terça-feira, 31 de março de 2015

DOAÇÃO EM DINHEIRO, dependendo tem que pagar 4% de imposto

No caso de "Doação em Dinheiro", como regra geral há isenção do imposto de renda para quem doa e quem recebe (donatário), desde que seja por mera liberalidade do doador e ocorra a inexistência, por parte do donatário, da contraprestação de serviços (art. 39 XV do RIR/99). Havendo contraprestação de serviços descaracteriza-se a doação, ficando assim, sujeito ao pagamento do imposto de renda.

O doador deve prestar informação na declaração de rendimentos, no quadro "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", enquanto o donatário prestará informação na sua declaração, no quadro da declaração de bens em contrapartida ao quadro rendimentos isentos.

Declare na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" código 80 "Doação em espécie" ou 81 "Doação em bens e direitos", informando nome e CPF do beneficiário. Na declaração do donatário informe na ficha "Rendimentos Isentos e Não tributados" - Linha 10

Quem recebeu o dinheiro deve informar o valor na linha 10 da ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis". É preciso colocar nome e CPF do doador, além da data e do valor recebido. O campo "Situação em 31/12/2013" deve ser zerado e o campo "Situação em 31/12/2014" deve ser preenchido com o valor da doação. O contribuinte que recebe a doação também pode estar sujeito ao pagamento de imposto estadual, cuja alíquota varia conforme o Estado. O doador deve informar a doação na ficha "Doações efetuadas", código 80.

Ressaltamos ao assinante que para a isenção desses valores, a autoridade fiscal poderá exigir a comprovação da doação, por documentos hábeis e idôneos devidamente registrados em Cartório, bem como a comprovação da disponibilidade econômico-financeira do doador.

Perante a legislação do imposto de renda não existe limite para efeito de doação de dinheiro ou bens, devendo o doador somente comprovar a real capacidade econômica para tanto. Quanto ao limite para fins de incidência do ITCMD favor consultar a legislação estadual a respeito, encaminhando a consulta para o especialista da área de ICMS.
Se o valor doado ou a soma das doações sucessivas para o mesmo donatário, no mesmo ano, ultrapassar a 2.500 Ufesp, será devido o ITCMD à alíquota de 4%.