segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

CONTAS DE RESERVAS

CONTAS DE RESERVAS


1 - INTRODUÇÃO

As contas de reservas constituídas para apropriação de lucros da companhia são as reservas de lucros e tem por finalidade atender a necessidades da mesma, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.
Neste procedimento temos como objetivo evidenciar as reservas e retenção de lucros trazidas na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 art. 193 ao 200,


2 - CONTAS DE RESERVAS



2.1 - RESERVA LEGAL

A reserva legal será efetuada com base no lucro líquido do exercício, 5% “cinco por cento” serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% “vinte por cento” do capital social.
A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder de 30% “trinta por cento” do capital social.
A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.


2.2 - RESERVAS ESTATUTÁRIAS

O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.


2.3 - RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS

A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.


2.4 - RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS

A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.


2.5 - RETENÇÃO DE LUCROS

A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 “cinco” exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.


2.6 - RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial.
II o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.


2.7 - RESERVA DE RETENÇÃO DE LUCROS

A destinação dos lucros para constituição das reservas e a retenção não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório.


2.8 - SALDO DA RESERVA DE LUCROS

O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.


2.9 - RESERVA DE CAPITAL


As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros.
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
Nota LegisWeb: A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.