terça-feira, 8 de dezembro de 2015

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE


1 - INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordadas alterações na Constituição Federal decorrentes da Emenda Constitucional n° 87/2015, que trouxe a competência da cobrança do ICMS alterada nas operações e prestações destinadas a não contribuintes do imposto.
Com mais detalhes falaremos abaixo, desde do histórico até as mudanças mais profundas trazidas no Convênio 93/2015.


2 - AS ALTERAÇÕES DADAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015

Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 87/2015, que ficou conhecida como a Emenda do Comércio Eletrônico, cujo histórico foi vinculado ao Protocolo ICMS 21/2011, que exigia uma diferença do ICMS, em favor dos Estados de destino, em determinadas vendas interestaduais, nas chamadas vendas não presenciais (telemarketing e e-commerce).
Assinado à época por 20 Estados, posteriormente este mesmo protocolo foi declarado inconstitucional em 2014, por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713, justamente porque, segundo o STF, o tema teria invadido competência constitucional.
A EC 87/2015 não se limita às vendas descritas no Protocolo 21, alterando definitivamente a sistemática de cobrança do ICMS em quaisquer operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto, a partir 2016 (por força do seu artigo 3º), de forma a igualar, paulatinamente (há uma mudança gradual de 20% ao ano que se encerrará em 2019), o tratamento existente desde o seu nascedouro nos idos de 1988, das alíquotas aplicadas para os destinatários contribuintes (que não sofrerão mudança alguma) daquelas aplicadas aos não-contribuintes de outras UFs.
Independentemente da destinação contábil dada ao produto ou serviço (transporte interestadual e comunicação) pelo adquirente, aplica-se a alíquota de 4% para produtos importados, 7% para vendas feitas aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e, 12% para os demais Estados da Federação, desde que o adquirente seja contribuinte do ICMS. Já para os adquirentes de outras UFs, que não sejam contribuintes, a alíquota aplicada seria a interna respectiva do produto.
A partir de 2016, num processo lento e gradual (admitindo-se aqui inclusive eventual mudança futura de alíquotas e prazos), a carga tributária devida integralmente ao Estado de origem se limitará a 4%, 7% e 12% na forma anteriormente comentada, independentemente da condição de contribuinte ou não do adquirente.
A diferença do imposto, ao final de 2019, ficará integralmente para o Estado de destino, sendo que isto irá sendo alterado, à razão de 20% ao ano.
Tendo-se como exemplo uma venda a SP, de um produto no valor de R$ 100,00, tributado a 18% (que resultaria num ICMS devido de R$ 18,00) para não contribuintes, teríamos a seguinte distribuição de receitas ao longo dos cinco anos:
 
ANO*
ICMS devido (R$)
% E VALOR DA UF DE ORIGEM (em R$)
% E VALOR UF DESTINO
2015
18,00
12,00 + 80% de 6,00 (4,80)
Total: R$ 16,80 (12,00 + 4,80)
20% de R$ 6,00 = R$ 1,20
2016
18,00
12,00 + 60% de 6,00 (3,60)
Total: R$ 15,60 (12,00 + 3,60)
40% de R$ 6,00 = R$ 2,40
2017
18,00
12,00 + 40% de 6,00 (2,40)
Total: R$ 14,40 (12,00 + 2,40)
60% de R$ 6,00 = R$ 3,60
2018
18,00
12,00 + 20% de 6,00 (1,20)
Total: R$ 13,20 (12,00 + 1,20)
80% de R$ 6,00 = R$ 4,80
2019
18,00
12,00 + 0% de 6,00 (0,00)
Total: R$ 12,00 (12,00 + 0,00)
100% de R$ 6,00 = R$ 6,00

* Considerando que a referida emenda só entraria em vigor em 2016 (artigo 3º), naturalmente o cálculo para 2015 ficaria prejudicado, já se ingressando diretamente nos 40%, a menos que haja alguma alteração no meio do caminho mudando esta distribuição de receitas.
Observamos apenas que a referida EC 87/2016 é carente de Lei Complementar Nacional introduzindo esta novidade na Lei Kandir (LC 87/96), e, ato contínuo, em respeito ao princípio da competência estabelecido no artigo 155, inciso II da Constituição Federal, será necessário a introdução disso no ordenamento estadual por meio de Lei Estadual.
De qualquer modo, alertamos que a referida Emenda 87/2015 determinou que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do destinatário apenas se esse for contribuinte, pois no caso de vendas a não contribuintes a responsabilidade será do remetente.
Chegamos a conclusão que isto acirrará o uso da figura da substituição tributária, tanto para vendas a contribuintes (o que já acontece atualmente quando há convênios e protocolos), como para não contribuintes, sendo necessário para tal desiderato, após a estrutura legal acima comentada (que, por sua vez deverá respeitar a anterioridade legal) da edição de um convênio entre as UFs de todo o País.
Assim, considerando a transição estaremos, paulatina e definitivamente, mudando uma das características do ICMS, que é justamente o fato de ser conhecido como um imposto de origem, para um tributo misto (origem e destino), exigindo-se do profissional de contabilidade que atua com o mesmo, desejável e bom conhecimento da figura da sujeição passiva indireta e uma constante preocupação na viabilização da sua operacionalização na sua esfera de atuação.


3 - TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM

Com a alteração do texto do inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interestadual cabível.
As alíquotas interestaduais, previstas nas Resoluções do Senado Federal n° 22/89 e 13/2012, são as seguintes:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto na alínea “a”, logo acima);
c) 12%, nas demais operações.


3.1 - DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL

Para a definição da alíquota de 7% ou de 12%, podem-se separar os Estados brasileiros em dois grupos, de modo a visualizar a alíquota interestadual aplicável entre estes Estados.
No grupo 1, estão os Estados da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e os Estados da Região Sudeste, à exceção do Estado do Espírito Santo (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo).
No grupo 2, estão todos os demais Estados do Brasil, das Regiões Norte (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins), Nordeste (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) e Centro-Oeste (Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), mais o Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal.
GRUPO 1
GRUPO 2

Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Paraná
São Paulo
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Demais Estados
Distrito Federal
Mandando a mercadoria de um Estado do grupo 1 para um Estado do grupo 2 (ex.: São Paulo para Bahia), aplica-se a alíquota de 7%. Já no caso de operações entre dois Estados do grupo 1 (ex.: Paraná para Santa Catarina) ou entre Estados do grupo 2 (ex.: Goiás para Mato Grosso), bem como no caso de operações de Estados do grupo 2 para Estados do grupo 1 (ex.: Espírito Santo para Rio de Janeiro), deverá ser aplicada a alíquota de 12%.


3.2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTEMPLADAS

Basta salientar que tanto a imprensa quanto o Senado Federal fizeram referência expressa, ao mencionar as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 87/2015, ao comércio eletrônico. Por exemplo, estão transcritos a seguir algumas notícias publicadas no site do Senado Federal:
Ocorre, no entanto, que o texto da Emenda Constitucional n° 87/2015 em nenhum momento versa acerca de comércio eletrônico ou de operações não presenciais. O texto refere-se a operações interestaduais destinadas a não contribuintes de maneira genérica. 
Até mesmo pela origem dos fatos que ocasionaram a edição da Emenda Constitucional n° 87/2015 (conforme visto no tópico 3), e considerando ainda as declarações do poder constituinte e da imprensa, é possível a presunção de sua aplicabilidade somente em relação às operações não presenciais.
O mais adequado, no caso em questão, não é a realização de presunções ou de intenções nas entrelinhas, mas sim a indicação da amplitude das regras de forma expressa, o que não ocorreu, no caso presente (salvo caso o que se pretenda seja, realmente, ampliar tal regramento a todas as operações).
Assim sendo, tendo em vista o texto da Emenda Constitucional, a conclusão a que se chega é que a alíquota interestadual aplica-se a qualquer operação destinada a não contribuinte. O Convênio ICMS 93/2015, por sua vez, faz referência às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


4 - TRIBUTAÇÃO NO DESTINO

Conforme vimos alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme visto no tópico 4 da presente matéria.


4.1 - CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO

O ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado “por dentro”. Isto significa que, no valor cobrado pela operação, deverá estar embutido o valor do imposto. Tal regra é decorrente do disposto no artigo 13, § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87/96, transcrito abaixo:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Convênio ICMS 93/2015, ao dispor quanto à base de cálculo para fins do recolhimento de parte do imposto em favor da Unidade da Federação de destino, a define como o valor da operação ou o preço do serviço, fazendo referência expressa ao § 1° do artigo 13 da LC n° 87/96, citado acima.
Desta forma, se, por exemplo, determinada mercadoria se sujeita à alíquota de 17%, e o valor da referida mercadoria é R$ 100,00, conclui-se que, nesse valor (R$ 100,00), já se encontra embutido o valor do ICMS devido na operação (R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00).
O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua base de cálculo é de R$ 85,00 (R$ 100,00 - R$ 17,00). Para a inclusão do imposto na base de cálculo, deve-se dividir o valor de partida por 1 (um) menos a alíquota aplicável à operação.
Desta forma, tem-se:
R$ 85,00 / (1 - 17%)
R$ 85,00 / (1 - 0,17)
R$ 85,00 / 0,85 = R$ 100,00
O raciocínio que se segue parte de tal premissa. No entanto, desde logo é importante ressalvar que existe a possibilidade de, quando da regulamentação do tema, os Estados determinarem regramento diverso do que será explicada a seguir - inclusive com a cobrança “por fora”, a exemplo do que ocorria quando os Estados disciplinaram tema semelhante através do Protocolo ICMS 21/2011.
Entende-se que o deslocamento de parte do recolhimento ao Estado de destino não deve implicar em alteração da regra do cálculo do ICMS “por dentro”, desde, evidentemente, que tal parcela não seja cobrada “por fora” do preço do adquirente da mercadoria.
Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação.
Baseando-se no mesmo exemplo, considere-se que a mercadoria será vendida a Unidade da Federação cuja alíquota interna seja de 18%, sendo a alíquota interestadual aplicável à operação de 12%. Nesse exemplo, tem-se:
R$ 85,00 / (1 - 18%)
R$ 85,00 / (1 - 0,18)
R$ 85,00 / 0,82 = R$ 101,22

 
Decompondo o valor acima, nota-se que as parcelas serão as seguintes:
Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 101,22
Valor original = R$ 85,00
ICMS pago na origem = R$ 101,22 x 12% = R$ 12,15
ICMS pago no destino = R$ 101,22 x (18% - 12%) = R$ 101,22 x (18% - 6%) = R$ 6,07
Há de salientar, no caso em questão, entende-se não ser cabível a cobrança do imposto “por fora” (como ocorre em relação ao IPI ou ao ICMS devido por substituição tributária), eis que, conforme demonstrado, o imposto que está sendo recolhido é o devido em relação à própria operação, sendo que a nova regra implementada apenas modifica o sujeito ativo em relação a parte do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015, ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida na presente matéria, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na Unidade de Federação de destino. Pela lógica, este seria o percentual a ser embutido ao valor original da mercadoria, de modo a se chegar ao valor da operação, que será utilizado como base de cálculo.
Portanto, mais uma vez, é deveras importante salientar: pode ocorrer da regulamentação do assunto se dar de forma diversa, com a determinação de cálculo diferente do exposto acima.


4.2 - FUNDO DE COMBATE À POBREZA

Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal.
Em tais caso, deverá ser considerado o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. O adicional deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de destino.
Convênio ICMS 93/2015 faz referência expressa a esta situação no § 4° da cláusula segunda, bem como no § 2° da cláusula décima.


4.3 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Com relação às prestações de serviço de transporte, o § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015indica que se considera Unidade Federada de destino aquela onde tenha fim a prestação.
O § 3° da mesma cláusula estabelece que não cabe o recolhimento quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).


4.4 - SIMPLES NACIONAL

As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.


4.5 - CRÉDITO

O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, conforme indicado na cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015.


4.6 - RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE E FORMA

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.
O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino. Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.


5 - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Conforme a cláusula oitava do Convênio ICMS 93/2015, a escrituração das operações e prestações de serviço, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF, que deverá conter regramento específico acerca da forma de emissão dos documentos fiscais, de modo a identificar corretamente a partilha do ICMS entre as Unidades da Federação envolvidas na operação.
Os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) utilizados nas operações de venda são o 6.107 (produção própria) e o 6.108 (mercadoria adquirida de terceiros). Já em relação ao serviço de transporte, o CFOP mais comum nas prestações destinadas a não contribuintes do ICMS é o 6.357.
CFOP
Descrição
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Importante frisar que, em relação aos documentos fiscais normalmente utilizados para venda a não contribuinte, como o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), considerando a regra pertinente à partilha do imposto entre os estados, necessariamente haverá a necessidade de identificação do destinatário, especificamente quanto a seu endereço.
Caso o remetente possua inscrição como substituto tributário na Unidade da Federação de destino, o número de tal inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
A Nota Técnica NF-e 2015.003, de agosto/2015, traz as novas regras no que se refere à parametrização, à emissão e às regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015. Com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o assunto foi abordado na Nota Técnica CT-e 2015.003, de setembro/2015.


5.1 - ALTERAÇÕES NA NF-E

Conforme a Nota Técnica NF-e 2015.003, o prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional n° 87/2015, é:
a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;
b) Ambiente de Produção: 03.11.2015.
A referida nota técnica estabelece alterações em relação ao Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário e em relação ao Total da Nota Fiscal, além de estabelecer novas regras de validação.
A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica NF-e 2015.003.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário
Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar a partilha do ICMS para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015.
Campo
Descrição
Observação
ICMSUFDest
Informação do ICMS de partilha com a UF do destinatário na operação interestadual
Grupo a ser informado nas vendas interestaduais para consumidor final, nãocontribuinte do ICMS
vBCUFDest
Valor da BC do ICMS na UF do destinatário
Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF do destinatário.
Nota: Normalmente o valor da Base de Cálculo da mercadoria é o mesmo para a UF do remetente e para a UF do destinatário, principalmente na venda para consumidor final.
pICMSUFDest
Alíquota interna da UF do destinatário
Alíquota adotada nas operações internas na UF do destinatário para o produto / mercadoria.
pICMSInter
Alíquota interestadual das UF envolvidas
Alíquota interestadual das UF envolvidas:
- 4% alíquota interestadual para produtos importados;
-7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
-12% para os demais casos.
pICMSInterPart
Percentual provisório de partilha entre os Estados
Percentual de partilha para a UF do destinatário:
- 40% em 2016;
- 60% em 2017;
- 80% em 2018;
- 100% a partir de 2019.
vICMSUFDest
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário.
vICMSUFRemet
Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente
Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente.
Nota: A partir de 2019, este valor será zero.
Total da Nota Fiscal
Foram criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS de partilha para a UF do destinatário na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015.
Campo
Descrição
vICMSUFDest
Valor total do ICMS de partilha para a UF do destinatário
vICMSUFRemet
Valor total do ICMS de partilha para a UF do remetente
Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica

 
Dessa forma as mudanças em regras de validação estão relacionadas com o ICMS devido a UF do destinatário na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte.
Seguem as alterações em regras de validação:
N. Item / Tributo: ICMS
Regra de Validação
Descrição Erro
CST incompatível com a operação com Consumidor Final:
-Operação com Consumidor Final(indFinal=1) e
-Não é operação com Contribuinte (indIEDest=9) e
-CST=10, 30, 50, 51, 70 ou 90
Rejeição: CST incompatível na operação com consumidor final
CSOSN incompatível com a operação com Consumidor Final:
- Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
-Não é operação com Contribuinte (indIEDest=9) e
-CSOSN=101, 201, 202, 203 ou 900
Rejeição: CSOSN incompatível na operação com consumidor final
Validação alíquota do ICMS na operação interestadual de produtos importados (NT 2012/005 e NT2013/006):
-CFOP de operação de saída para outra UF(inicia por 6)
- Origem da mercadoria = 1, 2, 3 ou 8;
- CST de ICMS = 00, 10, 20, 70 ou 90;
-Data de Emissão igual ou superiora 01/01/2013;
- Valor alíquota do ICMS maior do que "4.00" (4 por cento).
Exceção 0: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, a regra de validação acima não se aplica para destinatário Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9).
Exceção 1: A regra acima não se aplica para as operações de Retorno / Devolução, com os CFOP: 6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925
Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo "veicProd"), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2).
Exceção 4: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com os CFOP 6107, 6108 (Não Contribuinte).
Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica para a NF Complementar (finNFe=2)quando:
-Se referenciada uma NF-e, a NF-e referenciada tem a Data de Emissão anterior a 01/01/13;
-Se referenciada uma NF modelo 1, a Data de Emissão é anterior a 1301 (tag refNF/AAMM).
Exceção 6: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com o CFOP 6.929-Lançamento relativo a operação registrada em Cupom Fiscal(NT 2013/004).
Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superiora 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados
Validação alíquota do ICMS na operação interestadual:
-CFOP de operação de saída para outra UF(inicia por 6) e
- Origem da mercadoria difere de 1, 2, 3 ou 8;
-Valor alíquota do ICMS maior do que "7.00" (7 por cento) para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
-Valor alíquota do ICMS maior do que "12.00" (12 por cento)para os demais casos.
Exceção 1: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, a regra de validação acima não se aplica para destinatário NãoContribuinte (tag:dest/indIEDest= 9).
Exceção 2:A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo "veicProd"), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2). 
Rejeição: Alíquota de ICMS superior a definida para a operação interestadual
NA. Item / ICMS para a UF do Destinatário
Regra de Validação
Descrição Erro
Informado grupo "ICMSUFDest" para a NFC-e
Rejeição: NFC-e com grupo de ICMS para a UF do destinatário
Não informado grupo deICMS para a UF do Destinatário("ICMSUFDest") indevidamente:
-Operação Interestadual (idDest=2) e
-Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
-Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e
- Data de Emissão a partir de 01/01/2016
Rejeição:Grupo de ICMS para a UF do destinatário deve ser informado na operação interestadual de venda a consumidor final não contribuinte
Informado grupo de ICMS para a UF do Destinatário ("ICMSUFDest") indevidamente:
-Não é operação Interestadual (idDest2) ou
- Não é operação com Consumidor Final (indFinal1) ou
-Não é operação com Não Contribuinte (indIEDest9) ou
-Data deEmissão anterior a 01/01/2016
Rejeição: Grupo do ICMS para a UF do destinatário deve ser informado somente na operação interestadual de venda a consumidor final não contribuinte
Se informada alíquota interestadual de 4% (produto importado) e
-Origem da mercadoria difere de produto importado (tag:orig1,2,3,8)
Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS para produtos importados com origem diferente dos previstos
Se informada alíquota interestadual de 7% ou 12% e
-Origem da mercadoria difere de produto importado (tag:orig1,2,3,8)e
-Alíquota interestadual incompatível com as UF envolvidas:
-7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
- 12% para os demais casos.
Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS incompatível com as UF envolvidas na operação
Percentual de partilha para a UF do destinatário(tag:pICMSInterPart) difere do previsto para o ano da Data de Emissão
Rejeição: Percentual de partilha para a UF do destinatário difere do previsto para o ano da Data de Emissão
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário(tag:vICMSUFDest) difere de:
-Se (pICMSUFDest-pICMSInter) 0:Considerar valor=
vBCUFDest * (pICMSUFDest -pICMSInter) *
pICMSInterPart(*4)
Rejeição: Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário difere do calculado
Valor do ICMS de partilha da UF do remetente (tag:vICMSUFRemet) difere de:
-Se (pICMSUFDest -pICMSInter) 0: Considerar valor=
vBCUFDest * (pICMSUFDest -pICMSInter) *
(100-pICMSInterPart) (*4)
Rejeição: Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente difere do calculado
W. Total da Nota Fiscal  
Regra de Validação
Descrição Erro
Total do ICMS de partilha para a UF do destinatário (tag:vICMSUFDest, id:W04b) difere do somatório do valor dos itens (id:NA11).
Nota: Considerar o valor Null como sendo zero.
Rejeição: Valor do ICMS de partilha da UF do destinatário difere do somatório dos itens
Total do ICMS de partilha para a UF do remetente (tag:vICMSUFRemet, id:W04c) difere do somatório do valor dos itens (id:NA13).
Nota: Considerar o valor Null como sendo zero.
Rejeição: Valor do ICMS de partilha da UF do remetente difere do somatório dos itens
DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo W04b-10, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs destinatárias.


5.2 - ALTERAÇÕES NO CT-E

Segundo a Nota Técnica CT-e 2015.003, o prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional n° 87/2015, é:
a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;
b) Ambiente de Produção: 03.11.2015.
A referida nota técnica estabelece alterações em relação ao Serviço: Autorização de Uso (Schema Parte Geral). Não serão criadas regras de validação no primeiro momento, o que poderá ocorrer em futura Nota Técnica.
A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica CT-e 2015.003.
Campo
Descrição/Observação
ICMSUFFim
Grupo a ser informado nas prestações de serviço de transporte interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS
vBCUFFim
Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de término da prestação do serviço de transporte
pICMSUFFim
Alíquota interna da UF de término da prestação do serviço de transporte
pICMSInter
Alíquota interestadual das UF envolvidas
pICMSInterPart
Percentual de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte:
- 40% em 2016;
- 60% em 2017;
- 80% em 2018;
- 100% a partir de 2019.
vICMSUFFim
Valor do ICMS de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte
vICMSUFIni
Valor do ICMS de partilha para a UF de início da prestação do serviço de transporte
DACTE
Não haverá alteração no leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte.


6 - PERÍODO TRANSITÓRIO

O artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxe a seguinte regra de transição, quanto à repartição do valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas:
Ano
UF Origem
UF destino
2015
80%
20%
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%
Assim, a cada ano, desloca-se uma parte do valor devido a título de diferencial ao Estado de destino, até que este valor passe a ser recolhido totalmente no destino, o que deve ocorrer a partir de 2019.
Não se pode esquecer que a referida partilha refere-se somente ao valor devido a título de diferencial.
No quadro a seguir, consta um exemplo para ilustrar a divisão, considerando uma operação sujeita a alíquota interestadual de 7%, com alíquota interna de 17% no Estado de destino:
Ano
Alíquota interestadual 
(UF Origem)
Diferencial de alíquotas
Total recolhido à UF de origem
UF Origem
UF destino
2016
7%
6%
4%
13%
2017
7%
4%
6%
11%
2018
7%
2%
8%
9%
A partir de 2019
7%
-
10%
7%
A seguir, novo exemplo, desta vez considerando-se uma operação sujeita a alíquota interestadual de 12%, com alíquota interna de 18% no Estado de destino:

 
Ano
Alíquota interestadual 
(UF Origem)
Diferencial de alíquotas
Total recolhido à UF de origem
UF Origem
UF destino
2016
12%
3,6%
2,4%
15,6%
2017
12%
2,4%
3,6%
14,4%
2018
12%
1,2%
4,8%
13,2%
A partir de 2019
12%
-
6%
12%

 


7 - VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES

Portanto, o ponto mais controverso da Emenda Constitucional 87/2015 é o que dispõe acerca de sua vigência. Assim dispõe o artigo 3°:
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Decompondo o texto acima:
(1) Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação (...) - como a emenda constitucional foi publicada no Diário Oficial da União em 17.04.2015, entrou em vigor nesta data.
(2) (...) produzindo efeitos no ano subsequente (...) - este trecho indica a produção de efeitos a partir do ano subsequente, ou seja, a partir de 2016. É incompatível com parte do texto da emenda constitucional, conforme será visto na sequência.
(3) (...) e (...) - da análise gramatical desta palavra, conclui-se que é uma conjunção coordenativa aditiva, cuja finalidade é passar a ideia de acréscimo, de adição. Logo, quando o texto legal traz a expressão “no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (grifo do autor)”, indica a soma das duas afirmações, devendo ambas serem consideradas.
(4) (...) após 90 (noventa) dias desta. - Aqui, a palavra “desta” necessariamente está concordando com “data de sua publicação”. Contados 90 dias da data da publicação, tem-se como ponto de início 16.07.2015.
Importante que se analise também o disposto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), o qual novamente será transcrito:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2° do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
O artigo 99, em especial seu inciso I, traz uma regra aplicável já a partir de 2015 - ou seja, já traz de modo expresso a modulação de seus efeitos. Considerando-se a análise do artigo 3°, é possível considerar sua aplicabilidade, portanto, a partir de 16.07.2015 - ou seja, 90 dias após a publicação da Emenda Constitucional 87/2015.
O trecho do artigo 3° que indica a produção de efeitos a partir do ano subsequente é incompatível com o disposto no citado inciso I do artigo 99 do ADCT, o que revela flagrante incongruência no texto da emenda, identificada a incompatibilidade em questão.


7.1 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O princípio da anterioridade, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Também é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Segundo o princípio da anterioridade está previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, transcrito a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 
Cabe observar que o ICMS se sujeita às regras previstas nas duas alíneas. Assim, o aumento na carga tributária somente pode viger a partir do exercício financeiro subsequente, observado o decurso mínimo de 90 dias entre a publicação da norma e o início de seus efeitos.
No que se refere às alterações dadas pela Emenda Constitucional 87/2015, poderão implicar em aumento na carga tributária. Isso ocorrerá no caso de operações de saída interestaduais de mercadorias, quando a alíquota interna da Unidade da Federação de destino for superior à alíquota interna aplicável na Unidade da Federação de origem.
Por exemplo: seguindo as regras anteriores à Emenda Constitucional 87/2015, mercadoria se sujeita à alíquota interna de 17% no Estado de origem. Com as novas regras, caso a mercadoria destine-se a Unidade da Federação cuja alíquota interna aplicável seja de 18%, a carga tributária será de 18%, já considerando a repartição a ser observada seguindo as regras de transição vistas no tópico anterior.
Sendo assim, do ponto de vista das regras tributárias, é perfeitamente possível a divisão, já em 2015, do valor que já era devido anteriormente (no exemplo imediatamente acima, do percentual de 17%). Já o que excede este montante (novamente valendo-se do exemplo anterior, 18% - 17% = 1%) somente poderia ser objeto de exigência a partir do ano subsequente, ou seja, de 2016.


7.2 - POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO

A ilustre jurista Betina Grupenmacher trouxe o seguinte entendimento, ao abordar as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 - segundo o qual as alterações somente produzirão efeitos a partir de 2016:
(...)
Finalmente, a redação da Emenda Constitucional em comento sugere, outrossim, duas datas diferentes para a produção de efeitos. No artigo 3° estão expressamente contemplados os princípios da anterioridade e assim também o da anterioridade nonagesimal, tendo ficado estabelecido que a Emenda produzirá efeitos a partir de 2016. No entanto, o artigo 2°, que introduz o artigo 99 ao ADCT, ao estabelecer o escalonamento quanto à partilha da alíquota interestadual entre os estados de origem e de destino, fixa o início para 2015.
Trata-se de uma inconsistência interna do texto. Uma antinomia. Com vistas a eliminar referido conflito há que se imprimir interpretação conforme a Constituição, a qual conduz à conclusão de que os efeitos decorrentes da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional deverão se projetar para o início de 2016, o que imporá que o escalonamento estabelecido no artigo 2° se ultime em 2020 e não em 2019.
Justificamos o entendimento a partir do fato de que, anteriormente à Emenda aplicava-se à operação a alíquota interna e o tributo era integralmente devido ao estado de origem e agora o remetente, em tais operações, terá que recolher o imposto com a incidência da alíquota interestadual para o estado de origem e o diferencial para o estado de destino, o que, a depender da alíquota interna do produto no estado de destino, pode significar aumento de tributo.
(GRUPENMACHER, Betina. Emenda que disciplina a incidência do ICMS sobre operações interestaduais. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2015).
Ao falar sobre o tema, Márcio André Lopes Cavalcante entende pela aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/2015somente a partir de 2016: “Segundo o art. 3°, a EC 87/2015 entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a produzir efeitos em 2016.Com isso, o inciso I do art. 99 do ADCT, acrescentado pela EC 87/2015, é inócuo porque fala em 2015, mas neste ano as novas regras acima explicadas ainda não estão produzindo efeitos.” (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à nova EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico). Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2015).
Na mesma linha de raciocínio, indica a especialista Priscila Calil que “pela redação do artigo 3° da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de modo que a regra prevista no artigo 1° produz efeitos somente a partir de 1° de janeiro de 2016”. Já Geraldo Wetzel Neto diverge, ao entender que o texto versa meramente acerca da repartição do imposto já devido, e não de aumento de carga tributária, afirmando que “a Emenda pode vigorar já em 2015, pois não houve aumento ou criação de novo tributo nos termos do artigo segundo”. (Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2015).
A de se frisar que, segundo matéria publicada no Diário do Nordeste, o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, Mauro Benevides Filho, ao esclarecer o impacto das alterações em seu Estado, também sinalizou que as alterações somente valeriam a partir de 2016. Segue trecho da matéria, assinada por Carlos Eugênio: “Mauro Filho explicou que a nova emenda irá valer somente a partir de 2016, tendo em vista a necessidade de atender ao princípio da anterioridade fiscal. Conforme ele, os percentuais de 80%, na origem, e de 20% para o destino neste ano, constam na emenda apenas para fins de efeito fiscal da alíquotas.”(Partilha do ICMS pode render mais R$ 50 mi ao Ceará. Jornal Diário do Nordeste. Disponível em: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/partilha-do-icms-pode-render-mais-r-50-mi-ao-ceara-1.1270363. Acesso em: 17 abr. 2015).


7.3 - REGULAMENTAÇÃO

O Convênio ICMS 93 DE 2015, que disciplinou as regras quanto ao cálculo e ao recolhimento do imposto, é aplicável a partir de 01.01.2016, e faz referência à partilha prevista nos incisos II e seguintes do artigo 99 do ADCT (iniciando-se com a regra prevista para 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem).
Algumas Unidades da Federação que já incluíram os dispositivos legais em suas legislações internas também seguiram a mesma linha, com a indicação da aplicabilidade a partir de 01.01.2016.
Distrito Federal - Lei nº 5.546 DE 2015
Mato Grosso do Sul - Lei nº 4.743 DE 2015
Pernambuco - Lei nº 15.605 DE 2015
Rio de Janeiro - Lei nº 7.071 DE 2015
São Paulo - Lei n° 15.856 DE 2015