segunda-feira, 2 de outubro de 2017

ATIVIDADES PERMITIDAS E VEDADAS À OPÇÃO PELO REGIME A PARTIR DE 1º.01.2018

ATIVIDADES PERMITIDAS E VEDADAS À OPÇÃO PELO REGIME A PARTIR DE 1º.01.2018


1 - INTRODUÇÃO

No âmbito do Simples Nacional, nem todas as atividades são permitidas à opção por esse regime simplificado e diferenciado de apuração.
Neste procedimento abordaremos sobre as atividades permitidas e vedadas à opção pelo Simples Nacional a partir de 1º.01.2018 com base na legislação em vigência: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2015 Lei Complementar nº 116/2003 Lei Complementar nº 123/2006 Lei Complementar nº 139/2011Lei Complementar nº 147/2014 Lei Complementar nº 155/2016 Lei nº 10.406/2002 Lei nº 11.771/2008 Lei nº 8.212/1991 Resolução CGSN nº 115/2014 Resolução CGSN nº 117/2014 Resolução CGSN nº 119/2014 Resolução CGSN nº 131/2016 Resolução CGSN nº 135/2017 Resolução CGSN nº 50/2008Resolução CGSN nº 6/2007 Resolução CGSN nº 77/2010 Resolução CGSN nº 94/2011 Solução de Consulta Cosit nº 201/2014Solução de Consulta Cosit nº 205/2014Solução de Consulta Cosit nº 66/2013.


2 - ATIVIDADES EXPRESSAMENTE ADMITIDAS

As vedações ao Simples Nacional relativas ao exercício das atividades mencionadas no tópico 3 não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades a seguir ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

1) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
Nota LegisWeb:
A atividade de instrutor de cursos gerenciais (CNAE 8599-6/04) não é vedada ao Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit nº 205/2014).
2) agência terceirizada de correios;
3) agência de viagem e turismo;
Nota LegisWeb:
Nos termos do art. 15 , § 2º, III, da Resolução CGSN nº 94/2011 , a agência de viagem e turismo pode optar pelo Simples Nacional, porém, em relação aos serviços de transporte turístico, a legislação é omissa em relação à possibilidade de opção.
Salienta-se que a atividade das agências de viagens e operadores turísticos está classificada no CNAE sob o código 7911-2/00 e abrange as seguintes atividades:
a) de organização e venda de viagens, pacotes turísticos, excursões;
b) de reserva de hotel e de venda de passagens de empresas de transportes;
c) de fornecimento de informação, assessoramento e planejamento de viagens para o público em geral e para clientes.
Dessa forma, a Solução de Consulta Cosit nº 66/2013 esclarece que pode optar pelo Simples Nacional a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771/2008 , independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados.
4) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5) agência lotérica;
6) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
7) transporte municipal de passageiros;
8) escritórios de serviços contábeis;
Nota LegisWeb:
Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Em caso de descumprimento das obrigações supracitadas, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento.
9) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
10) fisioterapia;
11) corretagem de seguros;
12) urbanismo (vigência a partir de 1º.01.2018);
13) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
14) medicina veterinária;
15) odontologia e prótese dentária;
16) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite (vigência a partir de 1º.01.2018);
17) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
18) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Nota LegisWeb: O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 , e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2015 ).
19) serviços advocatícios;
20) administração e locação de imóveis de terceiros;
Nota LegisWeB;
Desde 1º.01.2015, a possibilidade de opção pelo regime tributário do Simples Nacional referida no item 20 independerá do exercício cumulativo, por parte da ME ou da EPP, das atividades de administração e locação de imóveis de terceiros.
21) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
22) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
23) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
24) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
25) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
26) empresas montadoras de estandes para feiras;
27) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
28) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
29) serviços de prótese em geral;
30) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
31) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
32) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
33) perícia, leilão e avaliação;
34) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
35) jornalismo e publicidade;
36) agenciamento, exceto de mão de obra;
37) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
38) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
39) que exerça a atividade de produção artesanal ou venda de bebidas alcoólicas no atacado (micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
40) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não tenham sido objeto de vedação expressa e nem incorra em nenhuma das hipóteses de vedação mencionadas no tópico 3.

Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 17 e 18 ; Lei Complementar nº 139/2011 ; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1º e 15 , I; Lei Complementar nº 155/2016 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 25-A e 130-H; Resolução CGSN nº 117/2014 ; Resolução CGSN nº 135/2017 , art. 2º
 


3 - ATIVIDADES EXPRESSAMENTE VEDADAS



3.1 - IMPEDIMENTOS FORMAIS

Antes de verificar as atividades vedadas ao ingresso na sistemática do Simples Nacional, deve-se identificar a presença de impedimentos sob o aspecto "societário e/ou formais", que da mesma forma impedem o contribuinte de se beneficiar do tratamento jurídico e tributário diferenciado, para nenhum efeito legal, nas situações a seguir relacionadas:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
Nota LegisWeb: Desde 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa e também não incorrerá em vedação à opção pelo Simples Nacional.
As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos.
O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas "investidor-anjo", cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
O investidor-anjo:
a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
Para fins de enquadramento da sociedade como ME ou como EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, de que trata o inciso II do caput do art. 3º da citada Lei Complementar;
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
j) constituída sob a forma de sociedade por ações;
k) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (vedação aplicável desde 08.08.2014).
Importante
Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 3º , § 4º, e 61-A a 61-D; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1º e 15 , caput; Lei Complementar nº 155/2016 , arts. 1º e 11 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 15 ; Resolução CGSN nº 115/2014 , art. 2º


3.2 - IMPEDIMENTOS QUANTO À ATIVIDADE

Quanto aos impedimentos relacionados à atividade da pessoa jurídica, não pode recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional a empresa:
a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) que tenha sócio domiciliado no exterior;
c) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
d) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
e) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
Nota LegisWeb: A ME ou EPP que presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros está impedida de optar pelo regime tributário do Simples Nacional. Entretanto, desde 1º.01.2015, essa vedação deixou de existir em relação a ME ou EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Também não se aplica a vedação às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de transporte municipal de passageiros (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 17 , VI, § 1º; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1º e 15 , I; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 15 , XVI e § 2º).
f) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
g) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
h) que exerça atividade de importação de combustíveis;
i) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
i.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
i.2) cervejas sem álcool;
i.3) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e que obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, (veja o tópico 3, item 39);
Nota LegisWeb: A partir de 1º.01.2018, a ME ou a EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional será obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 17 , § 5º; art. 26 , §§ 4º e 15; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 72-A ; Resolução CGSN nº 135/2017 , arts. 1º e 6º , II).
j) que realize cessão ou locação de mão de obra;
Nota LegisWeb: A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123/2006 é interpretada em harmonia com o conceito definido no âmbito da legislação previdenciária, no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 . Por seu turno, o serviço de operador de veículos, se prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário (Solução de Consulta Cosit nº 201/2014).
k) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
l) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
Nota LegisWeb:
Até 31.12.2008, não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, tributados ou não pelo ISS.
Desde 1º.01.2009, passou a ser vedada à ME ou à EPP que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.
No entanto, desde 1º.01.2015, com o advento da Lei Complementar nº 147/2014 , que deu nova redação ao art. 18, § 4º, III, combinado com o art. 17 , XV da Lei Complementar nº 123/2006 , essa vedação deixou de ser aplicável, em relação a ME ou a EPP que preste serviços mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Isso porque, a Lei Complementar nº 116/2003 , que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, no Anexo, traz a lista de serviços sujeitos ao imposto, entre eles, o código de serviço 3.03, que se refere à exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
A atividade de corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, também passou a ser admitida no Simples Nacional, desde 1º.01.2015.
m) com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Lei Complementar nº 123/2006 , art. 17 ; Lei Complementar nº 139/2011 , art. 2º ; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1º e 16 , III e VIII; Lei Complementar nº 155/2016 , arts. 1º e 11 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 15 ; Resolução CGSN nº 135/2017 , art. 1º e 6º , II, a e 7º, II



3.3 - ATIVIDADES IMPEDITIVAS E AMBÍGUAS

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso de suas atribuições, aprovou uma relação de atividades impeditivas ao Simples Nacional e de atividades concomitantemente impeditivas e permitidas ao sistema, disciplinado pela Resolução CGSN nº 94/2011 - Anexos VI e VII (vigência desde 1º.01.2012), observadas as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 115/2014 , pela Resolução CGSN nº 117/2014 , pela Resolução CGSN nº 119/2014 (vigência desde 1º.01.2015), pela Resolução CGSN nº 131/2016 (vigência desde 1º.01.2017) e pela Resolução CGSN nº 135/2017 (vigência a partir de 1º.01.2018)



3.3.1 - LISTA DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS

Anexo VI - Códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0
 
DENOMINAÇÃO
 
1111-9/01 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
 
1111-9/02 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
 
1112-7/00 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE VINHO
 
1113-5/01 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
 
1113-5/02 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
 
1220-4/01
 
FABRICAÇÃO DE CIGARROS
 
1220-4/02
 
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
 
1220-4/03
 
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
 
2092-4/01
 
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
 
2550-1/01
 
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
 
2550-1/02
 
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
 
2910-7/01
 
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
 
3091-1/01
 
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
 
3511-5/01
 
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
3511-5/02
 
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
3512-3/00
 
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
3513-1/00
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
 
3514-0/00
 
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
4110-7/00
 
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
 
4635-4/99 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
4636-2/02
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
 
4912-4/01
 
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
 
4922-1/01
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
 
4922-1/02
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
 
4929-9/04 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
 
4929-9/99 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
 
5011-4/02 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
 
5310-5/01
 
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
 
6022-5/02 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
 
6204-0/00 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
 
6410-7/00
 
BANCO CENTRAL
 
6421-2/00
 
BANCOS COMERCIAIS
 
6422-1/00
 
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
 
6423-9/00
 
CAIXAS ECONÔMICAS
 
6424-7/01
 
BANCOS COOPERATIVOS
 
6424-7/02
 
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
 
6424-7/03
 
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
 
6424-7/04
 
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
 
6431-0/00
 
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
 
6432-8/00
 
BANCOS DE INVESTIMENTO
 
6433-6/00
 
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
 
6434-4/00
 
AGÊNCIAS DE FOMENTO
 
6435-2/01
 
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
 
6435-2/02
 
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
 
6435-2/03
 
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
 
6436-1/00
 
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS
 
6437-9/00
 
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
 
6438-7/01
 
BANCOS DE CÂMBIO
 
6438-7/99
 
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
6440-9/00
 
ARRENDAMENTO MERCANTIL
 
6450-6/00
 
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
 
6461-1/00
 
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
 
6462-0/00
 
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
 
6463-8/00
 
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
 
6470-1/01
 
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
 
6470-1/02
 
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
 
6470-1/03
 
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
 
6491-3/00
 
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
 
6492-1/00
 
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
 
6499-9/01
 
CLUBES DE INVESTIMENTO
 
6499-9/02
 
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
 
6499-9/03
 
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
 
6499-9/04
 
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
 
6499-9/05
 
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
 
6499-9/99
 
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
6511-1/01
 
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA
 
6511-1/02
 
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
 
6512-0/00
 
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO-VIDA
 
6520-1/00
 
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS SAÚDE
 
6530-8/00
 
RESSEGUROS
 
6541-3/00
 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
 
6542-1/00
 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
 
6611-8/01
 
BOLSA DE VALORES
 
6611-8/02
 
BOLSA DE MERCADORIAS
 
6611-8/03
 
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
 
6611-8/04
 
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
 
6612-6/01
 
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
 
6612-6/02
 
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
 
6612-6/03
 
CORRETORAS DE CÂMBIO
 
6612-6/04
 
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
 
6612-6/05
 
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
 
6619-3/01
 
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
 
6619-3/03
 
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
 
6619-3/04
 
CAIXAS ELETRÔNICOS
 
6619-3/99 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
6810-2/02
 
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
 
6810-2/03
 
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
 
6911-7/02
 
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
 
6912-5/00
 
CARTÓRIOS
 
7820-5/00
 
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
 
7830-2/00
 
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
 
8112-5/00
 
CONDOMÍNIOS PREDIAIS
 
8299-7/04 (Incluído pela Resolução CGSN nº 131, de 2016)
 
LEILOEIROS INDEPENDENTES
 
8411-6/00
 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
 
8412-4/00
 
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
 
8413-2/00
 
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
 
8421-3/00
 
RELAÇÕES EXTERIORES
 
8422-1/00
 
DEFESA
 
8423-0/00
 
JUSTIÇA
 
8424-8/00
 
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
 
8425-6/00
 
DEFESA CIVIL
 
8430-2/00
 
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
 
8550-3/01
 
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
 
9411-1/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
 
9412-0/01
 
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
 
9412-0/99
 
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
 
9420-1/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
 
9430-8/00
 
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
 
9491-0/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS
 
9492-8/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
 
9493-6/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
 
9499-5/00
 
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
9900-8/00
 
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
 


3.3.2 - LISTA DE ATIVIDADES AMBÍGUAS

Anexo VII - Códigos da CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0
 
DENOMINAÇÃO
 
1113-5/02 (Incluído pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
 
4635-4/02
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
 
4635-4/03
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
 
4684-2/99
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
 
4924-8/00
 
TRANSPORTE ESCOLAR
 
4929-9/02
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
 
4929-9/04 (Incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
 
4929-9/99 (Incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
 
4950-7/00
 
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
 
5011-4/02 (Incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
 
5091-2/02
 
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
 
5099-8/01
 
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
 
5099-8/99
 
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
 
5111-1/00
 
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
 
5112-9/01
 
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
 
5112-9/99
 
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
 
5229-0/01
 
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
 
5229-0/99
 
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
6201-5/01
 
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
 
6202-3/00
 
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
 
6203-1/00
 
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
 
6619-3/02
 
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
 
6619-3/99 (Incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
7810-8/00 (Excluído pela Resolução CGSN nº 131, de 2016)
 
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
 
8299-7/99
 
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
A partir de 1º.01.2018, as micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores poderão optar pelo Simples Nacional, desde que registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Anvisa e da RFB, motivo pelo qual:

a) foram suprimidos do Anexo VI, que relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional:

1111-9/01 - Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;

1111-9/02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;

1112-7/00 - Fabricação de vinho;

1113-5/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque;

1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes;

4635-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente;

b) foi incluído no Anexo VII, que relaciona os CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, o código 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes.
 

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

APRENDIZAGEM – CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES

APRENDIZAGEM – CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES


1 - INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista determina que algumas empresas estão obrigadas a contratar trabalhadores aprendizes, de acordo com o número de empregados do estabelecimento. Neste comentário veremos como definir a base de cálculo do número de aprendizes que a empresa deve manter para cumprir a cota determinada na lei.



2 - CONCEITO
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.
A idade máxima de 24 anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Art. 428 da CLT; art. 2° do Decreto n° 5.598/2005 e art. 8° da Instrução Normativa SIT n° 97/2012.



3 - OBRIGATORIEDADE
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
Art. 429 e 430 da CLT; art. 9,10 e 14 do Decreto n°5.598/2005 e art. 2° da Instrução Normativa SIT n° 97/2012.



4 - BASE DE CÁLCULO
São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei no 6.019/1973; e
d) os aprendizes já contratados.
As funções e atividades executadas por terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão computadas para o cálculo da cota cabível à empresa prestadora de serviços.
No cálculo da percentagem mínima de aprendizes, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Arts. 9º e 10 Decreto nº 5.598/2005; art. 2° da Instrução Normativa SIT n° 97/2012.



4.1 - EXEMPLO DE CÁLCULO
Estabelecimento comercial com 45 empregados, sendo:
- 01 administrador;
- 01 contador;
- 01 técnico em contabilidade;
- 02 gerentes;
- 08 operadores de caixa;
- 02 auxiliares de limpeza;
- 04 assistentes administrativos;
- 02 motoristas;
- 24 vendedores.
1º PASSO – EXCLUIR FUNÇÕES QUE EXIGEM FORMAÇÃO E CARGOS DE CONFIANÇA
A empresa em questão não possui aprendizes ou trabalhadores temporários. Assim, do total de 45 empregados serão excluídos, inicialmente, 05 trabalhadores da base de cálculo da cota de aprendizagem:
- funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior (administrador, contador, técnico em contabilidade);
- funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (02 gerentes).
2º PASSO – VERIFICAR SE AS FUNÇÕES RESTANTES EXIGEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME O SISTEMA LISTA CBO/MTE
Para verificar se as funções de vendedor, operador de caixa, assistente administrativo, motorista e auxiliar de limpeza demandam formação profissional deve ser consultada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, no sítio do Ministério do Trabalho, na ABA CARACTERÍSTICAS DO TRABAHO – FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf
Motorista – CBO 7825-10
Assistente Administrativo – CBO 4110-10
Auxiliar de Limpeza – CBO 5143-20
Operador de caixa – CBO 4211-25
Vendedor – CBO 5211-10
O Sistema CBO apresenta o seguinte texto em relação às famílias das ocupações acima:
Características do Trabalho - Formação e Experiência:
“...As ocupações elencadas nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos temos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto nº 5.598/2005
Portanto, no exemplo em tela o número de aprendizes necessários será calculado sobre a base de cálculo de 40 empregados.
3º PASSO CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES
Base de Cálculo: 40 empregados
Número Mínimo de Aprendizes: 02 (40 x 5%)
Número máximo de aprendizes: 06 (40 x 15%)
Observação: No cálculo da percentagem mínima de aprendizes, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Exemplo:
Base de cálculo: 67 empregados
Número Mínimo de Aprendizes: 04 (67 x 5% = 3,35)


segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Tributação de investidores-anjos

Tributação de investidores-anjos

A Receita Federal publicou no Diário Oficial a IN 1.719/2017, regulamentando a tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos efetuados em microempresas ou empresas de pequeno porte pelos chamados "investidores-anjo".
postado 04/09/2017 09:50:33 - 602 acessos
A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 21 de julho a Instrução Normativa nº 1.719, regulamentando a tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos efetuados em microempresas ou empresas de pequeno porte pelos chamados "investidores-anjo".
 
Tal regulamentação surpreendeu negativamente o mercado investidor, tendo em vista que no fim do ano passado os chamados investidores-anjo haviam recebido uma boa notícia com a edição da Lei Complementar nº 155/16.
 
 
A LC 155/16, que entrou em vigor no início deste ano, previu a possibilidade de realização de aportes de capital regulados por meio de contrato de participação, determinando que o investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.
 
Ao optar por tributar os aportes de capital dos investidores-anjo, a Receita Federal acabou por ir na contramão do objetivo previsto na lei
 
Desta maneira, o investidor-anjo passou a poder participar dos lucros da empresa, dentro do limite de 50% dos lucros apurados no período, sem correr o risco de responder com seu patrimônio por dívidas da sociedade, caso o negócio não prospere.
 
De acordo com a IN 1.719/17, os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados por investidores-anjo estarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte conforme alíquotas regressivas variáveis de 15% a 22,5%, a depender do prazo do contrato de participação, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação de prazo superior a dois anos.
 
Assim, quando a sociedade investida distribuir seus resultados aos investidores-anjo, deverá reter na fonte o Imposto de Renda. Da mesma forma deverá fazê-lo quando do resgate do valor aportado, que pode ocorrer após o prazo mínimo de dois anos.
 
Portanto, as disposições da IN 1.719/17 fazem com que as sociedades investidas tenham que manter controles para poder apurar corretamente o imposto de renda a ser retido no caso de pagamentos efetuados aos investidores-anjo.
 
O ganho na alienação dos direitos de contrato de participação por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional está sujeito à incidência do IR às alíquotas mencionadas acima. O ganho auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: (i) será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real ou (ii) comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.
 
Cumpre ressaltar que caso o investidor-anjo seja um fundo de investimento a retenção do Imposto de Renda na Fonte está dispensada. Nesse caso, a tributação ocorrerá somente no nível dos cotistas, com base nas regras gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
 
O tratamento tributário dado pela Receita Federal do Brasil (RFB) aos aportes de capital efetuados pelos investidores-anjo é equivalente àquele aplicável aos contratos de mútuo. O racional da RFB é que determinadas características fazem com que o aporte se assemelhe a um mútuo, quais sejam: (i) o aporte realizado pelo investidor-anjo com base em contrato de participação não compõe o capital social da empresa, (ii) o investidor-anjo não é considerado sócio nem tem qualquer tipo de gerência ou voto na administração da empresa e (iii) o investidor-anjo não responde por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.
 
A nosso ver, no entanto, a RFB andou mal ao equiparar os aportes de capital efetuados por investidores-anjos aos mútuos para fins de tributação. O objetivo expressamente indicado na LC 155/16 é de "incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte".
 
Ao optar por tributar os aportes de capital dos investidores-anjo, a Receita Federal acabou por ir na contramão do objetivo previsto na LC 155/16 e do que existe em diversos países, como os Estados Unidos, que concedem incentivos fiscais para os investimentos em startups.
 
Na prática, o incentivo trazido pela LC 155/16 poderá ser anulado pela regulamentação da RFB, já que o investidor-anjo terá que optar por um dos seguintes caminhos: (i) realizar o aporte via contrato de participação nos termos da LC 155/16 e estar protegido de qualquer dívida da empresa, mas ser tributado como se estivesse realizando um mútuo ou (ii) tornar-se efetivamente sócio da empresa e receber distribuição de lucros isentos de tributação, mas correr o risco de responder por eventuais dívidas da sociedade.
 
por Camilla Pardini e André Novaski são advogados do Demarest Advogados
 Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ACIDENTE DO TRABALHO – EMPREGADO DOMÉSTICO

ACIDENTE DO TRABALHO – EMPREGADO DOMÉSTICO


1 - INTRODUÇÃO

Com a ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados domésticos pela Emenda Constitucional nº 72/2013 a categoria passou a ter direito ao benefício previdenciário Auxílio-doença por Acidente do Trabalho, regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015, conforme veremos neste comentário.


2 - CONCEITOS

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho:
-  doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do Decreto nº 3.038/1999 – Regime Geral de Previdência Social-RPS; e
- doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
 EVENTOS EQUIPARADOS AO ACIDENTE DO TRABALHO
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
-  o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


3 - CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. 
Art. 21-A Lei nº 8.213/1991
O empregador doméstico poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 21-A § 2º Lei nº 8.213/1991


4 - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO - PRAZO

O empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social:
- até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e,
- em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. 


5 - COMO REGISTRAR A CAT

A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso do próprio empregador, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.


6 - CÓPIAS DA CAT

O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa/empregador doméstico.
Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas acima.
Art. 329 §§ 1º a 3º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.


7 - FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO PELO EMPREGADOR

Na falta de comunicação por parte do empregador doméstico, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para preenchimento da CAT os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.


8 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA CAT

A falta de entrega da CAT ou a entrega após o prazo legal sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
O salário-de-contribuição vigente em 2017 tem o valor mínimo de R$ 937,00 e máximo de R$ 5.531,31.
A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo ou não comunicada, observadas as circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade.
A CAT entregue fora do prazo legal e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa.
A CAT formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, por falta de comunicação pelo empregador, não exclui a multa.
Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregador e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
Art. 331 §§ 3º a 5º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.


9 - CAT DE EMPREGADO APOSENTADO

 As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.
O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional.


10 - AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é o valor concedido como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015 o empregado doméstico passar a ter direito também ao auxílio-acidente.
Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991.


10.1 - QUANDO SERÁ CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente será concedido como indenização, após o término do auxílio-doença, e terá valor igual a 50% do Salário de Benefício do segurado, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social - RPS, que implique:
 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
- impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Para fins das condições que geram o recebimento do auxílio-acidente considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas no Anexo III do RPS.