INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2016, seção 1, pág.
35)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações
especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD
Dirf 2017).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de
23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25
de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60
da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013, e no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de
2016, resolve:
Art. 1º A
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017), e
a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017) serão
realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 2º Estarão
obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou
creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos
matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil,
inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas
de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais
ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas
individuais;
e) caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de
serviços notariais e de registro;
g) condomínios
edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de
mão de obra do trabalho portuário; e
II - ainda que não
tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a
cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas
e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em
fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties,
serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões
em geral;
4. juros sobre o
capital próprio;
5. aluguel e
arrendamento;
6. aplicações
financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de
valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes
internacionais;
9. previdência
complementar;
10. remuneração de
direitos;
11. obras
audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e
dividendos distribuídos;
13. cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de
que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos
considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na
legislação específica;
§ 1º Os
rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “b” do inciso II do caput são
relativos a:
I - despesas com
pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para
exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e
propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e
para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso
III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e
no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - contratação de
serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder
Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art.
1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774,
de 2008;
III - comissões pagas
por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput
do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas de
armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos
realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da
Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
V - operações de
cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros,
de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o
disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de
desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros
inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da
Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e
comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art.
1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a
0% (zero por cento).
§ 2º O disposto
na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou
alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf
2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de
serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais
casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem
prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação
da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um
único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art.
3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Na hipótese
de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o
art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o
cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do
disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Estarão,
também, obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas de
que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os
rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do
imposto:
I - o Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II - as entidades
nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
III - as seguintes
pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas
físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
a) o Comité
International Olympique (CIO);
b) as empresas
vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês
Olímpicos Nacionais;
f) as federações
desportivas internacionais;
g) as empresas de
mídia e transmissores credenciados;
h) os patrocinadores
dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os prestadores de
serviços do CIO; e
j) os prestadores de
serviços do RIO 2016.
Art. 4º Sem
prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, deverão
ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições
incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:
I - órgãos públicos;
II - autarquias e
fundações da administração pública federal;
III - empresas
públicas;
IV - sociedades de
economia mista; e
V - demais entidades
de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas
a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO
II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017
Art. 5º O PGD
Dirf 2017, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
para preenchimento da Dirf 2017 ou importação de dados, utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da
Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º O programa
de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações
relativas ao ano-calendário de 2016 e das relativas ao ano-calendário de 2017
nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 2º A
utilização do PGD Dirf 2017 gerará arquivo contendo a declaração validada, em
condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada
arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
§ 4º O arquivo
de texto importado pelo PGD Dirf 2017 que vier a sofrer qualquer tipo de
alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2017.
CAPÍTULO
III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 6º A Dirf
2017 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no
sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art. 5º.
§ 1º A
transmissão da Dirf 2017 será realizada independentemente da quantidade de
registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a
transmissão dos dados a Dirf 2017 será submetida a validações que poderão
impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de
entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para
transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB
nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas
de direito público.
§ 5º A
transmissão da Dirf 2017 com assinatura digital mediante certificado digital
válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração
por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC),
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art.
5º.
Art. 7º O
arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf
2017 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada
depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver
sido pago ou creditado.
CAPÍTULO
IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 9º A Dirf
2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.
§ 1º No caso de
extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida
no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf
2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de
janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último
dia útil do mês de março de 2017.
§ 2º Na hipótese
de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no
ano-calendário de 2017, a Dirf 2017 de fonte pagadora pessoa física relativa a
esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída
definitiva, até:
a) a data da saída em
caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias
contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses
consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de
encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação
da Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017.
CAPÍTULO
V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2017
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2017
Art. 10. Os valores
referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, de
declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou
de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com
centavos.
Art. 11. O declarante
deverá informar na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis ou isentos de
declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros,
especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta
Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o
respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas
obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º,
deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um
único mês do ano-calendário;
II - do trabalho
assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior
a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
III - do trabalho sem
vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência
complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o
ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por
residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos
com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística
(mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de
aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por
acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença
relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios;
VIII - de dividendos
e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando
o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX - de dividendos e
lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de
Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos por
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º;
XI - isentos
referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013,
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas
vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações
desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia,
transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
XII - pagos em
cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do
imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável
pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou
que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
§ 1º Em relação
aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:
I - se, no
ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, a totalidade dos rendimentos
corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma
isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os
beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos), incluindo-se o 13º(décimo terceiro) salário;
II - se, no mesmo
ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos
rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em
decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da
natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2017 o beneficiário
com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora,
independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá
deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a
moléstia grave.
§ 2º Em relação
aos beneficiários incluídos na Dirf 2017, observados os limites estabelecidos
neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos,
inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação
aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo
empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais
anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do
plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário
titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica
dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou
creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio
líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no
ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica
dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere
o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja
inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art.
1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Fica
dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do
caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do respectivo
IRRF.
§ 7º Os limites
de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.