sexta-feira, 5 de agosto de 2016

NÃO INCIDÊNCIA ICMS

NÃO INCIDÊNCIA


1 - INTRODUÇÃO

Incide ICMS nas operações em que circulam mercadorias e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. 
Como exceções a esta regra, existem as situações em que não há incidência de ICMS, incluindo as previsões de imunidade constitucional.
Veremos nesta matéria as previsões expressas de não incidência de ICMS constantes na legislação do Estado de São Paulo.


2 - OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL

O ICMS não incide nas operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento que tenha atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
A não incidência também é aplicada no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
(RICMS/SP, art. 7º, I e III)


3 - OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM DESTINO A DEPÓSITO FECHADO

Nas operações de saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado não há incidência de ICMS.
A não incidência também é aplicada no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
(RICMS/SP, art. 7º, II e III)


4 - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DE TERCEIROS

Não incide ICMS na operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada os casos de fato gerador de ICMS no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.
(RICMS/SP, art. 7º, IV)


5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR

Não incide ICMS na saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior.
Não incide também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading" (entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente);
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de quinze dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista ou pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado);
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que: 
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.
(RICMS/SP, art. 7º, V, §§1º, 2º e 3º)


6 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA E PETRÓLEO

Nas operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização não têm incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VI)


7 - OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PROMOVIDOS POR ALGUMAS PESSOAS ESPECÍFICAS

Não incide ICMS na saída e no correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
 A não incidência também se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Nas operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo também não há incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VII e XVIII e §4º)


8 - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS UTILIZADAS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE INCIDÊNCIA DO ISS

O ICMS não incide nas operações relativas as mercadorias que tenham sido ou que serão utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza sujeita ao ISS conforme definido na Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 116/03, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei que determinam a tributação do ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VIII)


9 - OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE LOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO

O ICMS não incide na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
O retorno de tais mercadorias também não tem incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, IX e X)


10 - OPERAÇÕES COM OURO

Em qualquer operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não há incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XI)


11 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Não incide o ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
(RICMS/SP, art. 7º, XII; Código Civil, art. 1.361)


12 - OPERAÇÕES COM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL

Nas operações, internas ou interestaduais com livro, jornal, periódico ou papel destinado a impressão deste, não há incidência.
Esta não incidência é imposta pela Constituição Federal (imunidade constitucional).
A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pelo fisco conforme Portaria CAT nº 14/10.
(RICMS/SP, art. 7º, XIII; CF/88, art. 150, VI, "d")


13 - OPERAÇÃO DE SAÍDA COM ATIVO IMOBILIZADO

Nas operações de saída com bem do ativo imobilizado não tem incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XIV)


14 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

O imposto não incide na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. 
(RICMS/SP, art. 7º, XV)


15 - OPERAÇÕES COM SALVADO DE SINISTRO

Nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro não têm incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XVI)


16 - OPERAÇÃO SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Não incide ICMS na saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
(RICMS/SP, art. 7º, XVII)