quarta-feira, 10 de agosto de 2016

BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARA A VALIDADE E REQUISITOS NECESSÁRIOS

BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARA A VALIDADE E REQUISITOS NECESSÁRIOS

Sergio Ferreira Pantaleão
O banco de horas surgiu no Brasil a partir da Lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas.
O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
Embora tenham se passados quase 18 anos, esta lei continua sendo necessária mais do que nunca, primeiro por conta de novas crises que desencadeiam um processo de instabilidade econômica e financeira a cada ano, refletindo diretamente na capacidade das empresas em se utilizar de ferramentas para a manutenção do emprego e segundo, por se tornar uma prática bastante útil na administração e controle de horas dos empregados.
Defende-se, como medida de flexibilizar a relação de emprego, que a adoção de banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos.
A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.
Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo já que o banco de horas não se confunde com o acordo de compensação, pois este pode ser estipulado diretamente entre empregado e empregador.
Pratica Atual da Adoção do Banco de Horas
Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa para impedir a dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas da empresa.
A finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, foi distorcida na medida em que a prática atual é primeiro a imposição ao trabalhador da sobrejornada para posterior compensação.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.
Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que observadas as exigências legais.
Aspectos a Serem Observados
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
  • Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.
Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT:
Art. 59 - § 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Há quem julgue este parágrafo inconstitucional pois se o empregado tem o direito de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo nas horas pagas, igualmente teria este direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada hora extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.
No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 (oito) poderia ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) referente a dias normais.
Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze) com 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Não havendo previsão em convenção, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.
Jurisprudências
TST/SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016).  
BANCO DE HORAS. IMPLANTAÇÃO. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO PROFISSIONAL. Havendo previsão expressa no instrumento normativo celebrado pelos sindicatos representativos das partes, que a implantação do regime de compensação pela modalidade do Banco de Horas deve ser precedida de comunicação ao Sindicato Profissional, anexando a relação dos empregados que iniciarão nesse regime, referido dispositivo deve ser observado para se dar validade aoBanco de Horas. Descumprida a norma convencional, reputa-se inválido o Banco de Horas implantado pelo Empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011078-16.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 28/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 333; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).
EMENTA: COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - REGIME DE BANCO DE HORAS - A jurisprudência excepciona o trabalhador que trabalha em regime de Banco de Horas da regra que invalida a negociação (horas extras habituais), como se vê do item V da Súmula 85 do TST, in verbis: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001092-15.2014.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 08/04/2016; Disponibilização: 07/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 286; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

NÃO INCIDÊNCIA ICMS

NÃO INCIDÊNCIA


1 - INTRODUÇÃO

Incide ICMS nas operações em que circulam mercadorias e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. 
Como exceções a esta regra, existem as situações em que não há incidência de ICMS, incluindo as previsões de imunidade constitucional.
Veremos nesta matéria as previsões expressas de não incidência de ICMS constantes na legislação do Estado de São Paulo.


2 - OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL

O ICMS não incide nas operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento que tenha atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
A não incidência também é aplicada no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
(RICMS/SP, art. 7º, I e III)


3 - OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM DESTINO A DEPÓSITO FECHADO

Nas operações de saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado não há incidência de ICMS.
A não incidência também é aplicada no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
(RICMS/SP, art. 7º, II e III)


4 - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DE TERCEIROS

Não incide ICMS na operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada os casos de fato gerador de ICMS no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.
(RICMS/SP, art. 7º, IV)


5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR

Não incide ICMS na saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior.
Não incide também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading" (entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente);
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de quinze dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista ou pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado);
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que: 
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.
(RICMS/SP, art. 7º, V, §§1º, 2º e 3º)


6 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA E PETRÓLEO

Nas operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização não têm incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VI)


7 - OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PROMOVIDOS POR ALGUMAS PESSOAS ESPECÍFICAS

Não incide ICMS na saída e no correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
 A não incidência também se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Nas operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo também não há incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VII e XVIII e §4º)


8 - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS UTILIZADAS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE INCIDÊNCIA DO ISS

O ICMS não incide nas operações relativas as mercadorias que tenham sido ou que serão utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza sujeita ao ISS conforme definido na Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 116/03, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei que determinam a tributação do ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VIII)


9 - OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE LOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO

O ICMS não incide na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
O retorno de tais mercadorias também não tem incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, IX e X)


10 - OPERAÇÕES COM OURO

Em qualquer operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não há incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XI)


11 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Não incide o ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
(RICMS/SP, art. 7º, XII; Código Civil, art. 1.361)


12 - OPERAÇÕES COM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL

Nas operações, internas ou interestaduais com livro, jornal, periódico ou papel destinado a impressão deste, não há incidência.
Esta não incidência é imposta pela Constituição Federal (imunidade constitucional).
A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pelo fisco conforme Portaria CAT nº 14/10.
(RICMS/SP, art. 7º, XIII; CF/88, art. 150, VI, "d")


13 - OPERAÇÃO DE SAÍDA COM ATIVO IMOBILIZADO

Nas operações de saída com bem do ativo imobilizado não tem incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XIV)


14 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

O imposto não incide na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. 
(RICMS/SP, art. 7º, XV)


15 - OPERAÇÕES COM SALVADO DE SINISTRO

Nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro não têm incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XVI)


16 - OPERAÇÃO SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Não incide ICMS na saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
(RICMS/SP, art. 7º, XVII)

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Lucro Real: Revise a Inadimplência na Conta Clientes

Lucro Real: Revise a Inadimplência na Conta Clientes

Com o aumento da inadimplência, a tendência é que a conta “Duplicatas a Receber” ou “Clientes” tenha registrado valores que serão de difícil cobrança.
O ideal é ter o posicionamento, por escrito, da administração da empresa, relativamente a cada devedor inadimplente, visando adequar o saldo contábil à efetiva realidade.
Também, para fins de planejamento tributário (no lucro real), efetivar os ajustes permitidos, a seguir listados.
Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), poderão ser registrados como perda os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

E-COMMERCE OU LOJA VIRTUAL – CONSTITUIÇÃO E TRIBUTAÇÃO

1 - INTRODUÇÃO
O negócio via internet pode ser resumido em vender e lucrar. E isto depende da existência de interessados em comprar, ou seja, clientes. Você já tem um ponto importante a seu favor, que é a certeza de que pessoas frequentam Lojas Virtuais e, portanto, já compram estes produtos. Isto é, o negócio que deseja montar não é inédito. Existem pessoas interessadas em comprar estes produtos. Nesta matéria abordaremos os procedimentos para a abertura de uma Loja Virtual e informações adicionais sobre o tema. Podemos citar como diferencial nesta modalidade de comércio alguns dos itens abaixo:
- Comodidade e beleza - quando dá prazer frequentar o ambiente de sua Loja Virtual;
- Bom atendimento - o cliente fica sempre satisfeito mesmo quando sua Loja Virtual não dispõe do que ele deseja;
- Interesse em satisfazer, resolver - o cliente é sempre ouvido e suas opiniões consideradas; •Diferenciação - o cliente percebe algo de especial na Loja Virtual; - Personalização - a idéia de que este cliente é especial;
•Confiança e credibilidade - você passa a idéia de que a satisfação dele é mais importante para você do que a venda;
- Exposição - o cliente percebe que para se satisfazer não depende de ação sua, mas do que ele percebe na sua Loja Virtual, da forma como ela funciona;
- Crédito e facilidade de pagamento - sua empresa se adapta ao nível de renda do seu público;
- Serviços adicionais - na prática você entrega satisfação, não somente produtos ou serviços pelos quais o cliente já paga;
- Valorização do cliente, respeito e seriedade - os direitos do cliente você reconhece em todos os detalhes de sua operação;
- Flexibilidade e adaptabilidade - de algum jeito sua Loja Virtual deve satisfazer;
- Inovação - sua Loja Virtual é atualizada (esta imagem tem de ser constante);
- Garantias - para o cliente ter certeza e confiar que não terá prejuízos.
Tem também aquelas “vantagens” tradicionais que muitos pensam que são decisivas mas não são, dependem de como você as utiliza:
- Preço - nem sempre menor preço significa capacidade de atração de clientes;
- Variedade - nem sempre investir em variedade de equipamentos, serviços e produtos é atrativo;
- Localização - o ponto por si só não é fator de sucesso, um bom ponto pode ser feito.
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, foi regulamentado pelo Decreto nº 7.962/2013 com efeitos a partir de 14.05.2013, e dispõe, entre outras providências, sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo vários aspectos, mas em especial coloca obrigações às empresas de e-commerce que visam a proteção do consumidor.
O art. 7º, inc. XIII, da Lei n. 12.965/2014 reafirma a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma relação de consumo.
Neste procedimento, abordamos os aspectos gerais relacionados à formalização dos negócios realizados através dos sites da internet, seja nas operações de venda de serviços ou de mercadorias.



2 - CONCEITO
O “e-commerce” ou as lojas virtuais é um tipo de atividade que se caracteriza pela comercialização de diversos produtos, por meio da utilização das tecnologias de informática e telecomunicações. É mais conhecido como Comércio Eletrônico ou e-commerce, ou seja, processo de automação das transações e transferência de dados mediados pela internet. São as chamadas Lojas Virtuais disponíveis na Internet.
O comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional, e se caracteriza como um comércio virtual, através do se estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, ou seja, através de um computador. É conceituado como o uso de uma comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, que cria, altera ou estabelece valores entre organizações, entre estas e indivíduos, ou mesmo entre indivíduos, permitindo-lhes a aquisição de bens e serviços, e se encerra com a liquidação financeira realizada por meios eletrônicos de pagamento.



3 - ATIVIDADE DESENVOLVIDA
A comercialização por meio da internet possibilita aos compradores a oportunidade de fazerem compras 7 dias por semana, 24 horas por dia e em qualquer lugar que estejam - no escritório, em casa, em viagem ou em qualquer lugar do mundo. Para o empresário é um ótimo ponto de venda, pois mantém sua loja aberta 365 dias no ano, com baixo custo de manutenção.
No e-commerce ou lojas virtuais, como nas demais atividades, devemos em primeiro lugar categorizar a operação comercial e classificar as atividades em dois grupos distintos:
De comércio varejista ou atacadista de bens (venda de produtos e bens próprios), e De prestação de serviços (incluindo as operações de marketplace, em que serviços de vários vendedores são ofertados e comercializados e recebem um valor pela intermediação dos negócios realizados nesse ambiente).
Definido o ramo de atuação, deve o empresário definir a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que é um instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e de critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da administração tributária do País e recomenda-se que a cnae a ser utilizada seja o de "comércio", sem particularidades. É válido ressaltar que não existe um cnae que mencione "loja virtual" ou "via internet", devendo utilizar os cnaes de comércio e assinalar, no PGD CNPJ, a informação que o comércio será procedido via internet.
Não há uma CNAE específica.
a) 4713-0/02 - Comércio varejista em sites de compras coletivas; e
b) 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida, e de intermediação de serviços em sites de compra e venda.
Algumas atividades são regulamentadas e/ou fiscalizadas por órgãos públicos específicos e possuem legislação própria, e podem inclusive proporcionar impactos e entraves na formalização do negócio, e estes itens devem ser considerados. E, é necessário também um levantamento que dê uma visão geral do negócio, organizando o caminho que o cliente vai fazer desde a solicitação do produto na loja virtual até o monitoramento da satisfação pela pós-venda, e isso envolve o monitoramento desde a escolha do produto, o pedido de compra, a recepção e validação do pedido, os estoques, a expedição, a transportadora até o recebimento do produto pelo cliente e o principal, que é o pós-vendas, para fechar o ciclo.
Aqui também está inserida a preocupação com os recebimentos: Via Cartões de crédito, transferência on-line para bancos, boleto bancário, ou transferência entre contas da ferramenta.



3.1 - PROCEDIMENTOS NA JUNTA COMERCIAL
A formalização pode ser com um ou mais sócios ou individualmente sob o formato de empresário individual, ou o próprio MEI - Microempreendedor Individual. Também pode ser uma EIRELI.
Se optar por montar o empreendimento com outra pessoa, compartilhando os riscos do negócio, deverá constituir uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, em qualquer uma das formas normalmente na Junta Comercial, e dependendo da opção do empreendedor, será elaborado o contrato social ou o  requerimento de empresário.



3.2 - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (empresário e pessoa física equiparada à pessoa jurídica), estão obrigadas a se inscrever na Receita Federal. Todas as informações e documentação necessárias ao cadastro podem ser obtidas no seguinte endereço na internet (sítio da RFB), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016.
No PGD CNPJ deverá assinalar na Ficha ATIVIDADE ECONÔMICA, no item "forma de atuação" a opção "internet", assim evidenciará que a forma de atuação da atividade será via internet, ou seja, loja virtual.



4 - ASPECTOS RELACIONADOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O CDC - Código de Defesa do Consumidor é a regulamentação mais básica das relações de consumo, inclusive a virtual. Antes de se criarem regras específicas para o comércio eletrônico o CDC já era utilizado, seja diretamente, seja por analogia.
Os principais pontos que são aplicados no comércio virtual:
a) o consumidor sempre será tratado como parte mais frágil da relação, contando com tratamento diferenciado perante os órgãos da Justiça;
b) todas as informações prestadas pelo fornecedor precisam ser claras e precisas, não podendo haver dúvidas ou pontos obscuros. Caso uma informação tenha mais de uma interpretação, será válida aquela que beneficia o consumidor;
c) os termos da oferta obrigam o fornecedor, ou seja, se o produto ou serviço adquirido não for exatamente igual ao que constar no anúncio, o consumidor poderá obrigar judicialmente o fornecedor a cumprir o que estava previsto na oferta;
d) em regra, o fornecedor responde com o fabricante por defeito do produto vendido, sendo que fica a critério do consumidor escolher quem deverá indenizá-lo;
e) os fornecedores são obrigados por lei a agir com boa-fé, ou seja, não podem prejudicar o consumidor ou omitir informações importantes para uma melhor escolha de compra.



5 - 5. A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NO BRASIL – O DECRETO 7.962/2013
Em 1990, quando o CDC foi criado, o comércio eletrônico praticamente não existia, o que impediu que se previssem regras próprias para esse tipo de negócio. No ano de 2013 o legislador corrigiu esse fato por meio do Decreto nº 7.962/2013, que passou a ser, juntamente com o CDC, o principal regulamento do e-commerce no Brasil. Ressaltamos que o CDC permanece sendo aplicado.
Nos itens a seguir, serão tratados os principais aspectos do Decreto nº 7.962/2013.



5.1 - IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO FORNECEDOR
O art. 2º do Decreto n. 7.962/2013 prevê que os sites de comércio eletrônico ou outros meios eletrônicos devem manter em destaque e facilmente visualizável: o seu nome empresarial e o número do CNPJ; o seu endereço físico e eletrônico, bem como outros dados para sua localização e contato; as descrições essenciais do bem, incluindo os riscos à saúde e à segurança; a especificação no preço de quaisquer adicionais, como despesas com frete ou seguro; as condições integrais da oferta, albergando a disponibilidade, formas de pagamento, maneiras e prazo de entrega ou disponibilização do produto ou de execução do serviço; as informações claras e evidentes sobre restrições ao aproveitamento da oferta.
Este procedimento objetiva a redução do risco do consumidor na contratação ou compra pela internet, bem como estabelecer um comportamento mais adequado de vendedores, prestadores de serviço e intermediários, deixando assim as relações jurídicas mais seguras e transparentes e facilitando o acesso às informações sobre fornecedores, produtos e serviços.



5.2 - ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO
Uma Loja Virtual deverá obrigatoriamente ter endereço físico, no qual será legalmente constituída a Pessoa Jurídica, independentemente de sua forma de atuação, e esta obrigatoriedade está prevista no Decreto nº 7.962/2013 também obrigou os fornecedores a informar nos sites seus endereços físico e eletrônico.
A obrigação objetiva disponibilizar ao consumidor a perfeita localização do fornecedor em caso de reclamação aos órgãos de proteção ou na esfera judiciária. Observar que a lei não exige que do fornecedor o atendimento presencial aos seus consumidores, mas tão somente o endereço físico.
Para atuar na internet, a Loja Virtual necessitará de um nome e endereço virtual para existir no mundo do Comércio Eletrônico. O nome, conhecido como domínio próprio, deve ser registrado no órgão competente, como também neste órgão poderá ser realizada a pesquisa da existência do nome escolhido no Brasil.
Este espaço onde você irá colocar o e-commerce é chamado de hospedeiro. Trata-se de um computador especial onde seu e-commerce será instalado.
A Loja Virtual precisará de uma home page, que não é apenas uma bela página no sentido artístico, com diversos recursos de imagens, cores e formatos, para atrair os internautas-clientes, mas sim um instrumento para que os internautas-clientes possam obter informações do seu negócio, seus produtos e/ou serviços, como também entrar em contato direto com a sua empresa. Para atender a estas necessidades comerciais, os “bastidores” da “home page” são vitais, ou seja, os softwares que irão fornecer recursos para a movimentação dos diversos bancos de dados de clientes, fornecedores, pagamentos, controles bancários etc., precisam atender as necessidades da empresa e principalmente dos interesses do mercado.
A Home Page ou Site deverão ter um provedor de hospedagem, são eles que armazenam os sites, utilizando computadores de última geração, conectados à Internet em tempo integral e geralmente seguros contra invasores. Esses hospedeiros, são computadores especiais onde o e-commerce será instalado, e o interessado deverá buscar orientações com um especialista da área.



5.3 - INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS
As informações dadas ao consumidor devem ser claras e precisas, descrevendo se na oferta as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança, com discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros, bem como modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.
Não se pode esquecer de que tudo o que for apresentado na oferta deverá ser cumprido, sob pena de que se obrigue o fornecedor a cumprir o anunciado.



5.4 - SUMÁRIO E CONTRATO
O fornecedor deverá apresentar um sumário do contrato antes do fechamento do pedido em seu site, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, como o tipo de contratação (compra e venda ou prestação de serviços), condições de pagamento escolhidas, prazo de entrega ou execução, vencimento de obrigações (fornecer determinado dado, agendar determinado serviço etc.), condições para rescisão contratual, entre outras informações, com destaque às cláusulas que limitem direitos.
Sumário é uma espécie de resumo do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. A intenção do legislador é que com esse procedimento o consumidor possa ser alertado de eventuais regras que limitem seus direitos ou que o prejudique.



5.5 - A COMPRA COLETIVA
A compra coletiva é uma modalidade de comércio eletrônico que tem como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo preestabelecido de consumidores por oferta, e elas também foram reguladas pelo Decreto nº 7.962/2013.
Segundo a legislação, o mantenedor do site deverá observar as mesmas regras de identificação vistas anteriormente, bem como informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta e o prazo para utilização da oferta pelo consumidor. Além disso, o fornecedor deverá fazer constar em seu site a identificação completa do anunciante.



6 - ASPECTOS LEGAIS DO MARKETING DIGITAL
Em 23 de abril de 2014 foi publicada a Lei nº 12.965, denominada popularmente de Marco Civil da Internet. Essa lei estabeleceu os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e acabou alcançando a atividade de comércio eletrônico, especialmente quanto ao uso de ferramentas como cookies e marketing direcionado.
As duas ferramentas citadas têm a função principal de recolher informações sobre o consumidor e sua navegação para otimizar o oferecimento de ofertas. Frequentemente isso se dá sem autorização do consumidor, o que ficou proibido pelo Marco Civil.
Assim, para que o fornecedor utilize esse tipo de recurso, deverá pedir consentimento expresso ao consumidor sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de seus dados pessoais, não podendo jamais invadir sua privacidade ou intimidade.



7 - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E CONTÁBEIS
A partir da definição da CNAE o empresário deverá definir qual modalidade de tributação será adotada pois a atividade, a princípio, pode optar pelo lucro real, lucro presumido ou pelo simples nacional, e também estará sujeito às obrigações acessórias aplicáveis às demais pessoas jurídicas, no âmbito federal, obedecendo as normas específicas de cada modalidade de tributação.
Sendo a atividade comercial temos as seguintes situações:
a) Opção pelo Simples Nacional
A loja virtual poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL, hipótese em que sua tributação será no ANEXO I, por se tratar de revenda de mercadorias.
b) Lucro Real
A opção pelo lucro real obriga o contribuinte a obedecer tal regime, portanto o IRPJ e CSLL será devido sobre a modalidade adotada (apuração trimestral ou anual). O PIS/PASEP e COFINS serão na modalidade não-cumulativa. O art. 10 da Lei nº 10.833/2003 determina as situações, que mesmo no lucro real, poderá ser tributado na modalidade cumulativa para as referidas contribuições.
c) Lucro Presumido
Poderá optar pelo lucro presumido, sendo tal opção formalizada pelo primeiro recolhimento de IRPJ no ano-calendário. (§ 3º, art. 516 do RIR/99) As contribuições para PIS/PASEP e COFINS serão na modalidade cumulativa. Por fim teríamos:
IRPJ - 15% de 8%
CSLL - 9% de 12%
PIS E COFINS - 0,65% e 3%.
Observações: caso se trate de intermediação de negócios obedecerá a tributação desta atividade, sendo que ressaltamos a vedação ao Simples Nacional conforme prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
A Contabilidade poderá ser processada em conformidade com a ITG 1000, ou nos moldes da Resolução 1.255, em obediência ao Código Civil, Lei 10.406/2002, artigo 1.179, que determina: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. ”



7.1 - RECEITA DE EXPORTAÇÃO
A exportação de mercadorias, mesmo com venda realizada via internet, serão isentas de PIS/PASEP e COFINS. (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002)



7.2 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA
O fato de realizar a revenda de produtos via internet não interfere na tributação das contribuições para PIS/PASEP e COFINS na importação, sendo assim, de modo geral serão devidas as contribuições de PIS/PASEP-importação e COFINS-importação em 1,65% e 7,6%.
As alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS que incidem sobre a entrada em território nacional de produtos e bens, conforme a alteração da Medida Provisória nº 668/2015 convertida na Lei n° 13.137/2015 (DOU de 22.06.2015) passa a ser tributada nas alíquotas de:
a) 2,1% para o PIS; e
b) 9,65% para o COFINS. Inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004
Os percentuais podem ser diferentes destes citados, dependendo do produto. (art. 8º da Lei nº 10.865/2004)



7.3 - DESTAQUE DOS TRIBUTOS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES REALIZADAS
A Lei nº 12.741/2012 determina que os seguintes tributos incidentes sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal. IOF, IPI, PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS e II, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.
No caso das atividades relacionadas às vendas não presenciais ou pela internet, ou mesmo nos casos de prestação de serviços de intermediação de negócios, há a obrigatoriedade de demonstração dos tributos em suas notas fiscais.
Na situação mencionada, deverão ser observadas as normas plicáveis nas demais esferas (estadual/municipal).

Fonte Legisweb

terça-feira, 12 de julho de 2016

Crédito extemporâneo,

1 - INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre crédito extemporâneo, de acordo com a legislação estadual paulista, e os demais procedimentos a serem adotados no tocante à escrituração fiscal. 
O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal previsto no artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.
O crédito extemporâneo é aquele lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo), ou seja, os créditos permitidos ao contribuinte que não foram escriturados no respectivo período de competência de entrada da mercadoria/bem ou na competência em que o serviço foi tomado.


2 - DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

Considerando-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, o montante do imposto pago nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo contribuinte em sua escrita fiscal.
O referido crédito é permitido, desde que este imposto tenha operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS, ou, na hipótese de a saída não ser tributada ou de estar amparada por algum benefício fiscal, desde que haja expressa previsão de manutenção de crédito, acobertadas de documento fiscal idôneo, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/SP:
Artigo 59 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei n° 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei n° 9.359/96).
§ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
O direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme dispõe o artigo 61, § 1°, do RICMS/SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
§ 1° - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.


3 - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - APROVEITAMENTO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA

O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização, sendo esse dispensado do pedido junto ao fisco, conforme dispõe o artigo 65 do RICMS/SP, desde que sejam anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, do crédito do referido documento fiscal, bem como, em “Observações”, no livro de Registro de Entrada.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 1°):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.
Quando o documento fiscal não estiver escriturado, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser aproveitado, diretamente no Registro de Entrada, mediante o lançamento do referido documento fiscal, devendo ser mencionado no campo “Observações” o motivo determinante da escrituração extemporânea, conforme o artigo 65, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP.
Já a reconstituição de escrita fiscal, será abordada no tópico 6 desta matéria.
O contribuinte que reconstituir a escrita sem prévia autorização do fisco ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 527, inciso V, alínea “m”, do RICMS/SP, transcritas a seguir:
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
(...)
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;”.


4 - PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não tenha passado o prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal, conforme prevê o artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei n° 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei n° 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 3° - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
No direito tributário, a prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no artigo 156, inciso V do CTN: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
Embora o efeito jurídico seja o mesmo - extinção do crédito, subsiste a distinção entre os institutos, observadas as peculiaridades do Direito Tributário.


6 - LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

O lançamento do crédito extemporâneo na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista o artigo 65 do RICMS/SP, será conforme os seguintes procedimentos:
a) em relação aos documentos fiscais que foram lançados em data correta no Registro C100 (dados do documento fiscal), no movimento de entrada, sem o aproveitamento do crédito, o contribuinte deverá proceder conforme segue:  
1 - lançar todos os créditos no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “Outros Créditos”, sob o código de ajuste SP020799, no período em que for aproveitado: 
Código do Ajuste
Descrição do Ajuste
Data de Início
SP020799
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
01012015
 
2 - os créditos previstos no item 1 serão totalizados no campo 08 (valor total de “ajustes a crédito”) no Registro E110 (Apuração do ICMS). 
3 - as causas determinantes da escrituração extemporânea na EFD serão efetuadas no Registro E112.  
4- as informações dos documentos fiscais devem ser colocadas nos ajustes da apuração do ICMS - identificação dos documentos fiscais no Registro E113. 
b) os documentos fiscais que não foram lançados na data correta no Registro C100 (dados do documento fiscal) no movimento de entrada deverão ser lançados no referido registro, sendo preenchidos os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, quando garantido o crédito ao contribuinte, conforme disposto a seguir: 
1 - no Registro C100 (dados do documento fiscal) o movimento de entradas deverá ser indicado no campo “tipo do documento”, conforme o caso: 
01
Escrituração extemporânea de documento regular;
03
Escrituração extemporânea de documento cancelado;
07
Escrituração extemporânea de documento complementar.
 
2 - será admitido para o “tipo de documento” 01 e 07, o lançamento da nota fiscal nos Registros C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), com preenchimento dos dados nos campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, quando for garantido o crédito para o contribuinte. 
3 - o valor dos créditos não será indicado no Registro 1200 pelo fato de a Portaria CAT 147/2009 dispensar o seu preenchimento no Estado de São Paulo.
4- os motivos e as causas da escrituração extemporânea serão informados no Registro C195.
Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, páginas 33 a 36.
6. RETIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Neste tópico serão informados os procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte na hipótese de haver a escrituração do crédito em decorrência de reconstituição de escrita fiscal, nos termos do artigo 65 do RICMS/SP.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 1°):
(...)
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.
 
A reconstituição da escrita fiscal corresponde à retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, conforme o artigo 226 do RICMS/SP, sendo que esta deverá ser autorizada pelo fisco.
A retificação da escrita fiscal somente poderá ser realizada quando não for possível saneá-la por meio de registros corretivos.
A decorrência da retificação não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e acessória.
Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):
I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II - determinada pelo fisco.
§ 1° - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
 
Nesta conjectura, o contribuinte deverá apenas informar, indo presencialmente à repartição fiscal de seu perímetro, quanto à escrituração fora de tempo do documento fiscal, pois esse procedimento ficará sujeito à correção ou ratificação em ação fiscal, conforme dispõe o artigo 15, § 2°, da Portaria CAT n° 147/2009:
Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1° - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5°;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2° - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1°, retificar a EFD:
1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
 
A retificação poderá ser feita independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, conforme dispõe o artigo 15, § 2°, item 1, da Portaria CAT n° 147/2009, sendo que após este prazo deverá ser solicitada autorização para retificação no link: https://www10.fazenda.sp.gov.br/CREDENCIEFD/Login/EfetuaLoginContribuinte.aspx?tipo=2.