sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

LUCRO PRESUMIDO A PARTIR 1º.01.2015

Comentário
LUCRO PRESUMIDO A PARTIR 1º.01.2015 PELA IN RFB nº
1.515/2014
1 - INTRODUÇÃO
Neste procedimento orientamos quanto a tributação no regime lucro presumido do IRPJ bem
como a opção e demais disposições conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.515 de 2014.
2 - OPÇÃO
As pessoas jurídicas não enquadradas nas obrigatoriedades de enquadramento com base no lucro
real, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00;
ou, a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,
quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
Considera-se pessoa jurídica obrigada a tributação no regime de apuração lucro real aquelas
mencionadas conforme art. 22 da IN RFB nº 1.515/2014.
Não podem optar pela sistemática do lucro presumido, por estarem obrigadas ao Lucro Real as
pessoas jurídicas:
a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta;
Nota LegisWeb: CORRETORA DE SEGUROS - LUCRO REAL - As sociedades corretoras de seguros
não se encontram inseridas no rol daquelas pessoas Jurídicas obrigadas ao regime de tributação
com base no lucro real, previsto no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.981/95. Dispositivos Legais: Lei nº
8.981/95, art. 36: Lei nº 9.249/95. art. 15: Lei nº 9.430/96. arts. 1º e 2º: Parecer Normativo nº
01/93. Decisão nº 223/97. SRRF / 7ª RF. Publicação no DOU: 02.10.1997.
b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Nota LegisWeb: Em conformidade com o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 de 2001, a
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obrigatoriedade de tributação com base no lucro real aqui prevista não se aplica à pessoa jurídica
que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais,
sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da
pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do imposto (empresas geralmente sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM);
d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa;
e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
f) que se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro
de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades.
art. 14 da Lei nº 9.718 de 1998; art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.
3 - APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período
de atividade da empresa em cada ano-calendário, sem prejuízo do lucro arbitrado.
A adesão será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido
correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Quando iniciado atividade a partir do segundo trimestre a manifestação da opção também será
realizada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de
apuração do início de atividade.
O Lucro Presumido é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de
mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados
percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, com adição de valores de algumas
operações.
Para determinação o lucro presumido será o montante da soma das seguintes parcelas:
a) O valor resultante da aplicação dos percentuais que variam entre 1,6%, 8%, 16% e 32%
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conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 4° da IN RFB nº 1.515/2014, aplicado sobre a receita bruta,
para cada atividade e em cada período de apuração trimestral, com dedução das devoluções e
vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
b) Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo item a) acima, auferidos no mesmo período;
c) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda
variável;
d) Os juros sobre o capital próprio auferidos;
e) Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, com exceção se comprovar não os ter deduzido em período anterior no
qual tenha se submetido ao regime de tributação lucro real ou que se refiram a período no qual
tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
f) O valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção conforme previsto ITEM 3, letra “a”
sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade no período de apuração.
Nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao
valor já apropriado na escrituração da empresa com disposições da IN RFB nº 1.312/2012 para as
pessoas vinculadas.
g) A diferença de receita financeira para os contratos firmados até 31.12.2012 calculada conforme
previsto no art. 58 da IN RFB n° 1.312/2012;
h) As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, mesmo a sendo a
título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.
3.1 - PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
Os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:
ATIVIDADE %
RECEITA
ANUAL ATÉ
R$
120.000,00
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás 1,6 -
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Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e
terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora
destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e
atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
8 -
Prestação de serviços de transporte de carga 8 -
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de
imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8 -
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra 8 -
Prestação dos demais serviços de transporte 16 -
Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta
16 -
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada 32 -
Intermediação de negócios 32 16
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra
ou com emprego parcial de materiais 32 16
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos,
independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32 -
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
32 16
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza 32 16
Prestação de outra espécie de serviço não mencionada 32 16
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas
"b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2° do art. 4° da IN RFB 1.515 de 2014, cuja receita bruta
anual seja de até R$ 120.000,00 poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo
do imposto sobre a renda o percentual de 16%.
A redução aplica-se para as atividades de:
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a) intermediação de negócios;
b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
c) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego
parcial de materiais;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
e) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionado acima.
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa
jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do
imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Para essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subsequente ao
trimestre em que ocorrer o excesso.
Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.
Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.
3.1.1 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato o percentual de 8% sobre a receita bruta.
3.2 - AJUSTE A VALOR PRESENTE
Conforme disposições para a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos
elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo também incluem-se nesta receita
bruta.
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Não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido, os valores decorrentes do ajuste a
valor presente quando apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do
reconhecimento da receita bruta.
Independente da forma como as receitas de ajuste a valor presente tenham sido contabilizadas, os
valores decorrentes do ajuste a valor presente incluem-se nas receitas relativas ao ITEM 3, letras
“b” a “h”.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de
operações de longo prazo apropriado como receita financeira no mesmo período de apuração do
reconhecimento das receitas relativas ao ITEM 3, letras “b” a “h”, ou em outro período de
apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.
3.3 - SERVIÇOS PÚBLICOS
Para contratos de concessão de serviços públicos será excluído da receita bruta a receita
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
quando a contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração.
Deverão integram a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº
6.404/1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.
3.4 - GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes corresponderá à diferença positiva
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, podendo ser considerados no valor
contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor
presente das obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante de que
trata o inciso III do art. 184 da Lei n° 6.404/1976.
Para obtenção da parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme mencionado no
inciso III do art. 184 da Lei n° 6.404/1976, terá que calcular inicialmente o quociente entre:
a) o valor contábil do ativo na data da alienação, e
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b) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante
depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
Para fins do disposto do ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes será vedado o
cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como
custos de empréstimos conforme art. 73 da IN RFB nº 1.515/2014.
Quando a pessoa jurídica relacionada na neutralidade tributária citada conforme art. 161 da IN
RFB nº 1.515/2014 será considerado valor contábil a diferença entre o valor do ativo na
contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31.12.2007 verificado a data da adoção.
Quando de montantes de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante
dos custos de aquisição se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Para intangível os custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização,
confrontado com a alienação resultará no ganho de capital.
Para determinar o imposto devido, os valores de que tratam o ITEM 3, letras “f” e “g” serão
apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário.
3.5 - VARIAÇÕES MONETÁRIAS
Não integrarão a base de cálculo do lucro presumido as receitas financeiras relativas às variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio,
originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente.
3.6 - DEDUÇÕES DO IRRF
O imposto sobre a renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período
de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no lucro presumido.
4 - EXCEÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA
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Excetuam-se da determinação pelo regime de competência:
a) Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;
b) Os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
Para estes rendimentos serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da
alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
Para ganhos líquidos o imposto sobre a renda sobre os resultados positivos mensais apurados em
cada um dos 2 meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será
determinado e pago em separado, exceto o recolhimento em separado relativamente ao terceiro
mês do período de apuração.
Para ganhos líquidos de todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do lucro
presumido, e o montante do imposto pago será considerado antecipação, sendo possível a
compensação com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.
5 - AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (AVJ)
Não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração o ganho decorrente
de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo:
a) Relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de
receita;
b) Em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de
patrimônio líquido.
Na apuração dos ganhos a que se referem o ITEM 3, letras “b” e “c”, o aumento ou redução no
valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com
base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil, não se aplica se
anteriormente computado na base de cálculo do imposto.
6 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (ARRENDADORA)
Deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro
presumido para a arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos
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riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento
tributário disciplinado pela Lei nº 6.099/1974.
Também aplicado aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil desde que
contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil.
7 - MUDANÇA DO LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica no regime lucro real no ano-calendário anterior deverá adicionar à base de
cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver
optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia
diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur.
Aplica-se mesmo controlado por subcontas referente:
a) As diferenças na adoção inicial dos arts. 1°, 2°, 4° a 71 da Lei n° 12.973/2014.
b) Á avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo.
8 - MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente
posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar em relação a avaliação a valor
justo, prevista no art. 63 da IN RFB nº 1.515/2014.
9 - CALCULO DO IMPOSTO
O imposto sobre a renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da
alíquota de 15% sobre a base de cálculo.
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9.1 - ADICIONAL
A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00
pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do
imposto sobre a renda à alíquota de 10%.
9.2 - DEDUÇÃO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observando o
impedimento para o valor do adicional que será recolhido integralmente:
a) Referente aos valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de
Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às
Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, neste caso atentando os limites e
prazos previstos na legislação de regência.
b) O IRRF pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto
devido.
10 - REGIME DE CAIXA
A pessoa jurídica no regime do Lucro Presumido quando adotar o critério de reconhecimento de
suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo
ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deve:
a) Emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b) Indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada
recebimento.
Quando atentado a legislação comercial mantendo a escrituração contábil deve controlar os
recebimentos de suas receitas em conta específica, indicando a nota fiscal a que corresponder o
recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente da atividade operacional serão computados como receita do
mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o
que primeiro ocorrer.
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Serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite, os valores
recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços
O reconhecimento da receita em período posterior ao do recebimento sujeitará ao pagamento do
imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso,
calculados na forma da legislação vigente.
11 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
11.1 - ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A DISTRUIBUIÇÃO DO LUCRO
PRESUMIDO
Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a
título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de
apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ),
deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro, do
PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre
de apuração (art. 48 da IN SRF 93/1997 e ADN Cosit nº 4/1996).
Base de cálculo do IRPJ no trimestre...................... R$173.000,00
IRPJ devido no trimestre............................................(R$34.450,00)
CSLL devida no trimestre.........................................(R$19.753,20)
COFINS devida no trimestre....................................(R$ 54.870,00)
PIS-Pasep devido no trimestre...............................(R$11.888,50)
Valor distribuível com isenção do IR Fonte.................R$ 52.038,30
11.2 - APURAÇÃO CONTÁBIL DE LUCRO LÍQUIDO SUPERIOR AO PRESUMIDO
- ISENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil e apure lucro líquido (após a dedução do
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IRPJ devido) de valor superior ao valor determinado na forma do subitem anterior, a totalidade do
lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do imposto.
Na hipótese de lucro líquido apurado contabilmente inferior ao valor determinado de acordo com
as regras focalizadas no subtópico anterior, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro
presumido líquido do imposto e das contribuições devidos.
11.3 - TRIBUTAÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS PAGOS
Os outros rendimentos pagos a titular, sócios ou acionistas da empresa, tais como pro labore,
aluguéis etc., são tributados normalmente segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na
fonte e na declaração do beneficiário.
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