segunda-feira, 12 de novembro de 2018

SUBLIMITES - SIMPLES NACIONAL


1 - INTRODUÇÃO

O sublimite é um limite diferenciado de receita bruta anual, ou seja, do ano calendário (janeiro a dezembro) para empresas optantes do Simples Nacional, que é válido apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISSQN, tendo em vista, que  a receita bruta para fins da esfera federal é igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A matéria é elaborada com base na legislação vigente e também como base o manual de Perguntas e Respostas do Simples Nacional obtido em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf.

2 - SUBLIMITES

Conforme já esclarecido, o sublimite é um teto menor de faturamento para que a empresa do Simples Nacional continue recolhendo o ICMS ou ISSQN dentro do PGDAS-D, junto com os demais impostos e contribuições.
Quando ultrapassado o sublimite definido pelo Estado, o recolhimento do ICMS ou ISSQN ocorrerá em separado, ou seja, fora do PGDAS-D, da mesma forma que os demais contribuintes.
Em suma, essa empresa continua sendo optante pelo Simples Nacional no âmbito federal, no entanto, para fins do estado ou município é uma empresa do regime normal.
Os estados que adotam o sublimite de R$ 1.800.000,00 são: Acre (Decreto Nº 7804 DE 2017), Amapá (Decreto Nº 3664 DE 2017) e Roraima (Decreto Nº 24092 DE 2017), os demais Estados da federação adotam obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente, isto é, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00, por exemplo, soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços.
Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.
(Artigos 9° a 11 e Parágrafo 9° do Artigo 12, todos da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

3 - EFEITOS DA ULTRAPASSAGEM DOS SUBLIMITES

Cumpre ressaltar, que para fins do sublimite, deve ser levada em consideração a receita bruta anual (do ano calendário corrente) incluindo a receita do mês, e não a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), que servem para efeito de cálculo e determinação da alíquota efetiva e a repartição dos tributos.
Isso não significa dizer, que não deve ser levada em conta a receita bruta dos 12 meses (receita bruta acumulada do ano anterior) quando da opção pelo Simples Nacional, claro, se a empresa já tem uma receita acumulada do ano anterior superior a R$ 1.800,000,00 ou R$ 3.600,000,00 (a depender do Estado), ela poderá ingressar no regime do Simples Nacional, porém, como já ultrapassou o sublimite estadual, recolherá o ICMS e o ISSQN fora do PGDAS-D, exatamente o que aconteceu com os contribuintes em 2017, quando da entrada em vigor da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018.
Então, quando ultrapassado o sublimite no ano calendário corrente, os efeitos do impedimento do recolhimento do ICMS ou ISSQN dentro do PGDAS-D serão:
- no ano calendário seguinte, se o excesso não da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos;
- no mês seguinte, se excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.
Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês.
(Artigo 12 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

4 - EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE

De acordo com o art. 2º, IV e V da Resolução CGSN Nº 140 DE 2018, considera-se empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo que a data de início de atividade é a data de abertura constante do CNPJ.
No ano calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos serão de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, o contribuinte estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, no entanto, os efeitos do impedimento:
- serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites;
- ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites.
Imaginemos os seguintes exemplos:
a) Empresa ABC, cuja abertura ocorreu em 10/09/2018 e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2018 de R$ 1,3 milhão.
Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou o limite em até 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS ou ISS a partir de 01/01/2019.
b) Empresa X cuja abertura ocorreu em 17/09/2018, localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o período de apuração de 10/2018, verificou que sua receita bruta acumulada (receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão.
Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em mais de 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS ou ISS a partir de 17/09/2018, ou seja, retroagiu a data de abertura.
Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos, o estabelecimento estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime.
(Parágrafos 2° ao 4°, Artigo 12 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

5 - CÁLCULOS

Para facilitar a compreensão foram elaborados alguns exemplos de cálculos.

5.1 - A RECEITA BRUTA DOS 12 MESES ULTRAPASSA O SUBLIMITE, MAS A RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO NÃO

Empresa contribuinte de ICMS que não está em início de atividade em cujo Estado adote o sublimite de R$ 3,6 milhões apresenta o seguinte cenário relativo à apuração de 10/18:
RPA (Out/18) = 100.000,00;
RBT12 = 3.800,000,00;
RBA = 3.600,000,00;
CÁLCULO
{(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) - (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12}
R$ 3.800,000,00 x 14,30% - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$ 543.400,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$ 456.100,00 / R$ 3.800,000,00 = 0,1200
0,1200 x 100 = 12,00%
Portanto, a alíquota efetiva é 12%.
Pega-se 12 x 33,50% (% distribuição ICMS) = 4,02%
Receita do período de apuração x 4,02% = R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,00.
O contribuinte recolherá R$ 4.020,00 de ICMS no período de apuração de Outubro de 2018.
(Alínea "b" Inciso III, Artigo 21 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

5.2 - RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO ULTRAPASSA O SUBLIMITE EM ATÉ 20%

Empresa contribuinte de ICMS que não está em início de atividade em cujo Estado adote o sublimite de R$ 3,6 milhões, apresenta o seguinte cenário relativo à apuração de 10/18:
Em Set/18 a receita bruta do ano calendário é R$ 3.500,000,00, sendo que em Outubro/18 vai para R$ 3.610,000,00, a RBT12 é R$ 3.800,000,00, então deverão ser realizados dois cálculos:
- Um cálculo na forma do art. 21, III "b" da Resolução CGSN Nº 140 DE 2018 para o valor de R$ 100.000,00 (P1);
- Outro cálculo para o valor de R$ 10.000,00 (parcela excedente) que será na forma do art. 24 da Resolução CGSN Nº  140 DE 2018 (P2).
RBT12 = R$ 3.800,000,00
RPA (Outubro/18) = R$ 110.000,00
RBA = R$ 3.610.000,00 (Jan a Outubro)
Parcela da RPA que não excedeu o sublimite (P1) = R$ 100.000,00
Parcela da RPA que excedeu o sublimite (P2) = (R$ 3.610.000.00 - R$ 3.600.000,00) = R$ 10.000,00
Cálculo do valor que não excedeu o sublimite (P1)
Então sobre o valor de R$ 100.000,00 o cálculo é o seguinte:
(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa / RBT12 x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
(R$ 3.800,000,00 x 14,30%) - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$ 543.400,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.800.000,00
R$ 456.100,00 / R$ 3.800.000,00
0,1200 x 100 = 12,00% (alíquota efetiva)
12 x 33,50% (% distribuição ICMS) = 4,02%
Sobre a receita do período de apuração = R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,00
Cálculo do valor que excedeu o sublimite (P2)
(R$ 3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa / R$ 3.600.000,00
R$ 3.600,000,00 x 14,30% - R$ 87.300,00 / R$ 3.600.000,00
R$ 514.800,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.600,000,00
R$ 427.500,00 / R$ 3.600,000,00 = 0,11875
0,11875 x 100 = 11,875% (alíquota efetiva)
11,875 x 33,50% (% de distribuição ICMS) = 3,9781%
Sobre a parcela excedente do período de apuração = R$ 10.000,00 x 3,9781% = R$ 397,81
Então esse contribuinte recolherá dentro do PGDAS-D o total R$ 4.417,81 de ICMS (R$ 4.020,00 + R$ 397,81).
(Inciso II ou Alínea "b", Inciso III do Artigo 21 e Alínea "b", Inciso I do Artigo 24, todos da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)
Esse comentário foi publicado no Boletim Semanal n°45 de 05/11/2018 a 09/11/2018

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Data de publicação:07/11/2018
Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.
Destacamos:
- Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.
- Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.

Novo Modelo DAS  clique aqui e veja o futuro modelo

Fonte:Receita Federal do Brasil - RFB

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Novo valor da UFESP aumenta limite de doação isenta de ITCMD

Novo valor da UFESP aumenta limite de doação isenta de ITCMD

Você sabia que, para o ano de 2018, as doações que não ultrapassem o valor de R$64.250,00 serão isentas do ITCMD no Estado de São Paulo?

Nos termos da Lei Paulista nº 10.705/2000, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado de São Paulo, a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs será isenta do tributo.

De acordo com o Comunicado da Diretoria de Arrecadação do Estado de São Paulo nº 96/2017, o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31/12/2018, será de R$ 25,70, sendo assim limite para a isenção do ITCMD as doações até R$64.250,00.

PORÉM NÃO SE ESQUEÇA DE PROCURAR A PLANIZZA PARA FAZER A COMUNICAÇÃO A SECRETÁRIA DA FAZENDA ESTADUAL, OBRIGATÓRIA POR LEI MESMO SENDO ISENTO DE PAGAR O ITCMD

SISCOSERV


Siscoserv: saiba tudo sobre essa obrigação, inclusive a como declará-la



      

Muitos sequer ouviram falar de mais esta obrigação do nosso governo, onde diante de tanta tecnologia e cruzamento de dados ainda é necessário e obrigatório o envio de informações pertinentes à cada ação financeira. Então, para quem ainda não sabe, o Siscoserv é o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Neste caso temos dois módulos, sendo o de venda de serviço para o exterior ou de aquisição de serviço do exterior. Este sistema tem como busca acompanhar a aferição das políticas públicas relacionadas a serviços intangíveis.
Pelo Siscoserv, por exemplo, temos conformidades com diretrizes do acordo geral sobre o comércio de serviços da Organização Mundial do Comércio (OMC). Vejam o tamanho de sua importância, apesar de não tão divulgado sobre sua obrigação. Vale ressaltar que temos secretarias de muita expressão envolvidas nesta declaração, como a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC).
Em 2012 houve publicações regulando seus prazos e condições para registro. Por meio deste link você pode verificar mais detalhes, além dos serviços listados na obrigação dos mais variados.
No caso do mercado de e-commerce, temos por exemplo serviços de Tecnologia da Informação, Serviços de Transportes, Serviços Financeiros e muitos outros, que são habitualmente utilizados pelas empresas do setor.
Como são os módulos de venda e/ou aquisição:
Módulo Venda: para registro das operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio – por residentes ou domiciliados no país, a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
Módulo Aquisição: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no país de residentes, a residentes ou domiciliados no exterior.
Cada módulo contém os modos de prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS). São eles:

Módulo Venda:

Modo 1- Comércio Transfronteiriço;
Modo 2 – Consumo no Brasil
Modo 3 – Presença comercial no exterior
Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas

Módulo Aquisição:

Modo 1- Comércio Transfronteiriço
Modo 2 – Consumo no Exterior
Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas

Entrega da declaração

A sua entrega sempre a partir do uso do Certificado Digital ICP/Brasil, pelo e-CAC da Receita Federal, nos seguintes endereços eletrônicos: www.siscoserv.mdic.gov.br e www.receita.gov.br .

Estão obrigados ao registro de operações no Sisoserv:

I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
III – a pessoa física, jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A obrigação do registro estende-se ainda:

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações;
II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Dispensa

Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações através do Siscoserv, nas operações em que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei 12.546/2011:
– as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI);
– as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês (limite de valor estabelecido pela Portaria MDIC 261/2013, anteriormente, o limite era de US$ 20.000,00)

Prazos

Para os registros de operações de venda (RVS) ou de aquisição (RAS) de serviços, o prazo legal foi mantido como o último dia útil do terceiro mês subsequente, ou seja, a entrega é trimestral, que começa com o início da prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outras operações que produzam variação no patrimônio.
Já para os registros referentes à transação financeira, relacionada ao faturamento na venda (RF) ou ao pagamento na aquisição (RP), deverão observar dois cenários distintos.
Nos dois casos, o prazo terá como base o último dia útil do mês subsequente. O momento da prestação de serviço é o que vai definir os prazos para registro no SISCOSERV, que contará:
- do faturamento ou pagamento, se estes ocorrerem depois do início da prestação de serviço;
– da inclusão do RVS ou do RAS, respectivamente, se esta ocorrer antes do início da prestação de serviço.

Penalidades

O artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1277, de 28 de junho de 2012, bem como o artigo 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS 1908, de 19 de julho de 2012, prevêem multa por apresentação extemporânea (ou atraso), em valores entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00. por mês de atraso.

Exemplos de aplicação

Os motivos de obrigações são diversos, mas o exemplos mais comuns você confere abaixo:
Um profissional viaja ao Exterior para prestar um serviço que será cobrado do cliente (Módulo Venda);
Este mesmo profissional consome serviços de hospedagem e alimentação (Módulo Aquisição);
Uma empresa paga comissão a um agente no exterior (Módulo Aquisição, mesmo sendo um agente de exportação);
Um hotel brasileiro que hospeda um estrangeiro (Módulo Venda);
A área de TI compra um software de fornecedor estrangeiro via web (Módulo Aquisição);
Prestação de serviços, no Brasil, para um cliente estrangeiro (Módulo Venda);
Empresa contrata um profissional estrangeiro, que se desloca até o Brasil para prestar serviço (Módulo Aquisição);
Um hospital brasileiro realiza uma cirurgia em paciente estrangeiro (Módulo Venda).
OBSERVAÇÕES:
1-)EXISTEM ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS EM SISCOSERV QUE V.S. PODERÃO CONTRATAR.
2-)REFERENTE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL TAMBÉM É IMPORTANTE ENTRAR EM CONTATO COM ESTES ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS, PARA ELES ANALISAREM OS MECANISMOS DE APOIO

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Fazenda paulista edita norma sobre ICMS-ST


Rodrigo Pinheiro: se o fiscal verificar no sistema que o imposto não foi pago, já pode enviar notificação ao Ministério Público

Uma recente orientação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) pode dar celeridade à comunicação com o Ministério Público do Estado (MPE) sobre contribuintes que declaram, mas deixam de pagar no prazo o ICMS-ST, recolhido no regime da substituição tributária – o que configuraria crime. Agora, bastará ao delegado regional tributário consultar o sistema de conta fiscal do contribuinte para elaborar uma representação fiscal com fins penais.

A novidade foi instituída pela Portaria nº 93, publicada no dia 12, que alterou a Portaria nº 5/2008, da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT). Apesar de tratar de imposto declarado e não pago, a portaria não tem nenhuma relação com a decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou por crime de apropriação indébita empresários que declararam, mas deixaram de recolher o imposto estadual próprio. Este é diferente do ICMS-ST, que é pago por uma empresa em nome das demais da mesma cadeia produtiva.

Segundo a secretaria, o instituto da representação fiscal para fins penais trata-se de um instrumento eficaz na recuperação de créditos para o Estado. "A alteração da referida portaria CAT foi para garantir maior agilidade e efetividade nas atividades de cobrança quando há indício de ilícitos penais contra a ordem tributária. Desta forma, as próprias regionais terão sua atuação mais incisiva e firme, tempestivamente", disse por meio de nota.

O inadimplemento do débito referente à substituição tributária é considerado crime contra a ordem tributária pela Fazenda. Ela baseia-se no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, que caracteriza como crime "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". Nessa hipótese se enquadraria a falta de recolhimento do ICMS-ST.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, a portaria acaba por fazer uma coação direta para impedir atraso no pagamento do ICMS-ST. "Se o imposto não for recolhido e o fiscal verificar essa situação na conta corrente da empresa, já pode mandar notificação para o Ministério Público", diz. O advogado alerta que isso não significa que a Fazenda não vai atrás do ICMS. "Nesse caso, contudo, deverá haver antes algum tipo de intimação."

O advogado Aldo de Paula Júnior, do escritório Azevedo Sette Advogados, chama a atenção para o fato de que a portaria não foi alterada para os casos em que há primeiro auto de infração. "Nesses casos, continua a ter que se aguardar o fim do processo administrativo para o encaminhamento à autoridade criminal", afirma.

Já o débito de ICMS próprio declarado e não pago não foi contemplado pela nova portaria. "Provavelmente porque a jurisprudência a respeito não é coerente com a estrutura do imposto. Por exemplo, como se vai de antemão identificar o dolo [intenção de não pagar] numa operação em que se declara e o imposto não é pago porque a empresa não tem dinheiro?", questiona Júnior. Para o advogado, justamente por causa dessa omissão da Portaria nº 93, as delegacias tributárias deveriam aguardar uma mudança.

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor


quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento é sancionada


Lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento é sancionada
Foi sancionada na terça-feira (9) a Lei 13.726/18, que acaba com a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar
10/10/2018 09:31

Foi sancionada na terça-feira (9) a Lei 13.726/18, que acaba com a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade.
Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos ainda poderão solicitar documentos como certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.
A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (PL 7064//17) ao projeto do senador Armando Monteiro (PTB-PE).
Selo de desburocratização
A nova lei estimula também a simplificação dos procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho para identificar procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.
O texto prevê, ainda, a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários.
O Selo será concedido com base em critérios de racionalização de procedimentos administrativos, eliminação de formalidades, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento, além de adoção de soluções que possam ser replicadas em outras esferas da administração. Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa.
Vetos
Três artigos foram vetados. Um deles previa que órgãos públicos disponibilizassem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos. O motivo do veto é a alta complexidade técnica do dispositivo, o que levaria tempo para a implementação.
Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor já nesta terça-feira, na data de publicação no Diário Oficial da União. “A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o Executivo.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-7064/2017
Da Redação – AC (Com informações da Agência Senado)
Fonte: Agência Câmara Notícias