FOLHA DE PAGAMENTO – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Fonte Legisweb1 - INTRODUÇÃO
O Microempreendedor Individual – MEI de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 está autorizado a contratar um trabalhador como empregado. Neste comentário vamos estudar os requisitos para contratação de empregado pelo MEI.
2 - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 01 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
Art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006; art. 96 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.
2.1. - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SUBSTITUTO
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 96 § 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.
3 - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
O empregado do MEI deverá receber exclusivamente 01 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
Contudo, não se inclui neste limite valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de 01 salário para o empregado do MEI.
Art. 96 §§ 3º e 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.
4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A contribuição previdenciária do empregado do MEI é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela da Previdência Social.
Art. 20 da Lei nº 8.212/1991; art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
5 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MEI
O MEI está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado.
Art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006.
6 - OBRIGAÇÕES DO MEI QUE CONTRATA EMPREGADO
O MEI que contratar empregado deverá cumprir as seguintes obrigações:
- reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço;
- prestar informações relativas ao segurado a seu serviço em GFIP;
- recolher a CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado.
Art. 96 § 1º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.
7 - DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GFIP E PREENCHIMENTO DA GPS
O MEI que contrata empregado deverá declarar na GFIP as informações relativas ao trabalhador, preenchendo os campos abaixo relacionados da seguinte forma:
- no campo "SIMPLES", "não optante";
- no campo "Outras Entidades", "0000"; e
- no campo "Alíquota RAT", "0,0".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
O MEI não deverá declarar em GFIP informações relativas a remuneração de seu próprio trabalho.
Art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009.
7.1 - MEI QUE NÃO POSSUI EMPREGADO – GFIP SEM MOVIMENTO
Quando da inexistência de recolhimento ao FGTS e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.
A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.
Art. 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009.
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP Competência 13 com ausência de fato gerador (sem movimento).
Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008; Instrução Normativa SRP Nº 9/2005.
8 - CAGED E RAIS
O Microempreendedor Individual que contratar empregado está obrigado a declarar as informações no CAGED e na RAIS.
O MEI ficará dispensado de entregar a RAIS-Negativa quando não possuiu empregados no ano-base.
Art. 2º § 2º da Portaria Ministério do Trabalho nº 2.072/2013; Lei nº 4.923/1965.