sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Retenção 11% INSS empresas Simples Nacional

Comentário
Retenção de 11% Sobre Nota Fiscal de Serviços –
Empresas Optantes Pelo Simples Nacional
1 - Introdução
As empresas optantes pelo Simples Nacional, em determinadas situações, também estarão
sujeitas a retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor dos serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra, conforme veremos neste comentário.
2 - Conceitos
2.1 - Cessão de Mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive
por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.
Art. 115, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.2 - Dependências de Terceiros
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as
suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Art. 115 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
06/02/2015 - 14:25 1/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
2.3 - Serviços Contínuos
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se
repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua
execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Art. 115 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.4 - Colocação à Disposição da Empresa
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em
caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 115 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.5 - Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.6 - Empreitada e Cessão de Mão-de-obra – Diferenças
De acordo com os conceitos instituídos pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, há duas
diferenças principais entre os serviços prestados mediante empreitada e cessão de mão-de-obra:
- nos serviços prestados por empreitada não há continuidade; a empresa prestadora é contratada
um determinado trabalho, conforme o contrato. Findo o serviço está extinto também o contrato de
prestação de serviços firmado entre as partes.
06/02/2015 - 14:25 2/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
- os serviços prestados por empreitada poderão ser realizados nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, ao contrário dos serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra.
3 - Serviços Sujeitos à Retenção se Contratados Mediante Cessão de
Mão-de-obra ou Empreitada
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os
serviços de:
- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou
em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios
ou de áreas de uso comum;
Art. 117, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas
ou a preservação de bens patrimoniais. Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados
por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 117, II e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de
edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares
que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de
grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias
públicas;
Art. 117, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento,
capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas
daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
Art. 117, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de
teclados ou de similares;
06/02/2015 - 14:25 3/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
Art. 117, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Art. 117, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
3.1 - Lista de Serviços
De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos
serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 117 da referida norma
estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.
4 - Serviços Sujeitos à Retenção se Contratados Mediante Cessão de
Mão-de-obra
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou
dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
Art. 118, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação
ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
Art. 118, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada
dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em
paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
Art. 118, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante,
ainda que executados periodicamente;
06/02/2015 - 14:25 4/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
Art. 118, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o
tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos,
exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas
estacionárias;
Art. 118, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto
alimentício;
Art. 118, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em
hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
Art. 118, VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do
fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
Art. 118, VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via
pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou
de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários
contratantes;
Art. 118, IX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na
transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
Art. 118, X da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário
documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone,
boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
Art. 118, XI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o
consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
Art. 118, XII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
06/02/2015 - 14:25 5/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações
aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou
de energia elétrica;
Art. 118, XIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu
funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
Art. 118, XIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em
processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
Art. 118, XV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel
eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
Art. 118, XVI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação,
a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia,
de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
Art. 118, XVII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão,
envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
Art. 118, XVIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do
trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos;
Art. 118, XIX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à
seleção ou ao remanejamento de materiais;
Art. 118, XX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as
06/02/2015 - 14:25 6/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas
ou de jogos;
Art. 118, XXI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
Art. 118, XXII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de
pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes;
Art. 118, XXIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos
ou de teleatendimento.
Art. 118 XXIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
4.1 - Lista de Serviços
De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos
serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 118 da referida norma
estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.
5 - Retenção de 11% a Partir de 1°/01/2009
A Microempresa – EPP ou a Empresa de Pequeno Porte – EPP tributada na forma do Anexo IV da LC
nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2009, está sujeita à retenção de
11% de contribuição previdenciária sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra.
Art. 191, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
06/02/2015 - 14:25 7/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
6 - Retenção e 11% Até 31/12/2008
Até 31/12/2008 estiveram sujeitas à retenção de 11% as empresas enquadradas nos Anexos IV e
V do Simples Nacional.
Art. 191, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
7 - Empresas Enquadradas nos Anexos III ou V
De acordo com a legislação vigente apenas as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples
Nacional estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Contudo, a ME ou a EPP
que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º/01/2009, estará
sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou
locação de mão-de-obra.
Art. 191 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
06/02/2015 - 14:25 8/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br