DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.161/2015
1 - INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de diversos setores da economia. Neste comentário vamos abordar as alterações previstas na Lei nº 13.161/2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015, que torna a desoneração da folha de pagamento uma opção da empresa e altera os percentuais de contribuição sobre a receita bruta.
2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – IMPOSITIVA OU OPCIONAL
De acordo com a Lei nº 12.546/2011, até a competência novembro/2015 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, é obrigatória para as empresas que estejam enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixará de ser obrigatória e passará a ser uma opção da empresa, a partir de 1º/12/2015.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
3 - PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011
O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 será de 4,5%, exceto para as empresas citadas abaixo.
Contribuirão com 3% sobre a receita bruta:
- as empresas de call center;
- as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011, acrescentado pela Lei nº 13.161/2015.
4 - PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011
O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 será de 2,5%, exceto nos casos citados a seguir.
Contribuirão com 1,5% sobre a receita bruta as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, e as empresas:
- de transporte aéreo de carga;
- de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular;
- de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Contribuirão com 1% sobre a receita bruta as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.
Art. 8º-A da Lei nº 12.546/2011, acrescentado pela Lei nº 13.161/2015.
5 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
De acordo com o artigo 1º § 6º da IN RFB nº 1.436/2013, com redação dada pela IN RFB nº 1.597/2015, a opção pela CPRB será manifestada:
- no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
- a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
A Instrução Normativa RFB nº 1.597, de 01/12/2015 foi publicada no DOU em 03/12/2015.
Assim, entendemos que até a competência novembro/2015 as empresas relacionadas na Lei nº 12.546/2011 estão, obrigatoriamente, sujeitas à desoneração da folha de pagamento e deverão efetuar o pagamento da CPRB de 1% ou 2% em DARF. Em caso de serviços prestados mediante cessão de mão de obra a retenção será 3,5% do valor da nota fiscal.
As empresas que optarem por sair da desoneração, a partir da competência dezembro/2015, deverão efetuar o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP de 20% sobre a folha de pagamento. Em caso de serviços prestados mediante cessão de mão de obra a retenção será 11% do valor da nota fiscal.
As empresas que decidirem permanecer na desoneração da folha de pagamento na competência dezembro/2015 deverão recolher a CPRB já com os percentuais elevados. Em caso de serviços prestados mediante cessão de mão de obra a retenção será 3,5% do valor da nota fiscal.
Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com redação dada pela IN RFB nº 1.597/2015.
6 - CONSTRUÇÃO CIVIL
O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas de construção civil será de 4,5%.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011.
Enquadram-se como empresas de construção civil:
- empresas enquadradas no grupo 412 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 432 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 433 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 439 da CNAE 2.0
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 421da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 422 da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 429 da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 431 da CNAE 2.0.
Art. 7º, IV e VII da Lei nº 12.546/2011.
6.1 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – Grupos CNAE 412, 432, 433 e 439
Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
- para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 20% sobre a folha de pagamento, até o seu término;
- para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
- para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
- para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
- para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.
Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015.
6.2 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – Grupos CNAE 421, 422, 429 e 431
Para as empresas do setor de construção civil enquadradas nos Grupos CNAE 421, 422, 429 e 431 a Contribuição sobre a Receita Bruta será calculada com percentual de 4,5%, independente da data da matrícula CEI da obra e do tipo de contrato, empreitada total ou parcial.
Art. 7º. VII da Lei nº 12.546/2011.
7 - VIGÊNCIA
A Lei nº 13.161/2015 foi publicada no DOU em 31/08/2015 e entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, 01/12/2015.
Ressaltamos que de acordo com o artigo 6º da Lei nº 13.161/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto na referida Lei. Assim, aguardamos a publicação de novas orientações e a atualização daInstrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
8 - QUADRO DE PERCENTUAIS DE CPRB CONFORME O SERVIÇO/PRODUTO
Disponibilizamos a seguir o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com redação dada pela IN RFB nº 1.597/2015. Ressaltamos que o quadro abaixo contempla apenas os produtos cujos percentuais de contribuição foram alterados pela Lei nº 13.161/2015; portanto, as empresas com atividade de indústria deverão consulta também o Anexo I da Lei nº 12.546/2011 e o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
Relação de Atividades Sujeitas à CPRB (Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013)
SETOR
|
Data de Ingresso
|
Alíquotas
| |
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
| |||
Análise e desenvolvimento de sistemas
|
1º/12/2011
|
Até 31/07/2012
|
2,5%
|
Programação
| |||
Análise e desenvolvimento de sistemas
| |||
Programação
|
De 1º/08/2012 a 30/11/2015
|
2,0%
| |
Processamento de dados e congêneres
| |||
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
| |||
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
|
A partir de 1º/12/2015
|
4,5%
| |
Assessoria e consultoria em informática
| |||
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
| |||
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
| |||
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
|
1º/08/2012
|
Até 30/11/2015
|
2,0%
|
A partir de 1º/12/2015
|
4,5%
| ||
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
|
1º/04/2013
|
Até 31/05/2013 E
|
2,0%
|
1º/11/2013
|
Até 30/11/2015
|
2,0%
| |
A partir de 1º/12/2015
|
4,5%
| ||
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)
|
1º/03/2015
|
Até 30/11/2015
|
2,0%
|
a partir de 1º/12/2015
|
4,5%
| ||
2. Teleatendimento
| |||
Call center
|
1º/04/2012
|
Até 31/07/2012
|
2,5%
|
De 1º/08/2012 Até 30/11/2015
|
2,0%
| ||
A partir de 1º/12/2015
|
3,0%
| ||
3. Setor Hoteleiro
| |||
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0
|
1º/08/2012
|
Até 30/11/2015
|
2,0%
|
A partir de 1º/12/2015
|
4,5%
| ||
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados
| |||
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
|
1º/01/2013
|
até 30/11/2015
|
2,0%
|
a partir de 1º/12/2015
|
3,0%
| ||
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
|
1º/01/2013
|
até 30/11/2015
|
1,0%
|
a partir de 1º/12/2015
|
2,5%
| |||
Transporte aéreo de carga
|
1º/01/2013
|
Até 30/11/2015
|
1,0%
| |
Transporte aéreo de passageiros regular
| ||||
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
| ||||
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
| ||||
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
|
A partir de 1º/12/2015
|
1,5%
| ||
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
| ||||
Transporte por navegação interior de carga
| ||||
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
| ||||
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
|
1º/01/2013
|
Até 30/11/2015
|
1,0%
| |
A partir de 1º/12/2015
|
2,5%
| |||
Manutenção e reparação de embarcações1
|
1º/04/2013
|
Até 03/06/2013 E
|
1,0%
| |
1º/11/2013
|
Até 30/11/2015
|
1,0%
| ||
A partir de 1º/12/2015
|
2,5%
| |||
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
|
1º/01/2014
|
até 30/11/2015
|
2,0%
| |
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912- 4/03 da CNAE 2.0
|
a partir de 1º/12/2015
|
3,0%
| ||
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0
|
1º/01/2014
|
Até 30/11/2015
|
1,0%
| |
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
|
A partir de 1º/12/2015
|
1,5%
| ||
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
| ||||
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga
|
1º/12/2015
|
1,5%
| ||
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular
| ||||
5. Construção Civil
| ||||
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01
|
1º/01/2014
|
Até 03/06./2013 E
|
2,0%
| |
1º/11/2013
|
Até 30/11/2013
|
2,0%
| ||
A partir de 1º/12/20152
|
4,5%
| |||
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
|
1º/01/2014
|
Até 30/11/2015
|
2,0%
| |
A partir de 1º/12/2015
|
4,5%
| |||
6. Comércio Varejista
| ||||
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713- 0/011
|
1º/04/2013 e 1º/11/2013
|
Até 03/06/2013
|
1,0%
| |
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/051
| ||||
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991
| ||||
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21
| ||||
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11
| ||||
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91
|
De 1º/11/2013 até 30/11/2015
|
1,0%
| ||
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011
| ||||
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51
|
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-81
| |||
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-01
| |||
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81
| |||
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011
|
A partir de 1º/12/2015
|
2,5%
| |
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763- 6/021
| |||
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51
| |||
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-41
| |||
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21
| |||
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/051
| |||
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081
| |||
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
|
1º/04/2013
|
Até 03/06/2013
|
1,0%
|
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)
| |||
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00,
4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05,
6812.91.00, 9404.90.00
|
1º/12/2011
|
Até 31/07/2012
|
1,5%
|
A partir de 1º/08/2012
|
Ver Anexo II
| ||
41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00,
9606.21.00, 9606.22.00
|
1º/04/2012
|
Até 31/07/2012
|
1,5%
|
A partir de 1º/08/2012
|
Ver Anexo II
| ||
6309.00, 64.01 a 64.063
|
1º/12/2011
|
Até 31/07/2012
|
1,5%
|
De 1º/08/2012 a
30/11/2015
|
1,0%
| ||
A partir de 1º/12/2015
|
1,5%
| ||
87.02 (exceto código 8702.90.10)4
|
1º/08/2012
|
Até 30/11/2015
|
1,0%
|
A partir de 1º/12/2015
|
1,5%
| ||
02.03, 02.10.14
|
1º/08/2012
|
1,0%
| |
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03,
03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014
|
1º/01/2013
|
1,0%
| |
1901.20.00 Ex 015
|
1º/01/2013
|
Até 28/02/2015 E
|
1,0%
|
1º/12/2015
|
1,0%
| ||
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II
|
Ver Anexo II
|
Até 30/11/2015
|
1,0%
|
A partir de 1º/12/2015
|
2,5%
| ||
8. Jornalismo
| |||
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da
|
1º/01/2014
|
Até 30/11/2015
|
1,0%
|
A partir de
|
1,5%
| ||
CNAE 2.0.
|
1º/12/2015
|
1- Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.
- A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1o de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.
- Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1° de dezembro de 2015.
- Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
- O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.