC/02; e,

XII -  A sociedade simples pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS).