segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

DÚVIDAS RETENÇÕES NA FONTE TOMADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS


Se V.S. tem dúvidas quando reter ou não imposto de renda na fonte, pis, cofins e contribuição social, veja a tabela abaixo e ai sanará sua dúvida, COM REALÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

CASO 1
a-)TOMADOR EMPRESA SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA TAMBÉM É DO SIMPLES NACIONAL (QUE RECEBE DO TOMADOR).

Não deve RETER nada.

CASO 2
a-)TOMADOR EMPRESA SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA QUE NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE RECEBE DO TOMADOR).

O imposto de renda SIM RETER.
Pis/Cofins/Contribuição social NÃO RETER

CASO 3
a-)TOMADOR EMPRESA NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O SERVIÇO)
b-) PRESTADOR EMPRESA  É DO SIMPLES NACIONAL (QUE RECEBE DO TOMADOR).

Não deve RETER nada.

CASO 4
a-)TOMADOR EMPRESA NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA QUE NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE RECEBE DO TOMADOR).

Reter imposto de renda fonte, pis, cofins, contribuição social.


sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

BLOCO K - OBRIGATORIEDADE


BLOCO K - OBRIGATORIEDADE E REGISTROS K200 E K280


1 - INTRODUÇÃO

Neste comentário abordaremos a obrigatoriedade do Bloco K e referente aos lançamentos do Registros K200 e K280.
Conforme a Seção 6 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão 3.0.1, as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do Declarante.

2 - OBRIGATORIEDADE

Considerando a Parágrafo 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF N° 2 de 03/04/2009 e as Instrução Normativa RFB Nº 1652 DE 20/06/2016 e Instrução Normativa RFB Nº 1672 DE 23/11/2016:
Quem
Quando  
O que
Base Legal
Estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas, divisão 11 da CNAE, exceto aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas, CNAE 1121-6, e fabricantes de produtos do fumo, divisão 122 da CNAE, independente do faturamento.
1° de janeiro de 2017
Informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Instrução Normativa RFB n° 1652 de 2016 e Instrução Normativa RFB n° 1672 de 2016
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2017
Informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Alínea "a", Inciso I, § 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00.
1º de janeiro de 2018
Informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Inciso II, § 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 e estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e TODAS empresas equiparadas a Industria.
1º de janeiro de 2019
Informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Instrução Normativa RFB n° 1652 de 2016 e Instrução Normativa RFB n° 1672 de 2016
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2019
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "b", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas, divisão 11 da CNAE, exceto aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas, CNAE 1121-6, e fabricantes de produtos do fumo, divisão 122 da CNAE, independente do faturamento.
1º de janeiro de 2019
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "c", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2020
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "c", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2021
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "d", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2022
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "e", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009

3 - EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL E FATURAMENTO

Conforme os Parágrafos 8° e 9° da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF N° 2 DE 03/04/2009, para fins do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
E, para se estabelecer o faturamento referido no Parágrafo 7° da mesma cláusula, considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, e o exercício de referência do faturamento será o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

4 - K200 E K280

4.1 - K200
O Registro K200 refere-se a "Estoque Escriturado", ou seja, o valor que estiver escriturado dentro do sistema da empresa.
Deverá ser informado no Registro K200, quando o tipo do item, indicado no Registro 0200, for:
00 – Mercadoria para revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produtos em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário; e
10 – Outros Insumos.
Será indicado no Registro K200 a quantidade total de Itens existentes no estoque, dispensando qualquer indicação monetária do produto.
4.2 - K280
O Registro K280 refere-se a "Correção de Apontamento - Estoque Escriturado", ou seja, quando o valor informado no K200 não condiz com a realidade dentro da indústria.
Deverá ser efetuado um Registro K280 corrigindo o valor, tanto para mais, quanto para menos, sendo que este registro sempre será efetuado referente ao K200 indicado no periodo ANTERIOR.

5 - BASE LEGAL

Guia Prático EFD ICMS IPI - Versão 3.0.1, Ato ICMS/COTEPE Nº 44 DE 07/08/2018, Nota Tecnica EFD ICMS IPI 2018.001 e Ajuste SINIEF Nº 2 DE 03/04/2009.
Esse comentário foi publicado no Boletim Semanal n°50 de 10/12/2018 a 14/12/2018

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Contador. para que? vc é MEI


Contador. para que?
Há alguns dias ouvir essa pergunta vinda de um amigo, que tem um MEI ativo. Falou-me que o próprio faz a sua "contabilidade", que teria sido orientado sabe-se lá por quem, que era apenas deixar tudo organizado, separando as notas fiscais de entrada e saída, fazer seu livro caixa e estava tudo bem. Confesso que fiquei estarrecido com tais argumentos que fora usado para justificar a não necessidade de se ter um contadorquando o assunto é MEI. Por um instante parei, e com meu senso critico e analítico dos fatos, o respondi a altura, esclarecendo-o da real necessidade de se ter um contador e que ele estaria cometendo um erro grosseiro e poderia leva-lo a pagar diversas multas por esta orientação errônea que o deram.

Baseei-me na legislação vigente sobre o MEI e demais legislações contábeis e tributárias, para demonstrar o quanto somos peças importantes dentro de qualquer organização, sejam elas MEI, Micro, Pequena, Media ou Grande Porte.E acabei o convencendo da necessidade de repassar todo o seu acervo contábil, fiscal e pessoal, pela revisão de um profissional legalmente habilitado, e o mesmo aceitou.

Assim como ele, muitos empreendedores que saem por abrir uma MEI, pensam desta forma, porque segundo eles estão fundamentados na Legislação, que o dispensam da obrigação de se fazer contabilidade. Em nenhum momento a Lei, os Decretos, as Instruções Normativas, citam sobre tal desobrigatoriedade, muito pelo contrário, mostra em todos os seus artigos, que sem um profissional contábil, não irão muito longe. Pois, o pensamento de um empreendedor que abre um MEI, uma Micro, é que custamos caro e que não têm condições de nos pagar. Mas, quando se embaraçam junto ao fisco, saem desesperados atras de nossos serviços.

O que precisamos fazer é, começar a conscientizar o setor do MEI, e fazer com que todos entendam que mesmo eles pagando taxa unica (sem empregados), precisam fazer mensalmente seus livros fiscais, seus livros contábeis e suas informações sociais junto ao fisco. Alem de uma orientação profissional a respeito do que fazer diante de situações como: contratar um funcionário, duvidas sobre ICMS e por ai vai o emaranhado tributário que somente um profissional habilitado poderá dirimir suas dúvidas e orienta-lo de forma correta.

Quanto a nós profissionais da área contábil, temos que começar a quebrar esses paradigmas que fora incutidos no MEIde que não devemos cobrar pelos serviços. O meu entendimento é que não podemos apenas cobrar a abertura do CNPJ, porém todos os demais serviços, tais como: alvarás, licenças entre outros, devemos sim realizar a cobrança, além da manutenção mensal cobrada através dos honorários contábeis para efetivação dos serviços a que estão obrigados.

Humar Souza


Boletim Informativo - Dezembro/2018

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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Parcelamento de Débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA


Parcelamento de Débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA

Prezado Cliente,

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado de São Paulo, por meio das
Resoluções Conjuntas SF/PGE n° 01/2018, 02/2018 e 03/2018 (DOE de
24.11.2018), definiram novas regras para fins de parcelamento ordinário de débitos
fiscais relativos ao ICMS, e concederam parcelamento excepcional para débitos
relacionados ao ICMS devido por substituição tributária e ao IPVA.
1. Parcelamento ordinário. ICMS. Regras gerais
As novas regras gerais concernentes ao parcelamento de débitos fiscais relativos
ao ICMS, definidas por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018, alcançam os
débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e são válidas a partir de
01.12.2018, momento em que será revogada a Resolução SF/PGE n° 02/2012.
Dentre outras alterações, destaca-se que foi ampliado, de 12 para até 60, o número
de parcelas permitido na hipótese de serem concedidos até dois parcelamentos.
Além disso, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal
Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE) inclusive na hipótese
em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa for
igual ou inferior a R$ 50 milhões. Anteriormente, o referido pedido era limitado aos
referidos débitos cujo valor resultasse no montante de até R$ 10 milhões.
2. Parcelamento excepcional. ICMS devido por Substituição Tributária
Em relação ao ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária,
a Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018, válida a partir de 01.12.2018, possibilita que
os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, sejam
recolhidos, excepcionalmente, em até 60 parcelas mensais.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Os parcelamentos poderão ser requeridos até 31.05.2019, observados os mesmos
procedimentos para adesão relacionados na Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018,
quais sejam:
a) para débitos não inscritos em dívida ativa, o pedido será efetuado por meio do PFE ou
mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para
“download” no PFE;
b) em relação aos demais débitos, o pedido deverá ser efetuado no endereço
http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo representante legal do contribuinte.
Parcelamento excepcional. IPVA
Os débitos relacionados ao IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o
exercício de 2017, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, têm seu
parcelamento excepcional regrado por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 02/2018,
cujas disposições são válidas a partir de 10.12.2018.
Os débitos poderão ser recolhidos em até 10 parcelas mensais, observados os
requisitos que menciona.

Att,

Planizza

terça-feira, 27 de novembro de 2018

CADASTRO NACIONAL DE OBRAS - CNO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.845/18 (DOU de 23/11/2018), o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o Cadastro Nacional de Obras (CNO), considerado um banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis e será administrado pela RFB.
A obrigatoriedade de inscrição no CNO entrará em vigor a partir de 21/01/2019.
Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:
a) os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
b) a construção civil onde o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70 m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular; e executada sem mão de obra remunerada; e
c) a reforma de pequeno valor, ou seja, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra e o não cumprimento sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212/91.
São responsáveis pela inscrição no CNO:
a) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
b) a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
c) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
d) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Na contratação de empreitada parcial, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.
Fonte:Editorial Cenofisco

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

O QUE É CONSIDERADO GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITOS TRABALHISTAS

A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do conceito de grupo econômico, e incluiu o §3º para deixar expresso que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Para configurar um grupo, é preciso demonstrar os seguintes requisitos de forma concomitante: (i) interesse integrado; (ii) efetiva comunhão de interesses; e (iii) atuação conjunta das empresas integrantes.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa teve como intuito moderar as muitas decisões judiciais que aplicavam o conceito de grupo econômico de forma ampla, criando teses como a de “grupo econômico de fato”, segundo a qual bastava que empresas absolutamente distintas funcionassem no mesmo local e com a mesma finalidade econômica para que fosse decretada a existência de grupo econômico. Também era comum o entendimento de que a comunhão de interesses para posicionamento de dominância do mercado e sistemas operativos abrangeria tal instituto.
Esse intuito do legislador fica muito claro no parecer do senador Ricardo Ferraço, apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos e aprovado pelo Senado Federal:
“Oportuno salientar que muitas danosas decisões judiciais invocam não a lei, mas princípios ou teorias, como a chamada ‘teoria da subordinação estrutural’, para inovar na ordem jurídica. Há uma profusão de ações reconhecendo vínculos empregatícios e responsabilidades trabalhistas entre empregados de uma empresa A e o empregador de uma empresa B, meramente porque B e A pertencem a uma mesma cadeia produtiva. Há previsão legal para essas condenações? Não. Isto impede que os juízes criem normas, à revelia do Congresso? Também não. A segurança jurídica é um princípio constitucional, conforme o que exige, dentre outras garantias dirigidas às pessoas em geral, estabilidade para o passado, compreensibilidade no presente e previsibilidade para o futuro.
(...)
Igualmente é meritória a redação do § 3º no art. 2º da CLT feita pelo PLC, que prevê que não basta para categorização de grupo econômico a mera identidade dos sócios, mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas. A Justiça do Trabalho entende atualmente de maneira diversa, gerando grande insegurança jurídica uma vez que uma empresa pode ter de arcar com custos trabalhistas de outra, entendimento que merece ser confrontado. Mais uma vez salientamos: a insegurança jurídica desincentiva o emprego formal e desestimula o investimento do setor privado (que, por sua vez, também é catalisador de empregos)”.
No entanto, embora a intenção legislativa seja acertada do ponto de vista jurídico, até mesmo porque a CLT data de 1943 e as relações/estruturas societárias são cada vez mais complexas e ramificadas, é certo que – da forma como foi redigida a alteração ao art. 2º da CLT – não necessariamente as empresas terão a tão almejada segurança jurídica.
Isso porque, além de as expressões “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta” serem conceitos jurídicos indeterminados, o atual §3º do art. 2º da CLT pode acabar por atrair para o seu bojo de aplicação algumas situações que hoje não entrariam, como o autêntico contrato de franquia.
O entendimento predominante dos tribunais trabalhistas é no sentido de afastar qualquer tipo de responsabilidade entre franqueadora e franqueada nos casos em que existe uma verdadeira relação de franquia, nos termos da Lei nº 8.955/94 – ou seja, quando o contrato de franquia não é desvirtuado (quando não ocorre ingerência e/ou administração direta do franqueador nos negócios do franqueado).
No entanto, considerando a atual definição de grupo econômico trazida pela Lei nº 13.467/2017, é possível que os tribunais trabalhistas passem a interpretar que franqueadoras e franqueados pertencem ao mesmo grupo econômico, na medida em que mantêm entre si, de modo inequívoco, “interesse integrado”, “comunhão de interesses” e “atuação conjunta”.
Além do contrato de franquia, é possível citar como outros exemplos dessa situação os contratos de licenciamento de marcas ou mesmo contratos de arrendamento, dependendo da forma como forem estruturados.
Observa-se, portanto, que competirá aos tribunais trabalhistas, em última análise, a interpretação dos conceitos genéricos contidos no novo texto da lei. A consequência lógica será a existência das mais diferentes interpretações jurídicas, até que haja uma uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em outras palavras, a segurança jurídica intentada pelos legisladores e tão necessária para que as empresas possam desenvolver suas atividades econômicas com previsibilidade não será alcançada tão facilmente como se esperava com a aprovação da Reforma Trabalhista.
Não obstante, é certo que a Lei nº 13.467/2017 já trouxe grande avanço ao afastar expressamente a configuração de grupo econômico com base única e exclusivamente na identidade de sócios, o que, não raro, acarretava verdadeiro abuso de direito.